PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
1. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido.
2. In casu, sequer existiu a causa invocada pelo INSS para que fosse configurada a litigância de má-fé da parte autora, pois não restou configurada a coisa julgada entre as ações ante a ausência de identidade de pedidos e de causas de pedir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA PARA AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FORMAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIAL.
1. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito, não há falar em má-fé, devendo ser afastada a condenação de ambos ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. Hipótese em que se reconhece a falta de interesse de agir da demandante e parcial coisa julgada, tendo em vista que dentro do período abrangido pela incapacidade laborativa reconhecida nestes autos a autora já recebeu o benefício por incapacidade ora almejado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COISA JULGADA.
Diferente das astreintes, cujo objetivo é tutelar o cumprimento das decisões judiciais, o mau uso do aparato estatal é o que fundamenta a fixação da multa por litigância de má-fé, cuja imposição faz coisa julgada, inclusive porque normalmente arbitrada sobre uma quantia fixa, não sujeita à variação pelo decurso do tempo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
2. Considerando que se trata de relação jurídica continuativa, e que, em tese, poderia ter havido agravamento da condição clínica de saúde da parte autora, o ajuizamento de nova ação, no caso, mais se coaduna com erro na técnica processual, quando o correto teria sido nova provocação administrativa, seguida, se fosse o caso, de nova ação judicial com o histórico do ocorrido - do que com litigância de má-fé.
3. Multa por litigância de má-fé afastada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. INDENIZAÇÃO. DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. BENEFÍCIO DA AJG REVOGADO NA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA AJG.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA AJG REVOGADO NA SENTENÇA. PREPARO. NÃO HÁ EXIGÊNCIA. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. AJG.
1. Nos casos em que o benefício da assistência judiciária gratuita revogado na sentença, constitui objeto do recurso de apelação da parte autora, afigura-se descabido o não recebimento do recurso em face da ausência de preparo. 2. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 3. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 4. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
2. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado, bem como sua responsabilidade profissional, deverão ser aferidos em expediente próprio para esta finalidade, sendo inapropriada sua condenação nos próprios autos do processo em que supostamente praticada a conduta temerária.
3. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA MULTA. APELO DO INSS. MAJORAÇÃO DA MULTA PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA BASEADA NO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, QUANDO A PARTE NÃO INTERPÕE RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE SANEAMENTO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
2. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BASEADA NA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, DO CPC), EXIGE DOLO INEQUÍVOCO. QUANDO A SUPOSTA FRAUDE DOCUMENTAL DECORRE DA INTERPRETAÇÃO DE UM DOCUMENTO QUE O PRÓPRIO JUÍZO A QUO RECONHECEU COMO DÚBIO (CONFUSÃO ENTRE '3' E '5' NO CA 15667/13667), A IMPOSIÇÃO DA MULTA SEM PRÉVIO DEBATE OFENDE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ARTIGOS 9º E 10 DO CPC).
3. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS PARA CASSAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO NÃO SE OPORTUNIZOU O ESCLARECIMENTO PRÉVIO DA SUPOSTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS ANTES DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
4. O APELO DO INSS, QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, RESTA PREJUDICADO ANTE A CASSAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA NA ORIGEM.
5. EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS, E ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% (DOIS PONTOS PERCENTUAIS) SOBRE A BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Na espécie, tem-se agravo interposto ante imposição de multa por litigância de má-fé. 2. Constatação de peculiaridades e, daí, ter-se como irrepreensível e suficientemente fundamentada a solução dada pelo MM. Juízo a quo aos fatos e situações jurídicas postos a seu exame, a qual, rigorosamente, sequer está frontalmente rechaçada pelo recorrente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - EXCLUSÃO DA MULTA.
I- Não restou caracterizada a litigância de má-fé, dado que a parte autora não praticou nenhum ato preconizado no art. 17 do CPC/73 (atual art. 80 e incisos, do CPC/2015), consistente no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, uma vez que não houve a intenção de afronta à dignidade da Justiça, ou, tampouco, alteração da verdade dos fatos, posto que muitas vezes, ainda que mantido o benefício de auxílio-doença, eventual alta médica programada acarreta a fixação de data para cessação do benefício, levando o segurado a resguarda-se contra tal medida, portanto, a exclusão da multa por litigância de má fé.
II - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes.
II. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
IV. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
E M E N T A
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
- Não restou configurado que a parte tenha se utilizado de expedientes ardilosos que justifiquem a imputação de má-fé processual e a aplicação da multa.
- A litigância de má-fé para se caracterizar exige dolo específico e prejuízo processual a parte contrária, o que não se verifica no caso concreto.
- Assim, ante a ausência de quaisquer das hipóteses típicas previstas no art. 80 e seus incisos do Código de Processo Civil de 2015, não há que se falar em litigância de má-fé.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
5. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
5. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Inaplicável a condenação do INSS ao pagamento de multa e não caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que, na data da prolação da sentença recorrida (23/11/16), a matéria referente à correção monetária e juros de mora não havia sido apreciada pelo C. STF, apresentando notória divergência jurisprudencial.
III- Apelação parcialmente provida. Indeferidos os pedidos relativos à multa e ao reconhecimento da litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
5. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DE AJG. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Comprovada a alteração da situação fática depois da decisão agravada, com a rescisão do contrato de trabalho que assegurava ao autor uma segunda fonte de rendimentos, é devida a concessão do benefício de justiça a partir da data do julgamento.
2. É devida a multa por litigância de má-fé quando se evidencia a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.