E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RESULTADO PERICIAL, COM LAUDO COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MANTIDOS. FIXAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PROVIDOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com interpolados registros de emprego entre anos de 1980 e 2010, além de concessões de “auxílios-doença”, com o derradeiro deferimento correspondente ao NB 550.947.482-0, de 28/05/2010 até 01/03/2013.
9 - Referentemente à incapacidade, carreou a parte autora documentos.
10 - Do resultado pericial datado de 25/09/2013, infere-se que a parte autora - de profissão motorista, contando com 54 anos à ocasião – padeceria de câncer de cólon, diabetes mellitus tipo II, osteoartrose da coluna lombar e depressão.
11 - Asseverou o perito que: Periciando foi submetido a cirurgia de urgência por perfuração intestinal e feito diagnóstico de câncer em cólon ascendente. Fez quimioterapia complementar. Clinicamente periciando está bem, sem sinais de recidiva, sem sinais de déficit alimentar, sem sinais de má absorção. Não apresenta sequela de tratamento cirúrgico e quimioterápico. Periciando não apresenta complicações relacionadas ao diabetes. Periciando não apresenta restrições de movimentos ou sinais de radiculopatia. Periciando apresenta controle da depressão com medicamentos.
12 - Em retorno à formulação de quesitos, afirmou o expert a ausência de sinais de incapacidade.
13 - Na perícia complementar - realizada após apresentação de documentos médicos recentes do autor - assim descreveu o perito: Em junho de 2014 foi realizado ultrassonografia sugestiva de presença de tumor em intestino. Em julho de 2014 periciado foi operado e confirmado que havia recidiva do câncer em intestino grosso e metástase do câncer em intestino delgado. O relatório anatomopatológico não veio completo, mas sendo possível determinar se havia ou não metástase em gânglios. Houve recidiva do tumor e aparecimento de metástase, caracterizando condição de invalidez. Há incapacidade total e permanente a partir de junho de 2014.
14 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
15 - Conquanto tenha o esculápio tratado do princípio da incapacidade como sendo em junho/2014, da leitura minudente de toda a documentação médica mostrada nos autos, a conclusão a que se chega é a de que os males que afligem o demandante (já outrora revelados, e que ensejaram a concessão do último benefício por incapacidade ao autor) vêm persistindo.
16 - Reputa-se indevida a cessação do “auxílio-doença”, pelo INSS, considerada deveras acertada a sentença, no ponto em que estipulado o marco inicial da “ aposentadoria por invalidez” no dia imediatamente posterior ao do cessamento.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
20 - Remessa Necessária e apelo do INSS providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA JÁ DETERMINADA.
I – o autor encontrava-se em situação de desemprego posteriormente ao término do último vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
II - Desnecessária a comprovação do desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, bastando para tanto a apresentação da CTPS ou CNIS demonstrando a ausência de registro de vínculo empregatício, analisados conjuntamente com o histórico laboral do autor, o qual demonstra vários vínculos durante sua vida laboral desde 01/01/1981 até o último, na empresa R.W.M. Goulart com término em 12/03/2015, a presumir que após a concessão do auxílio-doença cessado em 30/09/2016, o autor encontra-se efetivamente desempregado, destacando ainda, não haver a autarquia produzido qualquer prova em sentido contrário.
III – Demonstrada a situação de desemprego, o período de "graça" estende-se por 24 meses, consoante o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para comprovar a manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa.
IV - Em que pese o perito da autarquia ter afirmado que o autor encontra-se apto para o trabalho, certo é que a doença apresentada consistente em câncer de cólon direito que evoluiu com metástase hepática e carcinomatose peritoneal, encontrando-se em tratamento de quimioterapia paliativa, consiste em óbice ao exercício da atividade habitual, assim, a hipótese é de se manter, por ora, a decisão impugnada até que se realize a perícia médica judicial – cuja antecipação já foi determinada pelo juízo a quo.
V - Agravo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA EVIDENCIADA. RECOLHIMENTOS RETROATIVOS. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. Atestada incapacidade total e definitiva em decorrência de neoplasia maligna do rim, com metástase em vários órgãos, correta a sentença que concede aposentadoria por invalidez.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Tendo a autora contribuído, como empregada, de 23/03/73 a 12/83, de 23/04/73 a 31/12/85, e, de maio a agosto de 2007, tendo sido diagnosticada em nov/07, não há falar em perda da qualidade de segurada ou pré-existência.
