E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade da autora, Maria Cesira de Oliveira (nascimento em 01.03.1962).
- Certidões de casamento em 25.04.1981 e de nascimento de filha, qualificando o marido e a requerente como lavradores.
- Contrato de comodato de 21.08.2013, em nome da autora e comadatária, Sra. Maísa Pedroso da Silva, no qual é cedido um imóvel rural com 1,0 (um hectare) no Sítio denominado Sítio Pinheiro 2.
- Cadastro de Contribuinte de ICMS em nome da autora e outra Maísa Pedroso da Silva, natureza jurídica produtora rural, do Sítio Pinheiro 2, de 08.04.2014.
- Notas fiscais do Sítio 2 em nome de Maísa Pedroso da Silva e outros de 2014 e 2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.10.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.03.1987 a 01.08.1987 e 01.10.1989 a 01.10.1990 para Mineração Horical ltda., de 02.04.1988 a 31.03.1989 para Ind. e Com de Madeiras Haja ltda., de 02.04.1989 a 28.08.1989 para Ros Embalagens de Madeira ltda., de 01.06.1993 a 19.07.2008 para Paulo Horii, consta ainda que recebeu Auxílio doença por acidente de trabalho, no valor de um salário mínimo, de 11.08.2004 a 30.09.2004 e que possui recolhimento como contribuinte individual, de 01.11.2012 a 28.02.2013.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhouno campo desde a infância. Os depoimentos das testemunhas são unânimes, esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, informam que trabalhou em vários imóveis rurais e que há vinte anos "pegou um pedaço de terra para plantar", um sítio de meio alqueire sendo a proprietária, Maísa Pedroso da Silva, cultiva milho, arroz, feijão e legumes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou registros cíveis em seu próprio nome com qualificação como lavradora e contrato de comodato e notas fiscais, sendo a comadatária, Sra. Maísa Pedroso da Silva, inclusive, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato do marido ter desenvolvido atividade urbana não afasta a qualificação de trabalhadora rural da requerente, eis que o cônjuge exerceu a função como trabalhador braçal, com remuneração de um salário mínimo, e a requerente traz provas em seu próprio nome e provavelmente faz parte da renda no núcleo familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são unânimes, esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.10.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PEQUENO PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PEDIDO CONTEMPLADO NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Consectários estabelecidos na sentença conforme pedido na apelação. Manutenção.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.07.1960).
- Certidão de casamento em 20.04.1985, qualificando o marido como lavrador, com observação de separação em 22.07.2005.
- Declarações para cadastro de parceiro ou arrendatário Rural - DPA, em nome do genitor, Simão Salla, de 03.04.1978, 19.03.1980.
- Declarações de IRPF/1978/1980 em nome do pai constando a comercialização de produtos referentes a imóvel rural cadastrado no INCRA e todos seus dependentes, inclusive a requerente.
- CTPS do genitor constando um período como parceiro agrícola.
- Notas de 1981 a 1985 em nome do genitor.
- Contratos de parceria agrícola em nome do marido de 01.10.1982 a 30.09.1993.
- Escrituras de compra e venda referentes à compra de imóvel rural em nome do marido e requerente de 13.07.1998 e 15.08.2005.
- Notas de 1999 a 2005, em nome do marido.
- Contratos de parceria agrícola em nome da autora de 01.01.2014 a 31.12.2017.
- Declaração Cadastral - DECA constando a autora como produtorrural.
- Notas de produtorrural em nome da requerente de 2014 a 2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.02.2016.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebe aposentadoria por idade rural, desde 04.03.2015.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade rural.
- A requerente apresentou contratos de parceria rural, imóvel rural, notas, em nome do genitor, do marido e em seu próprio nome, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23.02.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1959).
- Certidão de casamento em 09.10.1982.
