E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO TOTAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 04/12/1998 a 11/02/2004. A comprovar a alegada atividade campesina, juntou aos autos, dentre outros, os documentos relacionados: - Certidão de Nascimento de seu irmão, José Roberto da Silva, lavrada em 11/05/1969, onde seu genitor foi qualificado como lavrador (ID 95637915 - fl. 24); - Declaração da Secretaria de Estado da Educação comprovando que o requerente esteve matriculado no ano de 1975, junto à E.E José Florentino de Souza e que seu pai foi qualificado como lavrador (ID 95637915 - fl. 25); - Ficha de Matrícula escolar do autor, do ano de 1980, apontando idêntica qualificação profissional de seu genitor (ID 95637915 - fl. 26); - Declaração da Diretoria de Ensino – Região de Penápolis demonstrando que o autor esteve matriculado nos anos de 1976 e 1979, junto à E.E Isolada da Fazenda Retiro do Bosque e que seu pai foi qualificado como lavrador em tal período (ID 95637915 - fl. 27); - Declaração da Diretoria de Ensino – Região de Penápolis demonstrando que o autor esteve matriculado nos anos de 1980 e 1983, junto à EMEF Adolf Hecht e que seu pai foi qualificado como lavrador em tal período (ID 95637915 - fl. 35); - Título Eleitoral do autor, qualificado como lavrador, em 29/09/1981 (ID 95637915 - fl. 59); - Certidão da Secretaria de Segurança Pública demonstrando que o autor, quando da requisição de sua carteira de identidade, em 18/12/1981, declarou a profissão de lavrador (ID 95637915 - fl. 60); - Notas Fiscais de Produtor em nome de seu pai dos anos de 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1986 (ID 95637915 - fls. 61/65, 71/73, 75, 79, 80 e 81 e ID 95637916 – fls. 04, 07, 09, 12 e 14/17) e Guias de Recolhimento do pai do autor ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, dos anos de 1975, 1976 (ID 95637915 - fls. 66, 68, 70). Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida (ID 95641169 – fls. 14/18).
7 - prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 19/07/1975 a 19/10/1987.
8 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Requer o postulante o reconhecimento da especialidade de seu labor no período de 04/12/1998 a 11/02/2004. O PPP de ID 95637916 - fls. 19/20 comprova que o autor laborou, no referido período, como auxiliar, operário qualificado e operário especializado de 2ª junto à Vicunha Têxtil S/A exposto a ruído de 95dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial.
21 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial no período de 04/12/1998 a 11/02/2004.
22 - Vale dizer que o INSS já considerou o período de labor do autor de 10/11/1987 a 03/12/1998 como especial, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95637915 – fl. 19.
23 - Conforme planilha anexa, somando-se o trabalho rural e o especial, convertido em comum, aos períodos constantes da CTPS de ID 95637916 – fl. 30/43, dos extratos do CNIS de mesmo ID e fl. 88 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 19, verifica-se que o autor contava com 35 anos e 04 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (17/03/2014 – ID 95637915 - fl. 16), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/03/2014 – ID 95637915 - fl. 16).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
28 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 09/07/1962, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: ficha de matrícula de sua filha constando sua profissão comolavrador e prontuário médico com sua qualificação de lavrador.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. EX-CÔNJUGE E GENITOR COM VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DA REQUERENTE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL CORROBORADAS. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além da comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carênciaexigida, ainda que de forma descontínua (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei nº 8.213/91). 2. A atividade rural pode ser comprovada por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessário que o início de prova material cubra todo o período de carência, conforme a Súmula 14 da TNU e o entendimentopacificado pela jurisprudência. 3. A condição de segurado especial da autora foi confirmada por prova documental (certidão de matrícula de imóvel rural e comprovantes de residência) e testemunhal, que demonstraram o exercício de atividade rural no imóvel de propriedade do genitor. 4. A existência de vínculos urbanos do ex-cônjuge ou do genitor do filho da autora não afasta automaticamente sua condição de trabalhadora rural, especialmente quando demonstrado que tais vínculos não ocorreram no período relevante para a análise dacarência. 5. Encargos moratórios fixados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federeal e a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a taxa SELIC. 6. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por prova documental e testemunhal corroborada, sendo irrelevante a existência de vínculos urbanos de ex-cônjuge ou genitor quando não impactam o período de carência exigido. 2. A partirde 08/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora em discussões envolvendo a Fazenda Pública."