E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 7/3/66, doméstica, é portadora de “Hipertensão Arterial (Cid:I10), Câncer de mama em 2013 ( Cid: C50.9), Lesão não especificada do ombro (Cid:M75.9) , Dor em membrosuperioresquerdo (Cid:M79.6) e Dor lombar (Cid:M54.5)” (ID 143217465 - Pág. 2), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a demandante “apresenta sequelas em membro superior esquerdo, devido a linfadenectomia axilar esquerda e a mastectomia à esquerda. A mesma evoluiu com limitação de movimento, diminuição da sensibilidade e dor crônica em membro superior esquerdo após cirurgia”(resposta ao quesito f), apresentando incapacidade total “para atividades que exijam esforço físico com o membro superior esquerdo e parcial para atividades leves que permaneça sentado como em escritório ou atividades mais intelectuais” (resposta ao quesito l – ID 143217465 - Pág. 3). Fixou o início da incapacidade em abril de 2013, data do diagnóstico e do início do tratamento do câncer de mama. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 6/11/14 (ID 143217484 - Pág. 1), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VI- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013).
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor sofreu acidente automobilístico no ano de 2004 que lhe causou trauma no membrosuperioresquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico, apresentando dificuldades para movimentar a mão esquerda, verificando-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todavia, que não apresentava filiação à Previdência Social por ocasião do referido acidente, não fazendo jus à benesse por incapacidade.
II-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 04/08/2017, aponta que a autora com 48 anos apresenta "sequela de Paralisia de ERb" no membro superior esquerdo devido a traumatismo de parto, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforços com o membro superior esquerdo. Informa que a incapacidade originou-se no nascimento, mas não está incapacitada a realizar atividade com o membro superior direito, que inclusive é o dominante.
3. No presente caso, verifica-se que a autora possui registro em 05/10/1994 a 24/07/1997, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 01/2004 a 07/2016, conforme CNIS anexado.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 1969 (data do nascimento), forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 1994.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor artrose do cotovelo esquerdo, ancilose do punho esquerdo, artrite nos dedos das mãos e osteoporose de mão esquerda que implicam em incapacidade permanente para sua atividade laboral habitual e para outras atividades que demandem a utilização domembrosuperioresquerdo. Precedentes.3. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA DESEMPENHO DO LABOR. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, "[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovarorecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.10. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença, devido à acidente de trânsito, de agosto/2013 a maio/2014. Segundo seu CNIS, encontrava-se empregado na empresa AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA quando se acidentou.11. A perícia médica, realizada em março/2017, relatou que o autor foi vítima de acidente de motocicleta em 2013, teve trauma em mão esquerda e fratura de úmero esquerdo, foi submetido a tratamento cirúrgico de sucesso. Concluiu que não há perdasfuncionais, garra e mecânica preservada, força motora normal, sem sequelas incapacitantes ou deformantes. Em laudo complementar atestou: "Apresenta leves sequelas não incapacitantes, trauma e fratura de mão esquerda e membrosuperioresquerdo em úmero,foi tratado e curado, hoje sem sequelas incapacitantes". Observa-se que a conclusão do perito é pela não existência de sequelas incapacitantes, por tanto, preliminar rejeitada.12. Já a perícia administrativa, realizada em outubro/2016, registrou em exame físico: "Nota-se no MSD cicatriz cirúrgica antiga completamente cicatrizada no antebraço de +/- 10 cm em bom aspecto. No MSE, nota-se cicatriz de +/- 25 cm em braço jácicatrizada. Observa-se do lado direito dificuldade de abdução deste membro e prejuízo motor aos movimentos do cotovelo direito, bem