PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL ANÁLOGA A DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA TNU. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NO CURSO DAAÇÃO JUDICIAL. IMPULSIONAMENTO DE OFICIO NÃO VERIFICADO PELO INSS. OFENSA AO ART. 29, §2º DA LEI 9.784/99. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACERTAMENTO DA RELAÇAO JURIDICO-PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DO PPP NÃO REALIZADA NA CONTESTAÇÃO E NAFASEDE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DUVIDA RAZOÁVEL SOBRE EPI EFICAZ. PRESUNÇÃO DE INEFICÁCIA DO EPI EM FAVOR DO AUTOR. PRECEDENTES STF E STJ. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO DECLARADO PELO PPP. VALIDADEMATERIAL DA PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, questões gerais já apresentadas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos trazidos na sentença recorrida.5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.7. As questões específicas que eventualmente podem ser analisadas são as seguintes: a) possibilidade de enquadramento profissional da atividade de operador de empilhadeira; b) limite de tolerância do agente noviço calor e EPI eficaz. As demais questõestrazidas pelo recorrente não têm pertinência com o caso em estudo.8. A atividade de operador de empilhadeira é equiparada à de motorista de veículos pesados, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento daatividadeespecial por categoria profissional. (TRF1- AC: 0007456-38.2007.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora-MG, DJe 11/10/2018; TRF1- EDAC 0014039-73.2006.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Rodrigo RigamonteFonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, DJe 19/02/2018).9. Em igual sentido, decidiu a TNU por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 00081261620064036303, Rel. Juiz. Fed. José Francisco Andreotti Spizzirri, TNU, DJe 18/08/2017 e do PEDILEF nº 0505581-72.2021.4.05.8100, Rel. Caio Moyses de Lima, TNU, DJE15/12/2023.10. Quanto a alegada falta de interesse de agir do autor pela apresentação e documentação no curso da ação judicial, compulsando-se os autos, verifica-se que foi o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo (id. 306091246), que nãoprocedeu a devida instrução do processo, na forma da Lei 9.784/99 que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício e de determinar diligências necessárias ao alcance da verdade processual, sem que isso signifique "chicanas" a dificultaro acesso ao direito ao segurado.11. Quanto o autor, naquela época, juntou CTPS e um dos PPPs demonstrando que trabalhou em atividades supostamente nocivas e que, eventualmente, ensejavam o reconhecimento do tempo especial.12. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, os arts. 29, § 2º, da Lei 9.784/99 indica o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processos administrativos. Nessesentido, convém transcrever o mencionado dispositivo legal: "Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. (grifou-se) (...) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes". ( grifou-se)13. A própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas noPPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.14. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.15. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP ou até mesmo na sonegação da apresentação de tal documento, que a Autarquia Previdenciária se valhadasua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).16. Verifica-se, no Processo Administrativo juntado aos autos, que o INSS a par das informações sobre o tempo de serviço eventualmente especial (consoante o cargo exercido pelo autor na CTPS e a atividade fim da empresa contratante), não abriu prazopara juntada e outras provas, não determinou o cumprimento de diligências e, enfim, não impulsionou, de ofício, o processo da forma com que preleciona o art. 29, caput e §2 da Lei 9.784/99.17. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado, observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações (até pela suaatividadelegal fiscalizatória), determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício.18. No caso dos autos, devidamente intimada para requerer a especificação das provas, o réu permaneceu silente (doc. de id. 306091253). Na sua contestação, inclusive, sequer se manifestou especificamente sobre a documentação anexada aos autos e sobreosvícios formais ora apontados. Nesse contexto, a alegação de ausência de interesse de agir não merece guarida. Quando o juiz se depara com situações nas quais o INSS não cumpriu o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relaçãojurídico- previdenciária.19. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).20. Os mesmos fundamentos se aplicam à questão do limite de tolerância do agente nocivo calor e do uso do EPI eficaz. Tais pontos não foram impugnados especificamente por ocasião da contestação, estado preclusa a alegação nesta fase processual. Noutroturno, observa-se que o PPP acostado às fls. 38/39 do doc. de id. 306091246, devidamente apresentado na esfera administrativa, sequer foi objeto de encaminhamento para análise do setor técnico da autarquia previdenciária. Ao contrário do que alega oINSS, nos períodos reconhecidos pelo juízo primevo até 21/02/2007, não há informação sobre EPI eficaz e consta o responsável pelos registros ambientais em boa parte do tempo declarado.21. A propósito, não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data deJulgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).22. O PPP constante no doc. ID 9298664677 informa que o autor estava submetido ao agente calor no percentual de 27,4 IBUTG, acima portanto do limite legal para a atividade moderada do Requerente, cujo percentual é de 26,7 IBUTG. Tal informação éconfirmada/corroborada pelo LTCAT de fl. 2 do doc. de id. ID 9298664677. Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Ao contrário, no LTCAT mencionado,consta a informação de que o autor não faria jus à aposentadoria especial, tendo em vista que a exposição ao calor era uma condição natural da região tropical, o que gera grande suspeição sobre efetividade dos EPC e EPIs fornecidos para neutralizar oagente novico.23. A orientação jurisprudencial do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade edesdeque devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalece, consoante aquela orientação, o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento deProteção Individual (REsp: 1506734 RS 2014/0338667-0, Relator: Ministro, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação Napoleão Nunes Maia Filho: DJe 12/04/2018).24. Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.25. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.26. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DOCUMENTOSNOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA PRIMEIRA DEMANDA. RECONHECIMENTO.
