PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO QUE NÃO CUMPRIU O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 12/05/2014, afirma que o autor, de 32 anos de idade, ensino fundamental incompleto e trabalhador rural, é portador de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, operado por artrodese e laminectomia, e apresenta cefaleia. Conclui o jurisperito, que há incapacidade parcial e permanente e fixa a data de início da incapacidade em junho de 2007. Assevera que pode ser readaptado à atividade laboral sem esforço físico e a queixa de dor de cabeça é controlável e não o impede de fazer progressão nos estudos ou aprender com outra atividade laboral.
- Depreende-se do teor do laudo pericial, que a parte autora está incapacitada para o trabalho habitual, mas é passível de readaptação profissional.
- Há informação nos autos de que o auxílio-doença concedido judicialmente em outra ação previdenciária (fls. 42/153) foi suspenso e cessado em 23/10/2013 (fl. 49), porque o autor se recusou a cumprir o Programa de Reabilitação Profissional promovido pela autarquia previdenciária. Destarte, não se pode afirmar que a cessação do benefício foi indevida.
- Se constata que a parte autora não entregou documentos escolares desde o início do ano de 2012 e não cumpriu a solicitação de entrega de matrícula para o 1º semestre/2013, enviada em novembro de 2012 e para o 2º semestre/2013, enviada em junho de 2013 (fl. 14). Instado a apresentar defesa para evitar o desligamento do programa e suspensão do benefício, o recorrido declarou que voltou a estudar no ano de 2012, no período noturno das 19h às 21h e que no ano de 2013, fez a matrícula que por motivos de saúde não conseguiu concluir os estudos. Os motivos apresentados na defesa para a interrupção da elevação escolar não foram considerados plausíveis na instância administrativa, porquanto se reafirmou em perícia, que não havia contraindicação para a frequência escolar. O autor teve mais 30 dias partir da suspensão do benefício para apresentar novas justificativas, contudo, não há notícias de que as apresentou na seara administrativa.
- O autor não cumpriu as disposições dos artigos 62 e 101 da Lei de Benefícios, e não se pode alegar que se ausentou das aulas em razão de seu estado de saúde que teria se agravado, pois os atestados médicos carreados autos nada ventilam sobre a incapacidade do autor quanto à frequência escolar e, ademais, o laudo pericial realizado na ação anterior (24/11/2010), que transitou em julgado na data de 02/05/2011 (fl. 151), já sugeria a reabilitação profissional, corroborado no laudo produzido nestes autos. Confrontando-se os dois laudos, não se evidencia qualquer agravamento das patologias e no caso da cefaleia, o perito judicial é taxativo em afirmar que a queixa de dor de cabeça é controlável e não o impede de fazer progressão nos estudos ou aprender outra atividade laboral (fl. 65). Tampouco há se falar em parca instrução, que não lhe teria propiciado melhor defesa na seara administrativa, pois foi oportunizado a parte autora retomar os seus estudos para recondução ao mercado de trabalho.
- Assim como o INSS tem o dever de promover a reabilitação profissional, o segurado por seu turno, tem o dever legal de se submeter ao processo de reabilitação prescrito pelo ente previdenciário , sob pena de suspensão do benefício. Todavia, o autor assim não procedeu e não há justificativa plausível para sua ausência às aulas, como visto, o que demonstra que não tem interesse em ser reabilitado para outra atividade profissional.
- A Previdência Social possui caráter contributivo, assim, não é justo que a sociedade, como um todo, tenha de arcar com os valores da condenação, que certamente saem dos cofres públicos, sendo que a parte autora recebeu o quantum devido quando lhe foi reconhecido o direito à percepção do auxílio-doença, em 2011, cuja cessação reputa indevida, quando em verdade, a sua própria conduta motivou a interrupção do benefício.
- Conclui-se que deve ser reformada a r. Sentença que determinou à autarquia previdenciária o restabelecimento do auxílio-doença.
