E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHORURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco certidão de nascimento do filho da requerente, nascido em 18/11/2017 e notas fiscais de produtor em nome do sogro da autora, emitidas no ano de 2014, indicando a venda de tomate.
- Apresentou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em nome do sogro, como produtor rural, em projeto de assentamento.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando há recolhimentos do companheiro ao RGPS, como empregado doméstico, desde 01/03/2009 com último recolhimento em 01/2018 e sem data fim.
- Em depoimento pessoal, a requerente afirma que residia com a avó, em área de assentamento. Declara que constituiu união estável em no ano de 2012, quando foi morar no sítio dos sogros.
- As testemunhas afirmam que a requerente trabalha na lavoura.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural da autora ou de seu companheiro. Ao contrário, o documento do CNIS, demonstra que o companheiro desenvolve trabalho urbano.
- Os documento indicando que a família do companheiro reside e trabalha em lote de assentamento rural, não possui o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade no campo.
- O início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido.
- Quanto à demonstração da atividade rural da autora, saliento que a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar. Inteligência da Súmula 149, do E. STJ.
- Embora esteja demonstrado o nascimento do filho da autora, as provas produzidas não são hábeis a demonstrar o exercício da atividade no campo, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, para fins de salário-maternidade.
- Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 16.05.1960) em 20.12.1984 e de nascimento de filho em 24.11.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Contato de arrendamento rural de 1986.
- Atestado da Secretaria de Agricultura de 1988.
- Declaração cadastral de produtor rural de 1986 a 1990.
- Documento informando que a requerente tem uma gleba de um terreno de 6.400,00 m2 de 30.11.1994.
- Notas fiscais de produtor rural de 1984 a 2015 em nome do marido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.07.2015.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar. Afirmam que exerce juntamente com a família o cultivo na lavoura em uma propriedade pequena.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- A requerente apresentou contratos de parceria agrícola, DECAP, declaração de um terreno, notas de produção, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.07.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.07.1953).
- Ficha eleitoral de 10.02.1972, qualificando-o como lavrador, bem como declaração da 10ª Zona Eleitoral de Apiai.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 31.01.2013, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 10.02.1972, informou sua ocupação como lavrador.
- Certidão de casamento em 26.05.1973, qualificando o requerente como lavrador.
- Certidão n° 007/2013 da Secretaria da Fazenda - Posto Fiscal de Itapeva, informando que consta o registro de Produtor Rural em nome do autor, em março de 1974 e que foi cancelada por ele em 30.06.1986.
- Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor de 1998, cancelada.
- Notas de 1999 e 2000.
- Declaração de exercício de atividade rural nº 169/2013, em 01.09.2013 referente ao período de 1972 a 2000 e de 2007 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhouno campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, documentos de imóvel rural, notas, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (07/03/2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRODUTOR DE SOJA. NECESSIDADE DE MAQUINÁRIO E EMPREGADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhadorrural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 05/07/2021 portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração de segurado especial em que aduz ter exercido atividade como arrendatário e meeiro em regime de economiafamiliar; b) Declaração particular de João Batista Parreira de arrendamento de terras no período de 1983 a 1992 registrada em cartório em 2017; c) Declaração particular de José Hilário Sobrinho de arrendamento de terras no período de 1994 a 2003registrada em cartório em 2017; d) Cadastro de Contribuinte do Ministério da Fazenda em que registrado como Produtor Rural arrendatário com data de início em 1987, porém com identificação irregular; e) Contrato de Arrendamento de terras de 3 módulosfiscais e meio em que o pagamento era sobre safras de soja de 2008 a 2015; f) Contrato de Arrendamento de terras em que o pagamento era sobre safra de soja de 2003 a 2008; g) Contrato de Arrendamento de terras em que a parte autora é qualificada comosojicultor em que o pagamento era sobre safras de soja de 2012 a 2017; h) Notas fiscais de compra e venda de soja e fertilizantes de elevado valor; i) Contribuição Sindical; j) Certidão de Casamento religioso sem qualificação; l) Certidão de nascimentode filhos em que é qualificado como agricultor e lavrador de 1986 e 1989, entre outros.5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS da cônjuge da parte autora há informação de que essa laborou em vínculos urbanos de longa duração, o que descaracteriza o regime de economia familiar.6. Além disso, compulsando os autos, verifica-se que as notas fiscais acostadas possuem alto valor, bem como o ramo de atuação, qual seja, produção de soja, necessita de maquinário agrícola e funcionários, sendo incompatível com a qualificação comosegurado especial em regime de economia familiar.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que a atividade exercida pela parte autora é de produtor de soja em larga escala.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 07.06.1953.