1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória.
4. Quanto ao período não apreciado na primeira lide, viável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, considerando a existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NOVOSDOCUMENTOS.
Comprovado documentalmente por novos exames e atestados médicos o agravamento da doença, está-se diante de hipótese de situação fática diversa da analisada nas ações precedentes, o que desconfigura, no caso, a ocorrência da coisa julgada, sendo possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. REVISÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO DIVERSA DOS DOCUMENTOSAPRESENTADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após requerimento formulado em sede administrativa pela autora, não foram averbados períodos de trabalho especiais (ID 98235578 – págs. 173/183). Posteriormente, decisão de primeiro grau, impugnada no ponto apenas pelo INSS (ID 98236833), reconheceu a especialidade dos interregnos de 15.03.1977 a 23.12.1977, 11.04.1977 a 21.01.1978 e 13.02.1978 a 31.12.1978 (ID 98235580 – págs. 86/87), recaindo a controvérsia, atualmente, sobre a natureza do trabalho desenvolvido nesses períodos, bem como, em função do recurso da parte autora (ID 98236834), acerca da existência ou não de danos morais. Em relação aos intervalos de 15.03.1977 a 23.12.1977, 11.04.1977 a 21.01.1978 e 13.02.1978 a 31.12.1978, observo que a parte autora exerceu a função de professora (ID 98235578 – págs. 28/34, sendo de rigor o enquadramento da atividade como especial, nos termos do código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, vigente à época da prestação dos serviços.
8. Somado todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2012).
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NÃO COMPROVAM A LIQUIDEZ E A CERTEZA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APRESENTAÇÃO DE NOVOSDOCUMENTOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO DO VÍCIO: TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. NULIDADE DO FEITO PARA REEXAME. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIEGEM.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Inteligência do artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil2. É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior.3. Perceba que os pedidos são idênticos! Contudo, juntou novos documentos. 4. No caso concreto, a parte autora requer o restabelecimento de benefício administrativo cessado anteriormente e não discutido em ação subsequente porque o feito foi extinto sem resolução do mérito. 5. Nos termos do artigo 486, §1º, do Código de Processo Civil, “a nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.” A correção do vício foi o trânsito em julgado da sentença relativa ao processo de nº 1003685-24.2019.8.26.0457.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADO MATERIAL. SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOSNOVOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural interposta pelo autor visto que este já havia ajuizado, perante a esta Vara Cível desta Comarca, ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade (Processo no 0004019-58.2010.8.26.0306), cuja demanda, foi julgada procedente em primeira instância e improcedente em grau de recurso de apelação no 0041770-41.2011.4.03.9999 e já transitou em julgado, vez que, pelo teor da cópia do v. acórdão, acostado a fls. 105-106, é possível constatar identidade no pedido e causa de pedir daquela demanda em relação a esta demanda, tendo a parte autora insurgindo de forma genérica, sem trazer qualquer elemento novo apto a afastar a preliminar arguida pela autarquia previdenciária.
2. Observo que a sentença, já transitada em julgado no processo 0041770-41.2011.4.03.9999 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região, decidiu que as atividades do autor não se enquadram nos limites do conceito de "regime de economia familiar", imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pela parte autora pelo período exigido pela legislação previdenciária”.
