PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADE BRAÇAL. IMPOSSIBILIDADE REAL DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 03/05/2013, atestou que a autora sofre de patologia tumoral, sem metástase em linfonodos regionais e sem a confirmação de metástase. O perito concluiu que a demandante está parcial e permanentemente inapta ao trabalho desde a mastectomia radical feita em 2004.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu atividades braçais (doméstica e lavadeira), atividades nas quais não se pode prescindir de grandes esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total.
- Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora, atualmente com 67 anos de idade, somente trabalhou em atividades braçais e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Incidência da verba honorária somente sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021, §§ 1º E 2º, CPC/2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em análise apurada da matéria, verificou-se que, embora o laudo da perícia indireta tenha apontado pela capacidade laborativa da falecida autora até julho de 2006, impondo-se reconhecer que não houve cura de seu tumor primário, diagnosticado em 2001, tendo em vista que em janeiro de 2007 foi constatada a metástase hepática, que a levou a óbito em 02.09.2009, concluindo-se, portanto, que antes de 15.02.2004 a falecida autora, além de não estar curada, já tinha desenvolvido a metástase hepática e não mais trabalhou, em virtude de sua doença, razão pela qual não há que se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurada.
II- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, ocorrida em 16.12.2001, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (01.06.2009), quando o réu tomou ciência de sua pretensão, até a data do seu óbito (02.08.2009). Não há prescrição de parcelas prescritas, ante o ajuizamento da ação em 25.02.2009.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão ser computados consoante a legislação de regência.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das prestações que seriam devidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Agravo (art. 1.021, §§ 1º e 2º, CPC/2015) interposto pela parte autora provido, passando, assim, a parte final da decisão agravada a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (01.06.2009). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a presente data."
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade laborativa total e permanente, em razão de câncer de mama esquerda e metástases ósseas, com comprometimento motor severo do membro superior esquerdo. Ademais, a autora possui atualmente 63anos de idade (esta demanda foi ajuizada em 12/09/2008). Assim, cabível a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe, formulado pela filha, na qualidade de maior inválida.
- A autora, na data do óbito da mãe, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida.
- O perito judicial atestou que a requerente é portadora de carcinoma urotelial de bexiga (neoplasia maligna) e status pós-herniorrafia, estando inválida desde 19/09/2015.
- As testemunhas relataram que a autora passou a enfrentar sérias dificuldades financeiras após a morte da mãe, que morava com ela.
- O estudo social informou que a requerente recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, sendo que possui vários gastos fixos, como plano de saúde e energia elétrica. Na ocasião, a autora informou que recebe doações de remédios e de suas principais refeições, de uma sobrinha. Ficou isenta de custos de água, em razão de sua enfermidade. Não possui fogão. A requerente realiza suas necessidades fisiológicas em bolsa coletora de urina (sua bexiga foi retirada em razão do câncer). Suas medicações são adquiridas por familiares, recebendo do SUS apenas a bolsa coletora de urina. A família custeia os serviços de um enfermeiro que ajuda na limpeza e higienização da bolsa coletora. A autora afirmou que possui dificuldade para realizar as atividades domésticas e é proibida de cozinhar por causa da bolsa. Consta, ainda, que houve metástase, voltando ao tratamento quimioterápico.
- A dependência econômica restou demonstrada.
- A parte autora comprovou sua condição de inválida, iniciada, segundo a perícia, em 2015, antes, portanto, da morte da mãe (ocorrida em 30/03/2016), justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida.
