E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 01/07/1986, sendo o último de 01/11/2010 a 14/06/2011.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia do colo uterino com metástase. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença em 20/09/2006 (data da histerectomia) e data de início da incapacidade em 19/04/2013.
- Em esclarecimentos, o perito judicial informou que a patologia vem evoluindo desde 20/09/2006. Em 29/04/2015, a autora se submeteu a cirurgia de retirada de gânglios abdominais, a fim de estagiar a patologia e minimizar o quadro álgico. Ratificou as datas de início da doença e da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 14/06/2011 e ajuizou a demanda em 28/08/2014.
- Neste caso, o perito informa o início da doença em 2006 e afirma que a patologia foi se agravando desde então, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DII. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.1. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.2. No caso concreto, o INSS impugna apenas a manutenção da qualidade de segurado, na data de início da incapacidade. Os exames administrativos de 02/04/2015, 24/07/2015, 03/09/2015, 24/06/2016 demonstram a incapacidade por neoplasia maligna. Nos exames administrativos em que consignada a ausência de incapacidade (19/05/2016, 05/07/2016 e 02/01/2018) referem-se às dores que posteriormente se reconheceu serem decorrentes de metástase (07/06/2019).3. No caso concreto, a doença diagnosticada na perícia judicial foi C50 “neoplasia maligna da mama” e posteriormente C410 “neoplasia maligna dos ossos do crânio e da face”.4. Na ocasião da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).6. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.7. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO POSTERGADA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. PERÍCIA. POR ESPECIALISTA. DESTITUIÇÃO PERITO. PERÍCIA SOCIAL. REALIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Recurso conhecido, em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos PJE 5003110-22.2017.4.03.6105, em trâmite perante a 6ª, Vara Federal de Campinas, notadamente, o relatório médico datado de 29/05/2017, assinado por médico oncologista, declara que a autora/agravante é portadora de neoplasia de mama, estágio IV, com metástases ósseas, tendo iniciado o tratamento quando do diagnóstico, em 11/2010, e que após o tratamento quimioterápico, foi submetida a mastectomia e, desde 25/02/2011, faz uso de tratamento sistêmico injetável para controle da doença metastática. Declara, também, a necessidade de manutenção do tratamento por tempo indeterminado (em princípio até progressão da doença), sem interrupções a cada 21 dias, apresentando limitações para atividade laborativa devido aos eventos adversos do tratamento.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, há nos autos prova inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- In casu, a perícia médica de fls. 33/35 atestou que o autor, motorista de transporte de van, apresentava neoplasia maligna de reto, "atualmente agravada com evidências clínicas de recidiva no fígado e no pulmão" (fls. 35), concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Não obstante o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, afirmou que "o exame de tomografia do tórax e abdome, realizado em abril de 2012, sugere complicações da enfermidade" (fls. 35). Ademais, nos atestados médicos de fls. 17/23 ficou demonstrado que houve evidente agravamento da patologia do autor a partir de 9/4/12, com metástase pulmonar e no fígado, tendo sido submetido a quimioterapia com afastamento por tempo indeterminado. Considerando que a parte autora percebeu auxílio doença até 1º/4/13, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de 9/4/12, uma vez que foi a partir desta data que ficou demonstrado que o demandante encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o labor. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior. O termo final do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito do autor (24/7/14 - fls. 76).
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 51, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, trabalhadora rural, apresentou em 2008 câncer de colo uterino em estágio avançado, submetida a quimio e radioterapia, está incapacitada de forma parcial e temporária para a função laborativa devendo ser reavaliada, esclarecendo que "a autora fica impossibilitada de realizar trabalhos braçais antes de completa elucidação diagnóstica, que caso confirme metástase, terá que se submetida a novo tratamento de câncer" (fls. 75/87).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da incapacidade indicada no laudo (29/06/2015), devendo ser mantido o benefício enquanto persistir a incapacidade, condição a ser analisada após realização de nova perícia pela autarquia, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA ATESTADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.APELAÇÃODESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a dependência econômica restaram incontroversos.4. Consta dos autos o extrato CNIS do de cujus que informa que o último vínculo empregatício do falecido findou em 09/2009, mantendo a qualidade de segurado até 10/2010.5. Para comprovar a qualidade de segurado no momento do óbito, a parte autora apresentou relatório médico emitido em 03/2011 atestando que o falecido era portador de câncer de próstata em estágio avançado, além de exame de cintilografia óssea de01/2012, informando que o falecido possuía múltiplas metástases.6. Da análise dos documentos apresentados pela parte autora verifica-se que o relatório que atestou o estágio avançado da doença foi elaborado após decorridos 5 (cinco) meses do fim de seu período de graça. Assim, considerando o agravamento do quadrodesaúde, é possível aferir que tal moléstia já se fazia presente durante o período de graça, e fazia jus a benefício por incapacidade, eis que prorrogada sua qualidade de segurado.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 10/07/1980 a 19/02/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, de 01/2015 a 03/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido administrativo, formulado em 01/12/2016, por ser a data de início da incapacidade anterior ao reingresso da parte autora ao RGPS.