como aos movimentos de pronação e supinação. Ainda, observa-se amputação traumática antiga com coto completamentecicatrizado ao nível da falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo". Concluindo que "Requerente não apresenta documentação médico pericial recente e idônea. Orientado a providenciar a documentação essencial para nova avaliação pericial. No momento,segue indeferido".13. Verifica-se do laudo pericial realizado pelo IML, em agosto/2014, para fins do DVAT: "Pelos relatórios acima apresentados e assinados, pelos profissionais citados, é possível extrair que se trata de vítima de acidente de trânsito, por queda demotocicleta no qual a vítima, apresentou fratura exposta em perna esquerda, fraturas nas mãos, fratura fechada úmero direito e antebraço esquerdo, ferimentos diversos em joelho esquerdo. Foram necessárias intervenções cirúrgicas, ficou afastado porcerca 10 meses. E ao exame físico realizado no núcleo nesta data foi evidenciada amputação traumática de falange distal de 4° quirodáctilo de mão esquerda, e artrose leve de joelho esquerdo, que é considerada uma com debilidade permanente de membroinferior esquerda leve, estimada em disfunção de 25%; e artrose moderada de ombro esquerdo, com moderada limitação de movimentos desta articulação e leve artrose de mão esquerda, que são englobadas e por debilidade permanente de membro superioresquerdomoderada, estimada em disfunção de 50%. Sem incapacidade para trabalho ou doença incurável e outras debilidades ou deformidades, além das já citadas".14. Segundo o anexo III, do Decreto 3.048/1999, Quadro 7, é considerado como alteração articular a redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo (d) ou dos movimentos de pronação e/ou de supinação doantebraço(e) e, Quadro 8, a redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível (50%) ou inferior da classificação de desempenho muscular (a) dão direito ao auxílio-acidente.15. Dessa forma, a disfunção de 50% do membro superior esquerdo constatada no laudo do IML, bem como o prejuízo motor constatado no laudo administrativo, além do fato de ser trabalhador braçal, levam à conclusão de que o autor faz jus ao benefício.16. Portanto, é devido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (30/05/2014).17. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.18. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).19. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.20. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO PARA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 21/9/2021 afirmou que a parte autora está incapaz de forma parcial e definitiva, afirmando que (doc. 291849040, fls. 57-64): O autor é portador de mononeuropatia em membro inferior esquerdo; (...) Data doInícioda Doença (D.I.D.): 2012. (...) Data do Início da Incapacidade (D.I.I.): Prejudicado. (...) Dor em região inguinal esquerda e parestesias com irradiação para flanco esquerdo e membro inferior esquerdo (principalmente face lateral da coxa). (...) G58.8.(...) Acometimento/lesão nervosa pós procedimento cirúrgico. (...) Cicatrizes em região umbilical, inguinal direita e esquerda, compatíveis com procedimentos cirúrgicos realizados previamente. Presença de dor (...) moderada a acentuada em regiãoinguinal esquerda. (...) Sim, devido à restrição a funcionalidade plena do membro inferior esquerdo. Após análise da história clínica, exame físico objetivo, avaliação dos exames complementares apresentados, conclui-se que neste momento há incapacidadepara a função habitual. (...) Incapacidade parcial e permanente. (...) O mesmo informa que a dor se iniciou logo após a primeira cirurgia (2012), porém, piorou após o segundo procedimento cirúrgico (2013), e evoluiu com piora gradativa após essaintervenção (...) Progressão da doença (processo de fibrose pós-operatória).3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando oconjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, nascido em 9/8/1987).4. Quanto ao início da incapacidade, apesar de o magistrado a quo tê-la fixado na data de realização da perícia médica, em 21/9/2021, em razão do senhor perito ter afirmado que a DII estava prejudicada, informando que conclui-se que neste momento háincapacidade para a função habitual., entendo razoável fixá-la na data de cessação do benefício anteriormente