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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5000830-30.2023.4.04.7208

Data da publicação: 29/12/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora analise o pedido da parte impetrante contido na página 7 do processo administrativo e emita nova decisão nos prazos regulamentares, ressalvadas eventuais novas exigências, conforme entendimento administrativo. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5000830-30.2023.4.04.7208, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000830-30.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PARTE AUTORA: ILMA MATHIAS FRANCESCONI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo deferiu a liminar e concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo NB 195.394.613-2, no prazo de 10 (dez) dias, avaliando o pedido da parte impetrante contido na página 7 do processo administrativo e emitindo nova decisão nos prazos regulamentares, ressalvadas eventuais nova exigências, conforme entendimento administrativo. Sem honorários advocatícios. Isenção de custas processuais.

No evento 41, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento nº 1273813374 teve sua análise concluída em 16-06-2023.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o qual foi indeferido administrativamente, visando à análise do pedido de emissão de GPS referente a competências vertidas a menor, com a consequente prolação de nova decisão.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Ana Carine Busato Daros, que bem solveu a controvérsia (evento 31, SENT1):

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

A parte impetrante demonstrou ter efetuado administrativamente os seguintes pedidos (ev. 1, PROCADM6, p. 7):

a) requer a emissão de GPS complementar para recolhimento da diferença das competências recolhidas abaixo do mínimo legal: 02/2009, 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013, 01/2014, 01/2015, 01/2022, 02/2022;

b) seja considerada a carência do tempo em benefício, de 04.09.2008 a 20.10.2008 (NB 532.106.191-9), uma vez que o período está intercalado entre contribuições (artigo 55, II, da Lei 8.213/91 e artigo 193, §1º da IN 128/2022);

c) a concessão da aposentadoria por idade pleiteada, a contar da DER;

O INSS não se manifestou em relação ao ponto, desconsiderou as competências mencionadas pela impetrante, apurou 14 anos, 3 meses e 27 dias a seu favor e 172 meses de carência e indeferiu o benefício (ev. 1, PROCADM6, p. 30/41).

Logo, é evidente a falha administrativa pois o segurado tem direito à resposta clara aos seus pedidos, especialmente quando indeferidos.

Ou seja, o processo administrativo foi encerrado precocemente, sem oportunizar à segurada a complementação dos recolhimentos postulada, o que legitima a reabertura do processo administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que legítima a pretensão de reabertura do processo administrativo porquanto o INSS não oportunizou à parte a indenização dos períodos de contribuição em atraso, mediante a emissão de guia de recolhimento - GPS -, nem mesmo foram apresentadas contagens com a reafirmação da DER, tendo a autoridade decidido, desde logo, por rejeitar a sua pretensão. 2. Negar provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF4 5000283-89.2021.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GPS. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O fato de a autarquia constatar, em simulação prévia, que o segurado não implementaria o requisito temporal para o benefício pretendido não justifica o indeferimento do pedido de complementação das contribuições previdenciárias. 3. Segurança concedida no sentido da reabertura do processo administrativo, bem como emissão das guias para complementação das competências pagas como MEI e abaixo do salário mínimo. (TRF4, AC 5038459-76.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GPS. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.2. O fato de a autarquia constatar, em simulação prévia, que o segurado não implementaria o requisito temporal para o benefício pretendido não justifica o indeferimento do pedido de complementação das contribuições previdenciárias.3. Mantida a sentença que concedeu a segurança no sentido da reabertura do processo administrativo, bem como emissão das guias para complementação das competências pagas como MEI e abaixo do salário mínimo. (TRF4, AC 5002416-60.2022.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/04/2023)

Assim, afigura-se presente a relevância dos fundamentos da impetração, para o objetivo de compelir a autoridade impetrada a reabrir o processo administrativo, analisando o pedido efetuado pela impetrante na petição constante na página 7 do processo administrativo e emitindo nova decisão nos prazos regulamentares.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, tenho que não merece reparos a sentença.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205485v5 e do código CRC ba3280ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:44


5000830-30.2023.4.04.7208
40004205485.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000830-30.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PARTE AUTORA: ILMA MATHIAS FRANCESCONI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora analise o pedido da parte impetrante contido na página 7 do processo administrativo e emita nova decisão nos prazos regulamentares, ressalvadas eventuais novas exigências, conforme entendimento administrativo.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205486v7 e do código CRC bdda416f.Informações adicionais da assinatura:
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5000830-30.2023.4.04.7208
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000830-30.2023.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

PARTE AUTORA: ILMA MATHIAS FRANCESCONI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA HODECKER (OAB SC053434)

PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 980, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:00:58.

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