PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A UMA PARTE DOS PEDIDOS DO IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de averbação do labor rural e de acerto do CNIS, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pelo impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Confirmação da sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que proferida decisão fundamentada acerca do pedido vertido na seara extrajudicial e não analisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A UMA PARTE DOS PEDIDOS DA IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de averbação do labor rural alegadamente desempenhado na condição de segurado especial, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Confirmação da sentença que determinou a reabertura do processo administrativo para que proferida decisão fundamentada acerca do pedido vertido na seara extrajudicial e não analisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS REQUERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Tem o impetrante direito à análise dos pedido administrativo de reafirmação da DER, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivessem sido apreciados o pedido em questão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM A APRECIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS REQUERIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Tem o impetrante direito à análise dos pedido administrativo de reafirmação da DER, uma vez que o procedimento administrativo foi encerrado sem que tivessem sido apreciados o pedido em questão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CIRURGIA - NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, a conclusão que se extrai do conjunto probatório é que eventual recuperação da capacidade laborativa passaria obrigatoriamente pela realização de cirurgia; e não sendo possível obrigar o segurado a se submeter a tal procedimento, restou reconhecida a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO PELO TEMPO QUE DURAR A INCAPACIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. Termo inicial da incapacidade fixado de acordo com a opinião do expert.
4. É cabível a concessão de auxílio-doença pelo tempo que perdurar a incapacidade do segurado, devendo a autarquia submetê-lo a processo de reabilitação, se for o caso, considerando que houve submissão a tratamento cirúrgico e não há outras comorbidades. Condições pessoais favoráveis ao retorno ao trabalho.
5. Determinado o cumprimento imediato do julgado para fins de restabelecimento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO IRT. CÁLCULO SOBRE A MÉDIA DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ACOLHIDO POR ESTA CORTE.
1. A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.870/94, uma vez que entende que devem ser utilizada a média dos salários-de-contribuição ao invés da média do salário-de-benefício.
2.Efetivamente, na conta judicial o IRT foi alcançado a partir da divisão do salário-de-benefício pelo valor do teto previdenciário no mês da concessão. Esse procedimento é acolhido por esta Corte.
3. A aplicação dos novos tetos das ECs 20 e 41 não traz reflexo financeiro.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NÃO DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
- Discute-se o restabelecimento de benefício cessado em razão de suspeita de irregularidades.
- A Súmula 473 do STF consagra o princípio da autotutela administrativa, consubstanciado no poder-dever que tem a Administração Pública de anular seus próprios atos e medidas que contêm ilegalidades, ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes.
- Assentou-se o entendimento segundo o qual, para os atos administrativos praticados antes da vigência da Lei n° 9.784/99, considera-se iniciado o prazo decadencial no dia 01 de fevereiro de 1999, o qual será de 10 (dez) anos, nas hipóteses de revisão de benefício previdenciário , vindo a expirar, por conseguinte, em 01 de fevereiro de 2009. Já os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente dos prazos previstos na legislação citada. Precedentes.
- Não havia consumado o prazo decadencial, contado da data da vigência da Lei nº Lei 9.784/99, em 1º/02/1999.
- No procedimento administrativo revisional a autarquia não apresentou indícios de ilegalidades nem elucidou qual seria a irregularidade cometida pelo impetrante, visto que o processamento de justificação administrativa transcorreu de acordo com a norma aplicável à época, havendo, inclusive, o recolhimento previdenciário referente ao lapso homologado.
- Mantida a bem lançada sentença.
- Remessa oficial conhecida e não provida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 272 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E DECORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença por 18 (dezoito ) meses ou até que hajaarecuperação para retornar ao trabalho.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora é portadora de doença Cardíaca Hipertensiva - CID I11; Angina Pectoris - CID I20 - Estenose da Valva Aórtica - CID I35 - Insuficiência Cardíaca - CID I50. Atestou,ademais, que a incapacidade é permanente e parcial e que o tratamento envolve procedimentocirúrgico de troca da válvula aórtica.5. A negativa pelo juiz de origem, de conceder a aposentadoria por invalidez, fundamentou-se na ausência de incapacidade total, posto que a perícia afirmou ser possível a reabilitação para atividade diversa.6. O autor alega que, uma vez que para o seu caso o tratamento recomendado passa por uma intervenção cirúrgica, e que o art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, aduz ser facultativa tal submissão, o benefício correto a ser concedido seria o deaposentadoriapor invalidez.7. Todavia, a TNU definiu o Tema 272 e a tese firmada foi a de que o fato de a recuperação depender de intervenção cirúrgica não é motivo suficiente para que a aposentadoria por invalidez seja automaticamente concedida.8. Desse modo, do tema mencionado, pode-se extrair que a recusa em submeter-se a tratamento cirúrgico deve vir conjugada com a tentativa de reabilitação e não apenas como alegação de forma genérica. Desta feita, não há reparos a se fazer na sentençacombatida quanto ao benefício concedido afigurando-se correto o posicionamento do juiz singular quanto à concessão de auxílio-doença.9. Portanto, como há a possibilidade de haver a reversão do quadro incapacitante com a realização da cirurgia, a cessação deve ser condicionada ao processo de reabilitação, conforme o art. 42, da Lei nº 8.213/1991, quando poderá ser convertido emaposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação, e a manifestação da parte autora em, realmente, não se submeter ao tratamento cirúrgico, respeitada sua livre manifestação de vontade.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde adata da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. FACULTATIVO. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS EM APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho (conforme entendimento jurisprudencial), é devida aposentadoria por invalidez.
