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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TRF4. 0017197-43.2010.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. (TRF4, AC 0017197-43.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017197-43.2010.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
MARLI SEBASTIÃO DA SLVA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Valmir Meurer Izidorio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250327v4 e, se solicitado, do código CRC EAAF32BE.
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Data e Hora: 22/01/2015 17:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017197-43.2010.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
MARLI SEBASTIÃO DA SLVA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Valmir Meurer Izidorio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MARLI SEBASTIÃO DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 18/12/2007, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, em 31/06/2006, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da mesma data ou da data indicada pelo perito.

Sentenciando, em 21/07/2010, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não existe incapacidade laboral. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes últimos fixados em R$ 500,00, cuja execução restou suspensa em razão da gratuidade da justiça (fls. 90/92).

Irresignada, apelou a demandante, alegando que mesmo doente e incapaz para o trabalho é obrigada a continuar exercendo sua atividade laboral para dar sustento aos filhos e a si mesma, pois necessita de remédios diariamente para poder continuar a sobreviver. Requer a reforma da sentença para a procedência do pedido de auxílio-doença (fls. 97/101).

Julgado em 18/01/2011, esta Turma, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de nova prova pericial.

Após instrução do feito, o Magistrado a quo proferiu nova sentença em 25/07/2014, julgando improcedente a ação e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em função da AJG (fls. 174/179).

Irresignada, a autor recorre, pugnando pela concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a redução da capacidade laboral (fls. 184/188).

Após os demais trâmites legais, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017197-43.2010.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
MARLI SEBASTIÃO DA SLVA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Valmir Meurer Izidorio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício

Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Do caso dos autos

No que diz respeito à incapacidade, o laudo (fls. 140/150 e 166) é conclusivo no sentido de que as evidências confirmam a consolidação da lesão do tendão supra-espinhoso do ombro direito, decorrente de acidente de trânsito, sofrido em 2005, sem prejuízo funcional, demonstrando o exame pericial que não há comprometimento na capacidade laboral, estando apta para o trabalho cotidiano sem restrição alguma.

Nesse contexto, não merece guarida a pretensão da parte autora, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017197-43.2010.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00059714920078240010
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARLI SEBASTIÃO DA SLVA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Valmir Meurer Izidorio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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