PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima - até 22/09/2022, ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1.A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
2.Embora o documento mais recente do médico particular relate que o autor possui câncer, correto o Juízo a quo ao determinar a prévia realização de perícia médica judicial uma que não é possível ao julgador avaliar o quadro clínico com base apenas nas informações unilateralmente apresentadas, sendo certo que a indicação de procedimento cirúrgico, a priori, não confirma a incapacidade laboral.
3.Portanto, necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO.
1. Omissão configurada, diante da não manifestação na decisão embargada sobre a alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista.
2. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
3. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, a realização de nova perícia por médico diverso é medida de segurança processual.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento de concessão do benefício e a data designada para a realização de perícia médica.
2. Mantida a sentença que confirmou a medida liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa, para data mais próxima ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade, e proceda à análise documental do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. laudo pericial médico sem resposta a quesitos das partes. nulidade. PROVA PERICIAL MÉDICA. NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA.
1. É nulo o laudo médico pericial apresentado sem que o profissional responda a nenhum dos quesitos entregues pelas partes.
2. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS.
1. A função de médico está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/07/1995.
2. A residência médica tem característica de modalidade prática de pós-graduação do médico em ambiente hospitalar.
3. Autorizada a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição.
4. Sem elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional. Ausência de recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OCRELIZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA EM SUA FORMA PRIMÁRIA PROGRESSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA.CUSTEIO/CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO AO NOME COMERCIAL.MEDIDAS DE CONTRACAUTELAS. APLICAÇÃO DO CAP (COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do fármaco, bem como a ausência de alternativa terapêutica.
4. Hipótese em que a forma da esclerose múltipla que acomete a parte autora (primariamente progressiva) não está incluída no tratamento previsto no protocolo do SUS e o medicamento Ocrelizumabe, segundo prova técnica, se revela a única opção capaz de controlar a doença.
5. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Temas 793 do STF). Eventual acerto de contas em virtude entre os réus deve ser realizado nos autos (art.17 da Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ). 6. A União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra os entes federados que compõem o polo passivo.
7. O fornecimento da medicação/produto não fica vinculado ao nome comercial, marca ou modelo.
8.Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.
9. O valor da compra do medicamento, quando possível, deve observar o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços), nos termos da Resolução 03/2011 da CMED.
10. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem divididos entre os entes que integram a lide, em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza. 11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para o imediato fornecimento da medicação.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MELANOMA MALIGNO. PEMBROLIZUMABE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. tratamento pelo sus. inocorrência.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica em data remota após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de se assegurar à autora a perícia médica na data agendada.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Alega o INSS, preliminarmente, a suspeição do médico perito que atuou em Juízo, pois seria também o médico particular da autora, ao menos desde 20/7/2016.2. Todavia, verifica-se a partir dos documentos trazidos aos autos que o médico perito que atendeu à periciada no dia 3/8/2016 assim o fez no uso regular de sua função pública, enquanto atuava como médico da Prefeitura Municipal de Urandi/BA.Notoriamente, ao usuário do serviço público de saúde em geral não é facultada a recusa ou a escolha do médico de sua preferência, mormente considerando-se a apertada e inelástica agenda em que tais profissionais atuam para o atendimento de todos ospacientes que aguardam por uma consulta médica pelo SUS.3. Outrossim, os aludidos documentos referem-se tão somente a um pedido de ressonância magnética e a um receituário médico, enquanto o relatório médico propriamente dito, que contém o parecer opinativo acerca da incapacidade da autora para o trabalho,éassinado por outro médico, dr. Nelson Monção.4. Dessa forma, ausente qualquer conflito de interesse ou prejuízo à identidade de pareceristas nos presentes autos. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: "há de se destacar que ocorrera de forma não intencionada, não particularizada, pois talprofissional atuou em prol da função pública desenvolvida junto à Prefeitura do Município, especificamente no atendimento à população perante o Hospital Municipal, sendo lá o único contato com o(a) autor(a)". O corolário é a rejeição da preliminar.5. No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante emlista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.6. Alega o INSS que, na data de início da incapacidade DII, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada.7. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho em razão de doença degenerativa da coluna, com possibilidade de reabilitação para qualquer atividade que não exija força e habilidades em membrosinferiores. Em resposta aos quesitos complementares, constatou o médico perito que a incapacidade da autora teve início no ano de 2014.8. Nesse contexto, o extrato do CNIS revela que a autora contribuiu para o regime de previdência, como empregada, do dia 16/4/2011 ao dia 19/9/2014 e, posteriormente, do dia 13/10/2014 ao dia 6/1/2015.9. Portanto, ao contrário do que sustenta o INSS, a autora, na data de início da incapacidade DII, ostentava tanto a qualidade de segurada como preenchia o período de carência exigido pelo benefício pleiteado.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOCUMENTO MÉDICO NOVO. RECIDIVA DE DOENÇA GRAVE. INTIMAÇÃO INSS. ART. 493, CPC. SILENTE. AUXILIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CESSAÇÃO BENEFÍCIO. PREVIA PERÍCIA INSS. NECESSÁRIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo com a documentação médica anexada, o expert não teve acesso ao documento médico anexado posteriormente, que denota possível recidiva da doença que, até então, estava em remissão.
