E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHORURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido sem registro.
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.03.1951).
- Certidões de casamento em 24.06.1972 e nascimento de filho em 01.11.1978, 25.01.1982, 24.04.1997, 26.05.1999, 29.09.1985, todos qualificando o autor como lavrador.
- Escritura de venda e compra de 1973 na qual o autor comprou um imóvel rural de 4,5 alqueires e vendeu o referido imóvel em 24.05.1985.
- Contrato particular de arrendamento rural de 1986.
- Contrato particular de arrendamento rural de 02.01.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor. Os depoentes não souberam informar com precisão o domicílio do autor e não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado.
- Embora a autora tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pelo autor. Não souberam informar com precisão o domicílio do autor e não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado.
- A autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural desde 1995 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor.
- Verifica-se que o autor tinha um imóvel rural e arrendou uma propriedade e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 19.09.1957.
- Escritura de compra e venda de imóvel rural com 15,73 ha, adquirida pelo autor e outro, qualificados como lavradores, em 07.04.1986.
- Declaração do ITR, dos exercícios de 1997 a 1999, e de 2010 a 2017.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR emissão 2006/2007/2008/2009.
- Notas fiscais de produtor emitidas em 08.10.1993, 01/1994, 25.01.1995, 25.10.1995, 05.09.2002, 08.10.2005, 19.07.2008, 04.05.2010 e 01.12.2013.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, classe rural, relativo ao mês de competência 09/2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.10.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome do autor.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam que ele sempre trabalhou e ainda trabalha no sítio da família, antes com os pais e agora com o irmão, sem ajuda de empregados, plantando verduras em geral na pequena propriedade que possuem. Afirmam que o autor nunca trabalhou na cidade.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.02.1959), qualificando o cônjuge como comerciante.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 25.12.1985, constando averbação de que o falecido vivia maritalmente com Adelina Lopes de Sousa.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de forma descontínua, de 05.07.1973 a 30.05.2012, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.03.2014.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 17.03.2014, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE VINCULEM A FAMÍLIA DO SEGURADO AO CAMPO ANTES DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALIDADE DA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DO INSS NO POLO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
2. Não obstante, inexistindo qualquer indício que vincule a família do autor com o campo no período anterior ao documento mais antigo como, v.g., certidões de casamento de seus pais ou de nascimento de seus irmãos em que conste a profissão de seu pai como lavrador, deve ser limitado o reconhecimento do tempo rural à data de aquisição do imóvel pelo pai do autor.
3. O INSS é parte ilegítima para reconhecer e converter tempo especial em comum de período em que o segurado foi vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. A mera emissão de PPP pelo órgão de origem, com informações acerca das condições laborais, não representa o reconhecimento pelo órgão público da especialidade da atividade.
4. Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, que acrescentou o § 3º ao art. 114 da CF/1988, determinando à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais tratadas pelo art. 195, I, a, e II, da CF/1988, a matéria atinente à repercussão na esfera previdenciária de sentença trabalhista passou a ser de mais fácil elucidação, porquanto o próprio legislador previu expressamente a eficácia do título judicial em favor do INSS. Se aproveita ao INSS para exigir as contribuições que lhe são devidas, na mesma medida o obriga a reconhecer o vínculo declarado por sentença, com os seus consectários efeitos, sob pena enriquecimento sem causa.
5. A ausência do INSS no polo passivo da demanda na qual se reconheceu vínculo/direito trabalhista não importa irregularidade, porquanto a lide versa sobre matéria eminentemente trabalhista, não havendo interesse jurídico da autarquia previdenciária em participar da ação, o que não a exime de suportar a repercussão dos efeitos declaratórios da sentença.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A título de início de prova material, foi colacionada Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do cônjuge da autora, indicando um único vínculo rural no ano de 1966. Ademais, na certidão de óbito, ocorrido em 19 de julho de 2000, o cônjuge restou qualificado como motorista.
