PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.06.1952).
- Certidão de casamento em 11.02.1981, qualificando o autor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1970, qualificando o requerente como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 01.11.1981, 18.10.1983, 04.04.1988, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de óbito em 10.08.1981, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão em nome do requerente constando registro da inscrição estadual de produtor rural, propriedade denominada Sítio São Manoel, início das atividades em 09.02.1972.
- Ficha de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de Dracena de 01.11.1981 com mensalidades pagas de 1982 a 1986.
- Certidão de um imóvel rural, em nome do genitor de 04.08.1964, denominada Fazenda Santo Antonio.
- Partilha do imóvel rural do genitor em 24.06.1986, em favor da viúva e filhos.
- Contratos de parceria agrícola de 30.09.1983 a 30.09.1986, 19.01.1990.
- Recibos de 1973 a 1975.
- Nota promissória de 1986.
- Contribuição Sindical rural de 1970 de um minifúndio.
- Certificado de Registro de Propriedade Cafeeira de 1982.
- Folha de cadastro de trabalhador rural produtor de 1976.
- Recibo de entrega de declaração de rendimentos de 1974.
- Notas de 1972 a 1988.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.06.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como autônomo, de 01.10.1986 a 31.03.1988.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar juntamente com os parentes.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 186 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.06.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.01.1961).
- Certidão de casamento em 19.04.1980, atestando a profissão do marido como pintor.
- Ficha de matrícula de escola em 1969.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 27.03.1991, com mensalidades pagas de 1998.
- Registro de imóvel rural com área de 58,80,60 hectares.
Em consulta ao CNIS A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido exerceu atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Além do que, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor de compra.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar o trabalho da família no imóvel rural, sem o auxílio de assalariados como ITR, CCIR, DIAC e notas fiscais de produtor pelo período de 1999 a 2016.
- O marido tem vínculos em atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.12.1951) em 24.09.1971, qualificando o marido, Adão Diniz Ramos, como lavrador, com averbação de divórcio em 22.04.1999.
- CTPS com registro de 13.05.1991 a 14.10.1991, em atividade urbana, como costureira.
- Certidão emitida pelo Incra PA, informando que a requerente é assentada no imóvel rural, Capão Bonito II, lote 122 , de 1997 a 2004
- Declaração emitida pelo Incra, informando que a autora recebeu novo lote datada de 1998.
- Carta de anuência Financiamento em nome da autora e convivente 1998.
- Nota em nome do companheiro de 2002.
- Certificado Senar 2000 Iagro Em nome do convivente 2002.
- Certificado de aprendizagem rural datado de 2000.
- Declaração de produtor rural em nome do companheiro da autora datada de 2003.
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores rurais datado de 2003.
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores rurais datado de 2008.
- Declaração de residência PA Alambari II, lote 29 2011.
- Nota fiscal de compra de produtos agrícolas de 2011.
- Nota fiscal constando como endereço área rural datada de 2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na sua carteira de trabalho da requerente, bem como, que o cônjuge tem vínculos empregatícios, em atividade rural e urbana, de 1982 a 2011 e recebe aposentadoria por invalidez, rural, desde 21.10.2014.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhouno campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador, inicialmente do marido e depois do companheiro, como pretende, eis que exerceram atividade rural, inclusive, o primeiro marido recebe aposentadoria por invalidez, rural.
- A autora apresentou documentos que comprovam exercício campesino imediatamente anterior ao requerimento do benefício, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07.01.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, sob fundamento de falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, referente a ausência de prova documental, sendo inviável de ser suprida com prova exclusivamente testemunhal.
- A análise da própria fundamentação da sentença, dá conta da existência de documentos juntados aos autos, de modo que, há que se concluir que, ao menos, se trata de início de prova documental.
- A sentença deve ser reformada, já que a própria fundamentação contradiz a conclusão adotada.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.07.1961.