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º.RE nº 870.947-SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905).Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 9/2/1966, preencheu o requisito etário em 9/2/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/4/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 25/8/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento, com a qualificação do esposo como lavrador em 1985; as declarações de escolaridade dos filhos matriculados em escola rural de 1998 a 2005; o cadastro de agricultor familiarrealizado em 2016 e 2020; bem como os documentos de propriedade rural em nome dos genitores, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da parte autora.5. A condição de rurícola do esposo se estende à requerente (regra de experiência comum) desde a data da celebração do casamento. Ainda, os documentos em nome dos genitores indicam origem rural da requerente e o exercício de atividade no imóvel dafamília dispensa qualquer formalidade.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário.7. Tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido obenefíciode aposentadoria por idade rural.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 23/1/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 2/6/09 (fls. 9). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documentos: 1. Certidão de casamento da requerente (fls. 11), celebrado em 31/7/71, cujo divórcio se deu em 12/1/82, constando a qualificação de lavrador do seu ex-marido. No entanto, compulsando os autos, verifica-se no contrato de permuta de imóveis rurais (fls. 17/22), firmado em 15/9/99 e na matrícula de imóvel rural (fls. 23/25), com registro datado de 21/1/05, que o companheiro da requerente está qualificado como "comerciante". Outrossim, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. Quadra acrescentar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 71 - CDROM) mostram-se contraditórios com as alegações constantes na inicial no sentido de que a requerente sempre exerceu atividade no campo em regime de economia familiar. A testemunha Sra. Maria José afirmou que a autora vendia doces e salgados no sítio em que morava com o companheiro, no entanto, não presenciou a requerente trabalhando no campo. Por sua vez, as testemunhas Sra. Mariana e Sr. Moussa asseveraram que o companheiro da requerente era proprietário de uma madeireira. Quadra destacar que o Sr. Moussa presenciou a demandante trabalhando no referido estabelecimento.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de nascimento da autora (ID 99826396 - Pág. 12); orçamento de empréstimo rural - custeio agrícola, datado de 1975 (ID 99826396 - Pág. 13); diploma da autora de conclusão do curso primário em 1968 (ID 99826396 - Pág. 14); certificado de conclusão do curso supletivo pela parte autora em 1980 (ID 99826396 - Pág. 15); certidão de nascimento do irmão da autora em 1963 (ID 99826396 - Pág. 16); livros de matrícula escolar da autora, referentes ao ano de 1964, 1967, 1968, 1971 e 1983 (ID 99826396 - Págs. 17/26); notas fiscais de produtor, emitidas em 1971, 1975 e 1981, em nome do pai da autora (ID 99826396 - Pág. 51 a ID 99826397 - Pág. 6).
4 - Observa-se, portanto, que a documentação é anterior ao período de carência, logo, não pode ser aproveitada.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. RURÍCOLA. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS, PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e do cumprimento de carência, a parte autora alegou ser trabalhadora rural, sob regime de mesmo núcleo familiar. Bem se observa que o demandante juntou aos autos documentos em nome próprio, quais sejam: * notas fiscais de produção, com remissão ao ano de 2013, comprovando a comercialização de produto de origem agrícola - raiz de mandioca (fls. 27/28); * ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, dos exercícios de 2012 e 2013, referentes ao imóvel "Sítio Boa Esperança" (fls. 29/37), de copropriedade da família do autor (conforme também se observa da certidão de matrícula em fls. 38/41). Vale, pois, mencionar que, na peça inicial, há menção acerca da atual residência do autor junto ao "Sítio Boa Esperança", localizado no Município de Cândido Mota/SP.
- As testemunhas prestaram depoimentos coerentes e ratificaram as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora sempre exerceu labor rural - em lavouras reduzidas, de arroz, feijão, soja, milho e mandioca - deixando a atividade campesina em virtude de problemas de saúde.
- Quanto à alegada incapacidade laborativa, do laudo médico judicial - produzido por especialista em ortopedia e traumatologia - infere-se que a parte autora apresentaria "lombalgia e hérnia de discos, ...encontrando-se em tratamento...", estando incapacitada para suas atividades habituais, de forma parcial e temporária, desde 13/09/2013, com possível reabilitação, advertindo-se apenas "não poder sobrecarregar a coluna". Em realidade, a parte segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano.
- Presentes os requisitos, é imperativa a manutenção do julgado, com a necessária concessão de "auxílio-doença".