- Embora as testemunhas, em depoimentos colhidos em audiência, tenham afirmado que a autora sempre trabalhou em lavoura de café e criação de gado, na fazenda Santa Cruz do Paredão até os idos de 1999, a apresentação de um único vínculo de trabalho rural de seu marido em data muito distante do implemento do requisito etário, mostra-se por demais frágil para permitir a concessão da benesse vindicada.
-Nesse contexto, estou em que o inicio de prova material não favorece o pleito autoral, acenar à improcedência do pedido deduzido.
- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. PROVA MATERIAL AUTÔNOMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada sem registro em carteira de trabalho. Detalha, na inicial, que referido exercício ocorrera em períodos intermediários de safras, ou seja, entre um e outro contrato de emprego inserido em sua CTPS, sendo que os interregnos tendentes ao reconhecimento seriam de 01/01/1967 a 05/11/1969, 11/07/1970 a 31/05/1971, 01/07/1977 a 31/12/1982, 03/01/1990 a 19/07/1992, 15/08/1994 a 30/04/1996, 11/12/1997 a 09/06/2002 e 21/01/2004 a 17/05/2005.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Compõe o conjunto probatório documental as cópias de CTPS do autor (fls. 17/24), evidenciando contratos de emprego, todos notadamente rurais, nos seguintes intervalos: 06/11/1969 a 10/07/1970, 01/06/1971 a 10/12/1973, 02/03/1974 a 30/06/1977, 03/01/1983 a 31/08/1987, 01/03/1988 a 13/03/1989, 26/06/1989 a 15/07/1989, 17/07/1989 a 02/01/1990, 20/07/1992 a 08/01/1993, 18/05/1993 a 20/06/1993, 21/06/1993 a 20/02/1994, 06/06/1994 a 17/07/1994, 11/07/1994 a 14/08/1994, 02/05/1996 a 10/12/1997, 10/06/2002 a 18/01/2003, 01/07/2003 a 20/01/2004, 18/05/2005 a 07/03/2006, 04/07/2006 a 16/02/2007, 07/05/2007 a 05/04/2008 e 09/06/2008 a 02/04/2009; ressalte-se que aludidos períodos são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS, cujas laudas seguem na sequência da presente decisão.
6 - E os intervalos laborados pelo autor, na informalidade, corresponderiam a 01/01/1967 a 05/11/1969, 11/07/1970 a 31/05/1971, 01/07/1977 a 31/12/1982, 03/01/1990 a 19/07/1992, 15/08/1994 a 30/04/1996, 11/12/1997 a 09/06/2002 e 21/01/2004 a 17/05/2005.
7 - Este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
8 - Entretanto, exsurge nos autos um indício material autônomo, impossível de ser ignorado: a cópia da certidão do casamento do autor, celebrado em 30/05/1981, consignada sua profissão como "trabalhador rural" (fl. 16). Certo é que mencionado documento refere-se ao ano de 1981 - inserido no interstício vindicado pelo autor, de 01/07/1977 a 31/12/1982 - sendo plausível, portanto, admitir-se o labor rural no intervalo.
9 - Conjugando-se o elemento indiciário suprarreferido aos depoimentos testemunhais produzidos em audiência (fls. 46/47), permite-se recuar ainda mais no tempo, admitindo-se o labor campesino do autor quanto aos intervalos de 01/01/1967 a 05/11/1969 e 11/07/1970 a 31/05/1971.
10 - Da análise do caso concreto, vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino entre 01/01/1967 e 05/11/1969, 11/07/1970 e 31/05/1971 e de 01/07/1977 até 31/12/1982.
11 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se a atividade rural ora reconhecida aos demais períodos tidos por incontroversos (mencionados anteriormente, constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor contava com 29 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço à ocasião do aforamento da demanda (02/09/2009 - fl. 02). Cumpre explicitar, ainda, que à época da prolação da r. sentença (14/02/2011 - fl. 54), contava com apenas 02 meses a mais, segundo dado extraído do CNIS, também anexado a este decisum.