- Não há óbice para o autor em caso de agravamento de suas patologias, devidamente comprovado, pleitear novamente a aposentadoria por invalidez, como pretendido nestes autos.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Reformada integralmente a r. Sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
- Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Acaso comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
5. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
6. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópia matrícula do imóvel rural denominado Vila Nova, localizado no município de Barra Bonita, em nome de seu pai já falecido, o Sr. Ângelo Gigliotti, bem como na mesma matrícula, constando a doação aos filhos, inclusive à apelante; - cópia dos carnês de contribuição sindical rural, em nome de seu pai, Sr. Angelo Gigliotti, dos anos de 1978, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004; - cópia das contribuições sindicais dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2014, em nome de um dos condôminos; - cópia da contribuição sindical do agricultor familiar dos anos de 2003 e 2012 - cópia dos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) dos anos de 2000 a 2005 - cópia da Declaração e Guias de Recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR), dos anos de 1992, 1995, 1997 e 2010.
7. Os documentos trazidos aos autos não são suficientes à comprovação do labor rural em regime de economia familiar.
8. Ainda que se admita a possibilidade de se aproveitar em favor da mulher solteira, documentos em nome de seus genitores, que atestem a faina rural por eles desenvolvida, no período imediatamente anterior à constituição de nova família com o casamento, os documentos juntados aos autos são todos posteriores ao casamento da autora - em 1973
9. Aliás, consta na sua certidão de casamento que o seu marido está qualificado como “operário” (ID 59620902) além de ser aposentado por tempo de contribuição, no regime urbano, desde 1993 conforme o CNIS dele (ID 59620912), sendo titular de aposentadoria por tempo de contribuição como industriário desde 28/01/1993 (ID 59620911).
10. Por oportuno, que os documentos trazidos relativos aos imóveis não comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, apenas a posse ou propriedade do imóvel.
11.. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
12. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
13. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de casamento, celebrado em 04/06/2020, sem informação de profissão; CTPS sem registro de vínculosempregatícios; título de domínio outorgado pelo Itertins ao genitor da autora em 11/09/2008 e certidão de matrícula do mesmo imóvel; certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta trabalhador rural como profissão) não são hábeis e robustos aconfirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido.4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1 A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de comprovar o labor rural foram os seguintes: a) certidão de casamento (1979), com registro de qualificação profissional do cônjuge da ex-autora como lavrador; Qualificação na petiçãoinicial como separada (em depoimento afirmou estar separada há 20 anos); b) requerimento de matrícula escolar (1989 a 1993); c) caderneta de vacinação; d) Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora CTPS sem registro de anotaçõesreferentes a vínculos laborais rurais durante o período de carência; e e) certidão de registro de imóveis (registro em 1993), com registro de qualificação profissional do ex-cônjuge da autora como lavrador.3. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado.6. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 10/01/1960 e completou o requisito idade mínima em 10/01/2015 (fl.09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); certidão de casamento celebrado em 14/01/1978, onde consta a qualificação do marido da autora de lavrador. Averbação de separação consensual em 10/12/2008 (fl.11); certidões de nascimento dos filhos da autora em 07/11/1978, 02/05/1980, 06/04/1981 e 16/01/1983, onde consta a qualificação do genitor de lavrador (fls. 12/15); certidão de óbito do sogro da autora em 15/09/2001 (fl.16); matrícula de imóvel rural, em 1976, sendo o proprietário o sogro da autora e em 2006, a autora e seu marido são adquirentes de parte deste imóvel devido à partilha de bens pelo falecimento do sogro da autora (fls.17/104); formal de partilha em razão da separação consensual da autora (fls. 105/114).
-Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Ainda em análise dos autos, embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, em seu depoimento pessoal, ela afirma que parou de trabalhar desde que se separou, ou seja, há uns 10 anos. Sendo assim, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
- Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com a observância do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
- Apelação provida do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2-Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 06.03.2013 (fl. 15); cópia do contrato de concessão de uso referente ao lote 1542 em nome do companheiro da autora (fl. 18/19); cópia do Cartão de Produtor Rural em nome da autora, com data de matrícula em 22.01.2012 (fl. 20); cópia da caderneta de saúde da criança com o nome de sua filha, sendo o endereço indicado o assentamento do Itamarati II, lote 1542 (fl. 25/32); cópia de notas fiscais referentes a comercialização de produtos agropecuários, em nome de seu companheiro, e cópia de recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponta-Porã, em nome da autora, datado de 18.05.2013.
4- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa e harmônica, de que a autora mora em assentamento rural com o pai de sua filha, também rurícola, sobrevivendo das atividades desenvolvidas, trabalhando durante o período gestacional.
