E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PREJUDICADAS.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
3. Logo, configurada a litispendência, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
4. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PEDIDO DO AUTOR PROVIDO. REVISÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADOS.
1. Reconheço a ocorrência de julgamento extra petita e, de ofício, diante da ofensa ao disposto no art. 492 do CPC/2015, considero nula a sentença. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC de 2015,
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Deve o INSS acrescentar os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40 ao tempo de serviço que deu origem ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/133.615.491-5 (32 anos, 01 mês e 13 dias - fls. 98), revisando a RMI do benefício desde a data do requerimento administrativo (28/06/2006).
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Sentença extra petita anulada de ofício. Aplicação do art. 1.013 do CPC/2015.
7. Prejudicados os recursos das partes. Revisão deferida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 20/01/1989 a 31/07/1991 e de 01/08/1992 a 28/02/1994. Em razões de apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/08/1994 a 18/03/2016, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/03/2016).12 - Tendo em vista a ausência de insurgência do ente autárquico, restam incontroversos os períodos de 20/01/1989 a 31/07/1991 e de 01/08/1992 a 28/02/1994, reconhecidos como especiais pelo Digno Juiz de 1º grau.13 - Assim, a controvérsia cinge-se ao lapso de 01/08/1994 a 18/03/2016.14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 5331328 – págs. 18/19 e 20/21), nos períodos laborados na empresa Nag Indústria e Comércio Ltda: de 01/08/1994 a 30/06/2010, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A); de 01/02/2011 a 08/03/2011, a ruído de 87,8 dB(A); de 08/03/2011 a 08/03/2012, a ruído de 96 dB(A); de 08/03/2012 a 08/03/2013, a ruído de 89 dB(A); de 08/03/2013 a 06/03/2015, a ruído de 87 dB(A); e de 06/03/2015 a 30/11/2015, a ruído de 94 dB(A).15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1994 a 30/06/2010 e de 01/02/2011 a 30/11/2015, em que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época.16 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos demais períodos, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 18/03/2016 (ID 5331327 – pág. 10), contava com 24 anos, 10 meses e 12 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.18 - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO 1,4. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende o autor a aplicação do fator de conversão de 1,4 para todo o período em que laborou sob condições agressivas à saúde.
2 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição julgou o pedido improcedente e, apesar de não estar expresso na parte dispositiva, reconheceu como de labor especial o período de 23/03/1987 a 09/11/1995 e aplicou como fator de conversão o multiplicador 1,2 até o dia 21/07/1992 e de 1,4 no restante do período.
3 - O E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a orientação de que para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, para homens, deve ser utilizado como fator de conversão o multiplicador 1,40, conforme a decisão proferida no AgRg no REsp n. 1.080.255/MG
4 - Somando-se o período de labor especial reconhecido pela r. sentença de 1º grau de jurisdição (23/03/1987 a 09/11/1995), devidamente convertido em comum, acrescido aos períodos que constam na CTPS (fls. 19/29 e 30/35) e aos que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante possuía, em 17/07/2009, data da citação (fl. 52), 27 anos, 09 meses e 12 dias de contribuição, insuficientes a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
5 - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO AUTOR INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. DEFLAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Protocolado o recurso de apelação pela parte autora após o decurso do prazo legal, não deve ser conhecido.
2. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
3. É possível a aplicação da deflação no cálculo das parcelas vencidas, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 33 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ESCOLHA DO AUTOR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE
1. A jurisprudência deste C. Tribunal, seguindo também a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, firmara-se no sentido de que, em matéria de competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio, quando não for sede de vara federal, ou na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até mesmo nas varas federais da capital do estado.
2. Ademais, dispõe a Súmula 24 deste E. Tribunal Regional Federal: "É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal".