recebido, em 3/6/2016 (NB 613.688.584-4, DIB: 17/3/2016), em razão do histórico da doença geradora da incapacidade: hérnia inguinal eumbilical, tendo o autor sido submetido a 3 procedimentos cirúrgicos, comprovados documentalmente, em 2012, 2013 e 2018 e, ainda assim, com diversas recidivas, também comprovadas por exames de ultrassonografia.5. Destaco informação do senhor perito: tendo realizado ressonância magnética da pelve em 15/02/2018 que evidenciou sinais de manipulação cirúrgica na região inguinal bilateral, linfonodos proeminentes na região inguinal bilateral. Foi submetido a novotratamento cirúrgico em 17/03/2018 e apresentou laudo médico informando: identificação de recidiva da hérnia e principalmente intensa fibrose da região inguinal esquerda comprometendo parede muscular envolta à fibrose com tela protética além decomprometimento de nervos na região. Manteve quadro de dor em região inguinal esquerda, e realizou então eletroneuromiografia de membro inferior esquerdo em 23/05/2018 que evidenciou mononeuropatia do nervo cutâneo da coxa esquerda (meralgiaparestésica) de grau leve a moderado.6. Dessa forma, patente está o direito do autor de ter restabelecido o auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 3/6/2016 (NB 613.688.584-4, doc. 291849040, fl. 22), eis que não se revela plausível e nem coerente com ahistória da doença/incapacidade, adotar a DII somente na data de realização da perícia, especialmente diante da farta presença, nos autos, de exames médicos realizados entre 2012 e 2018.7. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.8. O juízo a quo, no entanto, não fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora, sob o fundamento de ser imprescindível a realização de perícia para que tenha o seu direito reconhecido e a sua reabilitação para outra atividade quelhe garanta o sustento, por certo deverá a autarquia, para eventual revisão, proceder do mesmo modo e realizar uma nova perícia para aquilatação de sua recuperação, não podendo suspender aleatoriamente o benefício em cumprimento ao denominadoprocedimento da alta programada. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC, e ora majorados em 1%.10. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 613.688.584-4), desde a cessação indevida, em 3/6/2016.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA ORTOPÉDICA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - As cópias de CTPS, conjugadas com as laudas de pesquisa aos sistemas informatizados CNIS/Plenus, comprovam a vinculação ao Regime de Previdência oficial a partir do ano de 1980, com derradeira contratação formal desde 01/04/2003 até 25/08/2003, com, ainda, recolhimentos previdenciários vertidos de maio a junho/2005. Deferidos “auxílios-doença”, em sede administrativa: * de 07/02/2006 a 13/03/2011, NB 515.874.611-3, e * de 14/03/2011 a 23/11/2011, NB 544.231.167-3.
9 - Na exordial, alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de um acidente automobilístico em 07/02/2006, no qual sofreu múltiplas fraturas incapacitantes para o trabalho descritas clinicamente nos laudos (DOC 7, 8, 9 e 10) como: Doença/enfermidade M17- GONARTROSE, M84.2 - ATRASO DE CONSOLIDAÇÃO DE FRATURA, S52- FRATURA DO ANTEBRAÇO, S52.2 FRATURA DA DIÁFISE DO CÚBITO [ULNA], S72.0 - FRATURA DO COLO DO FÊMUR, S72.3 - FRATURA DA DIÁFISE DO FÊMUR, S73.0 - LUXAÇÂO DA ARTICULAÇÃO DO QUADRIL, S82.0 - FRATURA DA RÓTULA [PATELAI
S82.1- FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TIBIA, S82.2 - FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA, T93.5 - SEQUELAS DE TRAUMATISMO DE MÚSCULO E TENDÃO DO MEMBRO INFERIOR. Devido às enfermidades, teria sido submetido a três cirurgias.
10 - Na sequência da petição inicial, a parte autora trouxera documentos médicos, dentre receituários e atestados.
11 - Em despacho proferido em 06/03/2015, o d. Juízo determinara a especificação de provas a serem produzidas, justificando as partes sua pertinência.
12 - Manifestara-se o autor, juntando documentos que elegera como provas de sua inaptidão: * laudo médico produzido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, em ação de cobrança proposta em face da Seguradora responsável pelo DPVAT; e * documentos emitidos pelo Hospital das Clínicas e Hospital Universitário da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FMUSP.