- O conjunto probatório demonstra a dependência econômica, podendo-se inferir do estudo social que a parte autora sobrevive graças à ajuda de familiares, sendo sua renda de um salário mínimo insuficiente para sua manutenção, levando-se em consideração, principalmente, estar em tratamento de metástase.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão, eis que a sentença julgou improcedente a demanda.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 160273266 – fl. 21), verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos períodos de 01.08.2006 a 31.08.2007, de 01.10.2007 a 30.11.2007, de 01.06.2014 a 30.04.2015, de 01.06.2015 a 30.09.2015 e de 01.11.2015 a 31.03.2016.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito relatou, quanto ao histórico clínico, que a parte autora: “Foi diagnosticada com câncer de endométrio em 2013. O diagnóstico de câncer foi feito após retirada de útero devido a mioma, foi submetida a nova cirurgia para retirada dos ovários. Fez braquiterapia durante aproximadamente 2 meses. Apresentou metástase linfática um ano e meio após as cirurgias. Foi submetida a nova cirurgia em 2014 para esvaziamento ganglionar. Fez quimioterapia no ano de 2015, no período de janeiro a maio. Não faz tratamento para câncer desde o final de 2015. Atualmente faz acompanhamento periódico com médico oncologista a cada quatro meses, atualmente não está fazendo uso de medicações para o câncer.” e concluiu que: “A periciada apresentou incapacidade laborativa durante o período que foi acometida pelo câncer e suas complicações, assim como o período de tratamento no qual foi submetida a cirurgia para retirada de ovários e esvaziamento ganglionar assim como tratamento com quimioterapia.” e considerou o início da incapacidade em fevereiro de 2013 (ID 160273270 – fls. 06/13).4. Constou ainda da sentença recorrida que: “A perícia realizada constou (fl. 90-98) que: “atualmente a periciada encontra-se assintomática, faz acompanhamento médico oncologista a cada quatro meses para a realização de exames para identificar possível recidiva do câncer. A periciada foi diagnostica com câncer do endométrio, após cirurgia realizada para retirada de mioma no ano de 2013. Apresentou recidiva nodal pélvica, evidenciada em tomografia computadorizada de abdome e pelve realizada em 23 de dezembro de 2014, foi submetida a quimioterapia com início em 26/01/2015 e término em 19/05/2015. Atualmente a periciada não apresenta sinais de recidiva do câncer ou de metástase, encontra-se assintomática. A periciada apresentou incapacidade laborativa total e permanente durante o período de tratamento do câncer do endométrio e sua recidiva. Período de fevereiro de 2013 até maio de 2015, no qual permaneceu em tratamento médico.”.5. Neste contexto, observa-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual a requerente não mais ostentava a qualidade de segurada, já que deixou de verter contribuições previdenciárias no período de 01.12.2007 a 31.05.2014.6. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir data do requerimentoadministrativo (19/07/2022), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 419726970, fl. 09/19): "Em resposta aos quesitos apresentados por este Juízo, o perito afirmouque i)a parte autora é portadora de câncer de pulmão com metástases em coluna (osso frontal) (item "a") e ii) que a sua condição especial de saúde, doença ou lesão a torna incapaz para o exercício de atividades laborativas (item "f"), iii)caracterizando-se referida incapacidade como permanente e total (item "g"). Por fim, concluiu o perito que a autora apresentava câncer de pulmão, com metástase em coluna (osso frontal), estando incapacitada total e permanentemente para o labor, sendonecessário, para o seu quadro, tratamento contínuo, medicamentoso bem como o cuidado de terceiros. (...) Feita essa explanação, verifica-se que o grupo familiar, à época do estudo social, era composto apenas pela autora, seu esposo (José AntônioPeres),e seus dois filhos menores de idade (Kauressa Aparecida Gonçalves Peres e Richard Antônio Gonçalves Peres). Ainda a única renda auferida pela família advinha do salário de José Antônio Peres, somando-se R$ 1.794,00 (mil, setecentos e noventa e quatroreais). Dessa maneira, a renda per capita do grupo em questão ultrapassava o critério legal de ¼ do salário-mínimo previsto no art. 20 da LOAS. No entanto, a renda família per capita da autora, à época do requerimento administrativo, embora estivesseacima do critério lega supracitado, não ultrapassava ½ salário mínimo. (...) In casu, a autora fora acometida por deficiência incapacitante e de difícil tratamento, diagnosticada como câncer de pulmão com metástase em coluna (osso frontal). Por essarazão, atestou-se no laudo socioeconômico que a autora "vive acamada, com uso contínuo de oxigênio, porque depende disso para respirar. Precisa o tempo todo de receber cuidados, em todas as suas necessidades humanas. Recebe ajuda para andar dentro decasa, para o banho, para o autocuidado, higiene pessoal e alimentação", além de realizar tratamento médico em Goiânia. (...) Ademais, ainda conforme o laudo socioeconômico mencionado, houve sério comprometimento da renda familiar ao tratamento daautora, especialmente com medicação."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHA INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POR MOTIVO DE DOENÇA. CARCINOMA MAMÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Lucimar Aparecida da Silva Oliveira, ocorrido em 04 de fevereiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autores lograram demonstrar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de filha menor de vinte e um anos, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, conforme dispõe o artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Infere-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS que a de cujus mantivera os seguintes contratos de trabalho: 15/10/1990 a 27/09/1995; 05/09/1996 a 03/12/1996; 06/06/1997 a 26/02/1998; 17/10/2000 a 08/03/2010, perfazendo o total de 15 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço.