3. Por outro lado, destaco recente entendimento, suscitado e firmado por integrantes desta E. Terceira Seção, nos autos do Conflito de Competência nº 5005982-21.2019.4.03.0000, de relatoria do eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, relator para Acórdão o eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 27.06.2019, no sentido de que, não obstante a necessidade de se cumprir e respeitar o quanto sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal, certo é que desde a edição da Súmula 689, supra referida, houve profundas alterações na estrutura do Poder Judiciário Federal, com crescente interiorização da Justiça Federal, que, a cada dia, vem se aproximando mais dos cidadãos do interior dos Estados da Federação, quadro esse a justificar que a Suprema Corte possa revisitar seu precedente, com nova reflexão acerca dos fatos retratados e possível alteração de sua jurisprudência, formada num momento em que o acesso à Justiça Federal era mais difícil e restrito, quadro que restou alterado pelas profundas modificações ocorridas em sua estrutura, decorrentes de investimentos públicos realizados em tecnologia e na criação de inúmeras varas federais e de juizados especiais federais pelo interior de todo o Brasil, a não mais justificar, portanto, que o jurisdicionado escolha o juízo federal da Capital de seu Estado, sem qualquer justificativa processual.
4. Em que pese o precedente supra destacado, e, ainda que respeitáveis sejam seus argumentos a embasar a conclusão de estar superada a circunstância fática que levou à edição da Súmula 689 pelo C. STF, certo é que o artigo 46 e § 1º do CPC/2015 dispõe expressamente que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, podendo este, ainda, ser demandado em qualquer deles quando possuir mais de um domicílio, exatamente o caso do INSS, réu nas ações previdenciárias, que possui domicílio em praticamente todos os municípios do País.
5. Ademais, deve-se também ressaltar o disposto no artigo 65, “caput”, do CPC/2015, que dispõe prorrogar-se a competência relativa, caso não arguida a incompetência pelo réu em preliminar de contestação, norma essa editada em consonância com o que já previa o artigo 112 do CPC/1973, assim como a Súmula 33 do C. STJ, “verbis”: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
6. No caso dos autos, destaco, por primeiro, não estar em debate a aplicação da Súmula 689 do STF, restringindo-se a questão à competência entre os juízos em conflito com base no domicílio do autor da ação subjacente, devendo-se aqui definir se a competência é do juízo estadual, com delegação federal, do domicílio do autor, ou se do juízo federal da subseção judiciária abrangente daquele mesmo município.
7. Ressalto, ainda, não haver falar-se na aplicação da Lei 13.876/2019, porquanto a petição inicial da ação originária foi distribuída em primeiro grau em 23/08/2019, quando ainda não estava em vigência referida lei, e, ademais, o C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do IAC nº 6.
8. Pois bem, o autor possui domicílio no município de Lorena/SP, que não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, sendo, pois, facultativa a opção do segurado entre o Juízo de seu domicílio, o da Justiça Federal da Subseção que o abrange, ou, até mesmo, da Capital do Estado, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, como as citadas pelo eminente Juízo suscitado em sua fundamentação, porém, não abrangidas pela legislação de regência, devendo haver critério geral e objetivo de fixação da competência, em âmbito nacional, o que não se coaduna com as peculiaridades de cada Juízo.
9. Assim, a simples proximidade entre os dois municípios, ou mesmo a citada informatização processual, por si só, não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Guaratinguetá/SP, critério não abrangido pelas normas de fixação de competência e não excepcionado pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal
10. Conflito de competência procedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Ante a inexistência de qualquer hipótese ensejadora, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS.
3. Verificada a existência de omissão no julgado, impõe-se seu suprimento. Embargos de declaração da parte autora providos para sanar omissão, inalterado o resultado do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, na condição de sapateiro, serviços gerais, embonecador, espianador, assanhador, auxiliar de acabamento, arranhador, nas empresas de calçados e períodos indicados na peça inaugural, com o fim de obter a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
- Especialidade comprovada em apenas um período.
