PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . LITISPENDÊNCIA FLAGRANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO E MULTA DEVIDAS. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS DE FORMA SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS QUANTO À MULTA E À INDENIZAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AFASTADA A CONDENAÇÃO DOS PATRONOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara Cível de Mococa/SP, sob o número 360.01.2008.003106-3, em 02/06/2008
3 - Ocorre que a parte autora ingressou, poucos meses depois, com ação, visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o número 2008.63.02.010950-0 (fls. 115/134).
4 - Frise-se que tal demanda foi ajuizada em 12/09/2008, ou seja, após pouco mais de 3 (três) meses movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais são praticamente idênticas, conforme se extrai das fls. 02/08 e 116/121 destes autos.
5 - Assim, no caso concreto, a propositura de ações praticamente idênticas, uma perante o Juízo Estadual, e outra perante a Justiça Federal, em datas próximas, configura clara litigância de má-fé do requerente.
6 - O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II), utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81.
7 - Reputa-se o ora autor como litigante de má-fé, com fulcro no artigo 17, II, III e V, do CPC/1973. Mantida a sua condenação no pagamento de indenização de 20% (vinte por cento) e de multa de 1% (um por cento), ambos incidentes sobre o valor da causa.
8 - Os percentuais também devem ser mantidos, eis que fixados em quantias razoáveis, sendo compatíveis com a situação financeira do requerente e com os limites previstos no caput do art. 18 do CPC/1973.
9 - Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo, não atingindo, contudo, seus respectivos advogados. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte Regional.
10 - Impende salientar ainda que, mesmo que o demandante esteja amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, a condenação das verbas extraordinárias, como a multa e a indenização supra, não estão compreendidas pelo princípio do acesso à Justiça. Precedente desta E. Turma.
11 - No mais, com relação às despesas e custas processuais, a concessão da justiça gratuita deve ser mantida, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a alteração da condição de hipossuficiência.
12 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Afastada a condenação dos patronos. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Não é admissível que se movam ações judiciais sem um mínimo de análise quanto à sua plausibilidade, sua razoabilidade e possibilidade de comprovação.
- No caso, a autora alega ser trabalhadora rural e fazer jus ao benefício de salário-maternidade . Todavia, não junta aos autos início de prova material e a única testemunha ouvida disse, com todas as letras, que a autora só realizava serviços domésticos, e quem trabalhava na roca era seu marido.
- Não se pode chamar de "boa-fé" (nem subjetiva nem objetiva) a conduta da parte autora, devendo ser levado em conta o disposto no artigo 422 do Código Civil.
- Necessário registrar que cabe ao advogado, antes de ingressar com ação previdenciária, verificar se o pleito tem algum fundamento e se pode ser comprovado.
- O artigo 1º, § 4º, da Lei nº 1.060/50 assegura a gratuidade aos necessitados, mas o artigo 3º da mesma lei não isentava a parte de responder por multa ou indenização em caso de litigância de má-fé. Aliás, o Novo CPC, no artigo 98, § 4º, estabelece que a justiça gratuita não abrange isenção das multas aplicadas no processo.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado.
2. Afastada a condenação por litigância de má-fé.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO SOBRE O VALOR DA DEMANDA AFASTADAS.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC de 2015.
2. Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com razão a apelante, uma vez que presentes os requisitos para seu deferimento. Sendo a autora ora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve haver a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais por cinco anos ou até se demonstrar a alteração da sua situação econômica.
3. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se em demanda precedente, entre as mesmas partes, o pleito formulado na presente ação foi apreciado, diante da mesma causa de pedir, a renovação do pedido afronta a coisa julgada.
2. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA.