- O tempo de serviço exercido pela de cujus totaliza mais de 120 (cento e vinte) contribuições, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes.
- Tem-se que a de cujus fora acometida por grave doença incapacitante, quando ainda ostentava a qualidade de segurada, conforme se verifica do laudo de exame anatomopatológico, realizado pelo laboratório CIPAX – Medicina Diagnótica de São José dos Campos - SP, com data de 05/10/2011, o qual demonstra que Lucimar Aparecia da Silva Oliveira estava sendo submetida a intenso tratamento contra carcinoma de ductos mamários.
- O laudo de exame realizado pelo laboratório Tomovale de Jacareí – SP, com data de 11/01/2012, evidencia o diagnóstico de neoplasia de mama, com múltiplas lesões compatíveis com metástases.
- O laudo médico, com data de 09/04/2012, emitido pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP, revela que a paciente Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda estava sendo submetida a tratamento contra neoplasia de mama.
- Conforme restou consignado na certidão de óbito, o falecimento teve como causa mortis: falência múltipla de órgãos, metástases hepáticas e tumor de mama.
- Em outras palavras, constata-se relação de causalidade entre a doença que eclodiu enquanto Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda ostentava a qualidade de segurado (carcinoma de mama) e aquela que, em razão de seu agravamento, desencadeou o evento morte.
- Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pelos laudos médicos e prontuários hospitalares. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Conforme extrato do CNIS, em anexo ao voto, verifica-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos seguintes períodos: 11/11/1980 a 21/08/1981, 01/07/2003 a 30/06/2004, 01/07/2004 a 30/09/2004 e 12/04/1989 a 31/01/2007.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "Trata-se de portadora de Tumor Neuro-endocrino - Glucagonoma produtor de Glucagon, hormônio que se antepõe a ante ação da insulina detectado por exames e cirurgia abdominal em 240610 e produtor de Metastases em fígado, baço, Diafragma, Intestino, Vesícula e Rim, razão de novas cirurgias de remoção de algumas metástases e atualmente sendo tratada com altas doses de insulina, enzimas pancreáticas e quimioterapia pela UNICAMP desde 2007 teve diminuição importante de sua energia vital, chegando a perder 42 kg. e mesmo hoje além das citadas lesões tem dificuldade à pequenos esforços do cotidiano. Existiu, pois, a alegada incapacidade total, multiprofissional e definitiva desde 140610, conforme dados do prontuário apresentado, que confirmou tratar-se de síndrome do carcinoide em 020710. Mediante anatomo patológico." (fls. 94/96 e 109)
5. No caso vertente, embora a parte autora tenha alegado que ainda na vigência de seu último contrato de trabalho (ano de 2007 - item 2 do extrato do CNIS, em anexo ao voto) já se submetia à terapia quimioterápica, inexistem nos autos elementos de prova que subsidiem sua afirmação, pois o documento médico mais antigo (24/07/2008 - fl. 130) apenas indica a presença de quadro clínico de diabetes, de lesões de pele e prurido, nada apontando no sentido da realização de sessões de quimioterapia, a partir de 2007.