12 - O tempo totalizado é nitidamente insuficiente à concessão de aposentadoria, quer na modalidade integral (pleiteada na inicial), quer na modalidade proporcional, restando, pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
13 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1967 a 05/11/1969, 11/07/1970 a 31/05/1971 e de 01/07/1977 até 31/12/1982.
14 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 25) e por ser o INSS delas isento.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 19.03.1953) em 14.11.1981, qualificando o autor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação, de 17.05.1977, qualificando o autor como lavrador.
- Título eleitoral, emitido em out/1976, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1987 a 31.08.2008 em atividade rural e a partir de 01.09.2008, como tratorista.
- Nota fiscal de produtor, em nome do autor, de 1982 a 1986.
- Declaração de averbação de tempo de contribuição, emitida pelo INSS, em 17.08.2011, reconhecendo os períodos de 01.01.1976 a 31.12.1976 e 01.01.1980 a 31.10.1987 trabalhados junto a empresa Roberto Lucato Hansen.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.04.201417.03.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor e comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado administrativamente em 22.01.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Afirmam que o autor trabalhava com café e seringueira, faz serviço de trator, e quando não tem serviço de trator realiza serviços gerais.
- O autor completou 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS do autor, o extrato do sistema Dataprev e a prova oral demonstram que ele exerceu a função de tratorista, não sendo possível enquadrá-lo como rurícola, que é aquele trabalhador que lida direto com a terra.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.02.1958) em 06.12.1975, qualificando o marido como lavrador e a autora como professora.
- Notas de 1986, 1990, 1993, 1994, 16.10.1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 27.09.2003.
- Taxa de reativação de inscrição estadual de 08.2000.
- Declaração de financiamento pela carteira de crédito rural para explorar a propriedade denominada 94 hectares da Fazenda Santa Olinda de 1988/1989 a 1992/1993 em nome do marido, como comodatário.
- Declaração de Cessão Gratuita, onde consta que Ismael José Nogueira e Lea Lemes de Souza cederam a título gratuito, o uso de 12 hectares da Chácara Vassoura ao esposo da interessada, de 08.04.1986 a 06.1987.
- Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Terras em nome do cônjuge de 1989 a 1992.
- DAP - Declaração Anual do ProdutorRural de 1991.
- Contratos de Arrendamento de imóvel rural celebrado com o marido, com registro em cartório em 01.08.1985, 30.06.1997, 30.07.2000, 02.07.2001, 03.03.2004, 01.08.2005.
- Cartão de produtor rural de 2003 em nome do cônjuge.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev consta que o marido tem cadastro como autônomo de 1978 a 1984.
- Em depoimento pessoal informa que já foi professora e teve uma escola de datilografia até por volta do ano de 1991. Declara que ajuda o marido para o corte da mandioca para venda ao comércio que é plantada e colhida por seu marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente mora na área urbana, indo até a área rural apenas três vezes por semana. Ajuda na corte da mandioca para venda e comércio.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os documentos referentes à propriedade rural estão em nome do marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente afirma que é domiciliada na área urbana, indo trabalhar apenas 3 vezes por semana e quando se encontra na zona rural, procura ficar na sombra das árvores apenas para realizar o corte da mandioca, que é plantada e colhida pelo marido.
- Na certidão de casamento a autora é qualificada como professora e os depoimentos demonstram que foi professora e teve uma escola de datilografia, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.12.1955).
- Certidões de casamento em 27.04.1974 e de nascimento de filhos em 26.07.1976 e 07.11.1980, qualificando o marido como lavrador.
- título de eleitor em 27.06.1972, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de 10.09.1980.
- Notas de produtor em nome do pai de 30.06.1977.
- IR em nome do genitor.
- Notas em nome de Oscar Fabri.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 25.10.1985 a 11.01.2013, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de R$ 1.483,99, desde 27.08.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a autora exerceu atividade rural de criança até por volta de 1990, após esta data a autora e o marido mudaram-se do campo para a cidade e o marido obteve emprego urbano na empresa Maringa FerroLiga S. A..
