PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA E DOS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Não verificada a ocorrência de litigância de má-fé e ausente recurso da parte autora contra a condenação, é de ser mantido o percentual de 1% fixado para a multa, bem como os honorários arbitrados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO.
1. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação da deslealdade processual que são expressos nas alíneas do art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado o agir doloso da parte no requerimento de pedido de revisão da RMI afastado pelo título judicial que reconheceu a decadência do direito, cabe a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. A concessão da gratuidade de justiça à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo a pedidos temerários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O estudo social comprovou que, ao contrário do que alegado, não há miserabilidade, restando caracterizada a ocorrência de litigância de má-fé da autora e dos advogados que patrocinaram a causa.
2. Mantida a condenação da parte autora e de seus patronos no pagamento da multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, por litigância de má-fé.
3. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, condicionou a liberação de honorários sucumbenciais ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicada sobre o valor da causa que incluía o crédito principal e a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a multa por litigância de má-fé, aplicada sobre o valor da causa que engloba o crédito principal e os honorários sucumbenciais, pode condicionar a liberação integral desses honorários, considerando a autonomia da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os honorários de sucumbência possuem natureza autônoma em relação ao crédito principal da parte exequente, pertencendo ao advogado que atuou no feito, conforme o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB.4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, remunerando serviços prestados por profissionais liberais e sendo equivalentes a salários.5. A sentença de origem condenou a parte impugnada ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, valor este que incluía tanto o crédito principal quanto os honorários sucumbenciais.6. A liberação dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais deve ser condicionada ao pagamento da multa por litigância de má-fé apenas na proporção em que esta incidiu sobre a verba honorária.7. A multa incidente sobre o crédito principal deve ser suportada exclusivamente pela parte autora, titular desse crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A multa por litigância de má-fé, quando aplicada sobre o valor da causa que engloba o crédito principal e os honorários sucumbenciais, deve condicionar a liberação da verba honorária apenas na proporção em que sobre ela incidiu, respeitando a autonomia e o caráter alimentar dos honorários.
___________Dispositivos relevantes citados: Estatuto da OAB, art. 24, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 406.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, o fato de a parte autora formular novo requerimento administrativo logo após a perícia judicial produzida em ação anterior e ajuizar nova demanda antes mesmo de proferida a sentença, denota má-fé e impõe o reconhecimento da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. Extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Ainda que se trate de pedido distinto, uma vez que não há superveniência de nova patologia ou agravamento daquela preexistente, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO.
1. Para a caracterização da litigância de má fé não há necessidade da demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária.
2. Violado o bem jurídico tutelado, boa fé e lealdade processual, impõe-se a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação da deslealdade processual que são expressos no art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé, considerando que a má-fé não se presume. Precedentes. 3. No caso dos autos, a conduta processual do INSS visando que o autor comprove afastamento de atividade nociva (Tema 709/STF) não desborda do exercício do direito de litigar, o que afasta o entendimento da má-fé pela simples controvérsia instalada no feito, assim como não se visualiza, de pronto, intenção de causar dano processual considerando a plausibilidade das alegações trazidas à baila para fins de execução da sentença.
processual civil. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo ser extinta a ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73.
2. A condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, por agir de modo temerário ao propor ação cujo mérito já foi discutido em demanda anteriormente ajuizada, assim como sua omissão a esse respeito.
3. A gratuidade de justiça não impede a aplicação das penalidades processuais por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo para a propositura de lides temerárias.
4. Constatada a litigância de má-fé, é devida a restituição dos valores percebidos com o proveito obtido na ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação da deslealdade processual que são expressos nas alíneas do art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé. É que princípio que a má-fé não se presume. Precedentes. 3. No caso dos autos, não ficou comprovada que a defesa do INSS teve a intenção de causar dano processual ao controverter quanto à fixação do termo final de honorários advocatícios em termo diverso do apurado pelo exequente e o desconto das parcelas pagas na esfera administrativa correspondentes a benefícios inacumuláveis da base de cálculo dos honorários.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRESENTE.
- A condenação por litigância de má-fé requer demonstração satisfatória do inadequado comportamento processual da parte.
- Diante da reiteração de recursos meramente protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, do CPC), deve ser imposta a multa por litigância de má-fé, condenando-se o INSS ao pagamento da respectiva multa, fixada, conforme o art. 81 do mesmo código, em 1% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. Não se estando diante de apelação protelatória, eis que a sentença fora proferida de forma prematura, não há falar em condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. A ausência do réu à audiência para oitiva de testemunhas, embora indesejável, não é uma hipótese legal para o reconhecimento da litigância de má-fé, mormente quando o réu sequer pugnou por sua realização em sede de apelação, sendo esta determinada por este Tribunal, dado que, com os elementos colhidos na instrução, não se fazia possível sindicar sobre a qualidade de dependente da autora, requisito controverso que não foi considerado como tal pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
3. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVIDENCIADA. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. No entanto, a sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
AÇÃO POPULAR. ANP. LEI 13.365/2016. AJUIZAMENTO EM DIVERSAS CAPITAIS. CONEXÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Houve a declaração de extinção do presente feito sem resolução de mérito, porque operada a coisa julgada material, decisão que não comporta reparos.
Igualmente descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Demonstrada a má-fé do litigante e seu procurador, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e impôs condenação de ambos ao pagamento de multa por litigância de má-fé.