6. Ademais, a requerente postulou, pela primeira vez, a concessão de benefício por incapacidade, somente em 20/12/2010, sendo que afirmou ter iniciado seu tratamento já no ano de 2007, razão pela qual supostamente teve rescindido seu contrato de trabalho.
7. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto de previdência, nem mesmo no período de graça.
8. Assim, ainda que se considere o período de graça e sua prorrogação, em 24 (vinte e quatro) meses, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
9. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na perícia realizada em 29/05/2015 (fls. 127/129), o sr. perito "Ao avaliar o autor foi comprovado que tinha tido neoplasia gástrica que foi tratada cirurgicamente, porém posteriormente foi diagnosticado implante de metástase óssea na costela à direita onde sente o local dolorido e que piora aos esforços físicos. Não há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço físico com carga superior a 5kg"
3. Verifica-se que, em conformidade com o laudo pericial, embora a comprovação da incapacidade tenha ocorrido em outubro de 2012, há resultado de exame anatomopatológico anterior, realizado em 24/08/2012, que já concluíra pela existência de metástase óssea (fl. 44), ademais, trata-se de incapacidade decorrente de agravamento posterior da mesma enfermidade que já ensejara a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/545.166.290-4), vigente de 10/03/2011 até 02/08/2011.
4. Conforme dispõe o artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de agravamento ou progressão de doença da qual o segurado já fosse portador no momento de sua filiação ao RGPS.
5. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
6. No que se refere à carência, a parte autora é dispensada de seu cumprimento em virtude da doença que originou sua incapacidade, qual seja, neoplasia maligna, na forma do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, considerando as condições socioculturais da parte autora, bem como seu grau de instrução e idade em cotejo com as atividades anteriormente exercidas, depreende-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (fl. 17), conforme corretamente fixado pela sentença.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.09.2018 concluiu que a parte autora padece de neoplasia de mama maligna com metástases ósseas e de diversos órgãos em tratamento paliativo, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 25.09.2017 (ID 71975517).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 71975539), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 20.11.2001 a 12.03.2003 e 01.10.2017 a 31.10.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de câncer de mama direita em acompanhamento, tendinopatia em ombro direito, fibromialgia e depressão, além de mostrar lesão em joelhos. Afirma que a examinada não apresenta limitação de movimentos das articulações nem sinais de recidiva, metástase, linfedema ou hipotrofia muscular do membro superior. Aduz que a depressão está controlada com medicamentos. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/547.452.468-0), desde a data da injusta cessação, em 26/04/2017, e sua transformação em aposentadoria por invalidez.
9 - O laudo pericial, elaborado em 29/08/2017, diagnosticou a autora como portadora de “câncer de mama direita em acompanhamento, hipertensão arterial, labirintite”.
10 - O profissional de confiança do juízo salientou que “Pericianda teve diagnóstico de câncer de mama direita em novembro de 2006 em biópsia com agulha grossa. Em janeiro de 2007 foi submetida a cirurgia econômica da mama e biópsia de linfonodo sentinela que não apresentava metástase. Pericianda fez sessões de quimioterapia e de radioterapia. Usou anti hormônio feminino por 5 anos. Não apresenta sinais de recidiva da doença ou metástase. O tratamento foi realizado há mais de 10 anos. Não apresenta limitação de movimentos dos membros superiores ou sinais de linfedema. Refere fraqueza e dor no corpo sem apresentar limitação de movimentos ou hipotrofia muscular. Ausência de incapacidade”. Acerca da hipertensão arterial, consignou que “Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Ausência de incapacidade”, e, sobre a labirinte dispôs que a “Pericianda apresenta queixas de tontura rotatória relacionada a distúrbio circulatório, sem interferir em atividades laborais. Ausência de incapacidade”. Em resposta aos quesitos, asseverou que as moléstias não incapacitam a demandante para o trabalho, eis que “não apresenta sinais de metástase ou de recidiva da doença ou de linfedema. Refere dor sem repercussão orgânica demonstrável”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual (trabalhadora rural).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
13 - Os exames acostados aos autos não infirmam a conclusão da perícia médica, em especial os datados em 18/07/2016 e em 17/07/2017, do Hospital de Câncer de Barretos, nos quais conclui-se por “achados são benignos e negativos para suspeita de câncer de mama”.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da Sra. Leni Alves do Regro Gonçalves ocorreu em 22/03/2012 (ID 31041869 – p. 4). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Com relação ao autor Carlos, a condição de filho menor de 21 anos está comprovada mediante a certidão de nascimento juntada (ID 31041869 – p. 1), sendo inconteste a dependência econômica dele.