13 - Não requerida perícia na instância anterior, observa-se, como sucedâneo, o esmerado trabalho do perito legal do IMESC naqueloutra ação de indenização, trazendo a lume meticuloso panorama das condições físicas da parte autora - passadas e presentes: “Discussão A presente perícia se presta a instruir Ação de Cobrança do seguro DPVAT. Para a confecção do presente trabalho pericial foi realizada anamnese, exame físico, análise dos documentos médico-legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica, sendo constatado que o autor foi vítima de acidente de trânsito no ano de 2006, sofrendo politrauma: fratura exposta dos ossos da perna esquerda, fratura do joelho esquerdo, fratura do fêmur esquerdo, fratura do antebraço esquerdo e fratura de duas costelas. A fratura das costelas foi tratada conservadoramente sem sequelas. Submetido a tratamento cirúrgico das fraturas do fêmur esquerdo (região trocantérica), perna esquerda, joelho (planalto tibial) esquerdo e antebraço com fixação com material metálico. A fratura do planalto tibial é um tipo de fratura do joelho decorrente de traumas angulares diretos do joelho. O tipo de tratamento depende do grau de desvio e cominuição da fratura. Nas fraturas estáveis, não desviadas ou com desvio mínimo, a terapia conservadora tem sido escolhida. Nas fraturas instáveis ou desviadas, o tratamento é cirúrgico, como no caso em tela. As fraturas do platô tibial são intra-articulares, trazendo o risco de rigidez articular e osteoartrose do joelho no futuro, mesmo com tratamento adequado. As fraturas proximais do fêmur (fraturas do quadril) podem ocorrer em 2 locais do osso: no colo femural e na região trocantérica. São causadas por trauma de alta energia nos pacientes jovens e por traumas de baixa energia nos mais velhos. O tratamento conservador só está indicado em situações excepcionais. O tratamento é sempre cirúrgico e deve ser encarado como emergência ortopédica nas fraturas desviadas. No caso em tela, evoluiu com complicação de pseudoartrose do fêmur esquerdo. Pseudoartrose: é a falha total e permanente da consolidação, formando-se um espaço mantido entre os fragmentos fraturários, como se fosse uma nova articulação. Suspeita-se desta complicação quando o processo sofre estagnação e não consolida após tempo superior ao esperado (4-8 meses). Foi submetido a tratamento cirúrgico da pseudoartrose de fêmur esquerdo com troca de material metálico e enxerto ósseo. Recebeu alta da Ortopedia em 14/08/2012, quando evidenciada consolidação da fratura. Apresenta limitação funcional de grau discreta da mão esquerda por déficit de força em decorrência da fratura do antebraço. Apresenta sequela funcional moderada do membro inferior esquerdo em virtude da limitação do joelho esquerdo, quadril esquerdo, além de encurtamento do membro inferior esquerdo de 2 cm. Conclusão Em face do acima exposto, pode-se concluir que os achados de exame físico estão em conformidade com o relato do autor e estabelecem nexo com o acidente narrado.
Há caracterização de incapacidade parcial incompleta e permanente por prejuízo funcional de grau discreto do membrosuperioresquerdo. Há caracterização de incapacidade parcial incompleta e permanente por prejuízo funcional de grau moderado do membro inferior esquerdo em virtude das fraturas do fêmur esquerdo, joelho esquerdo e perna esquerda.
14 - A data de elaboração do resultado - em 03/11/2014 - também importa: constata-se marcha simultânea à destes autos (distribuídos em 31/01/2014), conferindo-lhe (à peça pericial) proximidade máxima na verificação da inabilidade que interessa à presente demanda.
15 - Conclui-se indevida a cessação do “auxílio-doença”, pelo INSS, devendo ser reativado desde 24/11/2011 e preservado até 14/08/2012, momento da alta ortopédica.
16 - Em virtude da atestada redução da capacidade laboral, para o desempenho das tarefas de sustento de antes do acidente, deve o benefício ser transmudado em “auxílio-acidente”, com marco inicial estabelecido em 15/08/2012, dia seguinte ao término da fruição do “auxílio-doença”.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
20 - Isenção das custas processuais.
21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do CPC em vigor. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
22 - Apelação da parte autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AMPUTAÇÃO DO MIE E LESÃO DEFINITIVA DO PLEXO BRAQUIAL ESQUERDO. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO.
1. Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade laborativa total, multiprofissional e temporária do autor em razão de ter sofrido acidente de trânsito, resultando em amputação do membro inferior esquerdo e lesão no plexo braquial esquerdo, resta evidenciado seu direito a benefício por incapacidade.
