PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVATESTEMUNHALNECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL.IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante paradeterminar o tempo de serviço de atividade rurícola.3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de prova oral.
2. O indeferimento da produção da prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento que qualifica os avós como lavradores.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais da autora e seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como agricultor e ela "do lar".
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais da autora e trazem anotações de trabalhos urbanos de seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Os depoimentos testemunhais contrastam com informes do CNIS.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO.IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como operário e ela do lar.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais da autora e seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento de sua filha cujo pai seria lavrador.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais da autora e seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não também há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Provimento do recurso para reformar a sentença que concedeu a aposentadoria pleiteada, diante da não comprovação dos requisitos legais exigidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e ela de "prendas domésticas".
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostado pela autarquia, não ostenta vínculo de trabalho da autora.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Os depoimentos testemunhais, por si sós, não servem à concessão do benefício (Súmula nº 149 do STJ).
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, declarações unilaterais e de sindicato sem a devida homologação, documentos não contemporâneos aos fatos.
2.Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte do autor.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação de carência necessária à percepção do benefício.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de nascimento, indicando a ocorrência em fazenda.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais que são insuficientes à demonstração do cumprimento do período de carência .
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida no tempo devido, inclusive quanto à imediatidade anterior ao requerimento do benefício.
4.Os depoimentos testemunhais são imprecisos.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como agricultor e ela "do lar".
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais da autora nos períodos exigidos e trazem anotações de trabalhos urbanos de seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência.
4.Os depoimentos testemunhais contrastam com informes do CNIS.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-o como lavrador com observação de que é lavrador em documento não contemporâneo aos fatos (2014).
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos de empregado doméstico.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade rural foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6. Improvimento do recurso.
7.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUPOSTO RETORNO AO TRABALHO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal para esclarecer suposto retorno ao trabalho de beneficiário de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e complemento da prova pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR INFANTIL. NECESSIDADE DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em ação previdenciária na qual a autora postula o reconhecimento de tempo de labor rurícola prestado a partir dos 7 anos de idade, tendo a sentença e o voto do relator reconhecido o período apenas a partir dos 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; e (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal específica para comprovar a indispensabilidade do labor rural infantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade. A Turma, em julgamento de ação civil pública (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100), consolidou o entendimento de que, apesar das limitações constitucionais ao trabalho infantil (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII), a realidade fática brasileira demonstra que muitas pessoas iniciam a vida profissional em idade inferior à prevista. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (CF/1988, art. 194, p.u.) preconiza que a proteção social deve alcançar todos os trabalhadores, incluindo crianças e adolescentes que laboraram, não devendo ser punidos duplamente com a negativa da proteção previdenciária.4. A prova testemunhal é indispensável para comprovar a indispensabilidade do labor rural prestado pela demandante anteriormente aos 12 anos de idade. Embora haja início de prova material do labor rurícola pelo núcleo familiar, os depoimentos escritos apresentados pela autora são inservíveis, pois não tiveram por objeto específico o exercício de labor rural anterior aos 12 anos de idade, nem elucidaram as circunstâncias da atividade. É necessário esclarecer pontos como a idade de início, a rotina, a frequência escolar, o tipo de produção familiar, o tamanho e a formação do núcleo familiar, a divisão de tarefas e as tarefas específicas da autora no período anterior aos 12 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Sentença anulada de ofício para reabertura da instrução processual e produção de prova testemunhal.Tese de julgamento: 6. O cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade é possível, devendo ser oportunizada à parte a produção de prova testemunhal a fim de comprovar as circunstâncias sob as quais ocorreu o labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 194, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A qualidade de segurado especial, com atividade rural, exige início de prova material, corroborada com oitiva de testemunhas. Ausente a produção de tais provas, necessária a reabertura da instrução para permitir a produção das provas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos fornecidos pela empresa.
3. Havendo início de prova material, é cabível o deferimento da produção de prova testemunhal para comprovação e delimitação das atividades efetivamente exercidas pelo segurado no período cuja especialidade se pretende reconhecer.
4. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos, impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos, impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos, impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.