- Registro de propriedade rural de quatro e meio alqueires, no município de Angatuba, pertencente ao sogro da autora, desde 18.05.1976, e registro de transmissão de 16,66% do imóvel, em 06.04.2005, através de formal de partilha, à autora e seu marido, qualificado como agricultor.
- Contribuição Sindical Agricultor Familiar ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Angatuba, em nome do marido da autora, exercício 2016.
- Guia de Recolhimento da Prefeitura do Município de Angatuba, relativa a Trator, datada de outubro/2009, em nome da autora.
- Notas Fiscais de Produtor, em nome do marido da autora, emitidas no período de 15.10.1987 a 30.11.1999.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e constando vínculos do marido como contribuinte autônomo, nos períodos de 01.01.1985 a 31.12.1986, de 01.03.1987 a 31.05.1987, de 01.08.1987 a 31.01.1988 e de 01.03.1988 a 31.10.1988, e como segurado especial a partir de 31.12.2004.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu e ainda exerce atividade rural.
- O fato do marido da requerente ter cadastro como contribuinte individual/autônomo, não afasta a condição de rurícola da autora, tendo em vista que efetuou recolhimentos, em sua maioria, sobre o valor de um salário mínimo e laborou como rurícola ao longo de sua vida.
- A autora apresentou registros cíveis e CTPS do marido com registro em exercício campesino a partir de 01.06.2004, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorada a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certificado de Reservista em nome do autor, de 11.02.1967 (qualificação ilegível).
- Contrato de arrendamento de área de 700 ha, de propriedade de Florentino Petrycoski, em nome do autor, para apascentamento de 300 reses de bovinos, com vigência no período de 01.07.2005 a 30.06.2005.
- Contrato particular de comodato de área de 1000 ha, de propriedade de Agropecuária Papagaio, em nome do autor, no período de 15.05.2003 a 15.05.2005, prorrogado até 30.06.2005.
- Escritura de imóvel rural (matrícula nº 308), com área de 35 ha, em nome do autor, adquirida em 1994 e vendida em 2001.
- Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, em nome do autor, indicando o total de 137, 205, 166 e 457 bovinos em 1999, 2000, 2001 e 2007.
- Notas fiscais de compra e venda de bovinos, de 1990, 1996, 2006 e 2007.
- Comprovantes de aquisição de vacinas indicando a quantidade de 240, 98, 50, 450, 150 e 91 bovinos em 1993, 1998, 2000, 2004 e 2005.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, como proprietário do Sítio São Lourenço, com área de 32 ha, datado de 23.02.1994.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, como arrendatário da Fazenda Barranco Branco, com área de 713 ha, em 1990.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, dos anos de 1991, 1992, 1993 indicando o rebanho final de 148, 285 e 314 cabeças de gado.
- Guia de trânsito de animal de 1991.
- O autor possui registro como segurado especial, no período de 17.07.1989, sem data do fim, e recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.10.2002 a 31.07.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos apresentados comprovam que o autor foi proprietário e arrendatário de imóveis rurais com áreas de 700, 1000, 35 e 713 ha, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As notas fiscais, comprovantes de vacinas e declarações de produtorrural relativas às movimentações de gado juntadas, informam que o requerente destina grande parcela da produção para venda.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.10.2002 a 31.07.2007.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O autor não se enquadra na condição de rurícola possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.03.1941).