- Certidão de casamento em 11.10.1986, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 13.07.1987, 12.01.1989 e 03.11.1990, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural, nos períodos de 08.05.2006 a 10.05.2015 e a partir de 01.02.2016, sem data de saída.
- Contrato de Parceria Agrícola relativo a imóvel rural Sítio São José, em nome do marido da autora, como parceiro agricultor, para cuidar da lavoura de dois mil pés de café formados, com prazo de vigência de 3 anos, início em 30.09.1994.
- Declaração cadastral de produtor na secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, referentes ao imóvel Sítio N.S.Aparecida, com área total de 3,6 hectares, tendo como produto café, para cancelamento do nome do produtor (marido da autora) a partir de 20.03.2002, em razão de rescisão de contrato, constando data de início da atividade em 14.12.1999.
- Notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 1998, 1999, 2000 e 2001, relativas a venda de café.
- Contrato de comodato em nome da autora e seu marido, relativo a imóvel rural, para moradia, com prazo de um ano a partir de 07.01.2018.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos em nome da autora. Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS, sendo o último vínculo relativo ao período de 01.02.2016 a 09.03.2017; consta a concessão de auxílio doença no período de 07.01.2014 a 24.02.2014, e a concessão de aposentadoria por idade rural, com DIB em 29.08.2016.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela sempre trabalhou na lavoura.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalhanocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural, tanto que obteve aposentadoria por idade rural, com DIB em 29.08.2016.
- Ambas as testemunhas relatam que conhecem a autora há bastante tempo e que ela trabalhava em propriedades rurais junto com o marido, citando algumas propriedades e que lidavam com gado, café, cana. Afirmam que ela sempre trabalhou no campo. A testemunha Flauzino afirma que a última vez que a viu trabalhando fazia um mês.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.11.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.12.1952), qualificando o autor como lavrador.
- Registro de um imóvel rural com área de 4,21,62, hectares adquirido através de usucapião, com anotação da profissão de lavrador (anos de 1988 a 2000).
- CADESP - Cadastro de Contribuintes de ICMS junto ao Estado (com data de cadastramento inicial em 2007, atestando a condição de produtorrural).
- Notas fiscais de produtor em nome de seu irmão, Gilberto, e outros (anos 2005 a 2015), com exploração de café e criação de gado, a de fls. 32 o valor é de R$ 30.000,00, venda de café, e a de fls. 36 no valor de R$ 48.698,43.
- CCIR dos anos de 2000 a 2002, 2006 a 2014.
- ITR de 2014.
- Irmão do autor possui registro da JUCESP como comerciante varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc)
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o requerente tem cadastro como contribuinte individual, de 01.01.2005 a 31.12.2010, e como contribuinte individual/facultativo, de 01.01.2011 a 31.12.2012 tendo efetuado recolhimentos e o irmão tem cadastro como contribuinte individual como produtor rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor e o irmão exploram economicamente a produção de café e criação de gado e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a sua produção e a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O autor tem cadastro como contribuinte individual e o irmão possui registro na JUCESP como comerciante varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão vegetal, serragem, etc), bem como cadastro como contribuinte individual como produtor rural, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação do autor improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista a conclusão do perito, quanto à incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, entendo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo, datado de 14.01.2014.
IV-Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORRURAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.02.1955).
- Certidão de nascimento de filha em 07.11.1978, qualificando o requerente e sua esposa como agricultores.
- Certidões de nascimento de filho em 13.07.1981 e 30.08.1985, atestando a profissão do autor como agricultor.
- Cartão de produtor rural de 31.03.2011.
- Cédula de identidade expedida em 06.09.1974 informando que o autor é lavrador e não alfabetizado.
- Certidões expedidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA apontando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, que lhe foi destinada de 05.09.2005 a 18.11.2009 e desde 18.11.2009.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA apontando que o autor e a esposa, qualificados como agricultora e trabalhadora rural são assentados no Projeto de Assentamento rural e desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar, desde 13.07.2005.
