PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRO EMPRESÁRIO. PRODUTOR RURAL LARGA ESCALA. PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que a apelada cumpriu o requisito da incapacidade laborativa para a concessão de benefício por incapacidade.4. No caso, em que pese os documentos acostados com a inicial indicarem o início de prova material do exercício da atividade rural no período de carência (documentos do companheiro da autora), a autarquia previdenciária acostou aos autos comprovantequerevela que o companheiro da autora (titular da terra e do grupo familiar), Senhor Pedro de Paulo Carvalho, é empresário individual na empresa PAULINHO MAQUINA E EQUIPAMENTO DE TERRAPLENAGENS LTDA, com atividade econômica principal de Obras deterraplenagem e secundárias de: Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes, Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita, Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente e Criação debovinos para corte, com situação cadastral ativa em 11/04/2018 e data de início de atividade em 03/07/2013 (ID 2322493 - Pág. 16 fl. 101).5. Cumpre destacar também que há cadastro no SINTEGRA informando que o companheiro da autora é ProdutorRural com atividades no ramo de criação de bovinos para corte e extração de madeiras em florestas nativas (ID 2322493 - Pág. 25/24 fl. 109/110).Quanto à atividade de venda de gado de corte, consta nos autos nota fiscal de venda de gado de corte emitida no ano de 2.008 no valor de R$ 47.561,85 (ID 2322486 - Pág. 8 fl. 34).6.De se notar, ainda, que a requerente e seu companheiro têm registrados em seu nome (06) seis veículos, sendo os mais importantes deles: dois caminhões, uma caminhonete Hillux modelo 2013, tendo a presente ação sido ajuizada em 2017. Esses veículos,emespecial a Hillux, possuem valor expressivo, o que também aponta para o não enquadramento na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.7. As circunstâncias comprovadas pelo INSS, de fato, são incompatíveis com o desempenho de atividade campesina de subsistência. Nesse sentido, de acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 9, § 5º), entende-se como regime deeconomia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização deempregados permanentes.8. Mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. Assim, areforma da sentença é medida que se impõe.9. No presente caso, não se vislumbra ato de litigância de má-fé, não sendo devida a aplicação da multa.10. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.11. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.12. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades nocampo como pequena produtorarural em regime de economia familiar, tendo em vista que a própria requerente, em entrevista realizada no INSS, informou que chegou a contratar um empregado no período de 1989 a 1995. Ocorre que, a utilização de mão-de-obra assalariada descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91. O inciso VII, da referida Lei permite somente a contratação eventual de terceiros, o que não é o caso dos autos.
II- Ademais, ficou comprovado que o cônjuge da requerente não laborou exclusivamente no meio rural, tendo em vista que exercia, concomitantemente, a atividade de motorista de caminhão, tendo inclusive efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de "condutor de veículos", com inscrição a partir de 1982, conforme as informações constantes no CNIS anexadas nas fls. 67/70.
III- Os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 288 - CDROM) confirmam que o trabalho no imóvel rural da demandante era exercido com o auxílio de empregado.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.03.1958).
- Conta de luz de 06.03.2018 apontando classe rural.
- Certidão de Casamento na qual consta a profissão do autor como campeiro, emitida em 14/01/1981.
- Certidão de Nascimento de sua filha Sandra Luzia Pascoski, constando a profissão do Autor como Capataz de Fazendas emitida em 22/01/1985.
- Consulta Castro Agropecuário do Autor com a data de inscrição em 23/09/1999.
- Nota Fiscal de compra de Suplemento Mineral emitida em 18/02/2000 em nome do Autor.
- Identificação do Produtor com data cadastral em 24/06/2004 em nome do Autor.
- Requisição e Resultado do Exame para diagnóstico de anemia infecciosa equina emitida em 13/05/2009 em nome do Autor.
- Declaração Anual do Produtor em nome do Autor de 02/10/2009.
- Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 05/10/2009.
- Certidão de Casamento constando a profissão do Autor como Campeiro emitida em 19/11/2009.
- Comprovante de Saldo bovino do IAGRO em nome do Autor de 03/11/2010.
- Notas de 2014 e 2015.
· Movimentação dos Quantitativos de Rebanhos de Animais Bovinos e Bubalinos, em nome do Autor de 2015.
· Escritura de Compra e Venda do Sítio Pica Pau de propriedade do Autor e de sua esposa com área de 24,20 hectares em 16.12.2009.
- CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em estabelecimento agropecuário.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.04.2018.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como trabalhador rural, escritura de um imóvel rural, notas de produção, declaração Anual do Produtor em nome do Autor, documentos do imóvel rural e CTPS com registros, de 01.04.1993 a 11.12.1998, como administrador, em estabelecimento agropecuário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.04.2018), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 25.05.1959) em 01.09.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 03.01.1981 e 06.05.1989, atestando a profissão do cônjuge como lavrador.
- Declaração de Cessão de Terras de um imóvel rural de 2 alqueires para a autora e cônjuge em 22.10.2008.
- Notas de 2008 a 2015.
- Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural em nome do genitor de 11.04.1983.
- Título de eleitor de 11.08.1976 e Certificado de alistamento Militar de 08.02.1977, do esposo com qualificação de lavrador.
- DECA - Declaração Cadastral - Produtor Rural de 2008, apontando um imóvel rural com área de 19,2 há., em nome da requerente.
- CCIR - Cerificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome do pai, de 2010 a 2014.
- Recibos de Entrega da Declaração do ITR, em nome do genitor.
- Notas em nome do esposo de 1986 a 1988 e de 1990 a 1993.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem cadastro como Segurado especial data de início em 31.12.2003 e que recebeu auxílio doença, rural, no período de 20.05.2010 a 15.10.2010.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por invalidez, rural.
- Há registro de um imóvel rural em nome da autora e família, juntou Cessão de terras de um imóvel rural, escritura pública, declaração cadastral de produtor, ITR, notas fiscais em que se verificou a sua produção e sem trabalhadores assalariados, inclusive, no período imediatamente anterior ao requerimento, caracterizando regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.02.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUTORRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Refutada a condição de segurado especial, extrai-se que o autor era em verdade produtor rural autônomo, na qualidade de contribuinte individual. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PERMITEM O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME FAMILIAR NO PERÍODO ANTERIOR AOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. SE É CERTO QUE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM A ATIVIDADE RURAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TRABALHADORRURAL, CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 46 DA TNU) E QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE UM DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR DESEMPENHAR ATIVIDADE URBANA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL, CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 44 DA TNU), A AUTORA NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE, DESDE 1990, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR, COMO O EXIGE O § 1º DO ARTIGO 11 DA LEI 8.213/1991. AS DIVERSAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA REVELAM QUE O TRABALHO RURAL NÃO ERA DESTINADO APENAS À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. TRATA-SE, NA VERDADE, DE PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, A QUEM RECAI A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTIGO 11, INCISO V, “A”, DA LEI 8.213/91). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL A PARTIR DO ANO DE 1990 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA CASSADA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DO AUTOR DIVERGENTES ENTRE SI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O requisito etário restou satisfeito (60 anos em 07/01/1957).
- O autor colaciona aos autos apenas a sua CTPS com vínculos diversos, dentre eles o de atividade agrícola, que, todavia, não são suficientes para comprovar efetivo labor campesino em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício,
- Questão da carência pelo período exigido em lei não foi demonstrado.
- Os depoimentos das testemunhas alegam que o autor sempre trabalhou em atividade rural. Contudo, o próprio alega que sempre trabalhou em outros ramos de atividade (e.g. na construção civil e como caseiro), além do trabalho rural.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal imediatamente anterior ao implemento da idade.
- Constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, há que se extinguir o processo sem resolução de mérito.
- Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade do autor, (nascimento em 17.04.1950).
- Cédula de identidade da autora (nascimento em 22.08.1956).
- Certidão de casamento em 30.06.1963, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 08.09.1984, 22.04.1994, atestando a profissão de lavrador do cônjuge.
- Carteira do Sindicato Rural do marido de Itapeva 1979.
- Comprovantes de pagamento do Sindicato Rural de Itapeva 1979 a 1982.
- Declaração Cadastral do Produtor Rural 1986/1988.
- Pedido de Talonário de Produtor rural 1986.
- Notas, de forma descontínua, de 1979 a 2013.
- Declaração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária de 2004 a 2008, 2010 e 2013.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa, respectivamente, do autor em 17.09.2013 e da autora em 28.08.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios.
- As testemunhas afirmam que os autores laboravam juntos no campo, em regime de economia familiar, especificam plantações. Esclarecem que nunca trabalharam na cidade.
- Os autores juntaram início de prova material de sua condição de lavradores, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas que são firmes em confirmar que sempre trabalharamnocampo, justifica a concessão dos benefícios pleiteados.