5- Embora a autora tenha confirmado que seu marido exerce atividade de motorista de ônibus, que faz o transporte escolar do Assentamento Nova Itamarati, até o Grupo Sete Quedas no período matutino, recebendo em torno de R$ 600,00 ao mês, ela assegurou, e as testemunhas confirmaram que à tarde, o marido trabalha no lote, realizando atividades rurais, em regime de economia familiar.
6 - Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. LABOR RURAL. INTERCALADO COM LABOR URBANO. PROVA DE RETORNO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. O artigo 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia.
4. O histórico escolar de Escola Rural serve como prova de que a parte autora e sua família viviam na zona rural e lá exerciam suas atividades, sejam laborais ou estudantis. Além disso, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.
5. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO , ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito idade (ou deficiência) e de miserabilidade. In casu, não ficou comprovado o requisito etário, tampouco deficiência. Deste modo, mesmo se produzida prova capaz de atestar sua miserabilidade, a implementação do benefício já estaria comprometida e, portanto, em nada modificaria a decisão do mérito.
3. A obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de 01 salário mínimo, disciplinada pelos arts. 143 e 48 da Lei 8.213/91 está condicionada à satisfação dos requisitos de idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres (trabalhadores rurais), e exercício da atividade rurícola, dentro do período de carência estabelecido no art. 142 do mesmo diploma legal, ainda que de forma descontínua.
4. A presença de início razoável de prova material, ratificada pela testemunhal, de modo firme e uniforme, quando conjugadas, formam conjunto hábil à comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola da parte autora.
5. Conquanto haja decisão anterior com trânsito em julgado, a autora apresentou novo documento nesta ação, qual seja, matrícula do imóvel rural de sua propriedade, juntamente com seu marido. Contudo, a aquisição do imóvel deu-se em 1983 e seu esposo deixou a atividade rural em 1988, quando estabeleceu vínculo empregatício urbano com as empresas Cica Sementes Ltda. e Cestari Ind. e Com. S/A.
6. Requisitos legais ensejadores à concessão dos benefícios não preenchidos.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSA A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Ausência de depoimento testemunhal, no entanto, não há que se falar nulidade do decisum.
- Intimado pessoalmente o patrono da requerente da designação de audiência de instrução e julgamento, inocorre nulidade pela ausência de intimação pessoal da parte.
- Cabia ao procurador constituído nos autos, se agisse com a diligência necessária ao bom desempenho de sua profissão, informá-lo da designação da audiência, ou a menos esclarecer, o motivo do não comparecimento do autor e das testemunhas à audiência de instrução, debates e julgamento.
- Ante a ausência injustificada tanto do requerente como das testemunhas arroladas, consumou-se a preclusão.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.04.1954).
- Certidão de casamento em 28.06.1973, qualificando o marido como pedreiro e os genitores como trabalhadores rurais.
- Ficha de matrícula da autora em escola mista na Fazenda Santa Maria em 1962 e 1965.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento qualificando os genitores como lavradores e o marido como pedreiro, mostrando que ela formou novo núcleo familiar com o Sr. João Teodoro do Nascimento, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, e a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não há documentos que caracterize regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seu genitor.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, pois de acordo com a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. CADASTRO NO CEI. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79." (TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018).
3. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional, permitido até 28/04/1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). Devem ser comprovados: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência, (art. 16), sendo aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).2. O instituto da união estável está previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).3. A prova da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão foi demonstrada pelos documentos: certidões de nascimento dos filhos (1986/1990) e de casamento religioso, em que consta a profissão do falecido como "lavrador"; notas fiscais decompras de vacinas para gado (2013/2015 e 2019), ficha de matrícula escolar do filho, com a profissão dos pais como "lavradores"; CCIR Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA (2006 a 2009); ITR (2018 e 2019) e escritura de compra deimóvel rural.4. O endereço de aglomerado urbano não descaracteriza a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/91.5. As certidões de casamento religioso (1985), de nascimento dos filhos (nascidos em 1986 e 1990) a certidão de óbito, que registra a autora como companheira, demonstram a existência de união estável até a data do óbito e autoriza a habilitação daautora como dependente econômica do companheiro falecido.6. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS a concessão de pensão por morte à parte autora.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de casamento em 30/04/1983 comprovando que o esposo exercia também a atividade rural (ID 54694069 - Pág. 2); Certidão de nascimentos dos filhos, nascidos na Fazendo Paudo Feijão conforme desde o ano 1984 (ID 54694073 - Pág. 2 e 5); comprovante de residência do genitor, com endereço da fazendo Curral Novo, onde convive com seus genitores (ID 54694079 - Pág. 2); Relatório de atendimento médico a partir de 05/15/1999,com endereço rural e profissão lavrador (ID 54694076 - Pág. 1); Certidão eleitoral com domicílio rural, e, ocupação trabalhador rural de 2017 (ID 54694072 - Pág. 2); ITR da fazenda em nome do genitor (ID 54694082 - Pág. 2 a 28); Fichas de renovação dematrícula desde o ano 2001 (ID 54694077 - Pág. 3 a 11); Contrato de meeiro, celebrado tendo como período janeiro de 2001 a dezembro de 2019 assinado em 2017(ID 54694080 - Pág. 2).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.03.1957).