2. Prematura a aposentadoria por invalidez postulada pelo autor neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
3. A reabilitação profissional será devida com a finalidade de promover a participação do segurado no mercado de trabalho formal e, inclusive, para facilitar o acesso a cargos destinados a beneficiários reabilitados conforme previsto nos art. 92 e 93 da Lei 8.213/91, garantindo que o sustento do autor seja mantido com a mesma estabilidade que tinha antes do infortúnio.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE RESIDUAL COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSIÇÃO DE REABILITAÇÃO AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença reconheceu "incapacidade total e permanente para sua última função como marceneiro. Tal patologia diminui sua capacidade de trabalho para atividade que exija esforço físico ou movimento repetitivo com membrosuperioresquerdo, porém, hácapacidade residual de trabalho podendo ser reabilitado para atividade que não exija esforço físico ou movimento repetitivo do membro superior esquerdo - id. 33926425 p.3. A reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo Regime Geralde Previdência Social, conforme artigo 18 da Lei 8.213/91". O apelo do INSS é restrito às condições de cessação do benefício.2. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 11/10/1978, sendo o último de 15/12/1992 a 27/04/1998. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 08/2008 a 10/2008, de 01/2012 a 04/2012 e de 04/2013 a 02/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de osteoartrose em coluna cervical e joelhos, sequela de pós-operatório de câncer de mama, com esvaziamento ganglionar em axila esquerda, dorsalgia, lumbago com ciática e insuficiência venosa crônica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início há seis anos, quando foi iniciado o tratamento para correção do câncer de mama.
- Foi juntado prontuário médico da requerente, trazendo as informações dos tratamentos realizados.
- Tendo em vista os novos documentos médicos juntados aos autos, foi realizada complementação do laudo pericial, na qual o perito judicial atesta que em 12/04/2007 foi diagnosticado nódulo em mama esquerda. No dia 08/05/2007, a autora foi submetida a procedimento invasivo, sendo diagnosticado um carcinoma de baixo/moderado grau citológico. Em 08/02/2008, a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico denominado quadrantectomia em mama esquerda, acompanhado de linfedenectomia radical axilar unilateral por tumor.
- Informa que, devido ao procedimento cirúrgico, a autora evoluiu com sequela e limitação dos movimentos do membrosuperioresquerdo, acompanhado de limitação na realização de abdução, adução e rotação do membro superior esquerdo. Também evoluiu com perda da força global desse membro e dor em axila esquerda. Após, a autora foi submetida a sessões de radioterapia e quimioterapia por longos meses e anos e é acompanhada no serviço de mastologia e oncologia até os dias de hoje.
- Quanto à data de início da incapacidade, o perito deixou de considerar o período pós-operatório, bem como a época em que a autora se encontrava realizando tratamento de quimioterapia e radioterapia e optou por fixar o início da incapacidade apenas no final de 2008 e meados de 2009, ao argumento de que "como a autora estava sendo submetida a procedimentos radio e quimioterápicos agressivos logo após a cirurgia, não era possível avaliar a capacidade laborativa".
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1998, ficou por longo período sem contribuir, voltou a filiar-se em 08/2008, recolhendo contribuições por três meses, em 01/2012, recolhendo contribuições por quatro meses e a partir de 04/2013, efetuando recolhimentos até 02/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a incapacidade da parte autora teve início com o tratamento do câncer de mama. Os documentos médicos comprovam que a doença foi diagnosticada em 05/2007, sendo realizada intervenção cirúrgica em 02/2008, seguida de radioterapia e quimioterapia.
- Observe-se que a parte autora, após dez anos sem contribuir para o regime previdenciário , retomou seus recolhimentos em 08/2008, alguns meses após a realização da cirurgia. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde, até porque se encontrava em pós-operatório e realizando tratamento de quimioterapia e radioterapia.
- Aliás, se a parte autora se manteve incapacitada para o trabalho após a finalização de tais tratamentos, conforme atestado pelo perito judicial, com maior razão se pode afirmar que, durante a realização destes, também apresentava incapacidade.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91).
II- In casu, no laudo pericial, realizado em 20/1/15, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor é portador de úlceras varicosas em membro inferior esquerdo e hipertensão arterial controlada, estando incapacitado total e temporariamente para o trabalho, sendo que "A data de início da doença é 14/12/2012, de acordo com o ultrassom doppler do membro inferior esquerdo. A data de início da incapacidade é 23/05/2013, de acordo com documento de fl. 13" (fls. 82). Nestes termos, a incapacidade teve início apenas 2 meses após o reingresso na Previdência Social.