- Laudo da perícia administrativa informa que a parte autora apresenta câncer de mama, com data de início da incapacidade em 16/10/2014 (data do início do tratamento oncológico).
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia mamária avançada com metástase em linfonodos axilares contralateral, que se apresenta controlada, porém não curada, posto que seu tratamento ocorreu em 2015, tendo recidiva à distância em 2016. Mesmo que a autora esteja com sua doença aparentemente controlada, ainda apresenta grande possibilidade de progressão e agravamento de seu quadro. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2014, quando realizado o diagnóstico da doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1996, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições, como facultativa, de 01/2015 a 03/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 2014, quando houve o diagnóstico de neoplasia maligna da mama.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO, ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. ART. 151, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. DCB FIXADA. ART. 78, §1º, DECRETO 3.048/99. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da sua interposição.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de setembro de 2009, consignou o seguinte: “A reclamante, mulher de 42 anos de idade, empregada doméstica por alguns anos, submetida dois anos atrás a uma cirurgia de mastectomia radical em sua mama esquerda e tratamento quimio e radioterápico, com resultados satisfatórios do ponto de vista clínico. Apresenta mínimas sequelas, que não a incapacitam para o trabalho, podendo continuar em atividade laboral, inclusive na função de trabalho que realizava (empregada doméstica). Foi apresentado um atestado médico fornecido pelo médico assistente, datado de 06/10/2009, confirmando o quadro estável da doença”.10 - Após a conversão do julgamento em diligência, já em fase recursal, foi determinada a realização de nova perícia, por distinto profissional e de maneira indireta (porquanto a requerente veio a falecer no transcurso da demanda), tendo o novel expert, em laudo juntado aos autos em 25 de setembro de 2019, assinalado: “A autora teve um tumor primário da mama esquerda em julho de 2007. Fez quimioterapia com boa evolução. Em dezembro de 2010 fez cirurgia de construção da mama. Em 2011 teve metástase hepática e faleceu em 17 de dezembro de 2011. O atestado de óbito relatou causa de morte em insuficiência hepática e metástase hepática de câncer de mama. No prontuário não há exame anatomopatológico do tumor hepático, para comprovação que era metástase do câncer de mama de 2007 ou um novo tumor, então não temos como afirmar com os documentos deste processo que o tumor hepático era mesmo metástase do tumor primário de 2007. O laudo de folhas 135 a 138 está coerente com a evolução do caso e sua conclusão está correta. Após toda evolução do caso pode-se entender que a paciente teve incapacidade total e temporário após a cirurgia até a quimioterapia. Esse período de incapacidade temporária deve ter sido de um ano”.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.13 - Do exposto, nota-se que os laudos não são contraditórios em si, já que o primeiro expert, cujo exame pericial se efetivou em novembro de 2009, não constatou a incapacidade da demandante apenas naquela época. O segundo profissional, aliás, chega a mencionar que aquele agiu de “maneira coerente com a evolução do caso e sua conclusão está correta”, ressalvando apenas que entre 01.11.2007 (data em que foi submetida à “mastectomia”) e 01.11.2008, esteve impedida temporariamente de exercer atividade remunerada.14 - A carência, in casu, é dispensada, pois a requerente era portadora de uma das moléstias previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que manteve vínculo como empregada doméstica, de 01.04.2006 a 30.04.2007. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.06.2008 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).16 - Assim, preenchido o requisito qualidade de segurado, quando do início do impedimento total e temporário para o labor, a demandante fazia jus à concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59, da Lei 8.213/91, porém, apenas de 25.06.2008 a 01.11.2008.17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 25.06.2008, de rigor a fixação da DIB nesta data, sendo este, portanto, o termo inicial da condenação.18 - De outra feita, o segundo vistor oficial expressamente assinalou que o impedimento da requerente teria perdurado apenas até 01.11.2008, devendo ser esta a DCB do benefício. Ressalta-se que antes mesmo da inserção dos §§8º e 9º no art. 60, da Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99, em seu art. 78, §1º, já previa a sistemática da alta programada, também denominada de “COPES”. Aliás, conceder a benesse para além de novembro de 2008, seria deferi-la ao arrepio da Lei, isto é, na ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito dos herdeiros da parte autora.19 - Por derradeiro, impende consignar que quando da recidiva da “neoplasia maligna”, em meados de 2011, esta já não era mais segurada da Previdência, por isso não há falar em deferimento de aposentadoria por invalidez a partir de então.