- Contrato de concessão de uso de um imóvel rural de 13,5507 hectares.
- Notas de 2008 a 2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev na qual não constam vínculos empregatícios em nome do requerente.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Há certidões expedidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA apontando que o autor e esposa são assentados em Projeto de Assentamento rural e desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar, notas demonstrando a produção da terra, caracterizando regime de economia familiar.
Além do que, há registros cíveis atestando a profissão do requerente como lavrador, confirmando sua condição de rurícola.
- O extrato do Sistema Dataprev não traz notícia que o autor exerce atividade urbana.
- O autor ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais, demonstrada na cédula de identidade de 1974, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.02.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 20.12.1935) em 04.12.1961, qualificando o autor como lavrador.
- Escritura de compra e venda de imóvel rural, de 21.11.1969, com área de 16,6 alqueires, em nome do autor.
- Ficha de inscrição ao Sindicato Rural de Cruzeiro, em nome do autor, de 05.08.1980.
- CCIR 2000 a 2002, 2006 a 2009, Sítio Takenouchi.
- Declaração da Massa Liquidanda da Cooperativa Agrícola de Cotia, informando que o autor foi associado, desde 25.10.1996.
- Cópia do livro de matrícula de associados à cooperativa em liquidação.
- ITR de 1997 a 2012.
- Notificação de lançamento de ITR, destacando o enquadramento sindical como empreg. Rural 11-B.
- Nota fiscal do produtor de 1998 a 2012.
- GRPS de 1997.
- Extrato do sistema Dataprev, de empregados da propriedade rural do autor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual/proprietário com empregado, desde 01.08.1990 e relação de empregados da propriedade do autor.
- Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor é proprietário de imóvel rural e comercializa seus produtos em feira, com ajuda de empregados.
- O autor completou 60 anos em 1995, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- O autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor é proprietário de uma área de terra de 16,6 alqueires e foram juntadas notas fiscais relativas à produção da propriedade e documentos em que se pode verificar a existência de trabalhadores assalariados na propriedade rural.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual/proprietário com empregado, desde 01.08.1990.
- O autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.07.1959), em 15.10.1977, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de 09.06.1997 a 27.12.1997, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.08.2014.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício que confirma a anotação constante na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo na condição de diarista, tendo inclusive trabalhado para um dos depoentes nos idos de 1987.
- Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registro em exercício campesino, corroborado pelos testemunhos, que confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo na condição de diarista, tendo inclusive trabalhado para um dos depoentes nos idos de 1987, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 25.08.2014, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DO EX-MARIDO. DEPOIMENTOS NÃO CONCLUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHORURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o “pseudo-exaurimento” da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 3/6/2007.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos alguns documentos conclusivos a respeito da atividade rural do marido da autora. Constam dos autos certidão de nascimento do filho Edival Gomes Santana (1974), onde consta a profissão de lavrador do marido, ficha de inscrição e controle deste junto ao sindicato dos trabalhadores rurais (admissão em 2/8/1984) etc.
- Destaco, ainda, certidão de casamento da autora – celebrado em 22/5/1982 –, onde consta a profissão de lavrador do ex-cônjuge e também a averbação da separação judicial (9/5/2001), de maneira que a condição do ex-marido não lhe é mais extensível.
- Após o fim da sociedade conjugal, a autora teve apenas dois vínculos empregatícios (de 1º/11/1998 a 30/11/2001 – “Progeo – Geoprocessamento e Meio Ambiente Ltda.” e de 1º/6/2002 a 30/11/2002 – “Ipê do Brasil Engenharia e Projetos Ltda.”), ambos no cargo de “serviços gerais”.
- Quanto à prova testemunhal, esta é frágil quanto ao período recente, quando a autora implementou a idade para a aposentadoria, embora seja consistente quando ao período remoto considerado de 1983 a 1987, quando a autora e testemunhal narraram experiência em comum nas lides campesinas, enquanto que depois disso, não tiveram mais contato.