- Juntou registros cíveis qualificando o autor como lavrador, notas fiscais, declaração de produção rural em que se caracteriza regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- Os requerentes trabalharam no campo, por mais de 15 (quinze) anos. É o que mostra o exame das provas produzidas. O autor completou 60 anos em 2005 e a autora 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 144 e 180 meses, respectivamente.
- O termo inicial deve ser mantido em favor do autor Miguel Teodoro Veidembaum, desde a data do requerimento administrativo em 17.09.2013 e em favor da autora Elisabete Veidembaum desde a data do requerimento administrativo, em 28.08.2014, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. De acordo com o § 1º os limites são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade parcial da autora para o trabalho, entendo que realizando atividade de natureza pesada, inerente ao labor rural e sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (01.04.2011), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 23.06.1961.
- Certidão de casamento em 18.09.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Registro de propriedade rural com 10,50 alqueires, no distrito de Pracinha da Comarca de Lucélia/SP, de propriedade da família do marido da autora, desde 02.04.1979 (aquisição pelos genitores do marido), tendo o marido da autora herdado 1/12 do imóvel rural, formal de partilha expedido em 10.04.1987.
- Notas fiscais de produtor, em nome do sogro da autora e outros, datadas de 1992, 2001, 2004 e 2005, relativas a venda de algodão; 1997 a 1998, relativas a venda de lenha eucalipto; de 2011 a 2016, relativas a venda de maracujá; de 2010 relativa a venda de melancia e de 2008 relativa a venda de milho.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do marido da autora, em atividade rural, de forma descontínua, no período de 05.05.1987 a 30.11.2012, vínculo como segurado especial, no período de 01.03.2014 30.04.2015, bem como recebeu auxílio doença nos períodos de 12.03.2003 a 14.03.2004 e de 17.04.2013 a 10.04.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no campo, desde a infância com os pais, e após o casamento, com a família do marido na propriedade do sogro, destacando que até o ano de 2017 continuava trabalhando.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS indicando registros em exercício campesino, de forma descontínua, em períodos diversos, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido. Apelo adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE POR EXTENSÃO DO MARIDO PRODUTOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 22/06/1954 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 22/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalhonocampo, apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento datada de 14 de outubro de 1972, onde consta a profissão do marido como criador, cópia da matrícula do sítio Monte Carlo nos períodos de 1984 a 1988 - matrícula do sítio Jandaia, matrícula do sítio São Luiz constando a ocupação do esposo como pecuarista, declarações de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim/MS, nas quais figura o marido da autora, Hélio Gomes Pires, como agricultor em regime de economia familiar datadas do ano de 2006, Cadastro rural em nome de Hélio (Fazenda Monte Claro) nos períodos de 1984 a 1992 e de 1987 a 1992 (fl.98), declaração anual de produtor rural do ano de 1993/95/97/98/2000/2003/2004/2005/2006, notas fiscais de venda de gado, cartão de produtor rural da Chácara Pousada da Índia, Cadastro de agropecuário ano de 1997.
3.Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
4.No caso em análise, não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez que pretende o benefício por extensão da atividade do seu marido que ao que a prova indica não labora em regime de economia familiar no sentido do trabalho voltado ao suprimento da subsistência da família.
5.Mais não fosse, a prova testemunhal colacionada (Damiano Areco e Pantaleão Ortiz Monteiro) veio a confirmar somente que a autora residia na zona rural, sendo depoimentos vagos sobre a efetividade de labor na condição de segurada especial.