- Certidão de casamento dos genitores em 28.03.1964, qualificando o genitor como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.04.1990 a 31.08.1990.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1996, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 90 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora junta certidão de casamento dos genitores da década de 60, qualificando o pai como lavrador e não junta documentos de propriedade rural, contratos de parceria, notas de produtor, os quais poderiam sugerir regime de economia familiar.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como rurícola, inclusive, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora tem cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, afastando a alegada condição de campesina.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHORURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 22/12/1961, preencheu o requisito etário em 22/12/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 09/02/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 11/05/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos; CNIS; CTPS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 31/12/1988 e 16/08/1992, em que consta a profissão do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural alegado pela parteautora. Ainda, constam na CTPS do autor os seguintes vínculos: como trabalhador agropecuário, com Clovis Guimarães Andrade (fazenda), de 01/03/2008 a 15/09/2012 e de 01/11/2013 a 30/03/2019. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início deprova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Quanto aos vínculos formais no CNIS do autor, verifica-se que os registros com Tinto Holding Ltda Massa Falida, de 04/08/2004 a 09/2004, e com Goiás Construtora Andrade, de 09/05/2006 a 05/2006, são de curto período, não descaracterizando a condiçãode segurado especial da parte autora. Demais vínculos observados referem-se a trabalhos realizados em zona rural, conforme detalhado na CTPS.7. Os vínculos constantes no CNIS de Cleonice Maria de Jesus, não descaracterizam a condição de rurícola do autor, diante da existência de documentos em seu próprio nome.8. O INSS sustenta, ainda, em suas razões, que o autor não é segurado especial rural, uma vez que possui vínculo de trabalho incompatível com a alegação de regime de economia familiar e veículo.9. Em que pese a autarquia alegue que o autor possui vínculos empregatícios, como demonstrado na CTPS, trata-se de emprego rural em agropecuária (2008 a 2012 e 2013 a 2019), compatível com o pleito da parte autora. Com efeito, o empregado rural tambémtem direito à aposentadoria por idade postulada.10. Quanto à alegação de que o autor possui um veículo em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente paraelidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, os veículos informados pelo INSS são VW/GOL 16V PLUS 2001/2001 e R/PRESIDENTE TRACARGA1 2017/2017, compatíveis com a condição de segurado especial. No caso, tratando-se de trabalhador rural (segurado especial em regime de economia familiar), é razoável que, ao longo da vida, consiga adquirir tais veículos.11. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.12. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Certidão de casamento (nascimento em 01.02.1954), em 27.12.1975, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Certidão de nascimento de filhos do casal, em 16.10.1976, 30.08.1977, 16.09.1992, qualificando o pai como lavrador.
- Contrato de parceria agrícola em nome da autora, para plantação de café, em área de 2,42 hectares, denominada Sítio Monte Alegre, no período de 01.09.2000 a 30.08.2005 prorrogado até 30.08.2010.
- Escritura de registro de imóvel rural, com área de 12,10 hectares, denominado Sítio Monte Alegre, em nome de terceiros.
- Nota fiscal de produtor, em nome de terceiro, de 2000 a 2010.
- CTPS, do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.03.1979 a 01.08.2003 em atividade rural, e de 09.05.1994 a 19.03.1997, 23.05.2000 a 03.12.2000, 24.05.2005 a 18.11.2005, 02.05.2006 a 30.11.2006, 12.03.2007 a 16.07.2007, 30.06.2008 a 29.11.2008, 05.10.2010 a 07.02.2011, 26.04.2011 a 28.11.2011, 22.02.2012 a 04.12.2012, 25.02.2013 a 07.12.2013 e 05.03.2014 a 30.12.2014 (tratorista) e 01.02.2008 a 11.05.2008 e 01.12.2008 a 12.03.2010 (motorista).
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhounocampo, tendo inclusive trabalhado para um dos depoentes.
