PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo receber aposentadoria por idade, sob o fundamento de ter sido trabalhadora rural durante a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o benefício (que foi requerido em 2015, com o mesmo fundamento). Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. Hipótese em que configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na manutenção do benefício, não havendo falar na necessidade de novo requerimento administrativo.
2. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à autora. O INSS sustenta a ausência de interesse processual da parte autora,argumentando que a prorrogação do auxílio-doença não foi solicitada administrativamente, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito.2. A questão em discussão é se a cessação administrativa do benefício por incapacidade, por meio da alta programada, gera interesse de agir por parte do segurado na postulação judicial do restabelecimento do auxílio-doença, sem necessidade de novorequerimento administrativo.3. O cancelamento do benefício pela alta programada constitui ato administrativo que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, gera interesse de agir da parte autora para postular a continuidade do benefício judicialmente.4. A jurisprudência do STF (Tema 350) dispensa o exaurimento da via administrativa quando há cessação do benefício com base na alta programada, configurando-se o interesse de agir do segurado.5. Precedentes do STF e da Primeira Turma do TRF1 corroboram o entendimento de que a cessação do benefício por alta programada gera o interesse de agir, dispensando novo requerimento administrativo.6. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 na fase recursal, além do montante fixado na sentença.Tese de julgamento: 1. A cessação de benefício por incapacidade, decorrente de alta programada, caracteriza pretensão resistida, gerando interesse de agir do segurado para pleitear judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença. 2. Não é necessário novo requerimento administrativo quando a cessação do benefício ocorre por alta programada.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada: * CPC/2015, art. 485, VI * CPC/2015, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014 * STF, ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021 * STF, ARE 1.141.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 13/08/2018 * TRF1, AC 1020913-93.2020.4.01.9999, Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 20/06/2023 * TRF1, AC 1014418-33.2020.4.01.9999, Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 14/06/2023
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA.
A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC)
É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento da doença, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. A a jurisprudência deste Tribunal Pacificou-se no Sentido de Não Ser Necessária, Para Fins de Caracterizar O interesse de Agir da Parte Autora, a Juntada de Novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo formulado após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento da doença, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento da doença, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
Por questão de economia processual, e de efetivo acesso à justiça, não se justifica o encerramento precoce do processo, com a consequência única de se lançar o segurado na contingência de ter que novamente requerer benefício perante o INSS, para um procedimento que pode ser facilmente obtido na via judicial, até porque restou configurada a pretensão resistida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. No momento em que o segurado apresenta novo requerimento administrativo, submetendo à Administração pedido que pode e deve ser reavaliado, a decisão proferida nesse novo processo constitui novo ato administrativo, apto a inaugurar novo prazo decadencial. 2. Apelação provida parcialmente para anular a sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA . CONTAGEM RECÍPROCA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DOCUMENTO NOVO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.I - Nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91, é assegurado o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição entre a atividade pública e a privada, vez que o sistema de compensação entre tais entes previdenciários se dá na forma de legislação específica. II - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.III – É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.IV –Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A apresentação de novorequerimentoadministrativo alicerçado em progressão da doença, com juntada de novos documentos, configura causa de pedir diversa, ainda que a moléstia se mantenha a mesma, não se confundindo a nova ação com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A apresentação de novorequerimentoadministrativo alicerçado nas mesmas condições, sem alicerce em fato novo, não configura causa de pedir diversa, confundindo-se a nova ação com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVOREQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO.
O período aquisitivo de 16 meses tem por termo inicial a demissão ocorrida em 02/09/2019, portanto, teria por termo final o dia 02/01/2021, restando evidente que não tinha transcorrido integralmente por ocasião da demissão em 09/12/2020.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PROVAS NOVAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu o instituto da coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 0019118-90.2016.4.01.3700. Na essência, embora haja identidade de partes, cuida-se de açãofundada em fatos novos (novo indeferimento administrativo).2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido..3. Quanto ao mérito, constata-se que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a pericial, indispensável para o deslinde da solicitação que clama por benefíciopor incapacidade, não sendo possível, por agora, o desate do mérito nesta instância recursal.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, alicerçado em novos documentos, afasta-se o óbice da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, alicerçado em novos documentos, afasta-se o óbice da coisa julgada.