PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O interesse processual está atrelado ao binômio necessidade-adequação. Um provimento é necessário quando resta demonstrado que sem a concreta tutela jurisdicional, a pretensão não pode ser satisfeita. A adequação do provimento é aferível quando a descrição da situação fática permite inferir que o meio eleito é apto a proteger ou satisfazer o direito material em questão.
2. Os documentos juntados pela autoridade impetrada comprovam que os protocolos apontados na inicial, supostamente relativos a pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, eram, na verdade, simples agendamentos para atendimento presencial, aos quais o segurado não compareceu. Não tendo havido sequer o protocolo dos pedidos, o pleito que visa compelir a autoridade administrativa a prolatar decisão revela-se desnecessário, do que se infere flagrante ausência de interesse processual na presente demanda.
3. Remessa necessária acolhida para o fim de denegar a segurança, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO DO SEGURADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Tendo o autor sido intimado pessoalmente acerca da data da perícia, conforme preceitua o art. 474 do CPC, e comparecido ao exame médico, sanada eventual nulidade na ausência de intimação do patrono da parte.
2. A teor dos arts. 282 e 283 do CPC/2015, torna-se primordial à decretação de nulidade, a demonstração do prejuízo, em observância ao brocardo pas de nullité sans grief, entendendo-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida.
3. Tendo havido prévia cognição exauriente, a pretensão do retorno dos autos à instância a quo revela notória inutilidade.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.- É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- Na hipótese dos autos as empresas Construtora OAS S/A (31/03/1981 a 23/07/1981), cujo PPP veio incompleto pela falta do responsável pelos registros ambientais; bem como quanto à João Fortes Engenharia S/A (18/03/1982 a 03/08/1982 e 21/02/1983 a 11/10/1984) e à MRM Construtora Ltda. (03/01/1983 a 08/02/1983) , restou demonstrado que o autor demandou os esforços para obtenção da documentação exigida, encaminhando e-mails às respectivas empregadoras, para conseguir os formulários necessários, verificando-se ser impossível a obtenção pelo empregado dos documentos (PPP) aptos à comprovação da especialidade do labor, possibilitando o deferimento da perícia técnica in loco.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, não ocorre.- Nos autos não há qualquer elemento que demonstre que as empresas B Wainstein Empreendimentos e Jotage Engenharia Comércio e Incorporação tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal finalidade, não se justificando a inércia para a intervenção judicial.- Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ausência do autor em períciaagendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdencária.
2. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, exige-se a intimação pessoal do autor, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Para comprovação de um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, necessário a produção de prova pericial e sua intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato.- A ausência de intimação pessoal impediu a produção de prova pericial, prejudicando a instrução processual.- Ao julgar o feito sem a devida realização da perícia judicial, incorreu-se em cerceamento de defesa, ao que de rigor a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento do feito, com a correta intimação das partes.- Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Para comprovação de um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, necessário a produção de prova pericial e sua intimação pessoal da parte autora para comparecimento do ato.- A ausência de intimação pessoal impediu a produção de prova pericial, prejudicando a instrução processual.- Ao julgar o feito sem a devida realização da perícia judicial, incorreu-se em cerceamento de defesa, ao que de rigor a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento do feito, com a correta intimação das partes.- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPARECIMENTO ÀS PERÍCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O não comparecimento voluntário, injustificado, da parte autora às perícias, evidencia a falta de interesse na produção da prova pericial. 3. Tendo em conta que não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar a a presunção de legitimidade do laudo médico administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho, resta mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB. O AGENDAMENTO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIÇO QUE DE FATO SE PRETENDE AUTORIZA O DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO DESDE O PRIMEIRO AGENDAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Izidório dos Reis (aos 63 anos), em 24/06/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à fl. 15.
4. Conforme documento de fls. 44-47, foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 27/04/94 e DCB (cessação) em 24/06/13.
Foram juntados documentos do falecido acerca do labor rural, datados de 1972 (fl. 16), 1982 (fl. 22), 1971 (fl. 23).
5. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado.
6. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 75). Os testemunhos declarados não se apresentaram aptos a comprovar a qualidade de segurado (trabalhador rural), visto que decorrido o lapso de 20 anos entre os fatos e a data dos depoimentos. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora, consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
7. Prova documental insuficiente no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
8. Não restou comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento (ajuizamento), conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício (demonstrar a qualidade de segurado), conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
9. Vale reiterar que, ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social). Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário - art. 21 § 1º.
10. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
11. Incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez, por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.
12. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que agendem data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, restou mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, face ao seu não comparecimento injustificado, por mais de uma vez, à perícia médica e, consequentemente, pela ausência de comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício.
3. Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que foi proporcionado à requerente a realização da perícia judicial, conforme requerida, e ela deixou de comparecer, por duas vezes, na data e local designados para o exame pericial, sem justificativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM LOCAL DIVERSO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente vedado o agendamento de perícias médicas em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, prática adotada pelo INSS com vistas a contornar os prazos máximos previstos na liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, que deu origem ao acordo homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC (TRF4 5002912-04.2018.4.04.7210, TRSC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019; TRF4 5002843-69.2018.4.04.7210, TRSC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.3. Se o autor alegou que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive com a realização da prova médica pericial, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimado pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.4. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO A REGULAR E OBRIGATÓRIA PERÍCIA MÉDICA.
1. Em princípio, não se conhece de pedido de restabelecimento de benefício que, concedido em Juízo, veio a ser cancelado na esfera administrativa em face de não comparecimento a perícia, por se tratar de via judicial imprópria, considerando que, no caso, já estava extinto o processo e sua execução por sentença com trânsito em julgado, cessando, por consequência, a respectiva jurisdição. 2. De qualquer sorte, o benefício previdenciário só não pode ser cancelado em âmbito administrativo, enquanto a ação que versa sobre essa questão estiver sub judice. 3. Após o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de benefício por incapacidade não há ilegalidade no ato administrativo que o cancela porque o interessado não se submeteu a regular e obrigatória perícia médica. 4. Cabe ao segurado recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que autoriza a manutenção do benefício por meio de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
3. Apelação da parte autora provida.