RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTERIOR MORTE DA SEGURADA. ATO ILÍCITO, NEXOCAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Hipótese em que não é possível estabelecer liame causal entre ação ou omissão do INSS e o resultado morte da autora, óbito esse que seria o motivador dos danos morais alegados. Com efeito, o indeferimento do benefício, em si, não pode ser apontado como causa da morte da mãe dos autores, pois o que estava em avaliação era a capacidade laboral e não a sua possibilidade de cura.
Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM VIRTUDE DE SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Comprovados, pelo conjunto probatório, a superveniência de acidente de qualquer natureza (acidente de moto), a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho, e o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente .
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Honorários de advogado mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e da parte autora não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 149263426), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária por vários períodos, sendo o último (NB 91/ 116.593.409-1) no período de 09/01/2001 a 16/02/2017.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Ao avaliar a autora foi constatado que possui lesão com rupturas no manguito rotador dos ombros, males incuráveis. O mal do ombro esquerdo possui nexocausal laboral. Noombro direito decorre de acidente de trânsito em 2013 sem vínculo laboral. Há ainda depressão sem sinais de gravidade. Mal sem nexo causal laboral. Considerando o histórico laboral da autora, suas alegações e o exame médico pericial fica comprovada incapacidade laboral parcial e permanente ao trabalho. Não deve laborar com peso superior a 5 kg ou com elevação dos membros superiores acima da altura da cintura escapular.” Quanto a data de início da incapacidade, concluiu: “Baseado em exame iniciou mal do ombro esquerdo em 1998 com leves lesões que agravaram ao longo dos anos. No ombro direito a autora afirma ter surgido patologia em 2013 após acidente de trânsito. Desconheço desde quando trata depressão.” (ID 151946285)4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.5. Desse modo, e diante do conjunto probatório, considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação, conforme decidido.6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.8. A presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.13. Apelação parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES ENTRE O LAUDO PERICIAL E O PARECER TÉCNICO ELABORADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- No laudo pericial acostado a fls. 79/83 (id. 170621067 – págs. 1/15), cuja perícia judicial foi realizada em 25/2/17, foi atestado pelo Sr. Perito, apresentar o autor de 50 anos, exercendo no último registro de trabalho a função de auxiliar de manutenção, diagnósticos de discopatia degenerativa lombar, tendinopatia do supraespinhal e subescapular com bursite e artrose acrômio clavicular associados de ombro direito, submetido a tratamento conservador, com evolução satisfatória, não tendo sido constatada incapacidade para o exercício de sua função laborativa habitual.III- Em nova perícia médica judicial realizada em 8/4/19, e vistoria no último local de trabalho, em 21/6/19, no parecer técnico elaborado por outro Perito, e juntado aos autos, constatou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 52 anos e serviços gerais, não obstante ser portador de protrusão discal, não apresenta incapacidade laborativa. Não houve acidente do trabalho, tampouco a ocorrência de doença profissional. Em laudo complementar datado de 12/2/20, o expert ratificou as conclusões do laudo pericial, enfatizando, categoricamente, que, em relação ao novo exame de ultrassonografia do ombro esquerdo, realizado em 26/2/19, com diagnóstico de ruptura insercional no subescapular medindo 8 mm e ruptura instrasubstancial no supra-espinhal medindo 10 mm, essas rupturas "não levam a lesão incapacitante. Essas lesões não impedem o movimento dos braços e não causa crepitação no ombro. O autor não vai ao médico, nem no pronto-socorro e nem em UBS, mostrando que atualmente não necessita de atendimento médico". Afirmou que não apresenta patologia que o impeça de trabalhar.IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.V- Consigna-se que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos e laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VI- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES E O ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE DE RESCISÃO FUNDADA NO ART. 966, II, DO CPC. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. NULIDADE DA R. DECISÃO RESCINDENDA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. REMESSA DOS AUTOS SUBJACENTES AO EGRÉGIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Da análise dos elementos trazidos pelo autor, consistente nas peças que compuseram a reclamação trabalhista n. 000024-12.2012.5.15.0116, notadamente a cópia da sentença trabalhista, com trânsito em julgado, verifica-se que após a devida instrução probatória concluiu-se pela existência de vínculo empregatício ostentado pelo ora réu no período de 05.02.2008 a 10.10.2011, sendo que nesta data ele sofreu acidente de trabalho, que acabou por lhe ocasionar as lesões ora constatadas pelo laudo médico-pericial (sequela de fratura do terço proximal do fêmur esquerdo com comprometimento funcional sobre o membro inferior esquerdo de grau moderado e sequela de fratura do terço distal do rádio esquerdo com comprometimento funcional de grau moderado), evidenciando, assim, claro nexocausal entre o aludido acidente de trabalho e a alegada incapacidade para o labor.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação que objetiva a concessão de benefício de natureza acidentária, o que ocorre no caso vertente.