3. Devem ser abatidos, dos valores a receber, os montantes já pagos a título de aposentadoria por idade rural, uma vez que são beneficios inacumuláveis.
4. Correção monetária diferida.
5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faz imprescindível.
3. Considerando o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA DE DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PRAZO DE DURAÇÃO.
1. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da incapacidade laboral, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença, já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar. 2. O benefício deve ser mantido ativo até que haja o tratamento cirúrgico, e após sua realização, ser mantido por mais 12 meses, período estimado pelo perito de submissão do segurado a reabilitação funcional e profissional.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE LABORAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. A parte autora não está obrigada a submeter-se à intervenção cirúrgica capaz de reverter o quadro incapacitante. Precedentes.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO SUBMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS. CTPS. NATUREZA RURAL RECONHECIDA.
- Correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Há início de prova material do labor rurícola, consistentes em registros em CTPS.
- Tratorista e operador de máquina. Natureza rural reconhecida.
- Prova oral harmônica e coesa, corroborando histórico de trabalhador cujas atividades sempre foram voltadas ao labor rural.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação desprovida.
- Correção monetária e juros de mora explicitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELA AUTARQUIA.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (09/12/2016 - Id 136450064), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo em vista a natureza da doença de que padece a demandante e o tipo de atividade laboral que realiza, bem como as observações do perito judicial, o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
4. A não obrigatoriedade de submissão da parte autora a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. Tendo em vista a natureza da doença de que padece a demandante e o tipo de atividade laboral que realiza, bem como as observações do perito judicial, o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
4. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. OBRIGATORIEDADE DO SEGURADO A SE SUBMETER A TRATAMENTO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que a incapacitada é temporária para o exercício de sua atividade habitual. 3. O fato de se tratar de incapacidade temporária e de pessoa jovem, impõe-se a concessão de auxílio-doença. 4. Durante o recebimento de auxílio-doença, o segurado é obrigado a se submeter a tratamento médico, na busca de seu retorno ao trabalho (art. 101 da Lei 8.213/91); 5. No caso concreto, tendo em conta que o autor já se encontra em auxílio-doença, por força de antecipação de tutela, há mais de um ano, deverá o benefício ser cessado, automaticamente, em 60 (sessenta) dias, contados da ciência do INSS do presente acórdão, cumprindo ao segurado, caso o período estimado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91; nesse caso, deverá comprovar a realização de tratamento durante todo o período em recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial na presente demanda. Determinado que o Instituto Previdenciário envie Comunicado de Cumprimento de Decisão Judicial à parte autora, por carta com Aviso de Recebimento (AR), informando a data de cessação do benefício, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. Adequação de ofício. 8. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Eventual discussão sobre se os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. incapacidade laboral parcial e temporária. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO NÃO OBRIGATÓRIO. concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA de URGêNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Nas situações em que a recuperação da capacidade laboral depende, exclusivamente, de procedimento cirúrgico é de se entender como definitiva a incapacidade, tendo em vista a própria legislação previdenciária (art. 101 da lei nº 8.213/91) estabelecer não estar o segurado obrigado a se submeter à cirurgia. Ademais, se após a aposentação o segurado vier a submeter-se à cirurgia e recuperar a capacidade laboral, o INSS poderá determinar a cessação do benefício na forma do previsto no artigo 47 da Lei 8213/91.
3. Presentes a probabilidade do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o perigo de dano - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar -, é de ser mantida a tutela de urgência deferida na sentença, com as adequações decorrentes do presente voto.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O segurado não é obrigado a se submeter a procedimentocirúrgico para tratamento.
3. Constatada a incapacidade total e permanente do segurado e condicionada a sua recuperação à cirurgia, correta a concessão do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. CONSECTÁRIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho (conforme entendimento jurisprudencial), é devida aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.