III- Dessa forma, a parte autora não recuperou a carência, consoante dispõe o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade laborativa total e permanente, em razão de câncer de mama esquerda e metástases ósseas, com comprometimento motor severo do membrosuperioresquerdo. Ademais, a autora possui atualmente 63anos de idade (esta demanda foi ajuizada em 12/09/2008). Assim, cabível a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, o autor sofreu acidente automobilístico em 2004, fraturando o membro inferior esquerdo; recebeu auxílio-doença de 24/05/2004 a 15/01/2008; posteriormente, consta vínculo empregatício no CNIS de 09/11/2009 a 01/2010. Em 01/02/2010, requereu administrativamente auxílio-doença, negado pois, embora reconhecida a incapacidade para o trabalho, não foi comprovada a carência de 12 contribuições mensais.
3. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais, em razão das seqüelas do acidente sofrido, com edema de membro inferior esquerdo, vasculopatia, diminuição de arco de movimento de tornozelo esquerdo com limitações a sua deambulação (o autor compareceu na perícia deambulando com a ajuda de muletas). O perito afirmou a DID na data do acidente em março de 2004 e a DII a partir da perícia.
4. Como se verifica, o autor está incapaz de exercer suas atividades habituais desde o acidente sofrido, não tendo se recuperado adequadamente para o retorno ao trabalho, embora tenha tentado retornar, laborando de 09/11/2009 a 01/2010. Assim, ao contrário do que alega a autarquia, não houve a perda da qualidade de segurado, pois a incapacidade se mantém desde o acidente. A DII não pode ser fixada na perícia, uma vez que quando do requerimento administrativo em 01/02/2010 o réu já reconhecia a incapacidade, não tendo concedido o benefício pela ausência da carência. Em relação a esta, resta dispensada no caso de incapacidade decorrente de acidente e, na época deste, ademais, o autor possuía mais de doze contribuições mensais.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
II- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 13/1/76, assistente financeiro/operador de telemarketing (ID 138262429 - Pág. 16) e seringueiro, com grau de instrução até o segundo ano da faculdade de ciências contábeis, é portador de sequela de fratura de fíbula esquerda, ocorrida em acidente de moto em 5/5/18, concluindo que há “Incapacidade parcial permanente desde 05/05/2018 quando ocorreu fratura da fíbula esquerda para realizar esforço intenso com membro inferior esquerdo devido as sequelas que restaram. Capaz de realizar a função que consta como última que atuou na carteira de trabalho, bem como de seringueiro, que diz estar realizando atualmente” (ID 138262449 - Pág. 7). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Quanto à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, a parte autora não faz jus à concessão de nenhum dos benefícios pleiteados. Com efeito, em que pese o perito tenha constatado incapacidade parcial e permanente, esta é somente para atividades que exijam esforço intenso com membro inferior esquerdo devido às sequelas que restaram, estando o autor capaz para exercer sua atividade habitual de seringueiro, não sendo necessária a reabilitação profissional. Ademais, embora tenha restado sequelas do acidente, não houve redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia (seringueiro)” (ID 138262465 - Pág. 3). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS ATINGIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial elaborado em 22/09/2016, de fls. 65/80, atesta que a parte autora, com 53 anos de idade (à época da perícia), é portadora de carcinoma ductal invasivo (neoplasia maligna da mama) desde o ano de 2013, tendo realizado cirurgia, com retirada de quadrante superior interno da mama esquerda, e linfadenectomia axilar esquerda, além de tratamento quimioterápico e radioterápico, ainda em curso. Atesta o laudo que a autora (trabalhadora rural) apresenta limitações aos movimentos do ombro esquerdo e, também, a médios e grandes esforços de membrosuperioresquerdo. Nesses termos, conclui pela incapacidade total e temporária da autora para as atividades laborativas habituais, por um período de dois anos. Assim, positivados os requisitos legais, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora já encontra-se incapacitada total e temporária desde o pedido realizado na seara administrativa. A futura possibilidade de reabilitação, no caso, estará restrita a atividades que não exijam grandes esforços físicos do membro superior esquerdo.
