PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.03.1960).
- Certidão de casamento em 25.11.1995, qualificando o marido como ajudante de pedreiro.
- Certidão expedida pela Justiça Eleitoral em 2015, constando que a requerente informou ser trabalhadora rural.
- Notas de 2007/2008 e 2014/2015.
- Certidões de registros de imóveis apontando que a autora herdou lotes de terras em decorrência do falecimento dos genitores, qualificando a requerente como "do lar" e o marido como "caseiro".
- DIACS dos anos de 2002 a 2011 de uma das propriedades, Sítio São Pedro, com área de 81,6 hectares, apontando a autora como um dos condôminos.
- Cadastro de contribuinte de ICMS emitido em 08.03.2012, informando que a requerente ingressou na empresa rural a partir de 22.10.2007.
- CTPS do marido com registros, de 01.10.1993 a 30.06.1995, como ajudante de pedreiro, e de 01.03.1997 a 12.07.1999, como caseiro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural. Informam que a autora e o marido trabalham juntos no sítio de sua propriedade de pequena extensão.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora adquiriu um imóvel rural de sua família de pequena extensão e foram juntados documentos em seu próprio nome, inclusive, demonstrando a produção do referido sítio através de notas, Diacs e ITR.
- O fato do marido ter exercido atividade urbana até 1999, como ajudante de pedreiro e caseiro, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas até o ano de 1999.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, e restou configurado o regime de economia familiar, inclusive, em momento próximo ao requisito etário.
- O regime de economia familiar pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- Os depoimentos são unânimes em confirmar a atividade rural da autora e o cônjuge no sítio de sua propriedade.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. Não cumprida a carência até a data do requerimento administrativo.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.10.1955), qualificando o autor como motorista.
- Certificado de dispensa de incorporação, qualificando-o como agricultor e residência no Sítio São Mateus, em maio de 1975.
- Certidão de registro de imóvel rural, denominado Sítio São Mateus, com área de 13,75 alqueires, situado no município de Embaúba, adquirido pelo autor e outros, por escritura de venda e compra datada de 24.04.1979.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua de 06.09.1976 a 23.07.2013 e de 16.06.2014 (sem indicativo de data de saída) em atividade rural e de 31.05.1999 a 09.05.2001 em atividade urbana.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 30.10.2015, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.11.1956).
- Instrumento particular de compra e venda, de um imóvel rural, Sítio Dois Irmãos no Bairro de Graminha, com área total de 9,8 hectares, em nome da requerente, agricultora, amigada, em 08/09/2015.
- ITR em nome da requerente e José Antonio Dos Santos anos 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, com área de 6,0 hectares.
- Notas fiscais de produtor– dos anos 2010, 2013 e 2014.
- Cadastro de contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017, informando que a requerente e seu companheiro jose antonio dos santos, são produtores rurais desde 21/06/2010.
- Extrato infben- dataprev do benefício apontando que o companheiro, José antonio dos santos, recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, informando também - ramo de atividade: rural.
- Cópia da ação de pedido de aposentadoria por idade rural do companheiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora ao longo de sua vida.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, instrumento particular de compra e venda, de um imóvel rural em 08/09/2015, ITR de 2011 a 2016, Notas fiscais de 2010, 2013 e 2014, cadastro de contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017, informando que a requerente e seu companheiro são produtores rurais desde 21/06/2010, todos documentos apresentados são próximos ao implemento etário, em 2011, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o companheiro, José Antonio dos Santos, recebe aposentadoria por idade rural, desde 30.07.2016 e que tem vínculos empregatícios, em atividade urbana, de 30.06.1985 a 02.07.1985 e que possui cadastro como contribuinte em dobro, de 01.08.1986 a 30.11.1986.
- Não há nos autos documentos anteriores a 2010, da mesma forma, que do momento do vínculo entre a requerente e o Sr. José Antonio dos Santos.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.09.1959) em 08.10.1993, qualificando os nubentes como lavradores.
- Certidão de nascimento de filha da autora, em 09.07.1986, constando o pai como lavrador.
- Recibo de entrega de ITR, Sítio Santa Terezinha, com área de 1,1 ha., em nome da autora, de 2006 a 2014.
- Contrato de Cessão de Direitos Possessórios, de um terreno com área de 1,10 ha., datado de 10.01.2008.
- Cadastro de contribuintes de ICMS - Cadesp, em nome da autora e outros, constando a data de inscrição no estado em 21.12.2006.