6.Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHORURAL. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Tendo o autor completado 65 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e das contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo da parte autora providos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DO AUTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PRODUTOR RURAL E OUTRAS ATIVIDADES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. A parte autora, nascida em 15/11/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. E para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos certidão eleitoral expedida no ano de 1974, constando sua qualificação como lavrador; certificado de participação no prêmio de produtividade Banespa no ano de 1989; contrato de parceria agrícola com seu genitor no ano de 2010; carteira do Sindicato Rural com filiação em 1983 e 1986; parte da escritura pública de compra e venda de imóvel rural referente ao Sítio Santa Elisa, com área de 29,04 hectares adquirido por seu genitor no ano de 1979.4. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu atividade de natureza rural, no entanto não se faz presente se referida atividade se deu como economia familiar ou produção de grande escala, visto não ter apresentado nenhuma nota fiscal do suposto trabalho, não sendo possível identificar qual tipo de exploração era realizada no referido imóvel. Ademais, o autor se inscreveu como contribuinte autônomo na qualidade de condutor de veículos de tração animal no ano de 1987; como contribuinte facultativo no ano de 1993 e como contribuinte individual na qualidade de vendedor ambulante no ano de 2010.5. A atividade urbana exercida pelo autor em período posterior ao demonstrado nos documentos afasta a alegação de que sempre exerceu, e ainda exerce, atividade rural, em economia familiar. Assim como restou demonstrado pela prova testemunhal que a esposa do autor exerce atividade laboral de natureza urbana, e que ambos residem na cidade de Itapetininga, restando descaracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar.6. O autor: PEDRO VIEIRA DE PROENCA E OUTRO possui CNPJ 12.438.444/0001-92, com atividades iniciadas em 24/08/2010 e, cuja principal atividade da empresa é Criação de Bovinos Para Corte, com endereço no Sítio Santa Eliza, em Itapetininga – SP, ainda com atividade ativa, demonstrando que o autor é produtor rural e possui atividade não condizente com o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, realizado pela economia de subsistência e pelos membros da família, visto que possui empresa rural e sua esposa realiza trabalho de natureza urbana e, sequer residem no imóvel em que alegam explorar economicamente na forma de subsistência e economia familiar.7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.8. Considerando a impossibilidade de classificação da atividade do autor como segurado especial e seu trabalho como de subsistência e em regime de economia familiar, visto ser produtor rural, não restou demonstrado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial. Devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.9. No entanto, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.12. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL E CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO ART.143 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. LABOR RURÍCOLA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEQUENO PRODUTOR RURAL. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada na decisão.
2.Não se aplica aos autos a alegação de cessação de vigência do art. 143 da legislação previdenciária, comprovada a condição de pequeno produtor rural.
3. Não há necessidade de comprovação de todo o período de carência notrabalhorural, bastando início de prova material corroborado por provas testemunhais do labor rurícola. Aplicação da Súmula nº 34 da TNU.
4.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria, constituindo comprovação segura do cumprimento dos requisitos.
5.Improvimento do agravo.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1955).
- Escritura de Doação de um imóvel rural em nome do genitor, datada de 05.01.1987, constando sua qualificação como agricultor.
- Notas fiscais de 1996 a 1999 e 2001 a 2006.
- Declaração cadastral junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo como produtor rural - DECAP, de um imóvel rural denominado Sítio São Luiz, com área de 9,6 hectares, como arrendatário ou locatário, de 1996 a 1999 e 2002 a 2007.
- Atestado de antecedentes policiais expedido pela Secretaria da Segurança Pública, de 1993, apontando a profissão do autor como lavrador.
- Declaração de imposto de renda do genitor, na qual consta que o requerente trabalhava no sítio São Luiz, Bairro Salto Alegre, em Murutinga do Sul, no ano de 1974.
- CTPS com registros, de 07.10.1977 a 17.09.1979, como auxiliar de escritório em estabelecimento Agro industrial, de 01.02.2014 a 19.06.2015, em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 08.08.1974.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.12.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Traz aos autos registros que o qualificam como trabalhador rural e Declaração cadastral como produtor rural - DECAP juntamente com notas fiscais em que se verifica a produção de uma pequena propriedade rural de 9,2 hectares, classificado como arrendatário ou locatário, onde alega ter laborado.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor apresentou CTPS com registro em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelas testemunhas que foram uníssonas em afirmarem que o requerente extrai o seu sustento cultivando lavouras e criando gado em regime de economia familiar, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.12.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 06.04.1962.
- Certidão de casamento em 01.12.1979, qualificando o marido como agricultor.
- Registros de propriedade rural, denominado Sítio São Pedro, com área total de 19,30 ha, no município de Caconde/SP, de propriedade do marido e da autora, desde 20.10.1997.
- ITR da propriedade rural Sítio São Pedro, com área total de 19,4ha, em nome do marido da autora, relativos aos exercícios de 1997, 2005 a 2007, 2014 a 2018.
- Declaração cadastral de produtor na secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, referentes ao imóvel Sítio São Pedro, com área total de 19,1 hectares, para alteração do nome do produtor a partir de 07.10.1999 para o nome do marido da autora, tendo como principais produtos bovinos e café.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural exercícios 1998/1999, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009, 2015/2016 em nome do marido da autora como titular do imóvel rural, com área total de 19,3600 ha, classificação fundiária como Minifundio.