A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004785-15.2020.4.03.6105Requerente:ALCEU PEREZ GARCIARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que já havia rejeitado embargos anteriores em ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. A embargante alega omissão na análise dos requisitos para a obtenção do benefício, sustentando que teria atingido 100 pontos e o tempo mínimo necessário para aposentadoria pela regra de pontos da EC nº 103/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, e se a repetição sucessiva de embargos com idêntico conteúdo configura litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de reexame do mérito da decisão.4. O acórdão embargado analisou expressamente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sob a ótica da regra de pontos prevista na EC nº 103/2019, concluindo, com base em planilha de cálculo anexa, que a parte autora não atingiu o tempo mínimo de contribuição nem a pontuação exigida para a concessão do benefício, mesmo com a reafirmação da DER.5. A insistência em embargos de declaração sucessivos, reproduzindo argumentos já examinados e refutados, caracteriza intuito manifestamente protelatório e afronta aos princípios da lealdade processual, da duração razoável do processo e do devido processo legal.6. O art. 80, incisos V e VII, e o art. 81 do CPC preveem a condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, hipótese configurada no caso concreto diante da oposição reiterada e infundada de embargos.7. Não se verifica qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, sendo indevida a reabertura do mérito da decisão mediante a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados. Aplicada multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.Tese de julgamento:1. A reiteração de embargos de declaração com idêntico conteúdo e sem apontar vício real configura uso abusivo do direito de recorrer e enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé.2. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração.3. É legítima a advertência e penalidade por conduta processual temerária, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, quando verificada a intenção de protelar o desfecho do processo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 80, incisos V e VII, e 81; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 27, 55 e 57; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILDIADE. AUSÊNCIA DO DOLO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013 DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, podendo a parte autora ingressar com uma nova ação. O STJ já possui entendimento acerca desse assunto:2. Quanto a imposição de multa por litigância de má-fé, motivado pelo fato da requerente não ter direito ao benefício pleiteado na inicial, hei por bem afastá-la, uma vez que inexiste prova cabal do dolo, fraude ou ardil, ou da intenção de danoprocessual, indispensável à configuração da conduta maliciosa. É de se ressaltar que a má-fé não se presume, necessitando de prova robusta para a sua configuração, inexistente nos autos.3. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Reconhecido à parte autora o direito à gratuidade de justiça.
3. Não restou comprovada a má-fé da autora e/ou seu procurador, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Sentença proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o benefício tem valor de um salário mínimo.
2. Não há elementos nos autos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência da autora para fazer frente às despesas processuais, razão pela qual se impõe a manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Aplicação do entendimento de que a litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e a configuração de conduta dolosa, o que não se verificou no caso em tela.
4. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
5. Não comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, embora preenchida a idade necessária à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
7. A parte autora ajuizou ação anterior em face do INSS requerendo o reconhecimento de tempo de serviço urbano e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que a narrativa formulada naquela ocasião é flagrantemente incompatível com a presente exordial, pelo que se denota a alteração da verdade dos fatos apta à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que não se pode admitir a conduta desleal consistente no ajuizamento de ações com narrativas absolutamente diversas a fim de obter proveito econômico em alguma delas, induzindo em erro o Juízo.
8. A condenação do litigante de má-fé é dever de ofício do juiz, nos termos do artigo 18 do CPC/1973 (artigo 81 do CPC/2015), em face do interesse público em reprimir a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.
9. Desnecessária a comprovação de prejuízo à parte adversa para a cominação de multa por litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de concessão da aposentadoria por idade rural, sendo a apelação prejudicada no ponto. No mais, apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A TEMPO RURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
1. Explícita a repetição de pedido acobertado pela res judicata (não reconhecimento de trabalho rural), pois já postulou a parte apelante reconhecimento de período campestre arrimada nos mesmos elementos e fatos nesta lide apontados.
2. Patente a configuração de coisa julgada material sobre o desempenho de labor rurícola, descabendo à parte rediscutir a temática, porque a causar tumulto processual e insegurança jurídica. Precedente.
3. Imperiosa a aplicação de pena por litigância de má-fé, uma vez que configurada atitude temerária, além de deduzida pretensão contra fato incontroverso (não reconhecida condição de rurícola, matéria transitada em julgado), movimentando indevidamente o Judiciário. Precedentes.
4. Nos termos do art. 17, I e VI, CPC/73 (art. 80, I e VI, NCPC), fixada multa em desfavor da parte autora, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa.
5. Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III- Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão, por via de recurso.IV- Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido de condenação em multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA COM DOMICÍLIO DIVERSO AO DECLARADO NA EXORDIAL, CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. EXCLUSÃO DA MULTA.