- Notas fiscais de 2002 a 2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.09.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício e que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 13.10.1994, no valor de R$788,00.
- A qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
- Não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe pensão por morte/rural desde 13.10.1994, no valor de R$788,00.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29.09.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 28.07.1962) em 10.12.1994, qualificando o marido como lavrador, com averbação de divórcio em 18.07.2014.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 20.04.1987 a 20.03.2009, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, apontando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 01.01.2011 a 31.12.2012, consta ainda, registros em nome do marido em atividade rural e urbana e que recebeu auxílio doença/rural, de 07.08.1996 a 31.10.1996.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhadorrural.
- A autora trabalhounocampo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03.08.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA E CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ O PRESENTE JULGAMENTO. TUTELA CONCEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, consistente em certidões oficiais, documento de pequena propriedade rural produtiva, notas fiscais de produto rural e pagamentos de impostos da propriedade rural, tendo trabalho na cidade por determinado período e voltado ao campo, conforme confirmado pelas testemunhas, prova suficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência notrabalhorural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são harmônicos e evidenciam comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria rural.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença.
6. Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando implementados os requisitos pela autora.
7. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até o presente julgado, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF, em recurso extraordinário.
9.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 23/1/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 2/6/09 (fls. 9). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documentos: 1. Certidão de casamento da requerente (fls. 11), celebrado em 31/7/71, cujo divórcio se deu em 12/1/82, constando a qualificação de lavrador do seu ex-marido. No entanto, compulsando os autos, verifica-se no contrato de permuta de imóveis rurais (fls. 17/22), firmado em 15/9/99 e na matrícula de imóvel rural (fls. 23/25), com registro datado de 21/1/05, que o companheiro da requerente está qualificado como "comerciante". Outrossim, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. Quadra acrescentar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 71 - CDROM) mostram-se contraditórios com as alegações constantes na inicial no sentido de que a requerente sempre exerceu atividade no campo em regime de economia familiar. A testemunha Sra. Maria José afirmou que a autora vendia doces e salgados no sítio em que morava com o companheiro, no entanto, não presenciou a requerente trabalhando no campo. Por sua vez, as testemunhas Sra. Mariana e Sr. Moussa asseveraram que o companheiro da requerente era proprietário de uma madeireira. Quadra destacar que o Sr. Moussa presenciou a demandante trabalhando no referido estabelecimento.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.05.1961).
- Certidão de casamento em 21.07.1993.
- Certidões de nascimento de filhos em 11.06.1983, em 17.06.1988, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.12.2001 a 07.02.2002, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador e CTPS do cônjuge com registros em exercício campesino, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30.06.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que sua ocorrência somente se verifica quando houver impedimento ou dificuldade da produção da prova a que a parte teria direito.
- Não há comprovação da negativa do acesso aos depoimentos gravados em audiência. Observe-se que o INSS, apesar de intimado, não compareceu à audiência designada, mas consta do termo (fls.108) que a mídia com a gravação dos depoimentos permaneceu em cartório, portanto, acessível às partes.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.04.1955).
- Termo de permissão de uso, elaborado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, em 05.01.2010, cedendo à autora a permissão de uso de um lote rural de 19 ha, e qualificando-a como lavradora. (fls. 9/12)
- Certidão de Residência e Atividade Rural, elaborada pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, declarando que a autora reside e explora o lote de terra, em área denominada Assentamento Roseli Nunes, no município de Mirante de Paranapanema, cuja permissão foi cedida, desde 2003.
- Notas Fiscais, de 2005 a 2011, em nome de Antonio Cordeiro de Oliveira. (fls. 18/28)
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.01.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício rural, de 05.1989 a 07.1989.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora foi beneficiária de Permissão de uso de um lote rural de 19 ha, concedida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, situada no Assentamento Roseli Nunes, no município de Mirante de Paranapanema, e juntou documentos em que se verificou a sua produção e sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.01.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.05.1960).
- CTPS da autora com registro, de 01.08.2006 a 07.06.2007, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 22.08.1996 a 25.06.2012, sem data de saída, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 19.08.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.06.2015.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, sua própria carteira de trabalho e CTPS do cônjuge com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (8.6.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. MARIDO PRODUTOR RURAL. PROPRIEDADE DE TAMANHO MUITO SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA CASSADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não se conhece de recurso interposto pela da parte autora para fins de majoração dos honorários de advogado, pois não legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado ou à sociedade de advogados.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial deve ser conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/3/1998.