- Notas fiscais de compra de insumos agrícolas emitidas em 1997, 1999, 2001, 2006, 2009,
- Notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 2000, 2002, 2004, 2010, 2011, 2013, 2015, relativas a venda de café e bovinos, e datadas de 2014 e 2016, ilegível o produto vendido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.01.2017.
- A Autarquia alega que a autora, juntamente ao marido, exercem atividade cafeeira e pecuária, consistentes na comercialização da safra, junto a diversas empresas e cooperativas de grande porte e, portanto, deve ser enquadrada como segurada empresária – contribuinte individual.
- Em consulta ao sistema Dataprev, não constam vínculos empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, consta a concessão de auxílio-doença rural, com DIB em 19.07.2002 e DCB em 12.03.2008, por ter sido transformado em outra espécie - a aposentadoria por invalidez rural, a partir de 13.03.2008, ambos os benefícios como rural - segurado especial.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalhanocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural, tanto que obteve auxílio-doença rural, convertido em aposentadoria por invalidez rural, o primeiro benefício com DIB em 19.07.2002, e a aposentadoria a partir de 13.03.2008.
- Ambas as testemunhas relatam que conhecem a autora desde que ela se casou e foi trabalhar na propriedade da família do marido, esclarecem que se trata da mesma propriedade rural desde que se casou, que era uma propriedade maior, do sogro e, com seu falecimento, foi dividida. Ambos confirmam que a autora trabalha com os dois filhos, sem empregados, desde que o marido se afastou em razão de problemas de saúde.
- A propriedade é classificada como minifúndio, conforme documentação oficial apresentada, afastando a alegação da Autarquia de que a autora deve ser qualificada como segurada empresária.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, conforme fixado na sentença. Entendimento de que o termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, pois representa o momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, por se verificar a impossibilidade de retroação do termo inicial a 11.01.2017, data do indeferimento administrativo comprovado nos autos, uma vez que àquela época a autora ainda não havia implementado o requisito etário, que só se deu em 06.04.2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelos da parte autora e do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Não se caracterizando os valores movimentados como exorbitantes ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais, não há se falar em descaracterização da condição de segurado especial.
3. Do mesmo modo, a utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRODUTORRURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. GEÓLOGO.PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais como geólogo e de tempo de atividade como produtor rural, com aconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. Com o propósito de comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: declaração da Associação Comunitária Agrícola Unificada Nova Jerusalém Água Branca e Novo Oriente (2015), atestando que o autor éassociado e ocupa, desde 1993, imóvel rural naquela comunidade; declarações do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM (2007 e 2015), no sentido de que o autor desenvolve atividade agrícolas nocultivo de limão e outras atividades e que é assistido por aquele instituto; extrato de operações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - IFEAM, referente a contrato de Cédula Rural Pignoratícia firmado pelo autor (2000 a 2008); declaração desindicato rural (2017); e Escritura de Compra e Venda de imóvel rural adquirido pelo autor (1993).5. Os documentos trazidos pelo autor, embora possam ser admitidos para comprovar o desempenho de sua atividade rural, não evidenciam que o labor campesino tenha sido exercido em condições de mútua assistência em regime de economia familiar, naqualidadede segurado especial, e sim como produtor rural. Aliás, na própria inicial o autor alega que desempenhou a atividade rural como produtor rural.6. Em se tratando de produtor rural, a sua vinculação ao regime previdenciário é condicionada ao recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 11, V , alínea "a", da Lei n. 8213/91, não tendo havido comprovação nos autos de que,durante o período alegado de atividade rural, o autor tenha recolhido as contribuições nessa qualidade.7. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.8. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).9. A atividade de Geólogo não se encontra contemplada como desempenhada com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física do trabalhador, conforme previsão dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, e, para o seu enquadramento por analogiaa outra atividade afim, torna-se necessária a demonstração da nocividade da atividade exercida.10. Pelo que se infere da "Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (fl. 58), constante do processo administrativo, o autor apresentou PPP elaborado pela empregadora no qual informava o desempenho da atividade de Geólogo com exposição aosseguintes agentes nocivos: "animais peçonhentos, doenças endêmicas, raios UV, picadas de insetos e micro-organismos". As informações contidas no PPP não evidenciam a exposição do autor a condições agressivas de trabalho previstas em lei capazes deensejar o reconhecimento de sua atividade como especial.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa em caso de concessão da gratuidade de justiça.12. Apelação da parte autora desprovida.