3. Nesse sentido, tendo a sentença anterior analisado todo período de suposto labor rural do autor para a concessão da aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença que reconheceu a coisa julgada, visto que a parte autora não apresentou novas provas, principalmente no período em que pretende ter reconhecido como tempo rural, vez que as provas constantes nestes autos já foram anteriormente analisadas, fazendo coisa julgado em relação ao reconhecimento da atividade rural do autor.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DOCUMENTOSNOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA PRIMEIRA DEMANDA. RECONHECIMENTO.
1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória.
4. Quanto ao período não apreciado na primeira lide, viável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, considerando a existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SALÁRIO-MATERNIDADE . MATERNIDADE COMPROVADA. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NÃO CONSIDERADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA. DOCUMENTOSNOVOS. ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação.
3. No precedente firmado no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, não obstante a necessidade de prévio requerimento administrativo, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios somente nos casos que não dependam da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. A apresentação de documentos médicos novos ainda não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento administrativo.
5. Considerando-se que a ação foi ajuizada em data posterior ao precedente exarado pelo STF, há que se observar as regras nele estabelecidas.
6. Ato atentatório à dignidade da justiça não caracterizado, sendo indevida a imposição de multa nos moldes do parágrafo único do artigo 77 do Código de Processo Civil.
7. Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE.
1. O fato de o autor não possuir atestado médico atualizado, demonstrando a sua alegada incapacidade, não o impede de postular judicialmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. A perícia será o meio hábil a constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, bem como se parcial ou total, temporária ou definitiva.
3. Quanto à existência de contribuições, requisito para a comprovação da qualidade de segurado do RGPS, a consulta ao CNIS demonstra que o agravante verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, do que não paira dúvida acerca da qualidade de segurado da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NOVOSDOCUMENTOS.
Comprovado documentalmente por novos exames e atestados médicos o agravamento da moléstia, está-se diante de hipótese de situação de fato diversa da analisada no feito precedente, o que afasta, no caso, a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DOCUMENTOSNOVOS. REGISTROS EXTEMPORÂNEOS NO CNIS. CORROBORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis "quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada", conforme já afirmou o STJ (EDcl no AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
2. O rigor das regras processuais relativas ao momento para a produção de prova documental deve ser atenuado para prestigiar a adequada solução do conflito, especialmente em se tratando de demanda previdenciária - em que sobressai a essencialidade do bem jurídico em disputa -, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé.
3. Restando demonstrada a idoneidade das informações registradas extemporaneamente no CNIS, cumpre sejam consideradas para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, a teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região. Deve ser observada, contudo, a sua isenção ao pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. FICHA CADSUS. NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1 - Os documentosapresentados como novos na Ação Rescisória não se prestavam à modificação do julgado rescindendo, que exigia comprovação do labor campesino dentro do período de carência estipulado no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
2 - As provas apresentadas como início de prova material não abrangiam o período necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, tendo em vista a data do ajuizamento da ação subjacente.
3 - Certidões de nascimento da agravante e do seu marido não constituem início de prova material, visto que não são contemporâneas à época em que supostamente teria sido exercido o labor campesino.
4 - A Terceira Seção desta Corte não admite a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde (CADSUS) como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista a inexistência de segurança jurídica quanto à veracidade das informações nela constantes, bem como quanto à data de confecção do referido documento.
5 - Todavia, ainda que se pudesse considerar a ficha CADUS como documento novo, ela, por si só, não conferiria pronunciamento favorável à agravante no feito subjacente, tendo em vista sua contemporaneidade com os documentos que instruíram aquele processo, enquanto que a decisão rescindenda reclamava início de prova material mais antigo para a comprovação da carência necessária.
6 - Agravo Regimental a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por não ter considerado o conjunto probatório apto à concessão do benefício.
- Da transcrição do julgado é possível inferir que não houve o desprezo às provas.
- O julgado rescindendo reconheceu a existência de início de prova material, porém entendeu pela necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade (2005).
- Matéria que a época do julgado mostrava-se controvertida (2009), conforme assentado em diversos julgado desta e. Terceira Seção, a exemplo das AR n. 2007.03.00.015453-6 e 2008.03.00.007848-4, e que atualmente foi resolvida pelo e. STJ no RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), ganhando a mesma interpretação do julgado ora hostilizado.