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerceu atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, no valor de R$ 1.483,99, desde 27.08.2010.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRODUTORRURAL DE RELATIVA ENVERGADURA. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DESUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Na hipótese dos autos, nota-se que a condição financeira da parte autora não condiz com a do trabalhador que atua em regime de economia familiar, pois foi identificado, através das notas fiscais em nome do cônjuge em especial as de 2002, 2005,2006, 2008, 2010, e 2016 - que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura.4. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Em que pese a certidão de casamento, qualificando o cônjuge da requerente como lavrador, ser aceita como início de prova material, verifico que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante, tampouco documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor, notas fiscais de comercialização da produção rural e outros.
II- Observo que os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM - fls. 63) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento de todo o período alegado.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.10.1948).
- Certidão de casamento em 20.12.1976, qualificando o requerente como lavrador.
- Atestado de residência e atividade rural, expedido pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, informando que o requerente exerce função de trabalhador rural, em um lote agrícola nº 11, com área total de 07,90 ha, no Assentamento denominado Santa Rosa, no Município de Euclides da Cunha Pta/SP, de novembro de 17.06.2014 a 17.06.2015.
- CTPS do autor, com vínculos empregatícios, de 01.06.1993 a 22.11.1994, em atividade urbana, como servente de construção civil.
- Certificado de dispensa de incorporação de 31.12.1966, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 03.06.1974, qualificando o autor como lavrador.
- Notas de (leite in natura), de 31.08.03, 30.04.08, 30.09.2011, em nome do autor.
- Declarações da vacinação contra a febre aftosa e de rebanho, de 08.11.2010 e 26.11.2013, em nome do autor.
- Nota Fiscal de Produtor, emitida em 06.03.2014, em nome do autor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 29.10.1975 para Frigorífico Bordon S.A., de 01.11.1976 a 19.04.1977, 15.05.1977 a 15.06.1977, em atividade rural, de 16.03.1982 a 01.08.1983, para CICA S.A., de 01.11.1983 a 31.03.1984 para Construtora, de 01.06.1993 a 07.06.1993, de 13.06.1994 a 11.08.1994, de 12.08.1994 a 22.11.1994, em atividade urbana e recebe Pensão por Morte Previdenciária/rural, desde 05.11.2010.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, registros em atividade rural e notas de propriedade rural, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há que se considerar o lapso de tempo que exerceu a função de servente e outros trabalhos braçais, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deram por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência, além do que, trata-se de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (04.08.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO. TRABALHO URBANO DA AUTORA. DEPOIMENTOS NÃO CONCLUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o “pseudo-exaurimento” da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/6/2012.
- Como início de prova material, apresentou notas fiscais em nome do falecido marido (Josias Bráulio); declaração de vacinação de gados; escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujos, qualificado como pecuarista, dentre eles três pequenos imóveis rurais e dois urbanos e, ainda, declaração anula de produtor rural.
- Dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual (empresária) entre 1995 e 2006, além de ter recebido benefício por incapacidade nessa qualidade.
- Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada, especialmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Enfim, joeirado o conjunto probatório, não há certeza a respeito do exercício de atividade rural da parte autora pelo prazo exigido nos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.02.1946), em 23.12.1967, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 07.10.2008, constando a residência no Sítio Primavera.
- Contrato particular de arrendamento, firmado em 01.09.2003, constando o autor como arrendatário de 14,52 hectares para plantio de cana-de-açúcar, no período de 01.09.2003 a 31.08.2008.
- Contrato de arrendamento agrícola, firmado em 01.08.2009, constando o autor como arrendatário de 7,5 hectares para cultura de feno de Coast-cross, no período de 01.08.2009 a 31.07.2010.
- Declaração firmada em nome da Indústria Açucareira São Francisco, em 07.03.2012, atestando que o autor foi fornecedor de cana-de-açúcar das safras de 1994 a 2000.