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.05.1953).
- Certidão de casamento em 10.09.1983 e de nascimento de filho em 07.06.1995, qualificando o autor como lavrador e agricultor.
- Ficha de matrícula do autor informando a qualificação do genitor como lavrador.
- Escritura de doação de um imóvel rural de 23.04.1984, constando como doador o genitor, de um imóvel rural com a área de 48.40.00 hectares.
- Notas de 2000 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos empregatícios, de 11.05.1981 a 01.12.1982, em atividade urbana, possui cadastros como autônomo, de 01.11.1991 a 31.01.1994, como equiparado a autônomo, de 01.02.1994 a 31.10.1999 e como contribuinte individual com recolhimentos efetuados de 01.11.1999 a 31.03.2015 e cadastro como segurado especial em 31.12.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor possui uma propriedade de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- O requerente possui cadastro como contribuinte individual como autônomo e equiparado a autônomo/produtor rural, tendo efetuado recolhimentos de 1991 a 2015, descaracterizando o regime de economia familiar.
- É mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autor, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 22.07.1955).
- Certidão de escolaridade emitida pela Prefeitura Municipal de Guararapes, declarando que a autora frequentou o Grupo Escolar Dr. Antonio Pinto de Oliveira, no ano de 1969, enquanto residia no Bairro Três Pontes - Zona Rural.
- Livro de matrícula do Grupo Escolar Dr. Antonio Pinto Oliveira, constando o nome da autora.
- Declaração emitida por Kazunori Kuramoto, Shago Kussumi e Joverci de Souza Francisco, datada de 18.06.2015, informando que a autora laborou em atividade agrícola no período de 1997 a 2015, 1984 a 1996 e 1979 a 1982.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimento como contribuinte individual, em nome da autora, de forma descontínua, de 01.2009 a 03.2011 e vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 11.04.1975 a 09.2015 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Os documentos escolares indicando residência na zona rural, não são suficientes para comprovar que a autora se dedicava as lides campesinas.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que sempre exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Tratando-se de vínculo laboral com empregador pessoa física inscrita no CEI, cadastro específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural no período anterior à vigência da lei de benefícios. (00120060720164049999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
3. A exposição a agentes químicos e biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Trabalhador na Agropecuária), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
5. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros".
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Luiz Antonio dos Santos, ocorrido em 16/06/2011, restou comprovado pela certidão de óbito anexada aos autos. Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do de cujus na época do passamento, eis que o demandante usufruiu do benefício de pensão por morte, como seu filho, até atingir a maioridade previdenciária, em 01/02/2015 (NB 155.593.484-4).
4 - A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente da parte autora, em razão de estar cursando o ensino superior.
5 - Segundo a legislação previdenciária vigente na época do óbito, somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos podem ser enquadrados como dependentes do segurado instituidor, nos termos do artigo 16, I da Lei n. 8.213/91.
6 - Assim, a matrícula em curso de ensino superior, por si só, não dá ensejo ao recebimento do benefício de pensão por morte, ante a ausência de previsão legal neste sentido. A propósito, cumpre ressaltar que compete ao Poder Legislativo, em atenção ao princípio da seletividade que rege a Seguridade Social, eleger aqueles familiares que, em razão de necessidade ou vínculo afetivo específico, possam ser considerados dependentes do segurado instituidor para fins previdenciários, não cabendo ao Poder Judiciário modificar tal decisão política, Precedentes.
7 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2021. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (1988), constando atividade de lavrador do cônjuge; Certidãodenascimento do filho (1990), constando atividade de lavrador do pai; Prontuário do SUS; Matrícula escolar do filho (2005), constando atividade rural do marido da autora; CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge (02/1989 a 06/89, 10/1994 a12/1994,10/1995 a 12/1995, 10/1996 a 01/1997, e de 08/2009 a 2013; Comprovante de indeferimento administrativo (DER 27/06/2023).3. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge.5. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.6. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CARTEIRA DE SINDICATO COM CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2021 (nascido em 11/8/1961), razão pela qual para fazer jus ao benefício deve comprovar atividade rural em regime de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 12/8/2021. Desse modo, deve a autora fazer prova da atividade rural em regime de subsistência pelo período de 2006 á 2021.2. Para comprovar ser segurado especial, a parte apelante juntou diversos documentos, em especial carteira de Sindicato de trabalhadores rurais com contribuições de 2009 a 2014 e ficha de matrícula do filho datada em 2010, e que consta a qualificaçãocomo trabalhador rural. Conforme o CNIS do autor verifica-se que há registrado o labor na condição de empregado rural pelo período de 24/5/2006 até 19/11/2016, de forma quase ininterrupta (fls. 46 da rolagem única), razão pela qual os requisitosrestam integralmente satisfeitos.3. A alegação realizada pelo INSS acerca da atividade empresarial realizada pela esposa do autor, não persiste, visto que esta realizou abertura da empresa em 19/10/2021, data posterior ao período de carência em que o autor precisa comprovar o seulaborrural, não desqualificando a sua qualidade de segurado especial.4. Em conclusão, considera-se provada a atividade rural de segurada especial do autor, mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina da recorrida em número de mesesnecessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido desde a DER.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.09.1952).