4. A doença de que acometida a autora independe de carência, na forma do art. 26, II e 151, da Lei 8.213/91.
5. A anotação de vínculo laboral em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade. Ressalte-se que o fato de porventura não constarem os recolhimentos previdenciários no CNIS da autora não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar os valores aos cofres da Previdência. Portanto, sendo registrado o vínculo da CTPS da autora, irrelevante tenha havido recolhimento retroativo das contribuições, não se constituindo tal fato, por si só, indício de fraude.
6. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NEOPLASIA MALIGNA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O atestado médico de fl. 12, datado de 23/03/2016, declara que a autora apresenta doença neoplásica de origem genital com metástases ósseas e peritoneal avançada, provocando intensa dor persistente impedindo sua locomoção por meios próprios e a incapacitando a quaisquer atividades laborativas.
4. Sem a realização de perícia médica judicial, não há como aferir a alegada preexistência da doença incapacitante da autora quando do seu início/reingresso no RGPS, além do que, os documentos acostados aos autos não são suficientes para tal comprovação.
5. Acresce relevar que a incapacidade da autora pode se tratar de agravamento da doença, fato que autoriza a concessão do benefício, conforme já decidiu esta Egrégia Corte.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de neoplasia maligna de próstata e provável metástase de câncer ósseo. Concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 22/01/2016 e ajuizou a demanda em 14/09/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 608.955821-8, ou seja, 23/01/2016.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Requisitos configurados, na espécie.
2. Se o segurado instituidor teve benefício previdenciário concedido em decorrência de doença grave, cessado indevidamente, não perde o vínculo com a previdência enquanto perdurar a incapacidade. Aplicação analógica do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que o instituidor foi acometido de câncer cerebral, com surgimento de metástases nos anos subsequentes, que lhe ocasionaram a morte, não se podendo presumir que tenha havido recuperação da condição laborativa no período para que se cogite do período de graça.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora "é portadora de metástase de tumor de mama em ossos, pulmão e fígado, que acarreta uma incapacidade total e definitiva para atividades laborativas sem possibilidade de reabilitação". Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa, bem como à conversão em pensão por morte a contar de 26/07/2014 (data do óbito), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- A autora não faz jus, entretanto, ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a conclusão do perito judicial de que a pericianda, em razão de suas moléstias, não necessita da assistência permanente de terceiros (Id 155117120 - Pág. 6 - quesito 9). - Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o perito atestou que a doença iniciou-se em 2011, mas fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2017, quando houve agravamento do quadro clínico e foi detectada a metástase pulmonar. Ressalte-se que dos documentos médicos acostados aos autos, não se pode inferir que a autora fizesse jus a benefício por incapacidade no intervalo entre a cessação do auxílio-doença e o início da incapacidade atestado pelo perito. Assim, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de inicio da incapacidade (01/09/2017), devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA - DESEMPENHO DE TRABALHO EM PERÍODO CONCOMITANTE À CONCESSÃO DA BENESSE - OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO - OCORRÊNCIA.
I- Restou consignado no julgado ora embargado que o laudo pericial atestou que a autora submeteu-se a tratamento cirúrgico nos anos de 2007 e 2011, em razão de ser portadora de neoplasia de tireóide, sofrendo esvaziamento de gânglios cervicais por possíveis metástases, bem como tratamento de iodoterapia. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando seu início em 27.03.2013.
II-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como a cópia da CTPS da autora demonstraram que ela desempenhava a atividade profissional de rurícola, gozando do benefício de auxílio-doença, concedido pela autarquia, no período de 27.03.2013 a 21.01.2015.
III-Mantido o termo inicial do benefício fixado na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 21.01.2015.
IV-A autora manteve vínculo de emprego no período de 18.03.2011 a 05/2015, constando percepção de remuneração salarial nas competências 01 a 04/2013 e, ainda, 04/2015 e 05/2015, ou seja, estas duas últimas posteriormente ao termo inicial fixado para a concessão da benesse.
V-O fato de a autora contar com vínculo de emprego, que, na hipótese, manteve-se posteriormente à cessação da benesse concedida pela autarquia, não desabona a pretensão da autora, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter seu registro de emprego, sem condições para tanto, subtraído, ainda, o benefício por incapacidade.
VI-Devem ser descontadas as parcelas da benesse por incapacidade, compreendidas no período em que houve percepção de remuneração salarial e posteriormente à fixação do termo inicial do auxílio-doença, cessado em 21.01.2015, ou seja, relativas às competências 04/2015 e 05/2015.