- Declaração firmada em nome de Raízen Energia S/A - Filial Elias Fausto, em 07.03.2012, atestando que o autor foi fornecedor de cana-de-açúcar da safra 2000 a 2009.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capivari e região, datada de 23.04.2012, dando conta de que o autor trabalhou em regime de economia familiar, no período de 1983 a 2012, 1994, 1998 e 2007 a 2012, em regime de economia familiar.
- Guia de arrecadação estadual - Gare, em nome do autor, referente à alteração do nome do produtor, de 30.07.1997.
- Ficha de inscrição cadastral - produtor, em nome do autor, datada de 06.08.1997.
- Declaração Cadastral - Produtor - Decap, em nome do autor de 1986, 1989, 1994, 1997, 1999, 2000, 2005 e 2010.
- CCIR, Sítio Primavera, de 2003 a 2005.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.04.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício e cadastro como segurado especial desde 31.12.2007.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 12,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 03.04.2012, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada.Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUSITOS. IMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1.A parte autora, nascida em 02/07/1952 completou o requisito idade mínima 60 anos em 02/07/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalhonocampo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, em que consta sua qualificação como lavrador; registros de propriedade de imóveis rurais, declaração cadastral de produtor em zona rural que remonta à data de 34/04/1986, Cadastro de contribuinte individual inscrito em 06/01/2007, cópias dos impostos sobre propriedade territorial rural, notas fiscais de produtor agrícola, declaração de exercício de atividade rural (fls.80/82).
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante sempre exerceu atividade rural.
4.Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, firmada pelo segurado na entrevista rural no sentido de que ele sempre trabalhou na lavoura, possibilitando a conclusão de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se a vida inteira nas lides rurais até a atual data, implementando o disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.01.1957).
- Certidão de casamento em 18.06.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 06.04.1976 a 06.07.1976, em atividade rural, de forma descontínua, de 06.10.1976 a 28.02.2000, em atividade urbana, de 01.02.2005 a 24.04.2005, como auxiliar de cozinha e de 09.02.2009 a 20.02.2009, em atividade rural.
- Declarações informando que o produtor Leni Moreira Gomes, é proprietário do Lote 30, no Assentamento Horto Florestal de Brasília Paulista, zona rural de 2015 e 2016.
- Notas de 2012.
- Certidão para fins de Talão de Nota para Produtorrural em nome da requerente e o marido que exercem suas atividades em regime de economia familiar e residem na parcela rural nº 30, com área aproximadamente de 12,0889 hectares, inserido no Projeto de Assentamento desde 07.04.2010.
- Advertência pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome da autora e do marido para conceder o prazo de 15 dias para regularizar o gado em área de reserva legal de 10.11.2010.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar de 04.10.2010.
- Termo de assentamento de 15.03.2012.
- Relatório social informando composição familiar, a autora e o cônjuge, comprovação de residência e labor no campo no Projeto de Assentamento, com produção e consumo doméstico, possui 03 cabeças de bovinos, 70 cabeças de aves, 30 pé de goiaba, maracujá, mandioca e batata doce, desde 07.04.2010.
- Atualização do cadastro de espelho da unidade familiar de 2017.
- Assistência Técnica e extensão rural, registro de atividade de 20.10.2015.
- Notas de 2012. 2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.01.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material de atividade rural é recente, a partir de 2009, inclusive, a autora apresentou CTPS com registros em exercício em atividade urbana, em períodos diversos, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades nocampo como pequeno produtorrural em regime de economia familiar.