- A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
- Apelação do INSS, remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à reabilitação profissional, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O laudo pericial concluiu que o autor estava total e temporariamente incapacitado para atividades laborais, conquanto portador de alguns males, e estimou prazo de seis meses para tratamento.
- A incapacidade da parte autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do autor conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de trabalho rural e especial, e determinando a concessão do benefício. O autor busca a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para obtenção de benefício mais vantajoso e a majoração dos honorários advocatícios. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de determinados períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial em períodos específicos; (ii) a viabilidade de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não é conhecida, pois as sentenças proferidas após 18/03/2016 estão sujeitas ao art. 496, §3º, inc. I, do CPC, que exclui o duplo grau de jurisdição para condenações ou proveito econômico inferior a 1.000 salários mínimos, patamar não alcançado em ações previdenciárias.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente na época da atividade, configurando direito adquirido. A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é relevante a partir da Medida Provisória nº 1.729/98 (convertida na Lei nº 9.732), mas para ruído, o STF (Tema 555) entende que o EPI não neutraliza a nocividade. A conversão de tempo especial para comum é possível, e o fator de conversão é o da legislação vigente na data da concessão do benefício (STJ, Tema 546).5. A especialidade por ruído exige comprovação por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia. Os limites de tolerância variam conforme a legislação da época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme STJ Tema 694; 85 dB a partir de 19/11/2003). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído (STF Tema 555). A metodologia de aferição deve seguir a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01) da FUNDACENTRO, mas outras metodologias são aceitas se embasadas em estudo técnico, ou o nível máximo de ruído (pico) na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) (STJ Tema 1.083).6. Hidrocarbonetos e óleos minerais são agentes químicos nocivos listados em diversos decretos. As normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da nocividade mesmo que não expressamente listado (STJ REsp 1306113/SC). A avaliação para agentes químicos é qualitativa, sendo desnecessária a quantificação. O contato com esses agentes causa diversos danos à saúde, justificando a especialidade da atividade.7. Em caso de conflito, a prova pericial judicial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Laudos extemporâneos são aceitos na ausência de laudo da época, presumindo-se que as condições não eram melhores. A prova emprestada é admissível para locais de trabalho semelhantes, em respeito à economia processual e ao contraditório.8. O período de 01/06/1994 a 09/06/2004 (Metalúrgica Gedeval Ltda.) é reconhecido como especial, pois a perícia judicial indicou exposição a ruído acima do limite de tolerância e a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), cuja avaliação é qualitativa.9. O período de 06/04/2013 a 28/11/2016 (Metalúrgica Cechinatto Ltda.) é reconhecido como especial, devido à exposição a ruído superior a 85 dB e a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme perícia judicial.10. O pedido de reafirmação da DER, formulado subsidiariamente, não é analisado diretamente, pois a sentença já reconheceu tempo suficiente para a aposentadoria na DER originária (28/11/2016). Contudo, o INSS deve conceder o benefício mais vantajoso, ressalvada a opção do segurado nos casos de reafirmação da DER.11. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários segue o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) (STJ Tema 905). Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009, e equivalentes à caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a Emenda Constitucional nº 113 estabeleceu a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mas a Emenda Constitucional nº 136/25 alterou o art. 3º, gerando um vácuo legal. Não sendo possível a repristinação, aplica-se o art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA). A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 e do Tema 1.361 do STF.12. O enfrentamento das questões suscitadas e a análise da legislação aplicável são suficientes para o prequestionamento dos dispositivos junto às instâncias superiores.13. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I), mas deve reembolsar as despesas processuais. Também é isento de preparo e porte de remessa e retorno (CPC, art. 1007, caput e §1º).14. Desprovido o recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre a verba fixada em primeiro grau, observados os limites do art. 85, § 3º, do CPC. A Súmula nº 111/STJ permanece eficaz e aplicável após o CPC/2015, conforme Tema 1.105 do STJ.15. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de trinta dias úteis, conforme art. 497 do CPC, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para majorar os honorários do advogado em 20% sobre a verba fixada para o primeiro grau de jurisdição, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 17. A perícia judicial que comprova a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos como hidrocarbonetos, cuja avaliação é qualitativa, é suficiente para o reconhecimento do tempo de atividade especial, independentemente da metodologia de aferição do ruído ou da eficácia de EPI para ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213, arts. 29, § 2º, 41-A, 57, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 9.732; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC/1973, art. 475; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 11, 496, § 3º, inc. I, 497, caput, 1007, caput e § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códs. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 12, 70, Anexo IV, códs. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 13; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 490 do STJ; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 1.105; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, juntado aos autos em 08.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Constam formulários e laudos, que apontam exposição da parte autora - de forma habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, cujo fato permite o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
- Em virtude da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor não conhecida por intempestiva. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Mantido o período de 13/05/1986 a 17/06/12003 como de atividade especial.