4. E o autor Antônio Carlos comprova que era cônjuge da falecida na data do passamento, pois além de juntar a certidão de casamento (ID 31041865 – p. 11), não há notícia de eventual separação de fato do casal, de modo que também está demonstrada a dependência econômica dele.
5. A falecida ingressou com demanda previdenciária em 17/03/2011, alegando problemas oncológicos, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Referido processo tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª. Região – proc. nº 0002338-09.2011.403.315 – julgado improcedente pelo fato de a doença incapacitante – neoplasia da mama com metástases ósseas hepáticas – ter iniciado em 28/09/2009, anteriormente ao ingresso dela no RGPS (10/2009) (ID 31041934 – p. 17/21).
6. Observo que na demanda supra foi interposto recurso inominado, cuja ementa aponta que ela iniciou o recolhimento previdenciário após o conhecimento da doença, em 28/09/2009, mediante a realização de exames, prevendo que poderia ficar incapacitada ao trabalho (ID 31041938 – p. 24).
7. Por corolário, não há como agasalhar o dia 08/01/2011 como sendo a data inicial da doença, até pelo fato de a perícia realizada nesses autos ter sido elaborada com base nos exames juntados, todos realizados em 2.011, sem contemporaneidade à data real da descoberta da doença (IDs 31041869 – p. 8/11 e 31041872 – p. 1/8.
8. Dessarte, é inconteste que a causa da morte da falecida foi neoplasia maligna com metástase, com data inicial da incapacidade em 28/09/2009, nos termos da perícia médica realizada no proc. nº 0002338-09.2011.403.315, aqui admitida como prova emprestada (art. 372 do CPC/2015).
9. Afasto a alegação de progressão ou agravamento da doença, considerando-se o curto tempo transcorrido entre a data do conhecimento da doença (28/09/2009) e a data do requerimento administrativo (14/12/2010) (ID 31041934 – p. 14), quando a falecida alegou não mais ter condições de exercer atividade laborativa.
10. E restando cristalino que quando do ingresso da falecida no RGPS ela já era portadora da doença incapacitante, inibindo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não apresentava a qualidade de segurada no dia do passamento, não havendo como conceder o benefício aqui pleiteado.
11. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em visa o benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença.
- Da documentação médica juntada aos autos, pode-se concluir que no momento de seu reingresso no Sistema de Seguridade, em 1º/05/2016, o autor não tinha conhecimento de ser portador de neoplasia maligna, nem se apresentava quadro de incapacidade, razão pela qual resta afastada a alegação de doença preexiste e, portanto, ausência de qualidade de segurado.
- Com efeito, embora desperte atenção o curto espaço de tempo transcorrido entre a refiliação do requerente e a descoberta da doença, a incapacidade laborativa decorreu de agravamento de seu quadro clínico - tratando-se, aqui, de câncer gástrico agressivo e de estadiamento avançado, porquanto apresenta “invasão perineural, depósitos tumorais e metástase em 3 de 23 linfonodos - bem assim das próprias "sequelas graves secundárias ao tratamento combinado (quimioterapia associada a radioterapia)".