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.23 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. NEOPLASIA MALIGNA DO PÂNCREAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada por João Vildomar Filho em que se pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. Durante o transcurso do processo, o autor veio a falecer. Após a habilitação dos herdeiros, foi conduzidaa perícia social indireta, culminando na prolação da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Na apelação, os herdeiros alegam que o autor preenchia os requisitos para o benefício assistencial e solicitam o pagamento dos valoresretroativos aos quais a parte autora teria direito, desde a data do indeferimento administrativo até o óbito do de cujus.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial atesta que o falecido foi diagnosticado com neoplasia maligna do pâncreas com metástases secundárias e encontrava-se incapacitado para qualquer tipo de atividade. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo previsto noart. 20 da Lei 8.742/93.4. Relatório Social, realizado após o óbito, concluiu que o de cujus não reunia condições para implantação do Benefício de Amparo Assistencial. Além disso, em 18/03/2019, o Sr. João Vildomar declarou estar recebendo aposentadoria há pelo menos doismeses. Era responsabilidade dos herdeiros apresentar evidências que confirmassem o recebimento dessa aposentadoria, destacando principalmente a Data de Início do Benefício (DIB), dada a incompatibilidade com o benefício assistencial pleiteado. Contudo,essa comprovação não foi fornecida ao longo do processo em análise. Portanto, não foram apresentados documentos que corroborassem a alegação de que, na época do pedido administrativo, o falecido encontrava-se em uma situação de carênciasocioeconômica.5. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIDO O AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. In casu, o laudo pericial (ID 139157594), elaborado em 11/02/2020, concluiu que a requerente, nascida em 05/11/1953, é portadora de neoplasia maligna da mama esquerda, tumor multicêntrico, tendo realizado quimioterapia neoadjuvante com resposta clínica parcial, submetida a tratamento de mastectomia radical esquerda em 08/11/2018, radioterapia adjuvante com término em 25/04/2019, em uso de anastrozol por 5 anos, em acompanhamento clínico, que evidencia a patologia portada e tratamento efetuado, corroborado pelos exames complementares. Informou que não há evidências de metástases neoplásicas e que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico e, ainda, mantém-se em seguimento médico especializado pelo estágio III da doença portada, em tratamento com hormonioterapia e cuidados especiais, não devendo se submeter ao trabalho por período de 5 anos pelas necessidades médicas impostas, até passado período de menor risco de recidiva ou curabilidade da doença. Por fim, entendeu haver incapacidade laboral total e temporária, estimada em 5 anos a contar da data da cirurgia realizada.3. Ainda que o laudo médico pericial tenha constatado a incapacidade total da autora, estabeleceu um prazo mínimo de tratamento de 05 (cinco) anos para que possa ser reavaliada e reinserida ao mercado de trabalho ou, se for o caso, ter convertido seu benefício em aposentadoria por invalidez.4. Feitas tais considerações, é de ser acolhido o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos a contar da data da sua cirurgia, conforme apontado no laudo técnico pericial.5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 145676099 - Pág. 3), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que verteu recolhimentos, na qualidade de facultativo, entre 01/02/2017 e 31/08/2020. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 14/07/2011, eis que portadora de sequela antiga motora com tetraparesia decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, apresenta também pós-operatório tardio de ressecção de câncer de mamar e metástases disseminadas, afirmando a necessidade de auxílio de terceiros.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25%, desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada em 04/05/2011, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez. Para comprovar a qualidade de segurada e a carência, a autora juntou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 12/13), na qual consta como último vínculo empregatício cargo de assistente administrativo de 01/10/2005 a 31/12/2010. Em consulta ao CNIS, outrossim, recebeu auxílio-doença de 13/12/2008 a 30/09/2009 e, posteriormente à propositura da ação, de 18/10/2011 a 03/02/2012.