- Enfim, joeirado o conjunto probatório, não há certeza a respeito do exercício de atividade rural da parte autora pelo prazo exigido nos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade parcial da autora para o trabalho, entendo que realizando atividade de natureza pesada, inerente ao labor rural e sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (01.04.2011), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. TRABALHORURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
5. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
6. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
7. O tempo de contribuição - anotado na CTPS e constante do CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. A soma dos períodos de trabalho rural ora reconhecido aos demais períodos de trabalho anotados na CTPS e os constantes do CNIS, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.08.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 19.04.1985, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do marido com mensalidades pagas de 1985 a 1987.
- Cartões de produtor do marido de 1997 a 2004,
- DAEMS do cônjuge de 2002.
- GTA apontando que o marido é proprietário de animal.
- Notas em nome do marido de 2001 a 2013.
- Notas em nome da requerente de 2013.
- Cópias de documentos emitidos pelo IAGRO em nome do cônjuge.
- Extrato do sistema Dataprev comunicando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.09.2013, fls. 235.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebeu auxílio-doença/rural, no período de 23.04.2001 a 30.04.2002.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural ao longo de sua vida, inclusive, recebeu auxílio-doença como trabalhador rural.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.09.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.05.1957).
- Certidão de casamento em 12.01.1980, sem qualificação do autor.
- Nota fiscal de produtor em nome do requerente, de 01.10.1997 a 02.06.2017 apontando principalmente cultivo de verduras e legumes, como abobrinha, beterraba, limão, tomate, chuchu, rabanete, couve manteiga, cenoura, pimentão, berinjela, jiló, vagem, brócolis, pepino, coentro, salsinha, hortelã.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente laborou, de 22.04.1977 a 12.12.1978, em atividade urbana.
- Em consulta à Receita Federal consta que o autor tem cadastro como produtor rural (pessoa física) desde 15.02.2007, com atividade econômica principal cultivo de batata-inglesa e secundária de feijão.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Limitam-se a informar que sempre o requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar na propriedade da família da esposa.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, a partir de 1997 até 2017, antes deste período, extrai-se do sistema Dataprev, que o requerente laborou, de 22.04.1977 a 12.12.1978, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há registros cíveis que qualificam o autor como lavrador.
- Embora tenha juntado notas fiscais como plantio de verduras e legumes, do cadastro da receita federal extrai-se o cultivo principal a cultura de batata-inglesa e secundária de feijão.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados, bem como, provas que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, escritura do imóvel rural, contrato de parceria rural, ITR, CCIR, declaração cadastral de produtor.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhemno imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.10.1959) em 30.04.1988, sem qualificação dos contraentes.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- Certidão de nascimento dos filhos da autora, em 05.05.1989, 08.10.1993 e 28.06.1996, sem qualificação dos pais.
- Folha de cadastro de Trabalhador Rural Produtor - TRP, em nome do pai da autora, declarando atividade em regime de economia familiar, constando a autora como beneficiária vinculada à renda familiar, datada de 23.06.1978.
- Notas fiscais de produtor, em nome da irmã da autora, de 2007 a 2014.
- Notas fiscais em nome de terceiros, de 1970 a 2012.
- Escrituras Públicas de Registro de imóvel rural, matrícula 3.781, com área de 1,59 ha., e matrícula 9.554, com área de 19,7956 ha., em nome do genitor da autora.
- CCIR, Sítio São José, com área de 19,7956 ha., de 2206 a 2009.
- ITR, Sítio São José, de 1997 a 2014.
- GRPS, em nome de terceiro, de 1994 a 1998.
- Contribuição Sindical Rural, de 1997, em nome de terceiro.
- Declaração de exercício de atividade rural, em nome da irmã da autora.
- Declaração Cadastral - Produtor - Decap, em nome de terceiro, de 1986, 1989 e 1997.