- Certidão de casamento de 16.02.1980 na qual consta o nome do autor como testemunha e a profissão lavrador.
- Certidão expedida pelo Cartório do Reg. De Imóveis informando a propriedade de um imóvel rural, com área de 1,21 hectares, denominado Sítio Santo Antonio inicialmente em nome dos pais em 24.08.1976 e, posteriormente, com o falecimento da genitora 50% para o genitor e o restante para os irmãos e o requerente, qualificado como lavrador.
- Notas fiscais em nome do genitor.
- Declaração de produtor rural (DECAP) apontando o autor na condição de produtor rural juntamente com seus familiares.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2014.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O genitor, o autor e irmãos são proprietários de uma pequena propriedade rural e foram juntados documentos relativos à produção do sítio onde alegam ter laborado.
- As testemunhas são firmes em comprovar que o autor e seus familiares realizam a agricultura de subsistência.
- No extrato do Sistema Dataprev não consta vínculo empregatício urbano em nome do requerente.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 162 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.01.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Mantenho como fixada na r. sentença à míngua de recurso neste aspecto.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1956).
- Certidão de Casamento em 18.12.1978, qualificando o autor como Lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 12.06.1979, 07.10.1992, com endereço em propriedades rurais, respectivamente, Fazendas São Gonçalo e Santo Antônio, atestando sua profissão como agricultor e lavrador.
- CTPS com registros, de 03.01.1997 a 11.06.1999, como administrador rural, para Fazenda Brasil Novo (agropecuária), de 06.03.2000 a 02.03.2002, como encarregado do campo, para Fazenda Agropecuária Miguel Sergio ltda., de 01.11.2002 a 22.06.2009, para Adilson Aparecido Dias, como capataz, em estabelecimento pecuária.
- Matrícula 26.120, constando averbação da compra de 5 hectares de terras (fazenda Nossa Senhora Aparecida) realizada pelo autor em 01.03.2013, qualificando sua esposa como lavradora.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2012 a 31.07.2016.
- Em depoimento pessoal disse que exerceu atividade rural e que desde 2013 está assentado pelo Banco da Terra trabalhando como lavoura e vendendo queijo e leite.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor em momento próximo ao que completou o requisito etário. A testemunha, Sebastião, conhece o requerente desde 1979 e trabalharam juntos até 1988, de 1990 ou 1995 informa que o autor laborou em Fazenda. Sabe que, recentemente, o autor cuida de roça criando pequenos animais em uma terra de cinco hectares.
- Eembora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor juntou CTPS com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 1997 a 2009, como administrador rural, encarregado do campo e capataz, não comprovando a função campesina pelo período de carência legalmente exigido.
- Conforme depoimentos, o requerente trabalhou em regime de economia familiar a partir de 2013, entretanto, não juntou provas, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o autor possui cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2012 a 31.07.2016, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A obrigação de fazer refere-se à implantação do benefício. Não há qualquer ilegitimidade na fixação de multa para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 5º, do art. 461, da legislação processual.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1955).
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 02.06.2016, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua ocupação como agricultor.
- Certidão de casamento em 21.02.2001.
- Certidões de nascimento dos filhos do demandante, em 19.11.1987 e 12.07.1989, qualificando o autor como lavrador.
- Pedido de solicitação de inscrição na CEAGESP, como produtor de feijão, cebola e batata, pelo autor em 29.05.1984, 11.06.1984 e 16.08.1985.
