E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Não há dúvidas de que a r.sentença concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, e não o benefício de aposentadoria especial, já que determinou a conversão do tempo especial em tempo comum e cálculo da renda mensal inicial com base no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991.
- Certo, também, que concedeu tutela antecipada para implantação do benefício, na sentença, sem fixar multa diária pelo descumprimento.
Diante da não implantação do benefício, é que a multa diária foi estabelecida, tendo nesse momento, equivocadamente, o e. Juízo determinado a implantação do benefício de aposentadoria especial, quando sabidamente deveria ser o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de ser corrigido de ofício.
- Não prospera, também, a alegada impossibilidade de se implantar a tutela antecipada concedida, eis que demonstrado que os requisitos teriam sido preenchidos.
- Vale ressaltar, que nos autos da ação principal (6217850-68.2019.4.03.9999), cuja apelação interposta pelo ora agravante foi julgada em 17/08/2020, esta C. 7ª Turma negou provimento ao seu recurso e manteve a tutela antecipada concedida na sentença.
- No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela parte agravada, para condenação do agravante em litigância de má-fe, tal pedido não comporta acolhimento, em razão da inocorrência do instituto. Restou evidenciado que a autarquia agiu de forma a lhe garantir uma prestação jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar, quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação. 2. Tendo a companheira do autor vínculo urbano com renda de mais de dois salários mínimos, restou descaracterizada a sua condição de segurado especial da Previdência Social. 3. Reconhecida a má-fé da parte autora, os valores indevidamente pagos e apurados devem por ela ser ressarcidos. 4. Incabível, no caso, a condenação do autor e seus procuradores por litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
2. O pedido por si só de concessão de gratuidade de justiça não autoriza o raciocínio de deslealdade processual, mormente porque, quando determinada a comprovação de sua hipossuficiência, a parte optou por recolher as custas judiciais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO LIMITADA AO VALOR DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- A parte autora recebeu cumulativamente o benefício de auxílio-doença (NB 602.606.772-1) e invalidez (NB 172.454.582-2), o que ensejou o oferecimento do cumprimento de sentença pela autarquia, visando a devolução dos valores recebidos a maior indevidamente, no montante de R$14.805,08 para 04/2020 (id Num. 157320691 - Pág. 20).- Não se denota dos autos a determinação de implantação da referida benesse ( aposentadoria por invalidez), o que afasta o pedido de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (TEMA 692 do STJ).- Com efeito, se constata que o benefício de aposentadoria por invalidez fora implantado equivocadamente pelo INSS, o que leva à apreciação do feito sob o prisma do Tema 979 do STJ (REsp 1.381.734/RN).- Ademais, eventual dúvida da autarquia no que se refere a qual espécie de benefício deveria ser reativado deveria ter sido suscitado à época, e não em sede de embargos aclaratórios.- No mais, ainda que o título executivo tenha permitido a compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, não havendo se falar em crédito a favor do ente previdenciário , pois o que se apura é que a irregularidade ocorreu por equívoco administrativo.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.- Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA FLAGRANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO E MULTA DEVIDAS. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS DE FORMA SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS QUANTO À MULTA. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÁVEL. ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC/1973. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara de Igarapava/SP, sob o número 242.01.2009.000192-7, em 05/02/2009.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado, poucos dias antes, com ação, visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o número 2009.63.02.001522-4 (fls. 82/83).
3 - Frise-se que tal demanda foi ajuizada em 13/01/2009, ou seja, após menos de 20 (vinte) dias movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais são praticamente idênticas, conforme se extrai das fls. 02/04 e 84/89 destes autos. E mais: as 2 (duas) petições iniciais foram elaboradas na mesma data, em 06 de janeiro de 2009 (fls. 04 e 89).
4 - Assim, no caso concreto, a propositura de ações praticamente idênticas, uma perante o Juízo Estadual, e outra perante a Justiça Federal, em datas próximas, configura clara litigância de má-fé da requerente.
5 - O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II), utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81.
6 - Reputa-se a ora autora como litigante de má-fé, com fulcro no artigo 17, II, III e V, do CPC/1973. Mantida a sua condenação no pagamento de indenização e de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
7 - O percentual também não pode ser alterado, eis que fixado em quantia razoável, sendo compatível com a situação financeira da requerente e com os limites previstos no caput do art. 18 do CPC/1973. Apesar de o ente autárquico pleitear a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) e montante indenizatório também em 20% (vinte por cento), tal medida se mostra inviável nesse momento. O valor da indenização somente deverá ser calculado em sede de liquidação do julgado, ocasião adequada para quantificar os danos causados pela parte autora ao INSS, devendo este alegá-los e comprová-los, respeitando-se, por óbvio, o limite de 20% (vinte por cento) disposto no §2º, do art. 18, da Lei 8.213/91.