- Matrícula de registro apontando que a requerente e sua irmãe receberam por doação um imóvel rural, situado no Distrito de Taquari, Comarca de Pitangueiras, denominado Sítio Boa Vista, com área de 3.38 alqueires de terras, com usufruto dos doadores, seus genitores, em 28.06.1991 (fls.13/19).
- CTPS da autora, com vínculos empregatícios de 01.12.1976 a 31.08.1990, em atividade urbana, como empregada doméstica.
- Espelho do imóvel rural, no período de maio de 1991 a abril de 1992, expedido pelo INCRA, informando que o Sítio Boa Vista, possui 8.1000 hectares, está em nome da mãe, residem duas pessoas, com cultivo de grãos e laranjas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O documento expedido pelo INCRA é datado de 1991 e informa que residem duas pessoas, acontece que o pai da autora não era falecido, presumindo que os moradores eram o pai e a mãe da autora.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor, CCIR em período de carência legalmente exigido.
- A autora junta CTPS com registros em atividade urbana, como empregada doméstica, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Encontram-se acostadas à exordial as cópias das certidões de casamento da autora, celebrado em 7/11/84 (fls. 18) e de nascimento de seus filhos (fls. 19/20), lavradas em 28/2/77 e 19/11/78, bem como do Certificado de Reservista de 3ª Categoria do cônjuge da requerente, datado de 30/8/66 (fls. 21), constando em todos a qualificação de lavrador de seu marido.
III- No entanto, também encontra-se juntada aos presentes autos a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do marido da requerente com registros de atividades de 2/10/67 a 19/8/80, no cargo de "Tratorista", e de 20/8/80 a 31/12/86, 2/1/87 a 30/9/03 e 1º/10/03 a 30/10/12, no cargo de Administrador. O exercício de atividade como tratorista não pode ser considerado como início de prova material da atividade de lavrador, tendo em vista que a referida profissão equipara-se à atividade urbana de motorista. As declarações de terceiros e dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Bom Sucesso/PR e de Cornélio Procópio (fls. 25/27, 30/31 e 33/34), em nome da demandante, não homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, não constituem início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola da autora. Tais documentos, com efeito, não só são datados recentemente como, também, reduzem-se a simples manifestações por escrito de prova meramente testemunhal. A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora (fls. 16/17), sem registro de atividade, não constitui início de prova material para comprovar a sua condição de rurícola. Também não é início de prova material as certidões e matrícula do Registro de Imóveis em nome de terceiros (fls. 35/42). Não foi juntado aos autos nenhum documento em nome da própria autora que a qualificasse como trabalhadora rural.
IV - Afastado o pleito de prequestionamento, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus ângulos e enfoques.
V- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.01.1959), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 24.12.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 15.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é diarista rural de 1987 a 1989 e de 1997 a 2013.
- Carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.03.2014.
- Requerimento matrícula escolar do filho Valdemir Aparecido Gonçalves, apontando o endereço da escola como Fazenda Ajuricaba, Jateí/MS, e qualificação da requerente como "do lar" e a de seu esposo como "motorista", datada de 20/02/1987.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.06.2015.
- Em consulta ao sistema Dataprev o marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1997 a 12.2008, para Município de Jatei.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerceu atividade urbana.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.10.1934) em 04.07.1989, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 27.03.1974, qualificando o autor como lavrador
- CTPS com registro de 01.04.1991 a 21.09.1995, em atividade urbana.
- Declaração para cadastro de imóvel rural - DP, informando que o genitor possui um imóvel rural, com área de 34,2 hectares, de 1966 a 1969 e com área de 48,4 hectares, de 1972 a 1977.