- Notas de 1986 e 1988. (fls. 22 a 64 e fls 115 a 117)
- Contratos de arrendamento de parceria agrícola, apontando como arrendatário de uma terra de 01 hectare, de 01.06.1999 a 01.05.2002; de 01 hectare de 30.06.2002 a 31.05.2009 e de 1 hectare de 30.06.2009 a 31.05.2016.
- Duplicatas de 2.016, em nome do autor fornecidas pelo comércio A.R.E Ibiuba Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - A.R.E Ibiuna.
- Documento de Arrecadação de Receitas Previdenciárias DARP de competência em 12.1987.
- Declaração do Produtor Rural - DECAP com exploração em regime de economia familiar de 1982 a 1987.
- Contratos de arrendamento de parceria agrícola, apontando como arrendatário de uma terra de 01 hectare, de 01.06.1985 a 30.06.1988.
- Declaração da Folha de Cadastro de TrabalhadorRuralProdutor - TRP, em nome do autor, informando que este trabalhouno Sítio Helena - Ibiúna/SP, com área de 4,8 hectares, individualmente, como parceiro, em 20.08.1985, válido até 31.03.1986 e em 21.06.1986, válido até 31.03.1987.
- DIPAM - Modelo A - Produtor Agropecuário ou Pescador, emitida em nome do autor, referente ao ano de 1987.
- Autorização para impressão da nota do produtor e da nota fiscal avulsa de 1984, 1986 e 1988.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.06.2016.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente possui contribuições como Empresário/Empregador e Contribuinte Individual de forma de descontinua de 1994 a 1998 e 2002 a 2003.
- As testemunhas conhecem o autor há muitos anos e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Embora o extrato do Sistema Dataprev demonstre que o autor tem cadastro como contribuinte individual/ Empresário/Empregador, muito provavelmente os recolhimentos se deram como pequeno produtor rural na condição de segurado especial. (contribuinte individual), visto que há robusta prova de pequeno imóvel e sua produção, caracterizando o regime de economia familiar.
- O autor apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, documentos de imóvel rural, notas, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.06.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 03.10.1955).
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento Porto Velho e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 15,39 ha., de 11.03.2002 e 30.05.2007.
- Contrato de assentamento de 17.11.2001.
- Contrato de concessão de crédito de instalação, firmado entre a autora e o Incra, de 17.11.2001 e 25.05.2006.
- Declaração cadastral - produtor (Decap) de 16.07.2002.
- Nota fiscal de produtor em nome da autora de 2002, 2004 a 2012.
- Declaração de vacinação de bovinos de 30.05.2007.
- Guia de trânsito animal de 2002.
- Atestado de realização de testes de brucelose e tuberculose de 2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos, em nome da autora, como autônomo, de 01.11.1997 a 30.11.1997 e como contribuinte individual, de 01.09.1999 a 30.09.1999.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhounocampo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora foi beneficiária de Programa de Assentamento do Ministério de Desenvolvimento Agrário, com uma gleba de 15,39 hectares, e juntou documentos em que se verificou a sua produção e sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (25.06.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Recurso adesivo da autora improvido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHORURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS E REGISTRADOS NO CNIS.1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.3. A jurisprudência firmou entendimento quanto à necessidade, para a comprovação do desempenho em atividade campesina sem registro, amparado apenas em início de prova material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.4. A autora mantem vínculos formais de natureza rural desde 03.09.1993, mas, na data do requerimento administrativo, não alcançava a carência necessária.5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.9. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHORURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS E REGISTRADOS NO CNIS.1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.4. A autora comprovou a carência através de contribuições ao RGPS através de vínculos formais de natureza rural, com registros contidos em sua CTPS e CNIS.5. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.01.1955).
- Certidões de nascimento de filhos em 1989, 1992, 1993, 1996, todas qualificando o requerente como lavrador.
- Nota fiscal de produtor rural de 2003.
- Cópia de contrato de parceria agrícola de 2008 a 2009.