3. A perícia médica por sua vez, concluiu pela incapacidade laborativa absoluta e permanente. Relatou a autora que "realizou mastectomia radical em dezembro de 2008, quando foi constatado Carcinoma Ductal Invasivo Moderamente Diferenciado e metástases para linfonodos axilares. Iniciou radioterapia e quimioterapia". "Após o término do auxílio doença em 2009, voltou ao trabalho, onde percebeu que não conseguia desempenhar suas atividades como antes, sentia dores, então acabou sendo demitida em 2010". Nas considerações do laudo, além da confirmação desse quadro clínico relatado, consta que "a Autora apresenta depressão e limitação de movimentos no membro superior direito. Refere perda de força, lifedema do membro superior direito e dores após a utilização deste membro por curto período de tempo, o que gera incapacidade. Apresenta diagnóstico de tumor craniano (meningioma) em região parassagital direita que lhe causa cefaleia, controlada com analgésicos, não causa incapacidade".
4. Verifica-se, ademais, que a cirurgia de mastectomia ocorreu em 2008. Desde 02/12/2010, a autora está em tratamento fisioterapêutico para prevenção de linfedema, ganho de força muscular, diminuição de algias e alongamento. Embora tenha apresentado melhora, em 29/11/2011, data do laudo pericial, as dores permaneciam, bem como a limitação de movimentos no membro superior.
5. Considerada a manutenção do quadro clínico da autora, as profissões exercidas de telefonista e assistente administrativo, bem como sua idade (atualmente 61 anos), deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 76/82) e complementado a fls. 112/116. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 27 anos e empregada doméstica, apresenta tumor de células gigantes em mão esquerda operado e em acompanhamento médico periódico de rotina. No entanto, afirmou que o tumor "[n]ão apresentou recidiva ou metástase até o momento, tendo comportamento benigno" (fls. 78) e que a pericianda "[a]presenta discreta diminuição da força muscular em mão esquerda. Não apresenta limitação de movimentos. Não interfere em atividade laboral, porém, precisa realizar mais esforço" (fls. 79) , concluindo que a mesma não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Agravo retido improvido. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, a partir de 19/05/2009, sendo o último de 12/07/2012 a 01/10/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 31/01/2013 a 20/01/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna de colo uterino, com fraqueza geral, emagrecimento e metástases. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 04/05/2015 (data do laudo oncológico).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/01/2015 e ajuizou a demanda em 03/06/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou o seguimento do seu recurso, mantendo a improcedência do pedido.
- O laudo atesta diagnóstico de "Linfoma não-Hodgkin" e que a requerente "faz acompanhamento oncológico de 3/3 meses não apresentando indicação cirúrgica, ausência de metástases, atualmente não faz uso de quimioterápico, doença sob controle clínico, com bom prognóstico e após um período de cinco anos podemos considerar cura da doença". Conclui o sr. perito que "a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual".
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do perito indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou a capacidade para o exercício de atividade laborativa. O experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Preliminarmente, não constatado cerceamento de defesa, pois as informações requeridas não sanam dúvidas a respeito do estado da autora falecida, e sim, procrastinam a resolução da lide.
- O laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de metástases cerebrais de tumor primitivo da mama direita, e submetida à cirurgia, apresentou sequelas neurológicas. Conclui que a incapacidade laborativa é total e permanente e fixa a data do início da incapacidade em 28.11.2008 (data do exame de tomografia apresentado pela autora).
- Embora haja a constatação quanto à incapacidade laborativa da autora, esta somente retornou ao sistema previdenciário , em 01.01.2009, recolhendo exatamente 04 contribuições, como segurada facultativa, com o nítido intuito de readquirir a condição de segurada, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa junto à Autarquia, ressaltando-se o requerimento protocolado em 18.05.2009.