III - Por se tratar de decisão oriunda da Justiça Federal, dou como competente este Tribunal para apreciar a presente ação rescisória, sendo que, no âmbito do juízo rescindendo, é de se reconhecer a incompetência absoluta de seu órgão prolator, razão pela qual a r. decisão rescindenda deve ser desconstituída. Contudo, no âmbito do juízo rescisório, não é possível adentrar ao mérito em função, justamente, da ausência de competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição da República de 1988, competindo à Justiça Estadual dirimir o conflito instalado na ação subjacente.
IV - Malgrado o autor tivesse indicado como fundamentos da presente rescisória os incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, extrai-se da narrativa da inicial, juntamente com a documentação acostada aos autos, a ocorrência de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente (inciso II do art. 966 do CPC/2015), sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
V - Considerando a natureza acidentária do benefício em questão, resta configurada a hipótese prevista no inciso II, do artigo 966 do CPC/2015, a autorizar a abertura da via rescisória, com a consequente declaração de nulidade da r. decisão rescindenda e de todos os atos processuais posteriores, inclusive aqueles que compuseram a execução do julgado.
VI - Insta salientar que em face da sentença ter sido prolatado por Juízo Estadual (3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP), dotado de competência para processar e julgar feito que verse sobre benefício de natureza acidentária, há que se reconhecer a sua validade, impondo-se a remessa dos autos subjacentes ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso de apelação então interposto pelo INSS.
VII - Dada a validade da sentença proferida, consoante explanado anteriormente, que reconheceu o direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por invalidez, fundado na constatação de que este se encontra acometido de enfermidades que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o labor (resposta ao quesito n. 09 formulado pelo então autor), e diante da natureza alimentar das prestações, é de rigor a manutenção do pagamento do benefício em comento (NB 32/611.791.844-9) até o deslinde definitivo da causa subjacente.
VIII - Por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Remessa dos autos subjacentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não foi constatada a incapacidade laborativa, desde a cessação do auxílio-doença, motivo pelo qual descabido seu restabelecimento.
4. Embora exista redução da capacidade laborativa, não há prova suficiente do nexocausal entre as enfermidades e o alegado acidente do trabalho, e tampouco há elementos nos autos aptos a confirmar as suas circunstâncias. Improcedência mantida.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SEM NEXOCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE SEM CARÁTER ACIDENTÁRIO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor, operador de empilhadeira, sofreu um acidente doméstico em 2004, resultando em luxação e ruptura capsulo-ligamentar do ombro direito, com necessidade de cirurgia e gozo de auxílio-doença. Alega cerceamento de defesa e existência de sequela com limitação funcional permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A realização de prova testemunhal não é indispensável, pois outros elementos de prova já demonstram a lesão. O juiz, conforme arts. 370 e 371 do CPC, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não estando obrigado a dilação probatória se já formou seu convencimento.4. A concessão de auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. O benefício é devido mesmo que a redução da capacidade seja mínima, conforme entendimento do STJ (Tema n. 416).6. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu pela presença de sequela consolidada, mas sem redução da capacidade laborativa atual para as atividades habituais de operador de empilhadeira.7. A parte autora tem desempenhado atividades laborativas contínuas desde 2004, sem interrupções significativas ou comprovação de redução de remuneração ou alteração de funções.8. A ausência de prova da contemporaneidade das queixas limitantes e a insignificância da lesão, conforme a prova documental, corroboram a conclusão pericial de que não houve redução da capacidade laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O auxílio-acidente não é devido quando o laudo pericial judicial, embora reconheça sequela consolidada, conclui pela ausência de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371; Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC, Tema n. 416; STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021; TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.06.2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE E EVENTUAL ACIDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LESÃO NOOMBRO. RUPTURA TOTAL DA CABEÇA DO BÍCEPS, DO SUPRAESPINHAL E SUBESCAPULAR. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à data de início da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária a partir da DER, é devido desde então o auxílio-doença, uma vez preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência.
4. Não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXOCAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, indevida a concessão do auxílio-acidente.
3. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE CULTIVO DE CAMARÕES MARINHOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO PELO 'VÍRUS DA MANCHA BRANCA'. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO ESTATAL E O PREJUÍZO SOFRIDO PELOS APELANTES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Na hipótese, tem-se por configurado cerceamento de defesa, uma vez que não foi devidamente jutificada a negativa ao pedido de exibição de documentos.