- Recibos em nome de Decio Tomazella sobre trabalhos realizados ano de 2014 e 2015.
- Extrato do Sistema Dataprev com registros, de 06.07.1994 a 21.09.1994, para Dacal Destilaria de Alcool California S/A, em atividade rural e de 01.10.1994 a 29.11.1994, para Alvaro Campoy Eireli – EPP, como armador de estrutura de concreto em geral.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.06.2016.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo, inclusive, uma das testemunhas foi proprietário do requerente e o outro depoente laborou com o autor.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhounocampo.
- O autor apresenta registros cíveis em períodos diversos, nota fiscal de produtor rural, cópia de contrato de parceria agrícola de 2008 a 2009 e o extrato do Sistema Dataprev informando que exerceu atividade rural de 06.07.1994 a 21.09.1994, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existir um registro de 01.10.1994 a 29.11.1994, para Alvaro Campoy Eireli – EPP, como armador de estrutura de concreto em geral, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, além do que se deu por período curto de um mês, muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.06.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.03.1960) em 21.07.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Notas fiscais de produtor de 2004, 2006 e 2015, em nome do marido.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual extrai-se que o marido não tem vínculos empregatícios em atividade urbana.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural. Informam que a requerente trabalhou cultivando juntamente com o marido uma propriedade com área de 2 hectares.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que apresentou registro cível qualificando-o como lavrador e notas de produção rural recentes, inclusive, do sistema Dataprev extrai-se que não exerceram atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28.07.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.06.1950) em 15.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de 05.04.1983.
- Certificado de alistamento militar de 25.09.1984 residência em imóvel rural.
- Rescisão de contrato de trabalho na Fazenda Nossa Senhora Aparecida com admissão em 10.02.1978 e desligamento em 05.03.1990.
- CTPS com registros, de 01.10.1984 a 31.10.1984, 05.03.1990 a 12.07.1999, em atividade rural, de 17.03.12005 a 17.10.2011, como auxiliar geral para Bertin Ltda.
- Notas de 1999 a 2004.
- Contrato de Assentamento de 2002.
- Declaração anual de produtor rural de 2000.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 26.03.2015, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor é trabalhador rural de 05.11.2011 a 05.10.2012 com recibos pagos de 2012;
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de forma descontínua, de 17.03.2005 a 11.2009, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Apelação do autor improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 10.12.1955.
- Certidão de tempo de contribuição emitida em 13.08.2013 pelo INSS, em nome do autor, averbando tempo de contribuição reconhecido judicialmente, correspondente a 31 anos e 21 dias de atividade rural, relativo ao período de contribuição de 10.07.1968 a 31.07.1999.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de frutas, legumes e gado, no período de 13.11.2000 a 29.02.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.01.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculo do autor como servidor público do Estado de São Paulo desde 26.01.2000, e vínculo de atividade de segurado especial desde 31.12.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são contraditórios. Apesar de ambas as testemunhas afirmarem a atividade rural exercida pelo autor desde a juventude, a testemunha Moisés confirma que o autor trabalha como agente penitenciário, intercalado com a atividade na propriedade rural - dia sim dia não.
- O autor completou 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais por período extenso, também há registro de vínculo em atividade urbana desde o ano 2000.
- O depoimento da testemunha Moisés confirma a atividade urbana, ao confirmar que o autor trabalha como agente penitenciário dia sim dia não, e nos dias intercalados continua trabalhando na propriedade rural da família.
- O autor exerce atividade urbana, como servidor público vinculado ao Estado de São Paulo – agente penitenciário, desde 26.01.2000, constando a última remuneração naquela atividade relativa a competência 12/2016, posterior ao implemento do requisito etário em 2015, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA E RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHORURAL SEM FORMA REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Diodato Ferreira da Silva, ocorrido em 29 de dezembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A união estável restou demonstrada nos autos de processo nº 3000352-43.2013.8.26.0165, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Dois Córregos – SP. Conforme se verifica da r. sentença proferida em 06 de novembro de 2013, nos aludidos autos, foi homologado o plano de partilha dos bens deixados pelo de cujus, sendo adjudicado à viúva meeira e aos filhos os seus respectivos quinhões.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola, consistente em vínculo empregatício dessa natureza registrado em sua CTPS.