- A qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Esclareça-se que, não há que se considerar o registro em trabalho urbano do marido, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por curtos períodos e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 04.08.2015, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHORURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. TRABALHO NO CORTE E CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SERVIÇO COMUM. FATO SUPERVENIENTE.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.4. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao exercício de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).6. O tempo de serviço rural, ora reconhecido, somado aos demais períodos constantes das CTPSs e anotados no CNIS, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. EXPRESSIVA COMERCIALIZAÇÃO BOVINOS E LEITE. GRANDE PRODUTOR RURAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DEOFÍCIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 e 2019 ou de 2005 a 2020.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: comprovante de endereço rural referente a 06/2023; escritura pública de imóvel rural lavrada em 29/09/1993; recibo de entrega de declaração de ITR exercício 2020;notas fiscais de venda de leite, datadas de 31/12/1999, 31/10/2000, 28/02/2001, 30/09/2003, 31/07/2004, 31/07/2005, 31/05/2006, 30/06/2007, 30/09/2009, 31/10/2010, 30/09/2011, 31/07/2012, 28/02/2014, 31/01/2015; nota fiscal de produtos agropecuáriosdatada de 11/12/2002; notas fiscais de compra/venda de bovinos emitidas em 18/07/2016, 07/03/2017, 24/08/2018, 06/05/2019, 04/09/2020; escritura pública de compra e venda de imóvel rural lavrada em 31/10/2005; sua certidão de casamento, celebrado em09/06/1984, na qual está qualificado como agricultor; escritura pública de compra e venda de imóvel rural lavrada em 04/09/2000; dentre outros.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 20/11/2023.6. No caso, observo que o cônjuge, Ilda Fernandes de Carvalho, exerceu atividade empresarial, no ramo de comércio varejista e atacadista, com data do início da atividade em 01/06/1994 e com situação cadastral baixada em 19/05/2004, e possui aindaempresa ativa, Mercado Gonçalves, com data do início da atividade em 04/03/1996. Da análise das notas fiscais apresentadas pela parte autora, extrai-se uma significativa venda de leite e comercialização de bovinos dentro do período da carência. Some-sea isso o fato de possuírem 03 imóveis rurais cadastrados em nome próprio, o que enfraquece a alegada prática de economia de subsistência.7. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência e a expressiva comercialização de leite e bovinos, fica afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n.8.213/91, visto que se trata de grande produtor rural.8. Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido e, visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos mais humildes,aplica-se, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC. A tutela antecipada revogada.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade e certidão de nascimento (nascimento em 22.03.1956).
- Certidão de casamento em 16.07.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), em nome do marido e da autora.
- Contrato Particular de Comodato, referente a uma área de 3,0 has. para fins agrícolas, por prazo indeterminado e com início em 08.02.2002, sendo Comodante o Sr. Angelino Antunes Rodrigues (genitor da autora), e Comodatários a autora e seu marido.
- Notas fiscais de produtor, de abril/2002 a janeiro/2017.
- Contribuição sindical em nome da autora, exercícios de 2012 a 2017.
- Juntada de Consulta ao sistema Dataprev pela parte autora constando que o marido possui aposentadoria por idade no ramo de atividade rural, com DIB em 28.04.2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.08.2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebeu auxílio doença previdenciário , de 11.09.2006 a 13.06.2017, e que o marido laborou em atividade rural e urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material indica que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 20/03/2009 a 20/06/2009, 01/12/2009 a 28/02/2009 e de 11/06/2010 a 12/10/2010, além do período de 2006 a 2017, também anotado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, apenas afirmam que a autora sempre trabalhou na roça, desde menina, contudo, ao serem questionados pelo magistrado acerca do auxílio doença que autora percebeu, corroboraram a informação, narrando que a autora permaneceu afastada da atividade rural por bastante tempo, mas não souberam precisar o período em que a autora se afastou do labor, e concluíram os depoimentos aduzindo que a autora tentou, mas não conseguiu voltar ao trabalho na roça.