- Declaração do INCRA apontando que o genitor possui um imóvel rural de 23,5 hectares, de 1970 a 1987.
- Escritura pública de compra e venda e matrícula de um imóvel rural em nome do genitor, do autor e outros ano 1977.
- Imposto sobre a transmissão de bens imóveis de 1977 em nome do genitor e outros.
- CCIR de um imóvel rural de 23,5 hectares de 1981.
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se constar que o autor tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 11.08.1990 a 09.1995 e que recebeu amparo social ao idoso, de 07.05.2002 a 14.09.2006 e recebe pensão por morte/comerciário, desde 15.09.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor tenha completado 60 anos em 1994, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 72 meses.
- O autor, seu genitor e irmãos possuem um imóvel rural e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a sua produção e a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O autor possui registro em atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Preliminar de reexame necessário rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- Examinando-se os documentos acostados à petição inicial constata-se a inexistência de prova indiciária do labor rural aventado durante o período almejado. Isso porque, a declaração de matrícula (fls. 17) e a certidão de casamento dos genitores (fls. 18) não fazem prova do labor da demandante. Embora admitida a extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe o documento acostado, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica, visto que atesta, tão-somente, que seu pai era lavrador quando de seu matrimônio, nada informando acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família , tampouco do período em que a parte autora, supostamente, teria se dedicado a tal mister.
IV- Do mesmo modo, sua certidão de casamento, realizado em 1984 (fl. 16), não se presta a comprovar que, de fato, a parte autora laborou no meio rural nos intervalos dos vínculos empregatícios, uma vez que seu cônjuge está qualificado como operário.
V- Não há período passível de reconhecimento, haja vista que, muito embora os depoimentos das testemunhas pudessem afirmar a atividade laboral, não há prova material indiciária do labor rural.
VI- Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de registro de matrícula de imóvel rural, com data de 1976, em nome do genitor do autor, qualificado como lavrador; de certidão de casamento, realizado em 1971, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de certidões de nascimento de filhas, ocorridos em 1974 e 1976, nas quais o autor foi qualificado como lavrador; de documentos escolares das filhas, referentes ao ano letivo de 1983, nas quais o autor foi qualificado como retireiro; e de CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/06/1982 a 28/12/1985, de 1º/03/1986 a 27/02/1989, de 26/06/1989 a 05/06/1991 e de 1º/02/1992 a 15/09/1993, e de natureza urbana, no períodos de 1º/03/1996 a 05/01/1997 e a partir de 02/08/1999, sem data de término. Além disso, os extratos do CNIS apontam que o último vínculo urbano do autor perdurava até 03/2013.
4 - Conforme se observa, a documentação alusiva ao labor rural é anterior ao período que pretende comprovar. Ademais, resta evidenciado o exercício de atividades urbanas pelo autor, durante o período de carência.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO LABOR RURAL DE FORMA INDIVIDUAL.
1. Para caracterizar o regime de economia familiar, é necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria sobrevivência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Por essa razão, o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime.
2. Se as circunstâncias do caso concreto indicam que a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, a descaracterização da condição de segurado especial do integrante que trabalha em outra atividade não afeta todo o grupo familiar, já que os demais membros da família podem dedicar-se à atividade agrícola de forma individual.
3. Diante do escasso início de prova material, alicerçado unicamente na matrícula do imóvel rural em nome dos pais da autora, é imprescindível que a prova testemunhal seja robusta, firme e coerente, de modo a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar.
4. A prova testemunhal não se mostrou satisfatória para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar, surgindo fundada dúvida sobre a indispensabilidade da atividade rural à sobrevivência do grupo familiar. Não havendo esclarecimento, tanto pela prova documental como testemunhal, se a atividade urbana do pai da autora era permanente ou eventual, bem como se a manutenção da família advinha da renda proveniente do comércio ambulante ou das atividades agrícolas, não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado.
5. Não é possível reconhecer o exercício da atividade rural de forma individual, já que a autora não apresentou qualquer documento em seu próprio nome demonstrando o labor rural no período. Não se cuida de prova inacessível ou irrealizável, pois, considerando que a autora alega haver trabalhado na roça até completar mais de dezenove anos, serviria de início de prova material a declaração da profissão de agricultora no título eleitoral.
6. Apelação desprovida.