PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A autora ajuizou esta ação pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista ter sido caracterizada a coisa julgada. A apelante se insurge apenas contra a multaaplicadapor litigância de má-fé.2. O Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre as circunstâncias consideradas litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas quando demonstrado ato simulado ou para fim vedado em lei que autorizam a aplicação da multa (arts. 79, 80,81 e 142).3. Conforme orientação jurisprudencial, o dolo ou fraude na repetição de ações idênticas devem ser demonstrados para a sua caracterização e a condenação ao pagamento da multa correspondente, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes desteTribunal.4. Assim, considerando que parte autora se valeu do princípio da relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias, as quais, em regra, produzem efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, neste caso, não ficou caracterizadaapresença de dolo processual a justificar a sanção aplicada.5. Apelação da autora provida, para afastar a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte a multa por litigância de má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do Segurado.
2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Na hipótese dos autos, o inquérito policial foi arquivado porquanto não resta demonstrado que o Segurado tenha buscado, de forma deliberada, alterar a verdade dos fatos, mediante apresentação de documentos falsos, tampouco se revela o intento de usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS. PRODUÇÃO DE PROVA EM AÇÃO AUTÔNOMA. MAJORAÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO.
1. Os eventuais danos causados à parte em razão da litigância de má-fé devem ser devidamente comprovados.
2. É incabível a produção de prova no cumprimento de sentença em relação aos eventuais danos causados pela parte, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma para tratar da matéria.
3. A multa imposta é suficiente e adequada para reprovar a conduta da agravada em face do comentimento de litigância de má-fé.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. INDENIZAÇÃO. DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADO NA SENTENÇA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 81, do CPC/2015. 6. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, face ao rendimento do cônjuge ser superior a dois salários mínimos.
4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
5. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo benefício, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
3. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a autora procedeu na forma do inciso II, do art. 17, do CPC, devendo ser mantida a condenação em litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. configuração. multa. revogação da assistência judiciária gratuita (AJG). CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil" (precedentes desta Corte).
2. Da acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a renovação, pelo mesmo advogado, de ação idêntica a outra, que já havia sido julgada improcedente, demonstra a existência de dolo e caracteriza a litigância de má-fé.
3. Manutenção da multa de 1% sobre o valor da causa, fixada na sentença a título de condenação por litigância de má-fé, pois de acordo com parâmetros admitidos pela Sexta Turma deste Regional.
4. Conforme entendimento consolidado nesta Turma, a condenação do advogado da parte às penas decorrentes da litigância de má-fé deve ser analisada em processo autônomo, determinando-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
5. Incursa a parte autora em uma das hipóteses do art. 17 do CPC de 1973, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (precedentes da Terceira Seção).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/RS.
1. A coisa julgada é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. Ademais, é vedada a análise de período abrangido por ação pretérita em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Evidenciada a intenção da demandante e de sua procuradora - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior, na qual sobreveio julgado contrário aos seus interesses e em prejuízo à Autarquia Previdenciária, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para apuração da responsabilidade da advogada da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A litigância de má-fé pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo. A boa-fé processual é presumida, ao passo que a má-fé deve ser demonstrada. Afastada a multa, pois não comprovada a atuação dolosa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE DE MULTA. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTARQUIA. INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DE SER BENEFICIÁRIA DA AJG. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À OAB/RS.
1. Tendo em conta que no ato atentatório à dignidade da justiça o principal prejudicado é a União e o Poder Judiciário, cuja multa reverte para União; enquanto que na litigância de má-fé a conduta omissiva ou comissiva prejudica diretamente a parte contrária, a favor da qual é revertida a multa. Na hipótese, aplicável a multa por litigância de má-fé. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015; a jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10/% sobre o valor atualizado da causa, conforme o entendimento desta Quinta Turma. Suspensa a exigibilidade em relação às referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. 6. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para apuração da responsabilidade da advogada da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AJG. MANUTENÇÃO.
1. Correta a imposição da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, II e 18 do CPC, bem como o valor de 1% sobre o valor da causa.
2. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50).
3. Majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Corte. Manutenção da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, a perícia judicial produzida atesta que a parte autora sofre da mesma doença, que remonta à infância, não tendo havido agravamento do quadro que pudesse justificar o ingresso com outra ação, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. Extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AJG RESTABELECIDA.
1. A má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Apelação da parte autora provida para restabelecer o beneficio da justiça gratuita e extinguir a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Somente a atuação processualmente reprovável, demonstrada por meio de prova inequívoca, apontando o elemento volitivo deliberado em proceder de modo indevido no processo, com dissimulação ou deslealdade, possibilita evidenciar a litigância de má-fé.
2. Não havendo comprovação do requisito subjetivo (deslealdade ou dissimulação), resta indevida a imposição de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. AJG.
1. A condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
Hipótese em que as circunstâncias dos autos ensejam a manutenção a sentença, que condenou a parte autora e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e determinou a expedição de ofício à OAB/PR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. Cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. O peticionamento em relação a requerimentos já afastados tem relevância, notadamente, quando praticado mais de uma vez. Configurada a hipótese do inciso I, do art. 80 do CPC, diante da dedução de pretensão contra fato incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Ausente prova da atuação temerária da parte autora no processo ou em outra das situações previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, não resta caracterizada a litigância de má-fé a autorizar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da comprovação da intenção da parte em praticar a conduta temerária.