- Ademais, há início de prova material presentes na pletora de documentos acostados com a petição inicial. A prova testemunha formada por dois depoimentos atesta que a autora sempre viveu em propriedade rural, juntamente com o marido, tendo trabalhado na propriedade.
- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia familiar, porque a parte autora possuía plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtor rural.
- A propriedade rural explorada pelo autor tem tamanho muito superior aos 4 (quatro) módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91, de modo que as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência.
- Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei.
- Trata-se produtor rural contribuinte individual, que não recolheu as contribuições previdenciárias devidas para a manutenção de sua qualidade de segurado. Assim, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, a parte autora deve ser condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Revogada a justiça gratuita, absolutamente incompatível com a condição econômica do autor.
- Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Recurso adesivo não conhecido.
- Apelação e remessa oficial providas.
- Tutela antecipada de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades nocampo como pequeno produtorrural em regime de economia familiar.
II- Afirmou a requerente na exordial que "a autora sempre prestou serviços de natureza rural, trabalhando nas seguintes condições: - dos 12 anos de idade (07/1970) até seu casamento (02/1981), trabalhou na condição de lavradora em regime de economia familiar na propriedade de sua família, localizada no município de Guareí/SP; - de 02/1981 (casamento com Orestes Sarubo) até 01/1997 (separação judicial) trabalhou na condição de lavradora em regime de economia familiar na propriedade de seu marido, localizada no município de Guareí/SP; - de 02/1997 até 2010 ela voltou a residir com os pais e a trabalhar na condição de lavradora em regime de economia familiar na propriedade de sua família localizada no município de Guareí/SP; - finalmente, desde 2010 ela vive em União Estável com Daniel e, na propriedade dele, localizada no Bairro Guaraná/Município de Quadra/SP, tem desenvolvido a atividade de lavradora em regime de economia familiar" (fls. 1). No que tange à comprovação do exercício de atividade no campo, foram juntadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da autora (fls. 178/179), celebrado em 28/2/81, cujo divórcio se deu em 22/4/02, constando a qualificação de lavrador de seu ex-marido; 2. Certidões de nascimento de seus filhos (fls. 180/181), lavradas em 18/3/87 e 13/12/90, todas constando a qualificação de lavrador de seu ex-marido; 3. Matrícula de imóvel rural (fls. 182/186), com registros datados de 10/9/85 e 27/9/06, qualificando o ex-marido da autora como "da lavoura" e "agropecuarista" respectivamente e coproprietário de um imóvel rural de 15 alqueires; 4. "Documento de informação e atualização cadastral" para fins de I.T.R. do exercício de 2001 (fls. 187), em nome de seu genitor; 5. Declarações do I.T.R. dos exercícios de 1991, 1992 e 1994 (fls. 188/190), em nome de seu genitor, sendo que a do ano de 1991 qualifica o imóvel rural como "EMPRESA RURAL", informa o enquadramento sindical como "EMPREGADOR II-B", bem como a existência de 2 empregados e 6. Certificado de cadastro de imóvel rural do exercício 1998/1999 (fls. 191), em nome de seu genitor. No entanto, observo que a qualificação de "agropecuarista" de seu ex-marido e a extensão da propriedade descrita no documento de fls. 182/186, a qualificação da propriedade rural de seu genitor como "EMPRESA RURAL", o seu enquadramento sindical como "EMPREGADOR II-B", bem como a existência de 2 empregados na mesma consoante documento de fls. 188, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades nocampo como pequeno produtorrural em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 198 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos acostados aos autos, uma vez que limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora sempre exerceu atividade no campo em regime de economia familiar na propriedades de seus genitores, de seu marido e de seu atual companheiro, sem discriminar as atividades que a mesma exercia naquelas.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 13.04.1960) em 10.07.1982 e de nascimento de filhos em 02.06.1986 e 07.03.1996, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação militar, qualificando o marido como lavrador de 1978.
- Escritura pública de inventariante em nome da sogra, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Cópia do inventário dos avós maternos da autora, informando um terreno de 1 alqueire.
- Certidão eleitoral na qual o marido declara a profissão como trabalhador rural (sem valor probatório) de 26.06.2015.