- Certidão de casamento em 30.12.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da requerente com registros, de 01.08.1975 a 11.09.1975, como serviços gerais, de 01.02.2000 a 29.08.2000, como faxineira, de 02.05.2005 a 30.06.2005, como balconista e de 01.07.2005, sem data de saída, como balconista.
- Certificado de dispensa de incorporação de 31.12.1973, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 02.05.1978 a 31.05.1992, em atividade urbana, como pedreiro.
- Matrícula dos filhos em escola Mista nos anos de 1961 a 1964.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente exerceu atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, que a autora tem registros, de 01.07.2005 a 04.2014, como balconista e o marido recebeu auxílio doença, comerciário, facultativo, de forma descontínua, de 30.08.2006 a 31.03.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.02.1959) em 28.10.1983, qualificando o marido como lavrador.
- Matrícula de um imóvel rural em nome dos genitores de 03.11.1993.
- ITR de 1994, 1999, 2000 a 2005 do sítio São José I com área de 8,1 hectares em nome do genitor.
- Ação de usucapião do imóvel denominado Sítio São José II com área de 6,15,92 hectares.
- Certidão de casamento em 28.10.1983, qualificando o marido como lavrador.
- Averbação de separação consensual de 27.10.1989.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1985 a 18.10.1989, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. A primeira testemunha afirma que a requerente trabalhava com o pai na lavoura, em roça própria, depois de casada foi trabalhar com o marido no campo como diarista. Os depoentes relatam que atualmente a requerente continua laborando como bóia-fria.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a requerente tenha juntado documentos de regime de economia familiar em nome do genitor, não demonstrou que exerceu atividade rural na propriedade do pai após seu casamento.
- Não há um documento sequer em seu nome que demonstre caracterize regime de economia familiar, como notas, ITR, etc, inclusive, as testemunhas informam que depois de casada exerceu função rurícola como diarista.
- Não há provas de trabalho da autora como diarista ou bóia-fria acrescentando que o marido exerceu atividade urbana a partir de 1985.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. VÍNCULO URBANO ESTABELECIDO CONCOMITANTEMENTE PELO MARIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Remanesce nos autos como início de prova material do labor campesino a Matrícula de Imóvel Rural de fl. 290, onde consta a qualificação da postulante como lavradora, em 19 de abril de 1976. Contudo, corroborando a informação de que seu esposo era trabalhador urbano (fl. 05), verifico do extrato do CNIS, anexo a esta decisão, vínculo estabelecido junto a Aços Villares S/A., entre 02 de maio de 1975 e 11 de setembro de 1995. Referidas informações, a meu sentir, inviabilizam o enquadramento da autora como segurada especial no período pleiteado, pois o exercício das lides rurais nunca foi o único meio de subsistência da família, restando descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
3. A prova testemunhal de fls. 394/395, colhida em audiência realizada 07 de maio de 2012, a seu turno, revelou-se frágil, genérica e desmerecedora de credibilidade, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar o trabalho campesino da postulante, alegando que era realizado em regime de economia familiar no município de Muzambinho - MG, dizendo, no entanto, não saber acerca do trabalho urbano desenvolvido pelo esposo em São Paulo - SP, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
4. Remanesce, assim, o total de tempo de serviço apurado na seara administrativa pelo INSS, correspondente a 16 anos e 03 meses (fl. 288), sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
5. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6. Agravo improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias das certidões de casamento da autora, realizado em 1968, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1970 e 1976, nas quais o marido foi qualificado como criador; bem como cópia de registro de matrícula de imóvel rural, lavrado em 1995, em nome da autora e de seu cônjuge, qualificado como pecuarista. Tais documentos são aptos a se constituir em início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, os extratos do CNIS acostados aos autos apontam que o marido da autora efetua recolhimentos como contribuinte individual, como produtor rural, na condição de proprietário de fazenda de 779,10 hectares (15,50 módulos fiscais), ou seja, grande propriedade rural.