I- Há indícios de que a parte autora não residia no Município declarado na exordial, visto que, consoante se constata dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, recebia benefício de auxílio-doença, com data de requerimento em 21.01.2018, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente ação, por meio de Agência bancária em Jales, SP, vinculada à Agência da Previdência Social da referida cidade.
II- Deve ser excluída a condenação por litigância de má fé, levando-se em conta o caráter social que permeia as ações previdenciárias, considerando-se a hipossuficiência da parte autora, segurada em busca de benefício por incapacidade, devendo ser mitigada a inclusão da hipótese “in casu” entre aquelas dispostas no art. 80 e incisos, do CPC.
III-Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a gratuidade de justiça concedida ao exequente e rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé, apesar de acolher a impugnação para reduzir o valor da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade e a manutenção da gratuidade de justiça concedida ao exequente; e (ii) a configuração da litigância de má-fé do exequente pela apresentação de cálculos em excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão da gratuidade de justiça foi mantida, pois a impugnação do INSS foi tardia, esbarrando na preclusão, uma vez que a questão não foi arguida na primeira oportunidade e a benesse foi ratificada na sentença.4. A renda mensal do exequente (R$ 3.300,00) é inferior ao teto dos benefícios da previdência social, critério objetivo estabelecido pelo IRDR 25 do TRF4 (TRF4, IncResDemRep 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 30.09.2021), e não há elementos que comprovem sua capacidade de arcar com as despesas processuais.5. O pedido de condenação por litigância de má-fé foi rejeitado, pois a má-fé não se presume e exige a comprovação de dolo processual, o que não ocorreu no caso.6. O TRF4 exige prova inequívoca do dolo para sua configuração, sendo insuficientes meras interpretações divergentes dos fatos ou do direito (TRF4, AG 5015977-21.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 13.08.2025; TRF4, AC 5010459-65.2021.4.04.9999, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 08.08.2025). Não foi demonstrada conduta reprovável, maliciosa ou temerária por parte do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A impugnação à gratuidade de justiça é alcançada pela preclusão se não arguida na primeira oportunidade, e a litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não se presumindo de meras divergências de cálculo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, § 7º, § 19, 98, § 3º, 100, 535, 924, II; Lei nº 13.327/2016, arts. 29 e ss.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IncResDemRep 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 30.09.2021; TRF4, AG 5015977-21.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 13.08.2025; TRF4, AC 5010459-65.2021.4.04.9999, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 08.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO DA AJG.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé, quiça em revogação do benefício de AJG.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-ACIDENTE . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, a percepção cumulativa dos benefícios deu-se por erro administrativo, tendo em vista que a autarquia manteve a concessão dos dois benefícios ativos por conta própria.- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se denota má-fé na conduta praticada pela autora.- Com efeito, da análise dos autos não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa da segurada na manutenção cumulativa dos benefícios. O que se apura é que a irregularidade ocorreu por equívoco administrativo.- Sendo assim, ainda que seja indevida a cumulação ocorrida, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.- Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SANÇÃO PROCESSUAL MANTIDA.
1. O ajuizamento de duas ações pelo mesmo segurado, em curto espaço de tempo, ainda que representado por procuradores distintos, uma delas em comarca estadual no exercício de competência delegada e a outra em vara federal, com o fim de obter os mesmos benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sem que se alegue, na mais recente, agravamento do estado de incapacidade, pode configurar litigância de má-fé.
2. A partir do momento em que foi julgado improcedente o pedido em uma das ações, procede com alteração da verdade dos fatos e de modo temerário, o segurado que, mesmo sabendo que sentença declarou sua capacidade para o exercício de atividade profissional, não comunica o juízo onde tem ainda curso a segunda ação, mesmo que seja a precedentemente ajuizada, e estimula, com isso, a continuidade da prática de atos de instrução do processo.
3. É irrelevante para afastar a sanção por litigância de má-fé, o fato de a respectiva ação haver sido proposta antes de outra ação semelhante. Nem sempre o que origina e situa a penalidade se justifica na precedência de idêntica ação proposta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AFASTAMENTO. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia judicial não justifica, por si só, a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019).
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Em havendo pedido de desistência pelo exequente, de rigor a aplicação do art. 90 do CPC, obervado, em todo o caso, o benefício da gratuidade de justiça.
2. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou malícia da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.