- Contrato de Comodato de área de 21,2 ha, para plantio de café, em nome da irmã da autora, datado de 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 18.03.1986 a 02.04.2004 em atividade urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como autônomo/empresário/empregador.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A matrícula de imóvel indicando que o seu genitor adquiriu uma área rural, não tem o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tal prova aponta apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte da requerente.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Vicente Rodrigues de Camargo, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor e de sua irmã.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhemno imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 18.03.1986 a 02.04.2004 em atividade urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como autônomo/empresário/empregador, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.06.1953).
- Certidão de nascimento da filha em 13.04.1981, qualificando o requerente como lavrador.
- Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural, em 12.08.1993, em nome do autor, declarando a compra do imóvel, com área equivalente a 7 alqueires de terra.
- Nota Fiscal de Produtor em nome do autor.
- Recibo de entrega da declaração do ITR, referente ao exercício do ano de 2.16 do Sítio São Luiz, imóvel rural do autor, com área de 16,8 hectare.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural referente ao exercício de 2015/2016, em nome do autor, do imóvel Sítio São Luiz.
- Cópia da sentença com decisão em favor da companheira do autor, Miriam da Silva, do benefício de aposentadoria por idade rural.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. Informam que o requerente sempre trabalhouno sítio próprio, sem ajuda de empregados, apenas com o filho.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a filha, Cátia da Silva Nobrega, tem vínculos empregatícios em atividade urbana.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Traz aos autos instrumento particular de Promessa de Compra e Venda de um imóvel rural, de 1993, nota fiscal de produtor, ITR e CCIR do referido sítio, em que se verifica a produção de uma pequena propriedade rural de 7 alqueires em que o requerente é proprietário.
- Embora o extrato do Sistema Dataprev demonstre que a filha laborou em atividade urbana, não há nos autos indícios de que trabalhou em companhia do genitor.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que o autor trabalha em seu sítio juntamente com o filho, no cultivo da banana, até os dias atuais, em regime de economia familiar.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.07.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Não caracteriza violação aos princípios do contraditório e ampla defesa a ausência da transcrição dos depoimentos na sentença ou dos áudios no processo eletrônico, se o procurador foi intimado para comparecimento na audiência de instrução e julgamento e poderia ter acesso ao áudio dos depoimentos em cartório posteriormente. Agravo retido improvido.
2. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.05.1956.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em do marido da autora, relativo ao mês JANEIRO/2018, com endereço em área urbana.
- Certidão de casamento em 22.10.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de ProdutorRural em nome do marido da autora, referente aos exercícios de 1975 a 1978.
- Escritura pública de compra de terreno urbano, em 10.08.2010, pela autora e seu marido qualificados, respectivamente, como “do lar” e aposentado.
- Certificado de Inspeção Sanitária Animal Bovinos do Ministério da Agricultura, em nome do marido da autora, datado de 20.12.1974.
- Nota fiscal de venda de 3 novilhas para o marido da autora em 20.12.1974.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora e, constando apenas um vínculo empregatício de natureza urbana em nome do marido da autora, no período de 01.10.1980 a 22.12.1980, bem como recebe aposentadoria por invalidez, ramo atividade comerciário, desde 10.10.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, verifica-se que a profissão de lavrador, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1993, também consta de declarações de produtor rural e certificados de inspeção sanitária animal da década de setenta, contudo não veio acompanhada de qualquer outra prova documental posterior que a ratificasse. Ademais, é contraditada pelo vínculo empregatício constante no sistema Dataprev em atividade urbana, já no ano de 1980, bem como consta que recebe aposentadoria por invalidez no ramo de atividade comerciário, desde 2007.
- O documento de compra de imóvel urbano em 2010, além de recente e próximo ao implemento do requisito etário, indica profissão do marido como aposentado, e da autora como “do lar”.
- O relato das testemunhas de que conhecem a autora há muitos anos, e que ela trabalhou em atividade rural é vaga, bem como as testemunhas e a própria autora, ouvida em juízo, confirmaram que ela já não mais trabalhava há mais de cinco anos, sendo insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.