- Remessa oficial não conhecida e apelo autárquico não provido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001854-06.2024.4.03.6103Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE ROBERTO DOS SANTOS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA COM METÁSTASE PULMONAR E INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RETORNO AO LABOR APÓS TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente desde 04/11/2019. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício e ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação do INSS sustentando que a incapacidade somente se iniciou em fevereiro de 2024, em decorrência de infarto agudo do miocárdio, e não desde 2019, como reconhecido na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a data de início da incapacidade laboral e, consequentemente, do benefício; e (ii) verificar a manutenção da qualidade de segurado no momento do novo evento incapacitante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente decorrente de neoplasia de testículo com metástase pulmonar e infarto agudo do miocárdio.4. Embora a neoplasia tenha sido diagnosticada em 2009, o conjunto probatório evidencia que o autor retomou suas atividades laborais a partir de 2019, mantendo-se apto até o episódio cardíaco de fevereiro de 2024.5. A incapacidade laboral deve ser fixada a partir de 06/02/2024, data em que sobreveio a insuficiência cardíaca com disfunção sistólica do ventrículo esquerdo, evento que efetivamente inviabilizou o desempenho profissional.6. A alteração do termo inicial do benefício não implica perda da qualidade de segurado, pois comprovada a manutenção de vínculo empregatício e recolhimentos ao RGPS até o início da incapacidade.7. De acordo com a Súmula nº 576 do STJ, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da constatação da incapacidade quando posterior ao requerimento administrativo.8. Determina-se a compensação dos valores eventualmente recebidos em razão da tutela antecipada, para evitar enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício em 06/02/2024, mantendo-se o reconhecimento da incapacidade total e permanente e determinando a compensação dos valores pagos anteriormente.Tese de julgamento:1. A data de início da incapacidade deve corresponder ao momento em que o segurado efetivamente se torna inapto para o trabalho, comprovado por elementos técnicos e clínicos.2. O retorno ao labor após o tratamento demonstra recuperação funcional e afasta a retroação da DIB a período anterior.3. A manutenção do vínculo empregatício assegura a qualidade de segurado, ainda que o novo evento incapacitante ocorra anos após o diagnóstico inicial da doença.4. É devida a compensação dos valores recebidos a título de tutela antecipada para evitar enriquecimento indevido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, 26, II, 27-A, 42, 59 e 151; CPC/2015, arts. 464 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 576; TRF3, ApCiv 5002152-35.2024.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Jean Marcos; TRF3, ApCiv 5004597-79.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Jean Marcos.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM RAZÃO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA PELA AUTORA. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Marcos Antonio Peres Biazotti, ocorrido em 07 de fevereiro de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último vínculo empregatício do de cujus foi mantido junto à Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba – SP, desde 10 de novembro de 2003, cuja cessação, em 07 de fevereiro de 2005, decorreu de seu falecimento.
- Em razão do falecimento, o benefício de pensão por morte (NB 21/137535425-3) foi deferido administrativamente em favor de Renan Roman Biazotti, filho do segurado havido de outro relacionamento, e esteve em manutenção até a data em que o titular atingiu o limite etário.
- O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, porém quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia, ficando sujeito aos efeitos desta decorrentes.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado. A este respeito, depreende-se da Certidão de Óbito, a qual teve como declarante Márcio Peres Biazotti (irmão do segurado), que o de cujus contava 46 anos, era divorciado e que padecia de grave enfermidade: “caquexemia, câncer de esôfago avançado, metástase ganglionária”, sem fazer qualquer remissão à suposta convivência marital com a parte autora.
- No mesmo documento, restou consignado que o segurado na ocasião tinha por endereço a Rua Emereciano Prestes de Barros, nº 121, no Jardim Prestes de Barros, em Sorocaba – SP.
- Dos documentos que instruíram o processo administrativo denota-se que até abril de 2004 o segurado tinha por endereço a Rua Francisco Scarpa, nº 307, em Sorocaba – SP.
- Por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora declinou seu endereço situado na Rua Francisco Scarpa, nº 307, em Sorocaba – SP.
