D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045686-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da qualidade de segurado;
- que "DEIXOU DE CONTRIBUIR NOS ÚLTIMOS ANOS QUE ANTECEDERAM A CONSTATAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DESEMPREGO, em virtude de doença, motivo pelo qual NÃO CARACTERIZA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO" (fls. 154);
- que "os próprios receituários anexos aos autos, comprovam que o agravante iniciou o tratamento de aplicação no mês de setembro de 2012, se encontrando desde esta data incapacitado para o trabalho" (fls. 155) e
- que "o direito do Agravante se acha protegido, pela manutenção da qualidade de segurado, diante do desemprego motivado pelo problema de saúde" (fls. 157).
Requer seja dado provimento ao recurso, reconhecendo a comprovação da qualidade de segurado, julgando procedente o pedido.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. Entretanto, não é o que ocorre no presente caso, uma vez que a incapacidade para o trabalho surgiu quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 96/97), tendo como últimos registros as atividades exercidas nos períodos de 14/6/07 a 30/12/08, 4/8/09 a 4/9/09 e 22/3/10 a 3/11/10, bem como os recolhimentos previdenciários de março/13 a junho/13 e agosto/13 a fevereiro/15. A presente ação foi ajuizada em 26/8/14.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
Quadra mencionar, ainda, o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91: "Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
No laudo pericial de fls. 79/84, realizado em 20/1/15, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor é portador de úlceras varicosas em membro inferior esquerdo e hipertensão arterial controlada, estando incapacitado total e temporariamente para o trabalho, sendo que "A data de início da doença é 14/12/2012, de acordo com o ultrassom doppler do membro inferior esquerdo. A data de início da incapacidade é 23/05/2013, de acordo com documento de fl. 13" (fls. 82, grifos meus). Nestes termos, a incapacidade teve início apenas 2 meses após o reingresso na Previdência Social.
Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, em razão do não recolhimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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