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao reingresso ao RGPS, que possui caráter contributivo. Não se trata de agravamento posterior ao reingresso à Previdência Social, ocorrido em 01.01.2009, mas sim, de incapacidade laborativa preexistente ao retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
- Negado provimento ao Agravo retido, em preliminar.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PELO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito médico nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, desnecessária a intimação do expert para complementação do laudo pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base em minucioso exame clínico e na documentação médica acostada aos autos, que a autora de 55 anos, nível Superior Completo, Técnica em Nutrição, e, atualmente, do lar, foi submetida "a quadrantectomia e axilectomia em 27/06/2008, realizou quimioterapia, radioterapia. Seu médico assistente enviou relatório de estadiamento IIA, portanto a requerente não apresenta metástase a distância; após o exame pericial, não foi constatado Linfedema secundário a dissecção axilar, efeitos colaterais tardios secundários a quimioterapia ou radioterapia, portanto não há que se falar em incapacidade na pessoa da requerente devido ao câncer de mama. Também cabe salientar que não foi identificado (sic) patologias que pudessem interferir na capacidade laboral ou na vida diária da pericianda" (item X - Discussão e Conclusão - fls. 163). Concluiu o expert não haverem sido identificadas patologias em atividade, não havendo incapacidade laboral e para a vida diária.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. FACULTATIVO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 16/1/14, conforme parecer técnico datado de 5/2/14 elaborado pela Perita (fls. 98/100). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 62 anos, a qual declarou a qualificação "do lar há 7 anos" (resposta ao quesito nº 17 do INSS - fls. 100, grifos meus), é portadora de transtornos de ansiedade (F41), poliartrose (M15), varizes de membros inferiores (I83.9) e neoplasia maligna de brônquios e pulmões (C34 - tratada). Em laudo complementar de fls. 188, datado de 23/1/15, após avaliação dos documentos fornecidos pelo Hospital de Câncer de Barretos/SP, a Sra. Perita retificou a conclusão do laudo de 5/2/14, de incapacidade parcial e temporária, esclarecendo que "Segundo prontuário em anexo, a pericianda iniciou segmento (sic) no Hospital do Câncer de Barretos em 31/08/2011, onde foi evidenciado em biopsia Neoplasia de músculo liso, sugerindo metástase pulmonar de possível leiomiossarcoma de útero (submetida à histerectomia em 1992). Submetida a cirurgia de Metastasectomia pulmonar onde o fragmento foi enviado para biopsia, que diagnosticou Hamartoma adenoleiomiomatoso que trata-se de lesão benigna. Foi realizado tratamento conservador, sem necessidade de outras intervenções cirúrgicas. Contudo, NÃO foi evidenciado incapacidade por se tratar de lesão BENIGNA, sem maiores danos à periciada". Outrossim, a a alegação da demandante no sentido de que exerceu a atividade de doméstica não merece prosperar, tendo em vista que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", houve o recolhimento de contribuições, no período de 1º/2/09 a 28/2/09, 1º/3/12 a 30/11/12, 1º/1/13 a 30/9/15, 1º/11/15 a 30/11/15 e 1º/1/16 a 31/1/16, na qualidade de "Facultativo".
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.4. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 06/02/2015 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 32027553 - Pág. 21 fl. 23).5. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (lavrador) é portadora de espondilose lombar e adenocarcinoma prostático com metástases ósseas e que essas moléstias ensejaram a incapacidade total e permanente do apelado para o labor. O laudopericial informou que a data de início da incapacidade total e permanente ocorreu em 05/03/2018, com o diagnóstico da neoplasia maligna (ID 32027555 - Pág. 9 fl. 130). Ocorre que consta nos autos exame de ressonância magnética realizado em 18/12/2014que comprova várias alterações na coluna lombar do apelado (ID 32027554 - Pág. 5 fl. 67). Há também laudo emitido por médico particular datado de 11/02/2015 que atesta incapacidade do autor devido à espondilose lombar (mesma enfermidade atestada nolaudo médico pericial judicial) com hérnia discal (ID 32027554 - Pág. 6). Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (11/02/2015), o apelado já possuía incapacidade para o seu trabalho habitual (lavrador). Portanto, a data deinício da aposentadoria por invalidez, deferida judicialmente, deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (11/02/2015), conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Determinado o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que comprovado o diagnóstico de metástase de neoplasia maligna, diante das condições pessoais da parte autora - idade avançada, incapacidade permanente para o exercício de sua especialidade e longo período de afastamento.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento).
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.