II. Atividade rural não corroborada por prova testemunhal.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo 22/02/2008, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Entretanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
V. Verifica-se que o autor atingiu a idade somente em 18/03/2010 (data anterior ao ajuizamento da ação ocorrido em 22/03/2010), devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ser concedido a partir da data da citação (04/05/2010).
VI. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento da ação.
VI. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 28/10/2010, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 04/12/1974 a 30/05/1975, 28/10/1975 a 26/01/1976, 02/03/1976 a 14/05/1976, 31/05/1976 a 07/02/1977 e 01/03/1983 a 04/09/2007, visando à concessão de " aposentadoria especial".
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A demanda foi instruída com diversos documentos secundando a exordial, destacando-se as cópias de CTPS da parte autora, demonstrando, de forma pormenorizada, seu ciclo laborativo. Certo é que, dentre toda aludida documentação, sobressai aquela que diretamente trata da questão controvertida nos autos: a especialidade (ou não) dos períodos laborados pela parte autora.
15 - E do minucioso exame realizado, conclui-se pela excepcionalidade do labor, como segue: * de 04/12/1974 a 30/05/1975, como fresador, junto à empresa Auto-Pira S/A Indústria e Comércio de Peças, por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, evidenciando a exposição da parte autora a ruídos, entre mínimo e máximo, de 82 e 89 dB(A), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 02/03/1976 a 14/05/1976, como ajudante de produção (em caldeiraria), junto à empresa Codistil S/A Dedini, com nova razão social Dedini S/A - Indústria de Base, por meio de formulário DSS-8030 evidenciando, ainda, a exposição da parte autora a soldas elétricas e maçaricos, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz do item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/03/1983 a 22/11/2004 (data de emissão da documentação) como técnico de laboratório (em laboratório de química), junto à empresa Instituto Educacional Piracicabano, por meio de formulário, PPP e correlatos, evidenciando a exposição da parte autora a agentes químicos (reagentes; manipulação de cromatos e bicromatos; emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes; emprego de defensivos organofosforados; manipulação de ácidos oxálico, sulfúrico, nítrico, bromídrico, fosfórico e pícrico; aplicação e emprego de pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo; manuseio de álcalis cáusticos) e também biológicos (micro-organismos), possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz dos itens 1.2.0 e 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.0, 1.3.0 e 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.0 e 3.0.0 do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.0 e 3.0.0 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Quanto ao intervalo de 28/10/1975 a 26/01/1976, na qualidade de apontador (no setor de fiação), junto à empresa Cia Industrial e Agrícola "Boyes", conquanto o formulário DSS-8030 indique a sujeição do autor a ruído entre 94 e 95 dB(A), não houve a apresentação de laudo técnico - considerado imprescindível em casos envolvendo mensuração de níveis de pressão sonora - impedindo, assim, o acolhimento da suposta atividade de índole especial.