VII- Embargos de Declaração interpostos pelo réu acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 06.05.1970; certidão de óbito de Maria Lucia da Silva, companheira do autor, ocorrido em 11.05.2014, constando como causa da morte "insuficiência respiratória, metástases hepáticas e pulmonares, câncer de colon" - a falecida foi qualificada como solteira, com quarenta e nove anos de idade, residente na R. Alfredo Meneguette, 15 - Presidente Venceslau - SP, consta a observação de que vivia maritalmente com Roberto da Silva, foi declarante o filho da falecida Kawe Fernando da Silva Silveira; fotografias; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte formulado administrativamente, pelo autor, em 05.11.2014 (consta o mesmo endereço declarado na certidão de óbito).
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios, em nome da falecida, mantidos, de forma descontínua, de 08.06.1987 a 07.10.2002, recolhimentos como empregado doméstico, de 01.11.2003 a 28.02.2010 e 01.11.2010 a 28.02.2011, e que ela recebeu auxílio doença de 17.02.2010 a 18.11.2010 e de 14.03.2011 a 11.05.2014.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- A falecida recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (certidão de óbito com observação da existência da união estável e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que o autor possui três vínculos empregatícios entre 1984 e 1986, posteriormente tornando a verter contribuições como segurado facultativo de 01/08/2012 a 31/07/2016.
4. A perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente desde 2010, em razão de neoplasia maligna de seio maxilar esquerdo. Constatou-se que, em 2010, houve tratamento cirúrgico e com radioterapia. A partir de 2012, apresentou recidiva local e infiltração do sistema nervoso central, havendo piora do quadro e metástases.
5. Do exposto, verifica-se que quando do início da incapacidade, tanto em 2010 como da recidiva em 2012, o autor não possuía qualidade de segurado, sendo ela, portanto, preexistente ao seu reingresso no regime previdenciário aos 50 anos de idade. Ademais, do quadro contributivo, tem-se que o autor praticamente não verteu contribuições antes de 2012; após 25 anos tornou ao regime como segurado facultativo; e cumprindo a carência de reingresso (então quatro contribuições) logo requereu o benefício em janeiro de 2013.
6. Assim, uma vez que a incapacidade preexistente impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único), de rigor a reforma da sentença,
7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 56795640), realizado em 03.12.2018, aponta que a parte autora, com 54 anos, é portadora de adenocarcinoma de próstrata, insuficiência renal crônica em hemodiálise, lombalgia crônica, distúrbio ventilatório obstrutivo grave, hipertensão arterial sistêmica, Diabetes Mellitus tipo I, com sinais subjetivos de metástases ósseas e vesical, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a incapacidade em 03.12.2018 (data do laudo pericial).
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a parte autora possui diversos registros de vínculos empregatícios, bem como recolhimentos previdenciários, a partir de 1980, sendo que os últimos se referem aos seguintes períodos: 01.03.1992 a 31.07.1992, 01.11.1995 a 03.07.1996, 01.05.2018 a 31.10.2018 e 01.11.2018 a 30.11.2018.
4. Desse modo, considerando que o perito pericial fixou o início da incapacidade em 03.12.2018 (data do laudo), forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.05.2018, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Conforme exames e relatórios médicos, acostados aos autos, notadamente o relatório datado de 01/02/2017, assinado por médica oncologista, declara que a agravada é portadora de neoplasia maligna de ovário, submetida à ressecção cirurgia inicial em outubro/2006, com imunohistoquímica sugestiva de tumor de células da granulosa. Tendo realizado quimioterapia por 3 ciclos. Em 2007, houve a retirada cirúrgica do outro ovário que não apresentava doença maligna. Manteve acompanhamento até 2013, quando apresentou recidiva tumoral intra-abdominal sendo submetida a tratamento cirúrgico com doença residual intracavitária e realizada quimioterapia com BEP por 4 ciclos, com muitos efeitos colaterais. No início de 2015, teve nova recidiva, tendo realizado quimioterapia. Em 31/05/2016, foi submetida a nova ressecção da recidiva tumoral.
4. Os documentos acostados, por ora, demonstram que a agravada é portadora de neoplasia maligna, em grau de metástase e que tal enfermidade é a mesma de quando obteve o benefício em 2009, de forma a caracterizar um agravamento da mesma doença (artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia apenas para fixar o termo inicial na data seguinte à cessação administrativa e alterar a verba honorária, correção monetária e juros.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtorno depressivo desde 2003, diretamente relacionado ao uso abusivo de álcool, além de câncer de orofaringe, diagnosticado em novembro de 2011. Em agosto de 2012 foi identificada recidiva local e metástase pulmonar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade laborativa desde o ano de 2003
- No que tange ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença nº. 124.593.804-2 (23/05/2008), conforme pleiteado na inicial, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 27/04/2017, por perda da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/09/1985 e o último de 05/11/2012 a 13/06/2014.
