ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada quando se repete uma ação anteriormente proposta e com formação de coisa julgada, sendo que para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Nesse caso, impõe-se a extinção da segunda ação. A pretensão da parte autora encontra-se, a toda evidência, coberta pela coisa julgada.
2. Não se desconhece que, no que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, esta somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte. A boa-fé processual se presume, em nosso sistema. No caso dos autos, restou comprovada o dolo ou culpa grave por parte da parte autora.
3. Em momento algum na inicial da demanda foi mencionado o ajuizamento prévio de lide semelhante e, mesmo depois de intimada a esclarecer a sinalização do sistema acerca da litispendência, a parte autora não se manifestou, limitando-se a apresentar sucessivos pedidos de dilação de prazo e esquivando-se de justificar ter submetido novamente à apreciação judicial questão anteriormente já decidida em seu desfavor, o que sinaliza sua má-fé.
4. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. ART. 337, § 3º, CPC. ACOLHIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, v, CPC.
1. Trata-se, na hipótese, de litispendência, a teor do artigo 337, § 3º, do novo Código de Processo Civil, quando se repete ação que está em curso, configurando a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
2. Assim, verificando-se que na presente lide ocorreu a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, configurada está a litispendência, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil).
3. Assim, em razão da presunção de boa-fé pela lei processual civil, tal condenação deve ser afastada. É a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
4. Da mesma forma, não há falar em multa uma vez que a mesma se aplica como consequência da litigância de má-fé, o que não é o caso nos autos. Não havendo a litigância de má-fé, indevida é à aplicação daquela. É o que se conclui da simples leitura do art. 81 do novo Código de Processo Civil.
5. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Por fim, com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), não há falar em condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 485, V, CPC).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
1. Desnecessária a análise dos artigos legais e constitucionais que regem o benefício postulado, se o apelo nada refere em relação ao fato de a prova material ter sido declarada expressamente inexistente pela autora e na sentença ter sido determinada a remessa de cópia dos autos, inclusive das mídias, ao Ministério Público, em razão de indícios de crime.
2. A evocação, no recurso, de prova material que a autora e as testemunhas afirmaram não corresponder à realidade, é conduta caracterizada nos artigos 77, 79 e 80 do CPC, devendo ser observados os deveres das partes e dos procuradores, determinados no Código de Processo Civil, sob pena de, em caso de reincidência, ser aplicada multa por litigância de máfé.
3. Determinação para que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, dando ciência da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Deve ser reconhecida a coisa julgada relativamente ao pedido de desaposentação, na medida em que trata-se de pedido já veiculado em processo antecedente, cuja decisão de mérito transitou em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. 2. Afastada, no entanto, a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho prestado em data posterior à DIB do benefício atualmente recebido, pois a decisão anterior julgou extinto o feito sem apreciação do mérito quanto ao ponto. 3. Mantida parcialmente a condenação às penas da litigância de má-fé, com redução do valor da multa aplicada ao autor e à sua procuradora, de forma solidária. 4. Processo extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de trabalho prestado em data posterior à aposentadoria, ante a falta de interesse processual da parte autora (CPC, art. 485, VI).
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III- Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão, por via de recurso.IV- Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido de condenação em multa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. À míngua de conteúdo probatório válido, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, ao qual não compareceu a parte. 2. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Em havendo pedido de desistência pelo exequente, de rigor a aplicação do art. 90 do CPC, obervado, em todo o caso, o benefício da gratuidade de justiça.
2. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou malícia da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PARTE DAS RAZÕES DISSOCIADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RESTAURAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.- Afirmações, na peça recursal, no tocante à prescrição e decadência, divorciadas da situação posta no caso, não comportando conhecimento, parte do recurso de apelação.- Para se materializar a condenação por litigância de má-fé, mister a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, ensejando dano processual à parte contrária, o que não se afigura no caso sub judice. Precedentes desta E. Corte.- Afastada a condenação da parte autora em litigância de má-fé e, consequentemente, restaurada a concessão da gratuidade processual anteriormente deferida, mantendo suspensa a condenação da verba honorária.- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, não restou demonstrado.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VALORES DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SALÁRIO DECORRENTE DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.- A defesa apresentada pela autarquia, no sentido de que não é possível acumular os valores recebidos a título de aposentadoria especial com o salário decorrente de atividade exercida sob condições especiais - art. 57, 8º, c/c o art. 46, ambos da Lei nº. 8.213/91, por si só, não gera conduta improba, violando a boa-fé e legitimando a sanção ao pagamento da multa.- Tanto é verdade que, ao julgar o tema 709 relativo à "possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial na hipótese em - que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde", o próprio Supremo Tribunal Federal houve por bem "modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado", na data de 24.02.2021.- A autarquia comumente defende a tese de que o erro capaz de causar enriquecimento ilícito da parte autora seria passível de revisão a qualquer momento e, por tais razões, não verifico que a hipótese é de condenação do INSS às penalidades por litigância de má-fé e multa, por não estar caracterizado intuito protelatório ou deliberado de causar dano à parte adversa. - Agravo de instrumento provido. mma
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Em havendo pedido de desistência pelo exequente, de rigor a aplicação do art. 90 do CPC, obervado, em todo o caso, o benefício da gratuidade de justiça.
2. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou malícia da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de coisa julgada, não houve litigância de má-fé, já que não houve a prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. DESEMPENHO DE LABOR URBANO PELA AUTORA E SEU MARIDO. LABOR RURAL. MERAMENTE COMPLEMENTAR À RENDA FAMILIAR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de o marido contribuir individualmente na condição de motorista de caminhão, atividade vinculada ao transporte da produção agrícola, não afasta a caracterização do regime de economia familiar.
3. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido.
PROCESSUAL. LITISPENDÊNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Se as circusntâncias que envolveram o novo ajuizamento indicam que a situação de litispendência se deu deliberadamente, por mero inconformismo com a improcedência da primeira ação, caracteriza-se a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e V, do Código de Processo Civil.
- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO DA AJG.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé, quiça em revogação do benefício de AJG.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Hipótese em que, estando configurada a coisa julgada e a conduta temerária a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, deve ser mantida a sentença.
2. O reconhecimento de incapacidade temporária para o trabalho pode ensejar deferimento de auxílio-doença, e não de auxílio-acidente, cuja concessão implica redução da capacidade laborativa.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIDE TEMERÁRIA. MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- A parte autora deduz a mesma pretensão, em face das mesmas partes, com a mesma causa de pedir, o que demonstrou a existência de litispendência.
- Em nenhum momento a parte impetrante fez qualquer referência ao anterior ajuizamento da ação cautelar, numa tentativa de rediscutir a matéria em outro Juízo, violando o disposto no artigo 253, inciso II, do CPC, que só não foi bem sucedida em razão da possível prevenção apontada pelo sistema processual eletrônico da Justiça Federal.
- Tal fato caracteriza litigância de má-fé, uma vez que a parte impetrante procedeu de modo temerário nestes autos, ao tentar redistribuir a lide para outro Juízo que não o prevento para a causa, nos termos do artigo 17, inciso V, do Código de Processo Civil.
- A fim de dar efetividade ao disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, e considerando a gravidade dos fatos, apropriada a aplicação de multa.
- Considerando que há fatos controvertidos na presente demanda, havendo necessidade de dilação probatória, procedimento incompatível com o rito da ação mandamental, a extinção sem resolução do mérito está justificada.
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. Se o direito processual previdenciário contempla a relativização da coisa julgada quando, após a exaustiva instrução, o pedido da parte autora não prospera por insuficiência probatória, com mais razão se deve relativizar a coisa julgada quando a pretensão da parte demandante não foi acolhida por mera preclusão processual, e não por exame jurisdicional do mérito de sua alegação.
2. A má-fé deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. Com efeito, a aplicação de tal instituto não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise do elemento subjetivo, sendo que, em razão da análise fática do processo, não fica evidenciada a atitude temerária ou desrespeitosa ao juízo.
3. A mera omissão da demanda anterior na petição inicial é insuficiente para configurar litigância de má-fé, porquanto, após a citação, tal fato chegará ao conhecimento do juízo.
4. Hipótese em que, embora afastada a tese de coisa julgada material, resta inviabilizado o exame imediato do mérito da pretensão do autor pelo Colegiado, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do NCPC (teoria da causa madura), porquanto a parte ré ainda sequer foi citada, restando apenas regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica à anterior já transitada em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
2. Configurada a litigância de má-fé, especialmente tendo em conta que em ambas as ações a autora foi representada pelo mesmo advogado, sendo uma delas proposta na Justiça Federal e outra perante a Justiça Estadual.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, no caso concreto, a parte autora atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé.
- Apelação improvida.