II- A presente ação foi ajuizada em 15/10/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 22/4/14 (fls. 14). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército (fls. 15), datado de 10/4/13, constando a qualificação de lavrador do autor; 2. Escritura de compra e venda de imóvel rural (fls. 16/21), lavrada em 1º/8/60, qualificando o genitor do requerente como proprietário e comprador de um imóvel rural de 20 alqueires e 3. Notas fiscais de produtor dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (fls. 22/37), em nome de seu genitor e seu irmão. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 61/64), observa-se que o genitor do autor filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte "Empresário" e ocupação "Empresário" em 1º/4/92, tendo efetuado recolhimentos nos períodos de dezembro/91 a janeiro/92, março/92, abril/92 a outubro/98, bem como recebe aposentadoria por idade no ramo de atividade "RURAL" e forma de filiação "EMPRESÁRIO" desde 4/12/98. Dessa forma, o tamanho da propriedade do genitor do autor indicada na escritura de compra e venda de fls. 16/21 e a qualificação do mesmo como empresário no Regime Geral da Previdência Social (fls. 61/64), descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades nocampo como pequeno produtorrural em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 97 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos acostados aos autos, uma vez que foram uníssonos ao afirmarem que o autor, seu genitor e seus irmãos trabalham na própria propriedade em regime de economia familiar.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 05.01.1958.
- Certidão de casamento em 14.07.1979, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de 01.06.2007 a 05.07.2017.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do autor, relativo ao mês MAR/2018, classe Rural, subcls Agropecuária Rural.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Anastácio/SP, Distrito e Município de Piquerobi, referente a matrícula de imóvel rural denominado Sítio Boa Vista II, com 62,6780ha, adquirido pelos pais do autor em 10.10.1985. A metade do imóvel foi partilhada entre o autor e mais 3 herdeiros em 1995, em virtude de falecimento da genitora. Com o falecimento do pai do autor, a outra metade do imóvel foi partilhada em sua totalidade ao autor em 03.09.2010. O autor adquiriu dos demais herdeiras as 3/4 partes da metade do imóvel que lhes pertencia, contrato de compra datado de24.03.2010 e registrado em 27.09.2010.
- Contrato de comodato, em nome do autor, referente a 31,3ha, pertencente a seu pai, destinado a pecuária, com prazo de cinco anos a partir de 01.11.2003. Prorrogação do contrato de comodato por mais 4 anos, com término em 31.10.2012.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de leite e gado, no período de 2003 a 2018.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS do autor.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam que ele sempre trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalhanocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- Ambas as testemunhas relatam que conhecem o autor há muitos anos, que ele e os irmãos trabalhavam na propriedade do pai, que eram cultivadas lavouras de algodão, feijão, milho, amendoim e que, após o falecimento do pai, o autor recebeu uma parte da propriedade como herança, onde trabalha com sua família, esposa, filho e nora, sem empregados. Relatam que o autor tem gado de leite e lavoura de milho para o próprio consumo.
- O autor apresentou registros cíveis que o qualificam como lavrador, bem como há anotações em sua CTPS de atividade rural, de forma descontínua, no período de 01.06.2007 a 05.07.2017, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2018, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHORURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 14/12/1959, preencheu o requisito etário em 14/12/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 17/02/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 15/09/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; ITR; CNIS; CTPS; fatura de energia rural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 20/01/1979, em que consta a profissão do autor como lavrador, serve como início de prova material da atividade campesina. Além disso, constam vínculos deorigemrural presentes em sua CTPS, quais sejam: como trabalhador rural, com Afrânio José de Souza (pecuária), de 01/06/1998 a 31/05/2000 e de 01/04/2003 a 0/06/2004, e como trabalhador rural, com Mário Henrique Mendes, de 01/06/2005 a 01/09/2006, de01/06/2007 a 31/05/2013 e de 01/08/2014 a 30/07/2015. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Os períodos trabalhados como empregado rurícola também podem ser computados paraaaposentadoria por idade rural, juntamente com os períodos de segurado especial.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.7. Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais no CNIS do autor, verifica-se que os registros como vigia noturno, com Construtora Caiapo Ltda., de 07/05/2014 a 01/08/2014 e de 24/05/2017 a 12/09/2017, são de curto período, nãodescaracterizando a condição de segurado especial do autor.8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (17/02/2020), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere aopagamentode prestações vencidas.9. Apelação da parte autora provid