5 - Ademais, a prova oral não foi bastante apta a demonstrar que a autora trabalhava exclusivamente nas lides rurais.
6 - O conjunto probatório carreado aos autos mostrou-se insuficientemente para comprovar o exercício de labor rural em regime de economia familiar, conforme alegado pela parte autora.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a averbação de tempo de serviço urbano sem anotação em CTPS, para fins previdenciários.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada (reconhecimento do período de 3/6/1973 a 30/4/1976) na peça recursal do autor.
- No caso, a parte autora requer o reconhecimento do lapso de 1973 a 15/5/1981, supostamente trabalhado para o supostamente trabalhado para o “ETCASC - Escritório Técnico de Contabilidade e Administração S/C” no cargo de escriturário; tendo em vista que os períodos compreendidos entre 01 de setembro de 1977 e 25 de julho de 1978, entre 01 de agosto de 1978 e 30 de maio de 1979 e entre 01 de julho de 1979 e 15 de maio de 1981, encontram-se registrados em sua CTPS.
- Apresentou (i) cópia de seu título eleitoral (1977), em que está qualificado como escriturário; (ii) atestados de vínculo empregatício para fins escolares (1975 e 1976); (iii) apontamentos escolares que indicam a matrícula do autor no curso noturno (1975, 1976 e 1977).
- As testemunhas ouvidas corroboram o labor suscitado de forma coerente, uma vez que afirmaram que o autor iniciou o trabalho no escritório por volta dos 13/14 anos, no ano de 1972/1973, sendo que laborou neste local até o ano de 1981; e disseram também que ele se ausentou no período de 1975/1976, por um ano.
- Destaca-se que esse período de um ano refere-se a vínculo anotado em sua CTPS, na atividade de pedreiro, de 1º/5/1976 a 4/8/1976.
- À míngua de recurso da autarquia e em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, o intervalo reconhecido, de forma ininterrupta, de 1º/5/1976 a 15/5/1981, fica mantido à luz do julgado a quo.
- Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário (Precedente).
- O interstício de 3/6/1973 a 30/4/1976 também deve ser averbado, independentemente de indenização.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Paulo Ricardo Faria, ocorrido em 08/05/2013, restou comprovado pela certidão de óbito anexada aos autos. Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do de cujus na época do passamento, eis que a demandante usufruiu do benefício de pensão por morte, como sua filha, até atingir a maioridade previdenciária, em 29/10/2016 (NB 1602150980).
4 - A celeuma diz respeito à persistência da condição de dependente da parte autora, em razão de estar cursando o ensino superior.
5 - Segundo a legislação previdenciária vigente na época do óbito, somente os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos podem ser enquadrados como dependentes do segurado instituidor, nos termos do artigo 16, I da Lei n. 8.213/91.
6 - Assim, a matrícula em curso de ensino superior, por si só, não dá ensejo ao recebimento do benefício de pensão por morte, ante a ausência de previsão legal neste sentido. A propósito, cumpre ressaltar que compete ao Poder Legislativo, em atenção ao princípio da seletividade que rege a Seguridade Social, eleger aqueles familiares que, em razão de necessidade ou vínculo afetivo específico, possam ser considerados dependentes do segurado instituidor para fins previdenciários, não cabendo ao Poder Judiciário modificar tal decisão política, Precedentes.
7 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 17.07.1957) em 14.09.1996, qualificando o marido como ferroviário.
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador.
- matrícula de um imóvel rural de uma gleba de terras rural em nome do genitor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe pensão por morte, comerciário, desde 02.02.2006 e que o marido tem vínculos empregatícios para Fepasa Ferrovia Paulista S.A e recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, ferroviário, de 20.11.1980 a 02.02.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento, qualificando o genitor como lavrador, entretanto por ter ela formado novo núcleo familiar depois de casada, a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não há documentos que caracterize regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seu pai.
- Os documentos acostados aos autos pela autora comprovam que os genitores, de fato, tinham um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, do registro cível e do extrato do sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana e a autora recebe pensão por morte, comerciário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da Autarquia Federal provida.