PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
2. Anulada a sentença para determinar a complementação da prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Na inicial a demandante relatou ser portadora de síndrome metabólica definida como transtorno complexo representado por um conjunto de fatores de riscoscardiovascular.
- Laudo médico pericial que considerou a parte autora capacitada para o trabalho.
- Perito se restringiu ao exame físico (neurológico e geral) da autora, concluindo pela ausência de incapacidade laboral sem quaisquer considerações acerca das alegadas moléstias neurológicas e cardiovasculares, pelo que se constata ser o laudo pericial lacônico e pouco elucidativo.
Laudo em conflito com as moléstias apontadas nos documentos médicos que instruem o feito, sequer abordando algumas delas, não refletindo o real estado de saúde da parte autora, vez que há, nos autos, documentos médicos bastante contraditórios à sua conclusão, sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia para sanar tal irregularidade. Precedentes.
- Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."- O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado. Precedentes.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença de improcedência baseado-se em laudo judicial realizado em outra ação, com cujo aproveitamento o próprio réu não concordou, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por neurologista.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 21/8/69, encarregado industrial, é portador de “Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, Hipertensão arterial sistêmica e Obesidade” (ID 210173317 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No exame pericial não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Não há sinais de agravamento das doenças identificados no exame pericial. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera controle dos sintomas, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho” (ID 210173317 - Pág. 4).III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 44 anos e trabalhador em serviços gerais agrícolas, é portador de espondiloartropatia degenerativa, porém, enfatizou que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna "são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa" (fls. 82). Ante os esclarecimentos solicitados pelo autor, bem como avaliação dos novos exames de ressonância magnética realizados, asseverou o expert, em resposta aos quesitos suplementares, que não obstante o exercício da atividade de cerqueiro na "Fazenda Malabar" exija esforço físico importante, não há que se falar em agravamento de seu quadro, vez que sua patologia não tem nexo com o trabalho, não havendo restrição articular ou perda de força, bem como não ensejar o diagnóstico de protrusões centrais em vértebras e abaulamento discal difuso em repercussão clínica. Reiterou as conclusões no sentido de ausência de incapacidade laborativa (fls. 113/114).
III- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA.
Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista em cardiologia e/ou neurologia, a fim de que seja esclarecido se o requerente mantém algum tipo de incapacidade, em decorrência das sequelas atestadas, e se há a possibilidade de sua recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde e da alegada incapacidade do segurado, impõe-se a realização de nova perícia pisiquiátrica/neurológica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada pelas perícias judiciais, neurológica e psiquiátrica.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. MOLÉSTIA ONCOLÓGICA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nas ações em que se objetiva a concessão de reintegração e/ou reforma militar, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente habilitado, preferencialmente com especialidade na doença sob controvérsia.
Anulação da sentença para realização de perícia judicial por médico especialista em oncologia, ou, na hipótese de comprovada impossibilidade, em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- No tocante à incapacidade, cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor dos laudos confeccionados, acostados ao presente feito: em fls. 116/117 - na avaliação do perito médico, o autor seria portador de "alcoolismo com distúrbio neurológico e psiquiátrico", sugerindo o experto a realização de perícias ulteriores, junto às áreas neurológica e psiquiátrica; na sequência, em fls. 128/131 - o jusperito da área psiquiátrica diagnosticara, para o autor, "síndrome de dependência do álcool etílico, além de epilepsia convulsiva generalizada", concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária. Com as anulação de sentença e determinação de confecção de novo laudo médico - então neurológico - exsurgiu em fls. 218/219 resultado pericial seguinte: o autor padeceria de "sequelas graves de alcoolismo, com epilepsia sem tratamento especializado e demência importante", desde 2007, encontrando-se neurologicamente incapacitado, em caráter total e definitivo.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio de CTPS e pesquisa ao CNIS/Plenus, comprovando-se: a) vínculos de emprego entre anos de 1985 e 2005, com derradeira anotação desde 01/02/2003 até 01/07/2005; b) deferimentos de "auxílios-doença", nos intervalos correspondentes a 23/12/2005 a 31/01/2006 (NB 502.722.286-2, fl. 164) e 09/02/2006 a 09/05/2006 (NB 502.779.763-6, fl. 163).
- Encerrado o último "auxílio-doença" aos 09/05/2006 - a propósito, deferido em prorrogação pelo próprio INSS, consoante comprovado em fl. 32 - a qualidade de segurado previdenciário do autor encontra-se preservada até julho/2007.
- Em que pese a perícia ter estabelecido o marco de início da inaptidão laboral do autor no ano de 2007 - sem precisar mês de ocorrência - de acordo com a documentação médica do autor acostada em fl. 22 (com remissão à doença "hepatopatia crônica alcoólica", já em setembro/2006), as patologias hepáticas enfrentadas pelo demandante já teriam sido sinalizadas antes mesmo da data estimada pela perícia, do que se infere o agravamento do quadro de saúde do autor.
- Isto basta para se autorizar o estabelecimento do marco inicial da benesse aos 10/05/2006 - data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício de "auxílio-doença".
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora (psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer nova perícia.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o primeiro laudo pericial, realizado em 31/08/2010 por especialista na área de psiquiatria (fls. 155/160), atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente moderado, concluindo por sua incapacidade total e temporária, sugerindo, entretanto, perícia com neurologista para reavaliação do caso, a fim de verificar se o quadro apresentado é caso de readaptação ou de manutenção do benefício previdenciário por mais tempo do que a prorrogação por ela proposta (seis meses a partir da data do laudo). Acolhendo a recomendação da 1ª perícia, foi nomeado médico perito na área de neurologia, que apresentou laudo pericial, realizado apenas em 03/06/2014, atestando que a parte autora possui quadro pregresso de acidente vascular cerebral por aneurisma cerebral já operado, hipertensão arterial sistêmica e depressão, concluindo pela ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais, do ponto de vista neurológico. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela segunda perícia judicial, mais recente, inviável a manutenção do benefício vindicado que estava sendo recebido por meio da tutela antecipada, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente. A manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Preliminares rejeitadas e apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução.
2. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Prejudicado o julgamento da apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por neurologista, dando-se provimento à apelação para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO.
- Demonstrada por laudo pericial a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro para as atividades diárias básicas, é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
- Devida a majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. esquizofrenia. epilepsia. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO APELO.
Constatada a necessidade de perícia por médicos especialistas em neurologia e psiquiatria, deve ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Caso no qual há fortes indícios de qua a autora sofra de esquizofrenia, além de epilepsia. Prejudicado o julgamento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Anular a sentença, para realização de perícia médica com psiquiatra à avaliação dos alegados transtornos mentais e com neurologista para avaliar a incidência da fibromialgia; realizar, ainda, estudo socioeconômico, detalhado, para verificação do risco social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. EPILEPSIA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, como a epilepsia, apresentar conclusão. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado.
2. Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Em face da insuficiência do conjunto probatório para que se forme convicção acerca da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja realizada perícia, preferencialmente, com médico especialista em neurologia.
2. Sentença anulada.