3. Fato novo posterior à sentença, impositiva a intimação do INSS para manifestação, nos termos do artigo 493, CPC, da qual, quedou-se silente.
4. Hipótese em que, pela gravidade da doença que, infelizmente, teve sua recidiva confirmada pelo médico assistente da autora, tem-se que faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data apontada no atestado médico.
5. A cessação do benefício deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, competindo ao INSS, levando em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem à autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE OTORRINOLARINGOLOGIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
- O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória acerca da redução da capacidade, em razão da perda auditiva.
- O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
- Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
- Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o trabalho.
- A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
- Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com especialidade na doença que se tem sob análise.
- A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu convencimento.
- O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
- Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade ou capacidade do(a) segurado(a).
- A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
- Demonstrada a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de otorrinolaringologia.
- Julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia impossibilitou a comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
- Sentença anulada, de ofício. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja produzida nova perícia médica com especialista na área de otorrinolaringologia.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO ILEGÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com a posterior conversão em auxílio-acidente, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos. Em suas razões, oapelanterequer a reforma da sentença alegando atender aos requisitos legais à concessão dos benefícios. Subsidiariamente, requer a declaração da nulidade da sentença com elaboração de novo laudo médico em razão de o atual de se apresentar ilegível, além deconter diversas contradições.2. O Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018), em seu Capítulo III, Art. 11, veda ao médico "receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro noConselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos."3. O laudo médico judicial acostado aos autos (id. 171814022 - Pág. 10-11) contendo as respostas aos quesitos formulados pelas partes encontra-se notoriamente ilegível. Os elementos constantes no documento não são capazes de auxiliar na resolução dalide, o que acarreta o cerceamento ao direito de defesa.4. Necessário, portanto, que o apelante se submeta a nova avaliação por médico perito, a fim de que sejam respondidos com clareza os quesitos formulados pelas partes. Precedente.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no sentido de ser necessária a realização de nova perícia com médico especialista em medicina do trabalho, uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade.2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26.08.2020 concluiu que a parte autora padece de tendinite e queixas psiquiátricas, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 154098260).4. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. FILHA DE MILITAR. TEMA 1080 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reinclusão da autora, filha de ex-militar, no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) como beneficiária da assistência médico-hospitalar, com restabelecimento das contribuições mensais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, na condição de filha de ex-militar e pensionista, possui direito à manutenção como beneficiária do FUSEX para fins de assistência médico-hospitalar, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 e o entendimento firmado no Tema 1080 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional, de natureza não previdenciária e desvinculado da pensão por morte.4. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e regulamento, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.5. Para fins de aferição da dependência econômica, não se configura a dependência para Assistência Médico-Hospitalar quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, incluindo pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990.6. A Lei nº 13.954/2019 alterou o rol de dependentes do militar, de modo que, após sua vigência, somente filhos menores de 21 anos ou inválidos são considerados dependentes para fins de assistência médico-hospitalar, sendo irrelevante a data do óbito do instituidor.7. Os efeitos do julgado do Tema 1080 foram modulados para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar àqueles que já o haviam iniciado ou estavam em processo de autorização, até a alta médica.8. Diante do novo entendimento do STJ, a sentença que determinou a reinclusão da autora no FUSEX deve ser reformada, pois a autora não se enquadra nos requisitos de dependência para a assistência médico-hospitalar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas (FUSEX), sendo um benefício condicional e não previdenciário, cujos requisitos de dependência devem ser continuamente verificados conforme a legislação vigente, incluindo a Lei nº 13.954/2019, e não se configura dependência econômica se o beneficiário recebe rendimento igual ou superior ao salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CETUXIMABE. 3ª LINHA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ESTÁGIO IV. KRAS/NRAS SELVAGEM. VANTAGEM TERAPÊUTICA EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atendimento oncológico, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.