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHORURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. O autor, nascido em 28/05/1959, preencheu o requisito etário em 28/05/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/05/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente açãoem21/10/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 402740148): certidão de casamento (fl.29); certidão de óbito da esposa (fl.30); CNIS (fl.67); extrato de dossiê previdenciário (fls.114/133).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 27/08/1991, e a certidão de óbito da esposa, ocorrido em 07/12/2014, ambas mencionando a qualificação profissional do autor como lavrador, configuram início deprova material do exercício de atividade rural pelo requerente. Além disso, o extrato de dossiê previdenciário indica que o autor recebe pensão por morte em decorrência do óbito de sua esposa na qualidade de segurada especial. Por fim, a ausência devínculos registrados no CNIS do autor reforça a continuidade das atividades rurais, pois a não contribuição previdenciária está alinhada com o perfil de segurado especial.5. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHORURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/02/1967, preencheu o requisito etário em 25/02/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 25/02/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 25/05/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS do cônjuge; certidão de casamento.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 13/01/2020, consta a profissão do cônjuge como lavrador. Ademais, constam da CTPS do cônjuge da autora os seguintes vínculos de origem rural: como vaqueiro,com Lívio Pinto (fazenda), de 27/07/2002 a 04/03/2005; como trabalhador da pecuária, com Silvio Moreira Marques, de 01/10/2005 a 30/04/2014 e de 06/11/2014 a 09/2021 (data fim informada no CNIS - ID 405837616). Tratando-se de vínculos empregatíciosrurais de baixa remuneração, presume-se (regra de experiência comum) que o casal resida na zona rural e a autora, na condição de companheira e, posteriormente, de esposa, também se dedique a atividades rurícolas como segurada especial, notadamente noscuidados com pequenos animais (ex.: aves e suínos) e pequenas plantações (ex.: horta e pomar), para complementar a renda familiar com finalidade de subsistência.5. Em que pese a autora ter se casado com José Pedro Mendes de Almeida em 13/01/2020, as testemunhas relataram conhecer a autora há mais de 20 anos e que ela já morava com o marido nesse período. Que a autora sempre o acompanhou e ajudava nas lidesrurais. Assim, impõe-se reconhecer a existência de início de prova material de atividade rural pela autora a partir de 2002 (primeiro vínculo rural do então companheiro e atual marido).6. Ressalta-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Conquanto se observe a existência de vínculos formais como empregado no CNIS do cônjuge da autora, tais registros referem-se a trabalhos de origem rural, conforme se verifica em sua CTPS.8. Dessa forma, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHORURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 11/03/1961, preencheu o requisito etário em 11/03/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/04/2021 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 31/08/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: fatura de unidade consumidora com endereço rural; CNIS; CTPS; notas fiscais de vendade leite.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 25/06/1982, em que consta a profissão do autor como lavrador, constitui início de prova material do labor rural alegado pela parte autora. Ainda, consta naCTPSdo autor os seguintes vínculos: como serviços diversos, com Delson Pacheco (Fazenda Santo Antonio), de 01/04/1990 a 15/12/1990; como trabalhador rural, com Condomínio B. Paulista (Fazenda B. Paulista), de 01/06/1991 a 30/06/1991; como trabalhadorrural,com Dirk Herman Mittel (Fazenda Fundão), de 02/07/1993 a 09/08/1993;como trabalhador rural, com Eusa Carneiro Abraão (Fazenda), de 01/07/1994 a 31/01/1996 e de 09/01/2006 a 21/04/2006, e de 01/02/2008 a 15/09/2008; como serviços gerais, com RobertoAguinaldo Tomazella (zona rural), de 01/11/1999 a 28/02/2002; como serviços gerais, com Umberto Pina (Fazenda California), de 01/10/2002 a 18/02/2005; como trabalhador rural, com Rui de Lima (zona rural), de 01/09/2006 a 03/09/2007 e de 01/08/2011 a30/06/2012; como empregado rural, com Wilma Faustino Carneiro (zona rural), de 16/09/2008 a 01/03/2010; como trabalhador rural, com Iramar Amaral Mesquita (zona rural), de 08/06/2012 a 31/01/2013; como serviços gerais, com Sandra Cristina (fazenda), de05/10/2013 a 31/05/2014; como empregado rural, com Renato Carneiro (zona rural), de 01/09/2015 a 25/09/2017. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Quanto aos vínculos formais no CNIS do autor, verifica-se que são rurais, conforme anotações constantes na CTPS.7. No tocante à alegação do INSS, de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural" (AC 1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).8. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, devesermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHORURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 30/12/1957, preencheu o requisito etário em 30/12/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/04/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 29/02/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constar na CTPS do autor os seguintes vínculos de origem rural: como caseiro (rural/sítio), com Marisa Toniolo P., de 01/09/2004 a 01/07/2013; como safrista, com Indústria Agrícola Oeste de Minas, de15/07/1976 a 13/09/1976; como trabalhador rural, com José Antonio Arouca Morais (Chácara Santana), de 01/09/1981 a 31/08/1988. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais no CNIS do autor, verifica-se que o registro como empregado doméstico de 01/09/2004 a 31/07/2013 refere-se ao trabalho como caseiro, realizado em sítio, conforme destacado na CTPS, oque também costuma envolver cuidados com pequenas plantações (ex.: hortas e pomares) e criações de pequenos animais (regra de experiência comum), de modo que, para fins previdenciários, é possível reconhecer tal vínculo como rural. Ressalta-se que, nascircunstâncias do caso concreto, um único vínculo urbano como serviços gerais, com E & D Sacolão e Mercearia Eireli, de 01/09/2018 a 02/09/2019, posteriormente ao preenchimento do requisito etário pelo autor, não afasta o reconhecimento dotempode serviço rural pelo período necessário à concessão do benefício.7. Em que pese o INSS alegue acerca de abatimento de valores, observa-se que a parte autora não percebeu benefício administrativo inacumulável com aposentadoria por idade, inexistindo valores a serem compensados. De todo modo, a sentença não obsta odesconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentençadeve ser mantida9. Dessa forma, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCONSISTÊNCIAS/CONTRARIEDADES VERIFICADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
4. No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural, ocorridos a partir de seus doze anos de idade até 09/11/1975, prestados em regime de economia familiar, na companhia dos pais e, depois de casada, por cerca de um ano, na companhia de seu marido. Para comprovar o início de prova material relativo ao suposto exercício de trabalho rural, a parte autora acostou aos autos documentos relativos à Escola Mista do Bairro do Macuco, localizada na zona rural do município de Cândido Mota/SP, onde o genitor da autora (Querino José dos Santos) fora qualificado como "lavrador", relativo ao ano de 1969 (fls. 20/22); diversas notas fiscais de venda de arroz emitidas pelo produtor "José Guerino dos Santos", todas do ano de 1973/1975 (fls. 24/49); outras notas fiscais relativas à comercialização de arroz do produtor "José Guerino dos Santos", do ano de 1973/1975 (fls. 51/111); Certidão de casamento da autora, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 09/11/1974, onde seu esposo fora qualificado como "lavrador", embora a autora estivesse qualificada profissionalmente na qualidade de "prendas domésticas"; e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cândido Mota, onde o esposo da autora fora admitido em 06/03/1976 como trabalhador rural diarista/volante.
5. Nesse ponto, destaco que, mesmo considerando que tais documentos possam constituir o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos, composta por depoimento pessoal da autora e oitivas de testemunhas, deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado. Introdutoriamente, observo que a matrícula efetuada em escola localizada na área rural não leva à compreensão de que a autora tenha trabalhadono campo em qualquer momento; apenas aponta que por lá estudou, em determinado período. As notas fiscais trazidas aos autos apontam terceira pessoa (José Guerino dos Santos) como produtor rural na região, pessoa essa que não corresponde ao genitor da autora (Querino José dos Santos). Ademais, mesmo que tais notas fiscais pudessem ser relacionadas ao genitor da parte autora, as notas fiscais, isoladamente, também não se mostrariam aptas a demonstrar que a atividade campesina exercida no local seria realizada em regime de economia familiar, a demandar o auxílio de todo o núcleo familiar, incluído a autora. De igual modo, a certidão de casamento é clara ao apontar que a autora, em 1974, data de seu casamento, não trabalhava como rurícola. Estava afeita, somente, aos afazeres domésticos, do lar.