- Em audiência realizada em 21 de março de 2019, foram inquiras duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram genéricos, inconsistentes e contraditórios.
- A testemunha Lucivania Dantas de Souza se limitou a esclarecer ter residido na mesma rua que a parte autora. Em razão disso, quando saia de madrugada, podia ver Diodato no ponto de ônibus, esperando a condução que o levaria até o meio rural, sem passar desta breve explanação, vale dizer, ser detalhar o local do trabalho, as culturas desenvolvidas, a época do plantio e da colheita.
- A depoente Júlia Mariano de Matos afirmou ter trabalhado em companhia de Diodato no meio rural durante cerca de cinco anos, sendo que, ao tempo do falecimento, ele estaria trabalhando para “Meneguetti”. Não esclareceu qual a cultura desenvolvida, a época do plantio e da colheita e onde estava situada a propriedade rural, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação da testemunha de que o empregador “Meneguetti” não registrava os funcionários afronta as demais provas carreadas aos autos, uma vez que tanto os extratos do CNIS quanto a CTPS reportam-se às anotações lançadas pelo referido empregador.
- Depreende-se de tais depoimentos que o trabalho rural acerca dos quais as testemunhas se referiram foram exercidos junto ao empregador “Meneguetti” e cessados cerca de cinco anos anteriormente ao falecimento, conforme as anotações na CTPS e as informações constantes nos extratos do CNIS.
- Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, se torna inviável a concessão da pensão por morte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.08.1955) em 25.01.2008, qualificando o autor como lavrador.
- Escritura Pública de Doação de imóvel rural em favor do autor, datada de 14.09.2007, com área de 4,314 ha, denominado Chácara São Judas Tadeu, situado no distrito e município de Irapuru-SP.
- Comprovante de inscrição cadastral em nome do autor, como produtor rural (pessoa física).
- Comprovante de inscrição da referida Chácara São Judas Tadeu no Cadastro Ambiental Rural em 04.05.2015.
- Ofício expedido pelo DAEE solicitando informações acerca de perfuração do poço tubular profundo na Chácara São Judas Tadeu, datado de 03.09.2014.
- Notas fiscais de 1986, 1987, 2006 a 2009 e 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre morou e trabalhou no campo em regime de economia familiar.
- O autor possui um imóvel rural com área inferior a 4 módulos rurais e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados ou grande produção agrícola.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de agricultor, em regime de economia familiar, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- No extrato do sistema Dataprev vem notícia de que o autor não possui vínculos cadastrados, confirmando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05.04.2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 11.01.1957.
- Certidão de casamento em 08.07.1978, qualificando-o como lavrador.
- Contrato de Comodato Rural em nome do autor, como comodatário, relativo a uma área de 2,4 hectares, com validade de 5 anos (período de 09.12.2004 a 08.12.2009).
- Contrato de Comodato Rural em nome do autor, como comodatário, relativo a uma área de 0,3 hectares, com validade indeterminada, datado de janeiro/2011.
- Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome do autor, com início da atividade em 30.12.2004, e consultas do Cadastro datadas de 2007 e 2011.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar de Angatuba/SP em 2017, em regime de economia familiar, na Fazenda São José e Fazenda Barreiro, no período de 18.04.1985 a 30.06.1994, no Sítio São João II, no período de 09/1994 a 08/1996, em várias propriedades, no período de 05/1998 a 08/2002, da Fazenda Alto Perobal, no período de 09/2002 a 12/2006, e no Sítio São João II, nos períodos de 19/02/2011 a 30/08/2011 e de 13/10/2012 a 03/2017.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de pimentão, pimenta, maracujá, abóbora, tomate, pepino, limão, laranja, mamão, quiabo, milho, alface, couve, chicória, mandioca, chuchu, no período de 2006 a 2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios nos períodos de 01.11.1984 a 17.04.1985, 01.12.1997 a 08.05.1998, de 01.01.2007 a 18.02.2011 e de 01.09.2011 a 12.10.2012, bem como recebeu benefício de auxílio doença no período de 16.10.2011 a 14.04.2012.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que os primeiros vínculos se referem a atividade rural e de tratorista, e o último a atividade urbana, de montador de móveis, com remuneração próxima do salário mínimo.