8 - Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo, não atingindo, contudo, seus respectivos advogados. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Regional.
9 - Impende salientar ainda que, mesmo que a demandante esteja amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, a condenação das verbas extraordinárias, como a multa supra, não estão compreendidas pelo princípio do acesso à Justiça. Precedente desta E. Turma.
10 - No mais, com relação às despesas e custas processuais, a concessão da justiça gratuita deve ser mantida, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a alteração da condição de hipossuficiência.
11 - No que se refere à verba honorária, esta também deve ser mantida em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, posto que fixada de forma adequada e em consonância com o disposto no art. 20, §§3º e 4º do CPC/1973, observados, como dito supra, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
12 - Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecido do recurso de apelação, à exceção do pleito de afastamento da condenação do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que na r. sentença não foram fixados, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
2. Sem maiores digressões, nas razões recursais a autora não se insurge contra a coisa julgada entre a presente demanda e o processo nº nº 1001316-17.2014.8.26.0624 (AC nº 0015101-09.2015.4.03.9999), razão pela qual resta incontroverso que ela ajuizou ação idêntica.
3. Intimada para se manifestar sobre a contestação, alegou a autora serem infundados os argumentos do ente autárquico, insistindo na procedência da demanda.
4. Quanto à multa por má-fé importa registrar que para caracterizá-la deve existir o dolo processual da parte, notadamente a intenção ardilosa de prejudicar a parte adversa, seja por ato omissivo ou comissivo, não se admitindo a mera culpa.
5. No caso vertente, a autora incidiu em comportamento apto à subsunção à hipótese elencada nos incisos III e V do art. 80 do CPC, pois instada a se manifestar sobre a contestação, oportunidade processual que tomou conhecimento da coisa julgada, sustentou serem infundados os argumentos do ente autárquico, mesmo com a apresentação dos autos nº 1001316-17.2014.8.26.0624 (AC nº 0015101-09.2015.4.03.9999), cuja decisão monocrática, proferida pelo desembargador federal Souza Ribeiro em 22.05.2015, julgou improcedente o pedido de pensão por morte da autora, em razão do óbito do seu filho, do qual alegava ser dependente, transitando em julgado em 22.06.2015, pressupondo, portanto, dolo e malícia. Vislumbrado, portanto, elementos capazes de caracterizar o dolo diante de conduta contida no artigo 80, incisos I e III, do CPC/2015, ou seja, de deduzir pretensão contra fato incontroverso e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, visando causar prejuízo ao ente autárquico, ao omitir a existência do primeiro processo, razão pela qual a condenação de multa estabelecida na r. sentença (não abrangida pelo benefício de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §4º, do CPC) deve ser mantida.
6. A imputação de multa por má-fé tem como finalidade que as partes procedam com lealdade e boa-fé. Como visto, no caso dos autos, a autora sustenta pretensão contra fato incontroverso, abrangido pela coisa julgada, insistindo no pedido durante toda a instrução processual, razão pela qual não há como se afastar a multa por litigância de má-fé. Precedente desta C. Turma.
7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI Nº 11.941/09. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DA LEALDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Requerem os apelantes, por meio da presente via ordinária, o levantamento de montante, correspondente a 45% de juros e 100% de multa, depositado judicialmente nos autos da Medida Cautelar nº 0055222-89.2004.4.03.6100, vinculada ao mandado de segurança nº 0042587-51.2000.403.6100.
2. Conquanto se alegue que a presente demanda tem como objeto a alocação dos depósitos judiciais realizados na Medida Cautelar nº 0055222-89.2004.4.03.6100, depreende-se que os apelantes não se limitam a tal discussão, pretendendo, por outro lado, obter verdadeiro provimento jurisdicional por meio do qual lhes seja reconhecido o direito ao aproveitamento dos benefícios concedidos pela Lei nº 11.941/09, ainda que haja decisão contrária, anterior e imutável em sentido oposto.
3. Incabível a reanálise, por via transversa, de situação (impossibilidade de utilização dos benefícios previstos na Lei n 11.941/09) sobre a qual já houve, reiteradamente, pronunciamento judicial imutável prolatado em demanda diversa que envolva as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sob pena de vulneração à coisa julgada. Precedentes.
4. A configuração da litigância de má-fé, na forma do art. 17 do CPC/73, pressupõe a demonstração efetiva de que a parte atua de forma maliciosa ou temerária a fim de (i) alterar a verdade dos fatos, (ii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal, (iii) opor resistência injustificada ao andamento do processo, (iv) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, (v) provocar incidentes manifestamente infundado ou (vi) interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, em patente violação à lealdade e boa-fé processual. Precedentes.