2. De acordo com a decisão proferida pela Instância Superior, o acórdão incorreu em inexorável omissão, porquanto a recorrente alegou, desde a apelação, a necessidade de apresentação de documentos sobre eventos citados em testemunhos adotados pela sentença como razão de afastamento do nexocausal entre o dano alegado e a conduta dos réus.
3. Em consequência, em novo julgamento, deve ser reconhecida a nulidade invocada pela parte autora, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de apresentação de documentos que revelariam a relação de causa e efeito ensejadora do dano alegado.
4. Merece ser provido o apelo, portanto, a fim de que, anulada a sentença, os autos retornem à origem para que seja oportunizada a exibição dos documentos reputados, em tese, aptos demonstrar referido nexo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 17/10/2018 (fls. 02 – id. 130892883 – f. 89), aponta que a parte autora, com 54 anos, é portadora “rotura de tendões do manguito rotador. Em ombro direito, em 25/04/2014, já apresentava rotura de infraespinhal e in fraescapular, rotura da porção intra-articular do cabo longo do bíceps, e outras alterações degenerativas. Em ombro esquerdo ruptura com mais de 50 %, do tendão supraespinhal em seu terço médio. Também apresentava tendinopatia do infraespinhal, do cabo longo do bíceps, e ruptura de subescapular em mais de 50%. A pericianda não informou o inicio da doença, mas diz que é de longa data, bem mais de 10 anos. Quanto á incapacidade, não parece crível que a incapacidade somente remonte à data do exame realizado em 25/ 04/ 2014. No entanto, não foram apresentando outros documentos, ou o prontuário médico integral. Existe incapacidade total e definitiva para a atividade exercida como cozinheira e faxineira domestica.”
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” no período de 01/03/1993 a 05/05/1995 05/1995 e de 14/04/1998 a 27/06/1998, verteu contribuições previdenciárias como “contribuinte facultativa” nas competências de 01/05/2014 a 31/08/2017, e gozou de auxílio-doença pelo período de 21/06/2017 a 21/06/2018.
4. Desse modo, tendo a incapacidade fixada em 2014, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 05/2014.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. Ausente a prova da incapacidade total e permanente para o trabalho, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito constata que a parte autora possui tendinopatia do manguito rotador sem sinais de gravidade, sendo o mal curável clinicamente, mas com nexocausal laboral com o acidente sofrido; há ainda quadro degenerativo no joelho esquerdo associado a tendinopatia, passível de melhora dos sintomas com medidas clínicas, mas não de cura, e não apresenta nexo causal laboral. Conclui que há incapacidade laboral parcial e permanente decorrente da patologia do joelho esquerdo, sem nexo causal laboral, mas que a impede de trabalhar subindo e descendo escadas e não deve laborar com agachamentos, e a patologia do quadril não causa incapacidade laboral e ombro direito não a está prejudicando para o trabalho no momento.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez pretendida nesta ação. Nesse contexto, se extrai do laudo médico pericial que não necessita de afastamento do trabalho, apesar das limitações observadas pelo jurisperito.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Ainda que em situações excepcionais a incapacidade parcial e permanente possa ser considerada como total e permanente e, assim, reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, no caso da autora, não se pode concluir pela inaptidão ao trabalho. Consta do laudo médico pericial que atualmente está trabalhando e, de fato, se extrai do CNIS que está empregada em indústria de comércio de alimentos desde 14/02/2014 (fl. 99) e após a cessação do auxílio-doença acidentário em 03/02/2015 (fl. 100), retornou ao trabalho, sendo a última remuneração que se tem notícia nos autos, de 05/2016.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. UNIÃO E DNIT - LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXOCAUSAL COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA - PROVA DE PERDA FINANCEIRA. DANOS MORAIS - CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Hipótese em que o acidente decorreu de invasão de animal na pista de rolamento de Rodovia Federal.
2. Havendo a prova de falta de serviço (omissão) na fiscalização da rodovia, exsurge a responsabilidade dos réus.
3. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e culpa.
4. Hipótese de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que a vítima exercia à época do acidente, mas não para qualquer atividade laboral.
5. Comprovado que a presença de animal na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização.
6. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua majoração ou permanência quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que recebia trabalhando à época do acidente.
7. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, fica mantida em R$ 35.000,00.
8. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
9. Reconhecido o direito à incidência de correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
10. Os juros moratórios deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXOCAUSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na via administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há que falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal.
2. Incumbe ao juiz como destinatário da prova avaliar a pertinência das provas requeridas. O pedido para complementação da instrução probatória foi acolhido parcialmente e o laudo pericial se apresenta completo e coeso, mostrando-se desnecessária a integração com informações adicionais requerida. Cerceamento de defesa inexistente.
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
4. Comprovada a redução permanente da capacidade laboral, e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente.
5. Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
6. Majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.