- As testemunhas conhecem o autor há longos anos e confirmam que ele sempre trabalhou e ainda trabalhanocampo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existir um registro urbano, em atividade simples como montador de móveis e com remuneração próxima do salário mínimo, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifica-se que se refere a um único vínculo, período em que, inclusive, recebeu auxílio doença por alguns meses, bem como retornou ao trabalho no campo, conforme relato das testemunhas e notas fiscais de produtor.
- As testemunhas relatam conhecer o autor há muitos anos, uma o conhece há mais de vinte anos, e a outra o conhece desde a infância, relatando que já trabalhava com o pai na lavoura naquela época. Ambos confirmam que o autor sempre trabalhou na lavoura, arrendando a terra, ou trabalhando com os irmãos, e que permanece trabalhando, juntamente com a esposa em um sítio.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. Já implementado o benefício, resta prejudicado o pedido para ser afastada a cominação de multa diária ou sua redução.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 20.11.1959) em 01.07.1989, qualificando o marido como mecânico soldador.
- CTPS, do cônjuge, com registro, de 01.08.1991 a 02.03.2005 e de 01.09.2005 a 23.08.2007, em atividade rural.
- Carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapetininga, de 02.03.2009.
- Recibo de mensalidades sociais ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapetininga, de 2013 e 2014.
- Nota fiscal de produtor em nome do cônjuge, em branco.
- CCIR de 2000 a 2009, Sítio São Vicente, com área de 17,5ha, em nome da mãe da autora.
- ITR, Sítio São Vicente, de 1998 a 2014.
- Certidão do registro de imóveis e anexos, da comarca de Itapetininga, atestando que o pai da autora adquiriu parte de um imóvel rural, com área de 41 alqueires, conforme escritura pública de doação, lavrada em 29.12.1972.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, que confirmam, em parte, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e a existência de registros de vínculos empregatícios de 20.08.1987 a 02.02.1994 e 15.10.2007 a 22.03.2011, em atividade urbana.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o marido ter exercido atividade urbana, como soldador, não afasta o reconhecimento da atividade rural da requerente, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- A autora apresentou CTPS do marido, com registros em exercício campesino, de 08.1991 a 08.2007, e em seu próprio nome Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapetininga, comprovando sua filiação desde 02.03.2009, com mensalidades pagas em 2013 e 2014 em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (24.07.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.11.1953).
- CTPS com registros, de 10.03.1993 a 31.07.1993 e 03.10.2000 a 13.11.2000, em atividade rural.
- Certidões de casamento em 07.05.1983 e de nascimento de filhos em 25.04.1984, 24.06.1985, 13.10.1986, 12.08.1990, 13.09.1992, 01.04.2000, qualificando o autor como lavrador.
- Recibo de venda de um terreno rural com área equivalente a 2,42 hectares, denominado Sítio São Pedro de 02.12.1993.
- ITR do referido Sítio, de forma descontínua, de 1992 a 2014.
- Notas de 2011 e 2014.
- Sintegra- Consulta pública ao Cadastro do Estado de São Paulo, qualificando o autor como produtor rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.09.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, registro de 01.07.2003 a 31.08.2003, em atividade rural e que recebeu auxílio doença, atividade rural, de 07.11.2013 a 07.02.2014.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Traz registros cíveis qualificando-o como lavrador, posse de pequeno imóvel rural que foi comprado do irmão, inclusive, juntou ITR e notas caracterizando regime de economia familiar.
- Do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade rural e até mesmo recebeu auxílio doença, atividade rural, de 07.11.2013 a 07.02.2014.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27.09.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo do autor provido.