6. O depoimento pessoal da autora esclarece outro ponto crucial da lide, a tornar inverossímil a versão trazida pela exordial: a autora afirma em sua oitiva que, quando se mudaram para Cândido Mota/SP, seu genitor seria "meeiro" em uma lavora de café, situação essa o que contraria todas as notas fiscais colacionadas no feito, as quais apontam, na realidade, o exercício de cultura de arroz, pelo produtor José Guerino dos Santos. Salientou a autora, nesse sentido, que havia no local pequena produção de milho, arroz, mandioca e feijão, afirmando que tais culturas não eram transacionadas, pois se destinariam apenas ao consumo da família. Não seriam, portanto, objeto de comercialização. Quanto ao período posterior ao casamento, ocorrido em novembro de 1974, o suposto trabalho rural da autora também se mostra pouco crível: afirma a autora que, ao estabelecer o matrimônio, mudaram-se para a cidade de Palmital, onde seu marido foi trabalhar como "diarista", local onde teriam permanecido somente por um mês. Disse ter trabalhado na roça, quando retornou a Candido Moto, junto com seu marido, como diarista, até data próxima ao nascimento de sua primeira filha, ocorrido em outubro de 1975. Ou seja, a considerar como veraz seu depoimento, não houve, sequer, um ano completo de serviço campesino, e ainda ocorrido em pleno período gestacional. Desse modo, considerando as inconsistências/contradições relevantes acima mencionadas, entendo que não restaram comprovadas as alegações trazidas na exordial, não sendo possível o reconhecimento de eventual exercício de atividade campesina com base exclusivamente na prova testemunhal produzida, tornando-se inviável a concessão da benesse vindicada.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 08.01.1956) em 07.06.1975, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão expedida em 13.04.2016, pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral na qual consta a profissão do requerente como lavrador em 02.09.1975.
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral de 31.05.2006 constando natureza jurídica Produtor rural, atividade horticultura, exceto morango.
- ITR de 2006 a 2008.
- Notas de 1982 a 92 e 2004 a 2008
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev não constando vínculos empregatícios em nome do requerente.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Traz documentos que o qualificam como lavrador e o Sistema Dataprev demonstra que não exerceu atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.01.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.05.1952), em 02.05.1978, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.01.1988 a 25.03.2010.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.08.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- Não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhounocampo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 186 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 08.08.2013, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Recuso adesivo improvido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. DEPOIMENTOS NÃO CONCLUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHORURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o “pseudo-exaurimento” da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/11/2011. A autora alega que sempre trabalhou como agricultora, junto de sua família em condições de dependência e colaboração, por ser indispensável à própria subsistência do grupo familiar, sem utilização de empregados. Afirma que nunca saiu do campo, tendo laborado na Fazenda Segredo, Santo Antônio, São Marcos e Roça Grande, cumprindo a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, o autor juntou apenas certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1980, 1983 e 1994, nas quais o genitor Constantino Cabral foi qualificado como lavrador.
- Como se vê, trata-se de documentos bastante antigos, que por um lado satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas por outro tornam imprescindível a produção de prova testemunhal robusta.
- Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada, insuficiente para comprovar o mourejo asseverado. As testemunhas pouco ou nada esclareceram sobre o tempo de labor rural da apelante, seja por não terem mais trabalhado com a autora, seja por não terem delimitado períodos, a frequência e os locais nos quais ela teria laborado, principalmente no período imediatamente anterior do requerimento administrativo ou da idade mínima.
- Assim, conclui que a prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual do apelante no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhador rural.
- Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do novo código de processo civil, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque neste feito não houve condenação nesse sentido.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NÃO LANÇADO NO CNIS. TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).4. Tempo de contribuição insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.6. Apelação provida em parte.