- ITR de 2012 e 2013 em nome do sogro.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.10.1996 a 31.10.1999 e de 01.11.1999 a 31.08.215.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material informando regime de economia familiar é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Juntou somente escritura em nome da avó e ITR em nome do sogro, não há um documento sequer informando a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- Não há nos autos documentos relativos à produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais e de produtor.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual autônomo, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhemno imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhadorrural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Inicialmente, vale notar que a propriedade rural explorada pelo autor e sua família corresponde a uma área equivalente a 500 (quinhentos) hectares, consoante decorre da escritura pública e do certificado de cadastro de imóvel rural trazidos a juízo (ID 45871151, p. 12/17 e ID 45871151, p. 20). Confirmada tal informação pelo depoimento pessoal do requerente, em sede recursal, embora insistindo na existência do regime de economia familiar, ainda reconheceu que a terra em questão era superior a 4 (quatro) módulos fiscais.4 - Quanto à atividade rural desempenhada, o comprovante de aquisição de vacinas revela a existência de 236 bovinos na propriedade do requerente, no mês de dezembro de 1998 (ID 45871151, p. 27), do que decorre a movimentação de valores significativos com tal atividade. Na mesma linha, em maio de 2014, foi comprovada a vacinação de 110 reses (ID 45871151, p. 41).5 - Desta forma, há indicativos nos autos de que o autor contava com a assistência constante de terceiros, para as atividades desenvolvidas nos imóveis rurais. A testemunha Gelson da Rosa Pires inclusive ratificou esse raciocínio, ao afirmar que o autor recebia ajuda de um funcionário no trabalho no campo.6 - Diante de tais elementos reunidos, tem-se que o requerente, embora se dedique à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.7 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.8 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.9 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.10 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.11 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . PRETENDIDO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVELIA QUE NÃO INFLUENCIOU NA APRECIAÇÃO DE PROVAS. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO PRODUTOR RURAL E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXTRATO DO CNIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. PAGAMENTOS EM ATRASO QUE NÃO CONTAM PARA FIM DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA INTEGRAL INDEVIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL APÓS EC Nº 20/98. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO. DIB NA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A norma do art. 496 do CPC, estabelece que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não cabimento do pretendido reexame necessário pela autarquia.
2- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
3- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
4- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
5- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
6. O período de trabalho rural anterior a 24/07/1991 sem recolhimentos não conta para efeito de carência.
7. O autor comprovou recolhimentos feitos como empregado rural, guias de recolhimentos à Previdência Social e contribuições individuais recolhidas e constantes dos informes do CNIS até o ano de 2011.
8. Tendo implementado trinta e cinco anos de contribuição em 2005, a carência é de 144 meses ou 12 anos.
9.As contribuições para efeito de carência computam 12 anos, 09 meses e 29 dias e não computadas as 26 contribuições recolhidas em atraso, tem-se que o autor não cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício de aposentadoria integral.
10. Relativamente à aposentadoria proporcional, analisados os requisitos legais, uma que o autor requereu na inicial aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não especificando se integral ou proporcional, não havendo proibição de ser analisada essa espécie de benefício, afastando-se, pois, desde logo, possível alegação de julgamento "extra petita".
11.Reconhecida a atividade rural no período de 02/1965 a 01/1993, somados os demais períodos de recolhimento como contribuinte individual, verifica-se que em 28.07.1995 a parte autora totalizou 30 anos de tempo de serviço (homem) - sendo 33 anos, 4 meses e 17 dias em 15.12.1998 -, conforme documentação e tabelas de cálculo acostadas aos autos, ou seja, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da emenda constitucional nº 20/1998.
12.Com relação à carência, observa-se que a parte autora não cumpriu esse requisito até 15.12.1998, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Isso porque até 28.07.1995, quando implementou 30 anos de serviço, comprovou ter vertido menos de 78 (setenta e oito) contribuições à Seguridade Social. E, da mesma forma, até 15.12.1998 recolheu menos de 102 (cento e duas) contribuições, tendo vertido até essa última data apenas 5 anos, 5 meses e 16 dias de contribuição.
13.Dessa forma, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, da Lei 8.213/91.