17 - No tocante ao período de 31/05/1976 a 07/02/1977, como apontador de produção junto à empresa Motocana Máquinas e Implementos Ltda., o próprio formulário DSS-8030 acostado descreve textualmente as atividades do autor em sala administrativa existente na dependência da fábrica, bem como nos diversos setores produtivos da empresa, executando tarefas de 1) acompanhamento das atividades dos operadores de máquinas, soldadores, caldeireiros, a fim de anotar os tempos de operação, paradas de máquinas por falta de material, acidentes de trabalho, etc; e 2) copiar os tempos anotados e fazer relatório de produção, verificando a produtividades de cada atividade na fábrica. Também refere o formulário que agentes agressivos seriam inerentes ao setor produtivo da empresa, sendo que o autor, somente quando necessário, deslocar-se-ia a este setor.
18 - Em suma: conforme narrado acima, o trabalho do autor envolveria afazeres de natureza notadamente intelectual (coleta de dados e produção de relatórios), sem a permanência em um único setor específico, alternando-se ora num (setor), ora noutro. E não há, portanto, traço qualquer de insalubridade nas atividades prestadas.
19 - Eis que, com o reconhecimento do tempo laborativo supradescrito, computando-se todos os intervalos de índole unicamente especial, constata-se que, na data do aforamento da demanda, a parte autora totalizava 22 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, número este aquém do necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada. Improcedente a demanda neste ponto específico.
20 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 04/12/1974 a 30/05/1975, 02/03/1976 a 14/05/1976, e 01/03/1983 a 22/11/2004.
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
22 - Apelo da parte autora desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO DO SEGURADO. DISTRIBUIÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE.
1. Em não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o segurado ou beneficiário pode ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, cumprindo-se, portanto, o escopo do legislador, qual seja, assegurar o mais amplo acesso da população ao Poder Judiciário.
2. No caso concreto, a cidade de Catiguá/SP, local informado como domicílio do segurado, não é sede de Vara Federal, hipótese que justifica a opção da parte agravante pelo Juízo Estadual com competência territorial sobre a localidade, qual seja, o de Tabapuã/SP.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÃO DO SEGURADO. DISTRIBUIÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE.
1. Em não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o segurado ou beneficiário pode ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, cumprindo-se, portanto, o escopo do legislador, qual seja, assegurar o mais amplo acesso da população ao Poder Judiciário.
2. No caso concreto, a cidade de Tabapuã/SP, local informado como domicílio do segurado, não é sede de Vara Federal, hipótese que justifica a opção da parte agravante pelo Juízo Estadual.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – REVISÃO DO BENEFÍCIO – NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL NA DER - RECURSO DO INSS REJEITADO E DO AUTOR ACOLHIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- No que diz respeito aos embargos opostos pelo INSS, verifica-se que não há no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material a ser esclarecido via embargos de declaração.- O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice pela autarquia, notadamente quanto a questão do interesse de agir do autor, bem como em relação ao agente nocivo eletricidade, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.- Se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.- Concernente aos embargos opostos pelo autor, afirma que não requereu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas sim a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a não aplicação do fator previdenciário , uma vez que já teria alcançado os 95 pontos necessários quando da DER, o que é mais vantajoso para o segurado em relação a aposentadoria especial.- O v. acórdão deve se ater ao pedido e, no caso, constata-se que realmente não houve pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas tão somente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos como atividade especial e o recálculo da renda mensal, uma vez que teria alcançado os 95 pontos necessários para a revisão sem a aplicação do fator previdenciário .- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especial na via administrativa e nesta demanda, resulta até a DER (25/11/2015) num total de tempo de serviço de 45 anos, 5 meses e 26 dias. Nessas condições, em 25/11/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).- Deve o INSS ser intimado para recalcular os reflexos da renda que o segurado já percebia a título de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , bem como proceder ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial (25/11/2015), uma vez que os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício.- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.- Embargos do INSS rejeitados e do autor acolhidos, com efeitos infringentes. Condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.840.432-5 desde 25/11/2015, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.