- A parte autora, pintor, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora foi submetida a cirurgia para remoção de seminoma (orquiectomia direita) em maio de 2017. As informações apresentadas demonstram que o tumor foi removido completamente e, como não foram encontradas informações de metástases ou de recidivas da doença, até o presente momento o tratamento pode ser considerado como curativo. Atualmente, não apresenta alterações que demonstrem a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a realização de suas atividades habituais. Apresentou incapacidade total e temporária no período de 17/05/2017 a 17/07/2017 (período pós-operatório).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 13/06/2014 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito foi claro ao afirmar que houve incapacidade apenas no período pós-operatório (de 17/05/2017 a 17/07/2017) e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CÂNCER DE MAMA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. CADÚNICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O INSS insurge-se em relação à comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 81/83, ID 412582648) atesta que a parte autora foi diagnosticada com câncer de mama com metástase para membrosuperior direito, estando em acompanhamento quimioterápico com tamoxifeno. Acrescenta que o diagnóstico ocorreu ainda em 2018 e tem como consequência a incapacidade total e permanente da autora. Por fim, destaca-se que o perito deixa claro que aenfermidade resulta no impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da LOAS. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.4. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso destes autos, demonstrou-se a vulnerabilidade social da parte autorapormeio do relatório e estudo socioeconômico (fls. 88/95, ID 412582648), de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes.3. O laudo pericial, realizado em setembro/2019, relatou que o autor apresentou diagnóstico de adenocarcinoma de próstata em 02/07/2009, mas no momento sem qualquer evidência de recidiva ou metástase e comprovou ser portador de adenoma tubularintestinal, diagnosticado em 15/03/2017, condição benigna sem repercussão funcional e com tratamento ouro realizado. Embora apresente os diagnósticos relatados, não há evidências de descompensações anatomofuncional, portanto, não se encontraincapacitado. Observa-se que a parte apresenta tônus muscular e grau de força compatíveis com sua idade cronológica.4. Não existem quaisquer elementos de prova que demonstrem a incorreção dessas conclusões médicas e sugiram a necessidade de uma nova perícia. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; éessencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.7. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA APÓS REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença conforme previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, observando-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro de neoplasia maligna de glândula tireóide diagnosticado em abril de 2011, sendo que os laudos das perícias administrativas evidenciaram a evolução e o agravamento do quadro de saúde da autora e o agravamento da patologia desde a refiliação no ano de 2012, com a realização de sucessivas cirurgias em decorrência de metástase nos gânglios.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre o tema da qualidade de segurado e da carência, cumpre manter a r. Sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 285/286), revendo posicionamento anterior (às fls214/220) afirma que o autor é portador de neoplasia maligna , apresentando metástase de mieloma com a realização de nova cirurgia paliativa, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade em 24/05/2012(diagnóstico).
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O benefício deve ser concedido na data da incapacidade fixada em 24/05/2012 até a data do óbito (04/08/2013).
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Alega a autarquia previdenciária a inexistência de causalidade quanto à fixação da sucumbência.
- Razão não lhe assiste.
- A verba honorária, fixada em prol do causídico, deverá ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista a manutenção do patrocínio da causa
- Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora - que as recebera por força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível, na forma do entendimento que vem sendo exarado pela C. Suprema Corte
- Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 31/10/2017.
- O laudo atesta que a periciada apresenta anorexia, emagrecimento, desnutrição, além de diabetes mellitus e adenocarcinoma de pâncreas com metástases pulmonares, linfáticas e abdominais. Afirma que no estágio em que se encontra a patologia não existe cura. Conclui pela existência de incapacidade laboral total e definitiva para suas atividades habituais. Informa que a incapacidade teve início em 01/02/2015.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente manteve vínculo empregatício até 1979 e recolheu contribuições de 01/02/1996 a 28/02/1997, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em 01/11/2015.
- Embora a autora tenha voltado a contribuir, o laudo pericial revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde 01/02/2015, ou seja, em data anterior ao seu reingresso ao regime previdenciário , quando não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência.
- A sentença deve ser reformada.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em novembro de 2015, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.