14.Análise dos requisitos para a aposentadoria proporcional com base nas regras de transição, previstas na E.C nº 20/1998:Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período de 02/1965 a 01/1993, somados demais períodos de recolhimento como contribuinte individual, totaliza a parte autora mais de 30 anos (homem) de tempo de serviço - sendo 33 anos, 4 meses e 17 dias em 15.12.1998 -, conforme documentação e tabelas de cálculo acostadas aos autos; Idade: o autor nasceu em 18.04.1946 (fl. 13), tendo implementado a idade de 53 anos em 18.04.1999; Pedágio: Até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, o autor possuía 33 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de serviço, tendo, assim, cumprido o pedágio previsto art. 9º, § 1º, da EC 20/98; Carência: os recolhimentos efetuados pelo autor totalizam 12 anos, 9 meses e 29 dias de contribuição, de maneira que até implementar a idade, em 18.04.1999, a carência exigida é de 108 contribuições, à luz do artigo 142 da Lei 8.213/91. Conforme já acima ressaltado, há 26 (vinte e seis) contribuições recolhidas em atraso, identificadas às fls. 127/130, e que, portanto, não contam para fins de carência, conforme artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
15.Assim, subtraídas as 26 (vinte e seis) contribuições recolhidas em atraso do total de contribuições recolhidas - 12 anos, 9 meses e 29 dias -, resulta no total de 127 (cento e vinte e sete) contribuições, concluindo-se, pois, que o autor cumpriu também o requisito da carência mínima.
16.Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de serviço de mais de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos (se homem), e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional.
17.Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
18.No presente caso, como não houve requerimento administrativo, a DIB é fixada na data da citação.
19. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do E.STF sobre a matéria no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida.
20.Considerando-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantidos restam os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em 10% do valor da condenação, até a data da sentença.
21. Parcial provimento à apelação do INSS, a fim de conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. Encontra-se acostada à exordial a cópia da certidão de nascimento da autora (fls. 14), lavrada em 19/6/56, qualificando os seus genitores como lavradores. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte "Autônomo", tendo efetuado recolhimentos no período de março a abril/85. Outrossim, verifica-se que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. Ademais, a cópia da notificação do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (fls. 15), em nome da autora, não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo, uma vez que não está datada. Quadra acrescentar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 74 - CDROM) mostram-se contraditórios com as alegações constantes na inicial no sentido de que a requerente sempre exerceu atividade no campo em regime de economia familiar. As duas testemunhas arroladas afirmaram que a autora exerceu atividade como empregada doméstica durante um período e, após, passou a exercer atividade no campo em regime de economia familiar.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.01.1957).
- Certidão de casamento, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.03.1991 a 02.07.1991, como auxiliar de serviços gerais para obras sociais, de 01.04.1997 a 07.06.1997, como doméstica em estabelecimento rural e, de forma descontínua, de 16.07.1991 a 18.09.2000, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Em depoimento pessoal informa que em 1974 se mudou para Borebi e passou a trabalhar na Fazenda Paccola sempre na colheita de café até 2012 e também em outras propriedades da região, como bóia-fria, inclusive nas cidades de Avaré e Paraná. Informa que já trabalhou com as testemunhas Expedita há muitos anos e Aires Martins.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até 2012, momento em que completou o requisito etário, afirmam que trabalharam juntos, inclusive, um dos depoentes relata que no período de 2006 a 2008 exerceu função campesina juntamente com a demandante.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A requerente apresentou registros cíveis em nome do marido e CTPS em seu próprio nome com exercício campesino, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhanocampo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (02.12.2013) momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.02.1959).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 16.06.1980 a 22.07.2002, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.02.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, cadastro como facultativo, de 01.04.2004 a 31.08.2004 e recebeu auxílio doença/comerciário/facultativo de 23.09.2004 a 22.01.2008.
- As testemunhas ouvidas em audiência conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural, tendo, inclusive laborado com a autora.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou sua própria carteira de trabalho com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhadorrural.
- A autora trabalhounocampo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/02/2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.07.1954).
- Contratos de arrendamento de parceria agrícola, apontando o autor, como arrendatário de uma área de um oitavo de alqueire paulista, de 01.11.2001 a 01.11.2002 e uma terra de um pasto para quatro cabeças, de 01.04.2002 a 01.04.2003.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 15.03.1973 a 18.12.2007, em atividade rural, como safrista, rurícola, serviços gerais, de 10.01.1977 a 08.03.1977, como motorista em estabelecimento agro pecuária, de 02.06.1988 a 26.07.1988, como operador de máquina de corte I, de 18.07.1989 a 01.02.1992, como tratorista em agropecuária e em atividade urbana, de 08.03.1978 a 17.07.1981, como servente em Fábrica de cerveja e 04.11.1992 a 24.05.1993, como auxiliar de produção.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural até os dias de hoje.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em atividade rural, contratos de parceria agrícola, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A função de tratorista em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- O autor trabalhou no campo por mais de 11 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.08.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.