PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada, vez que suficiente o laudo pericial apresentado nos autos, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo despicienda a realização de novo exame médico.
II-Em que pese o estado de saúde da autora, não se justifica, por ora, a concessão acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
III- Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
IV- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ESTUDO SOCIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de ele necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria e pensionistas em face do princípio da isonomia.
2. É imprescindível a realização de prova pericial para complementar o estudo social que conclui pela desnecessidade de assistência permanente, razão pela qual deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Não há coisa julgada quando a causa de pedir e o pedido possuem por finalidade objetivo diverso do pretendido noutra ação, embora as partes sejam as mesmas.
3. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213 é devido ao segurado aposentado por invalidez desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25 %. AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO DO ACRÉSCIMO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial do acréscimo de 25 % é devido desde a data do início da aposentadoria por invalidez, independente de requerimento específico, desde que comprovada a necessidade de auxílio deterceiros nesta data. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 66963093, fls. 68/72) atestou que a parte autora é acometida por sequelas de procedimento cirúrgico lombar, hérnia de disco/fratura/infecção (CID T 91.1, M 51.1 e M 86), estando incapacitada total epermanente há mais de 8 anos, tendo sofrido queda de maca com fratura lombar, passando por nova cirurgia e apresentando quadro infeccioso na coluna.5. Concluiu o perito que a parte autora "está acamada há 6 anos, não deambula e obesidade mórbida, devido a sequelas relacionadas a procedimento cirúrgico lombar, hérnia de disco/ fratura/ infecção. Necessita de auxílio de terceiros 24 hs."6. Assim, tendo em vista que, de acordo com o laudo, o momento em que a parte passou a necessitar de auxílio de terceiros é posterior à concessão do beneficio por incapacidade permanente, a sentença merece reparos, apenas para fixar como data de iníciodo benefício à data do requerimento em 05/03/2018.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI 8.213/91. ENFERMIDADE QUE IMPÕE O AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% destina-se ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que demonstre a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
2. O laudo elaborado nos autos de interdição judicial foi convincente em asseverar que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente para exercer pessoalmente os atos mais elementares da vida civil, por ser ele portador de esquizofrenia paranoide e, ainda que não tenha consignado expressamente a necessidade de ajuda permanente de terceiros, os elementos colhidos do exame pericial permitem inferir a imprescindibilidade do auxílio nesse sentido.
3. O fato de o laudo ter sido produzido sem o crivo do contraditório não elide a sua força probante, pois foi emitido por médico de confiança do juízo competente, não havendo quaisquer indícios de que foi realizado de maneira parcial ou tendenciosa.
4. Ademais, a situação do caso concreto encontra previsão no item 7, do anexo I, do Decreto 3.048/99, que prevê a aplicação do adicional de 25% ao aposentado por invalidez que sofra alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO EM PROCEDIMENTO REVISIONAL EFETUADO PELA AUTARQUIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DO AUTOR DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas
II-É prerrogativa da autarquia submeter o segurado à revisão periódica do benefício por incapacidade por ele recebido. Contudo, no presente caso, restou configurada, por meio da perícia realizada quando da obtenção da benesse na via judicial, a necessidade do autor de auxílio permanente de terceiros, a justificar a concessão do adicional sobre a benesse por incapacidade, observando-se, ainda, que não houve comprovação pela autarquia de eventual alteração do estado de saúde do autor, que pudesse justificar tal exclusão, sendo o autor portador de esquizofrenia paranóide, encontrando-se interditado e representado por sua esposa, curadora em caráter definitivo.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre os valores relativos ao adicional, até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Preliminar acolhida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.- aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, e sim, de ajuda, apenas, para algumas atividades da rotina diária, chegando-se, assim, à determinação de que somente tem dependência parcial e não contínua de terceiros, hipótese não contemplada na previsão legal.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida cotidiana, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §3º, I, NCPC. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ACRÉSCIMO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Recurso autárquico não conhecido quanto ao pedido de isenção do pagamento de custas, na medida em que o juízo sentenciante deixou de fixar condenação em tal verba, inexistindo, portanto, interesse recursal.
- O adicional pleiteado pelo autor em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devido, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O termo inicial do acréscimo concedido deve ser fixado em 31/05/2016, data a partir da qual se comprova que o vindicante necessita de auxílio permanente de outra pessoa, como atesta o laudo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil atual, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
- Apelos da parte autora e do INSS providos em parte, este último na parte em que conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pela requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como atestou o laudo pericial.
- O documento médico apresentado pela parte autora juntamente com a apelação ora analisada não desautoriza a conclusão da perícia médica, realizada sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que em relação aos benefícios por incapacidade vige a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia, poderá a recorrente formular novo pleito administrativo, compatível com seu quadro de saúde.
- Apelação da parte autora desprovida.
AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91). NÃO CABIMENTO. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 não é devido aos beneficiários de auxílio-doença.
2. A ausência de comprovação nos autos da necessidade permanente de terceiros impossibilita a concessão do mencionado acréscimo à aposentadoria por invalidez posteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. INVALIDEZ PERMANENTE. AUXÍLIO DE TERCEIROS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do evento que provocou o traumatismo raquimedular, diante da invalidez total e permanente, sem possibilidade de reversão.
3. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, é devido o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
4. A base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico que advier do ajuizamento da ação, devendo ser excluídos valores que decorram de concessão na via administrativa, por ser outra esfera.