- No julgado foi dada interpretação possível do conjunto probatório, já que o marido morreu em 2000 e ela só veio completar a idade em 2005, restando ausente provas materiais nesse período, pois a extensão já não era mais possível.
-Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente do artigo 966, VIII, CPC/15.
-Os "documentos novos", trazidos para fundamentar o pleito desta ação, consistem em Certidões de Nascimento dos filhos Nelci Armelin Staiger (01/11/1968), Neusa Armelin Staiger (04/04/1970), Nazira Armelin Staiger (15/02/1979), Nelson Armelin Staiger (03/01/1972) e Título eleitoral revisado em 28/05/1986, todos constando a profissão do marido como lavrador.
-Anote-se que o julgado entendeu pela necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade (2005), não se prestando para tanto os documentos do marido, já que falecido em 2000.
-Nesse passo, os documentos apresentados como "novos" não seriam suficientes para modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda, pois possuem as mesmas características dos documentos apresentados na ação subjacente, considerados inservíveis à comprovação da atividade rural no julgado rescindendo.
-Em nome da segurança jurídica, incabível é a desconstituição do julgado com fundamento no art. 966, inciso VII, do NCPC, pois não se pode simplesmente rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
-Ação Rescisória improcedente.
-Fica condenada, a parte autora da ação rescisória , a pagar custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 , § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. DOCUMENTOSNOVOS. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Foram carreados documentos novos, que não constaram no processo administrativo, para a comprovação da especialidade da atividade, o que impossibilita a pretensão do ora embargante de fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
1 - Os documentos acostados aos autos não têm o condão de modificar a conclusão a que chegou o acórdão rescindendo, pois a improcedência do feito subjacente decorreu do fato de os depoimentos testemunhais terem afirmado que a agravante deixara de trabalhar nas lides campesinas há mais de dez anos da data do ajuizamento do processo primitivo.
2 - Além de não constituírem prova plena do labor rural, já que apenas poderiam consubstanciar início de prova material, os documentos novos posteriores a 1990 também estariam em contradição com a prova testemunhal, a qual afirmou que, desde aquele ano, a agravante não mais exercia qualquer atividade.
3 - Não há que se falar em erro de fato do julgado rescindendo, pois todo o acervo probatório amealhado na ação originária foi devidamente analisado, tendo a decisão objurgada concluído que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido. Não houve a admissão de fato inexistente ou considerou-se inexistente um fato efetivamente ocorrido.
4 - Ainda que se pudesse invocar, a partir da narrativa posta na inicial, a violação a literal disposição de lei como causa petendi a arrimar a presente ação rescisória, tal circunstância não traria melhor sorte à parte autora. No caso, a necessidade de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que atingida a idade necessária, é tema controvertido na jurisprudência, de modo a incidir o óbice da Súmula 343 do STF.
5 - A agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
6 - Negado provimento ao agravo regimental.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NOS AUTOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação, em 02/09/2013, eis que os documentos que comprovam a especialidade do labor suficiente ao deferimento da aposentadoria foram apresentados somente nos autos.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA ANULADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO. TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS.
1. A parte autora juntou aos autos documentos suficientes para a análise do pleito do concessão do benefício da justiça gratuita, não havendo patente violação aos arts. 319 e 320 do CPC.
2. Anulada a sentença que indeferiu a inicial, devendo o processo retornar à origem para o seu regular prosseguimento, nos termos do art. 331, §§1º e 2º do CPC.
3. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
4. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente.
5. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOSNOVOS. REPETIÇÃO DE ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que a parte-autora ajuizou ação idêntica, tendo, tal feito, inclusive, sido julgado improcedente pelo juízo do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO (autos denº1000481-29.2020.4.01.3508), confirmado pela respectiva Turma Recursal (ID 369209634 fl. 146/147).3. Naquela ação o pedido fora julgado improcedente ante a ausência de indícios de prova material, tendo aquele juízo analisado os exatos mesmos documentos trazidos inicialmente nestes autos, em especial a certidão de nascimento de seu filho lavrada em1977, tendo julgado frágil a prova testemunhal apresentada.4. Mesmo considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, bem assim que a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novasprovas,não se afigura este o caso dos autos, tendo em conta a ausência de inovação no arcabouço fático-probatório outrora apresentado em juízo, com mesmo pedido e causa de pedir.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3ºdoCPC.6. Apelação do INSS provida para, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, extinguir o feito sem resolução de méri