5. É possível aferir que a discussão suscitada nestes autos constitui a reprodução de demandas diversas, em que a questão acerca da aplicabilidade das benesses constantes da Lei nº 11.941/09, bem como da destinação do depósito judiciais realizados, foi exaustiva e repetidamente decidida, o que demonstra que as apelantes agem de forma temerária e maliciosa, a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZADA.
Inexiste litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que não restou provada nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 17 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A configuração da litigância de má-fé exige dolo no comportamento processual da parte, vale dizer: uma postura maliciosa ou ardilosa para obstruir ou protelar o andamento do processo ou, ainda, para alcançar, de algum modo, objetivo ilícito.
2. O dolo da parte não se presume e não decorre automaticamente da verificação da litispendência.
3. No caso dos autos, houve mero descuido por parte do procurador quando do ajuizamento da segunda ação, dada a natureza repetitiva da demanda, especialmente quando o feito anteriormente julgado na Justiça Federal foi promovido por advogado diverso. Ademais, tão logo intimado a se manifestar sobre o feito precedente, ajuizado cerca de três anos antes, a parte autora, em atenção ao princípio da cooperação processual, prontamente requereu a extinção do do feito. Sendo assim, inexistindo elementos que comprovem o dolo da demandante, efetivamente descabe a condenação por litigância de má-fe.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
2. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, a autora atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida. Autor condenado como litigante de má-fé.
ADMINISTRATIVO. AJG. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS.
1. Para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, basta comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.
2. Responde por litigância de má-fé aquele que, por dolo o negligência grave, alterar judicialmente a verdade dos fatos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. Sendo suficientes para o julgamento da ação os documentos constantes nos autos, a negativa de produção de prova pericial complementar não caracteriza a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, devendo ser afastadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/2015.
2. Não demonstrado que a parte tenha praticado qualquer ato previsto nos incisos do art. 80 do CPC, incabível a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
3. O benefício não poderá ser cancelado antes de efetivamente realizada a cirurgia necessária à recuperação da capacidade laboral e comprovada, mediante perícia médica administrativa, que houve efetiva melhora da doença incapacitante.
4. Honorários advocatícios originalmente fixados de forma adequada, em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A reedição de pedido fundado no mesmo indeferimento administrativo do beenfício encontra óbice na coisa julgada.
2. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde, cabe ao segurado, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado.
3. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIALMENTE. IDENTIDADE RELATIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1.Verificada a existência de coisa julgada parcial, mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nessa extensão.
2. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem.
3. Não comprovado o preenchimento do requisito de carência, ante o não reconhecimento da condição de segurada especial no período de atividade rural objeto da ação anterior, já transitada em julgado, a parte autora não demonstra o atendimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida.
4. Não evidenciada a litigância de má-fé, afasta-se a condenação respectiva.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Litigância de má-fé afastada, em razão da ausência de comprovação de quaisquer condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SE VERIFICA.
1. O servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tem direito a receber aposentadoria integral, de acordo com o disposto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, c/c art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica.
2. Somente é cabível condenação por litigância de má-fé se verificados três requisitos: uma das hipóteses do art. 17 do CPC, dolo processual na conduta e prejuízo causado à parte adversa.
3. O simples exercício do direito de defesa, nos limites em que permitidos pela legislação material e processual aplicável ao caso, não configura, por si só, abuso capaz de ensejar condenação em multa ou indenização.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto à litigância de má-fé , ao juiz é dado decretá-lá ex officio, ou seja, sem pedido da parte, se verificar que a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
- No caso dos autos, de se esclarecer que não há que se falar em litigância de má-fé , tendo o apelante exercido seu direito de acionar o Judiciário e de recorrer sem extrapolar os limites legais.
- Sentença mantida quanto à condenação do autor em verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A decisão que julgou a Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8/RS excluiu expressamente os titulares de benefícios previdenciários que ajuizaram ação individual sobre o mesmo tema, caso em que, por estarem fora dos limites subjetivos da coisa julgada, carecem de pretensão executória.
2. Da análise contextualizada dos autos, conclui-se não ser o caso de litigância de má-fé, pois a conduta do exequente não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, ademais de não se vislumbrar abuso ou má-fé processual, que não se presume, devendo ser provada.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Em havendo pedido de desistência pelo exequente, de rigor a aplicação do art. 90 do CPC, obervado, em todo o caso, o benefício da gratuidade de justiça.
2. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou malícia da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.