- Contudo, considerando que o segurado padecia de grave doença incapacitante (caquexemia, câncer de esôfago avançado, metástase ganglionária), far-se-ia necessário que a prova testemunhal esclarecesse que a parte autora não era mera cuidadora, mas que convivia com o segurado com o desiderato de constituir uma família.
- Com efeito, os extratos do CNIS que instruem o processo administrativo apontam que no mês de abril de 2004, a postulante verteu contribuição como contribuinte individual, tendo sido qualificado na exordial como “doméstica”.
- Por outras palavras, os documentos carreados aos autos não se prestam isoladamente à comprovação da existência de união estável.
- À parte autora foi propiciada a produção de prova testemunhal, contudo, no prazo assinalado pelo juízo, deliberadamente absteve-se de arrolar testemunhas.
- No que se refere à cópia da sentença proferida post mortem nos autos de processo nº 2006.025060-5, em 29 de abril de 2008, pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sorocaba – SP, trazida aos autos apenas por ocasião da interposição do recurso, é de se ressaltar que o INSS não fez parte da referida demanda e não pode ficar jungido aos efeitos da coisa julgada dali decorrentes. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A prova do endereço comum não é bastante à caracterização da união estável, devendo haver o desiderato de constituir família, situação que não se verifica na espécie em apreço.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊCIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DEMONSTRADA. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Inicialmente, rejeito a preliminar arguida. O laudo pericial é claro, descrevendo com precisão o estado de saúde do autor. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta como diagnóstico: pós-operatório tardio de nefrectomia e adrenalectomia esquerdos por carcinoma renal de células claras com metástase adrenal; espondilose lombar; discreta estenose dos forames neurais; e hipertensão arterial essencial. Afirma que o paciente não tem condições para exercer funções que requeiram esforço físico intenso. Conclui pela incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que demandem esforço físico, podendo exercer atividades compatíveis com suas limitações físicas, entre elas, a de administrador de fazenda.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recebeu auxílio-doença até 08/07/2015 e ajuizou a demanda em 17/09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade parcial e permanente desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez .
Neste caso, o requerente, com aproximadamente 60 anos de idade, apresentou câncer renal com metástase tendo sido submetido a tratamento e cirurgia. Ademais, é portador de enfermidades degenerativas de coluna vertebral e hipertensão arterial, estando incapacitado para atividades que demandem esforço físico.
Por outro lado, não obstante o perito tenha concluído pela aptidão para a atividade como administrador de fazenda, a experiência aponta que esta função não se restringe a tarefas de escritório, pelo contrário, pressupõe supervisão nos locais de trabalho e muitas vezes a própria operacionalização das tarefas, de podendo ser considerada como de intenso esforço físico.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
4. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
5. No caso dos autos, os documentos acostados, notadamente o relatório médico, assinado por médico oncologista e datado de 16/09/2018, posteriormente a perícia médica administrativa, declara que a agravante é portadora de neoplasia de mama com metástase óssea estágio IV e devido a dor e lesão deve se afastar do trabalho por tempo indeterminado (definitivo).
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/04/1980, sendo o último a partir de 05/05/2012, com última remuneração em 07/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 06/07/2012 a 31/10/2012.
- O laudo atesta que a parte autora apresentava neoplasia de esôfago, metástases diversas e dor articular. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em setembro de 2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 31/10/2012 e a demanda foi ajuizada apenas em 09/12/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 09/2014 e não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado, uma vez que a patologia incapacitante surgiu em momento posterior ao ajuizamento da ação.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstra que a autora se encontra completamente recuperada do episódio envolvendo o câncer maligno de tireoide invocado na inicial como causa incapacitante, limitando-se o laudo pericial judicial a afirmar a existência de incapacidade baseado em conjectura envolvendo repercussões psicológicas da possibilidade de um futuro diagnóstico de novo câncer decorrente de metástase, situação que não permite o reconhecimento da existência de incapacidade laboral.
4. Ausência de limitações físicas que obstassem o desenvolvimento das atividades laborais habituais da autora, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez postulados.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Apelação provida. Reexame necessário não conhecido.