4. No tocante à insurgência da Autarquia Previdenciária relativa aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária das parcelas em atraso, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, inexistindo motivação relevante para a redução pretendida. Ainda nesse tópico, não há que se falar em sucumbência recíproca, pois tal situação é inocorrente na espécie.
6. Por fim, não conheço do recurso no tocante ao desconto dos valores a serem pagos em períodos nos quais foram vertidas contribuições previdenciárias, porquanto, ao contrário do alegado, não se observa tal situação no CNIS colacionado aos autos.
7. Não conhecida parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Com relação à qualidade de segurado, encontra-se acostada à exordial a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 174), constando recolhimentos da parte autora, como contribuinte individual, nos períodos de julho a novembro/00, julho a setembro/01, janeiro/06 e março a setembro/06, bem como o recebeu administrativamente auxílio doença previdenciário no período de 2/3/07 a 31/7/07. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 2009, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
III- No laudo pericial de fls. 44/52, realizado em 5/10/09, constatou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora apresentava insuficiência arterial crônica periférica, "com histórico de cirurgias para revascularização arterial de membro inferior esquerdo em 1999 e membro inferior direito em 2005. Evoluiu com necrose do segundo dedo do pé esquerdo, submetido à amputação em 26/01/2000. Em 26/07/2005, foi submetido à amputação da perna direita" (fls. 47). Concluiu que a mesma encontrava-se total e permanente incapacitada para o trabalho desde 26/7/05, data da amputação da perna direita. Por sua vez, na perícia médica indireta realizada em 22/1/14 (fls. 164/166), atestou o perito que o autor faleceu em 2012 em decorrência da patologia diagnosticada na perícia anterior, concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde julho de 2005, quando foi realizada amputação da perna direita e época em que o mesmo não detinha a qualidade de segurado. Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo: "(...) verifico que na perícia médica realizada no JEF, em 05.10.2009, conforme laudo de fls. 44/52, o expert daquele juízo concluiu que o Sr. José Benedito Manoel era: 'portador de insuficiência arterial crônica periférica, com histórico de cirurgias para revascularização arterial de membro inferior esquerdo em 1999 e membro inferior direito em 2005. Evoluiu com necrose do segundo dedo do pé esquerdo, submetido à amputação em 26/01/2000. Em 26/07/2005, foi submetido à amputação da perna direita. Considerando o quadro clínico descrito frente às atividades laborativas para as quais está qualificado (faxineiro, serviço braçal), constato a incapacidade total e permanente a partir de 26/07/2005'. Nesse sentido, o perito desde juízo, na perícia médica indireta, de 22/01/2014 (fl. 162), cujo laudo pericial apresentado às fls. 164/166, informou que o periciando era portador de insuficiência arterial crônica dos membros inferiores, inicialmente com acometimento do membro inferior esquerdo, com necessidade de realização de enxerto femoropoplíteo em dezembro de 1999, submeteu-se, posteriormente, à amputação de 3 dedos do pé esquerdo e à amputação da perna direita ao nível transtibial (próxima ao joelho), em julho de 2005. Apresentou, ainda, Hipertensão Arterial Sistêmica desde 2002 e Diabetes Mellitus, diagnosticada em 2005, quando passou a utilizar insulina. Concluiu o experto deste juízo que: 'segundo a evolução apresentada pelo periciando, fica caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente a partir de julho de 2005, quando foi submetido à amputação da perna direita' - fl. 166. Ocorre, porém, que na data de início da incapacidade fixada por ambas as perícias realizada nos autos, 26/07/2005 (fls. 44/52 e 164/166), o autor não detinha mais a qualidade de segurado da previdência social, vez que a sua última contribuição se deu em 09/2001, tendo voltado a contribuir para o RGPS apenas em janeiro de 2006, tendo readquirido, ainda, a qualidade de segurado, somente após o cumprimento de 1/3 da carência necessária ao benefício, ou seja, somente após as contribuições realizadas nos períodos de 03/2006 a 06/2006 (CNIS anexo), nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, considerando que o autor falecido só readquiriu a qualidade de segurado após o mês de junho/2006, forçoso reconhecer que reingressou no RGPS já portador da doença invocada como causa para o benefício, o que impede a concessão do mesmo, nos termos do art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/91" (fls. 189 e vº).
Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade parte autora remonta à época em que não detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 07/08/1985 e o último de 04/05/2009 a 18/11/2009.
- A parte autora, cozinheiro, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cervicalgia e dor crônica em membrosuperioresquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Sua função habitual de cozinheiro está comprometida devido à diminuição de força muscular no membro superior esquerdo. Fixou a data de início da doença em 03/04/2013 e a data de início da incapacidade em 23/09/2016 (conforme documentos médicos apresentados).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 18/11/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em 11/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em 2016 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1. Trata-se de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade parcial e permanente do autor, Manoel Souza Figueiredo, 49 anos, motoboy, portador de mielopatia cervical C3 e fratura de vértebra cervical C4.3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade total e permanente para todas as atividades laborativas. O INSS alega a discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo.4. Consta da perícia médica realizada por especialista em medicina legal que o autor possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Trata-se de periciando de 48 anos com histórico de acidente doméstico (queda de laje) em 20/12/2009, acarretando mielopatia cervicalC3 e fratura de vértebra cervical C4.Foi submetido ao tratamento conservador com uso de colar cervical e posterior fisioterapia, porém evoluiu com dor e diminuição de forçamuscular em membrosuperioresquerdo e membro inferior esquerdo.Foi submetido ao procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese C5C7 dia 26/12/2017, porém evoluiu com diminuição da forçamuscular em membro superior esquerdo e consequente redução da capacidade funcional.Apresenta mobilidade adequada de dedos da mão esquerda, movimentos finos e delicados presentes e força de preensãodiscretamente diminuída.Evoluiu também com rouquidão de voz devido paralisia de corda vocal a direita, no entanto em perícia médica não houve necessidade deaumento da voz para compreensão.Comparece à perícia médica com marcha normal e deambulação sem claudicação. Levantou-se da cadeira e subiu/desceu da maca deexames sem dificuldades.Considerando a atividade de motoboy, entende-se que há incapacidade parcial e permanente para a função específica.No entanto, pode ser readaptado para desempenhar atividades que não requeiram esforços com o membro superior esquerdo e pegarpeso, como por exemplo, atividades administrativas.Observo em CTPS atividade anterior de auxiliar administrativo. Informo que para tal atividade o autor encontra-se apto.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.”. 5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia e esclarecimentos em que há informações convincentes de que as lesões/doenças do autor acarretam incapacidade total e permanente, para sua atividade habitual, sendo necessário a reabilitação profissional.6. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO PERMANENTE. PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. FRATURA DE MEMBROSUPERIOR COM PERDA DE SUBSTÂNCIA ÓSSEA NO PUNHO ULNAR. SEQUELAS INCAPACITANTES PÓS OSTEOSSÍNTESE CIRÚRGICA COM PRÓTESES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TAREFAS QUE IMPLIQUEM A UTILIZAÇÃO DAS MÃOS. OUTRAS COMORBIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente (profissional da indústria calçadista), deve ser mantida a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, observadas as condições pessoais do segurado (impossibilidade de exercer atividades que impliquem movimento das mãos, idade, experiência profissional limitada, baixo grau de instrução e outras comorbidades) que lhe impedem de competir em igualdade de condições no mercado de trabalho.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA A CARÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 304/305, realizado em 19/11/2003, atestou ser a parte autora portadora de "câncer de mama com mastectomia total à esquerda com esvaziamento à esquerda, que gerou dor e perda de força, pós-cirurgia em membro superior esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa, com data de início da incapacidade o ano de 2007.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, conforme fixado na r. sentença.
4. Cabe ressaltar que a parte autora adquiriu sua qualidade de segurado, através do vínculo empregatício em 01/02/2007, como também sua doença diagnóstica faz parte do rol da Portaria Interministerial 2998/2001, elencada como "neoplasia maligna" que dispensa a carência.
5. Apelação improvida.