E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos de atividade comum e especiais reconhecidos em sentença.
II. Reconhecimento do período de 25/10/1985 a 14/07/1986 como atividade especial.
III. Computando-se os períodos de trabalho considerados como especiais, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (26/09/2016) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com base nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida; como se vê, o autor discorre acerca dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto a causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
II. Apelação do autor não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE E INCAPACIDADE DO AUTOR NÃO DEMONSTRADAS.
I - Não comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar do autor, tampouco sua incapacidade nos termos exigidos pela legislação de regência, é indevida a antecipação de tutela requerida.
II - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. EXAME MÉDICO DO PRÓPRIO INSS QUE ATESTOU A INCAPACIDADE E PRORROGOU O BENEFÍCIO. ÓBITO O AUTOR NO CURSO DO PROCESSO, LOGO APÓS ACESSAÇÃOADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ENTRE A CESSAÇÃO E O ÓBITO: RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. CORERÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o perito médico do Juízo, em exame realizado em 9/11/2018, apesar de não ter atestado categoricamente a incapacidade da parte autora, por ausência de exames específicos que a confirmassem, afirmou que (doc. 65836601, fls. 86-90):LASEGUE POSITIVO BILATERAL; ELEVAÇÃO MIE E MID POSITIVO. LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE DE PERNAS E PÉS. (...) PERICIANDO NÃO REALIZOU EXTENSÃO DE AMBOS PÉS. PERICIANDO NÃO REALIZOU FLEXÃO DE AMBOS PÉS. EXTENSÃO DE JOELHO ESQUERDO E DIREITO LIMITADOS EM 25%NAEXTENSÃO. CREPTAÇÃO EM JOELHO ESQUERDO. DIFICULDADE DE DEAMBULAR. NEUROPATIA A ESCLARECER. (...) OBS: SEM RNM COLUNA LOMBAR E SEM ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS INFERIORES. FAZ-SE NECESSÁRIOS ESTES EXAMES PARA DESENVOLVIMENTO ADEQUADO DA PERÍCIA EDEFINIÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO PERICIANDO NO LAUDO PERICIAL.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado. Consoante estabelece o art. 479 do CPC, verbis: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram aconsiderar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.4. Dessa forma, em análise a toda documentação presente nos autos, especialmente as informações do sistema CNIS - auxílio-doença concedido administrativamente, NB 622.172.689-5, com DIB em 18/8/2017, e prorrogado administrativamente também, até24/9/2019 (doc. 65836601, fls. 53 e 60, respectivamente) - ; o prontuário de atendimento hospitalar - com entrada no Hospital Municipal de Machadinho do Oeste/RO em 12/10/2019 e prosseguimento de internação, com a informação de que chegou em cadeira derodas, onde permanecera até a data do óbito (doc. 65836601, fls. 160-165); e atestado de óbito, em 16/11/2019 (doc. 65836601, fls. 166-167), é razoável o reconhecimento de que o autor permaneceu incapaz após a cessação do benefício auxílio-doença e atéa data do seu falecimento, sendo-lhe devido, portanto, o pagamento das parcelas compreendidas neste interstício, entre 25/9/2019 e 16/11/2019.5. Convém destacar que apesar de o perito judicial não ter respondido de forma satisfatória às perguntas apresentadas, tanto pela parte autora quanto pelo INSS, no momento de realização da perícia, há provas nos autos cujas conclusões devem prevalecer,suficientes para reconhecimento da incapacidade, ainda de que de forma parcial, no período supramencionado, não havendo que se falar, portanto, em anulação da sentença para fins de realização de perícia indireta.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, tão-somente para condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente pelo autor, correspondentes ao período de 25/9/2019 (data da cessaçãoindevida do NB 622.172.689-5) a 16/11/2019 (data do óbito), acrescidas de correção monetária e juros de mora desde quando devidas, e ao pagamento dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PROVIDA.1. A discussão recursal cinge-se ao interesse de agir, em face da ausência de prévio requerimento administrativo, em ação pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente.2. Na hipótese, o autor recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 10/03/2000 e 30/04/2000, decorrente de acidente sofrido em fevereiro/2000, tendo entrado com a ação para receber auxílio-acidente em 2019.3. Em seguida, foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de prévio requerimento administrativo.4. Entretanto, no caso, não há necessidade de apresentação de requerimento administrativo, uma vez que a parte autora comprova ter recebido auxílio-doença até abril/2000, ter sofrido acidente e que estava empregado na época do acidente.5. A cessação do auxílio-doença sem a concessão administrativa de auxílio-acidente já demonstra, por si só, o interesse processual do segurado, segundo previsão expressa do tema 1105, STF: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos daausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular emjuízoa concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário."6. Considerando que antes do ajuizamento da presente ação a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença, mostra-se desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente como condição para o acesso ao judiciário.Impõe-se, portanto, a anulação da sentença.7. Apelação da parte autora provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
1. Falecida a parte autora, inviável a abertura de instrução para o reconhecimento de união estável no bojo de ação de concessão de aposentadoria; deve-se buscar a declaração pelo meio adequado antes de postular a habilitação nos autos na condição de herdeiro.
2. O herdeiro sem representação por advogado nos autos deve ser intimado pessoalmente antes da extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 485, III, § 1º, do atual Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante.
3. Hipótese em que não há dependentes recebendo pensão por morte decorrente do benefício que percebia o(a) falecido(a) autor(a), e, após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda.
4. Exaurida todas as possibilidades de regularização da representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Não é caso de extinção do processo por falta de interesse dos sucessores, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial, que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar.
2. Aplicação da Súmula 240 do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu."
3. Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora, deve-se levar em conta que residem os sucessores em localidades diversas do de cujus, dificultando o processo de habilitação, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por desídia.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. PPP. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - O período a ser analisado em razão do recurso voluntário e da remessa necessária, tida por interposta, é: 06/03/1997 a 15/03/2013.
14 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 15/03/2013, laborado para "Johnson & Johnson Industrial Ltda.", nas funções de "eletricista ½ oficial", "eletricista", "instrumentista especializado", "instrumentista II", "instrumentista sistemas", "instrumentista técnico" e de "tec. eletrônico III", conforme o PPP de fls. 36/38, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB entre 06/03/1997 a 31/12/1998, de 91 dB entre 01/01/1999 a 31/12/2002, de 87 dB entre 01/01/2003 a 31/12/2003, de 85,5 dB entre 01/01/2004 a 31/12/2005, de 85,9 dB entre 01/01/2006 a 31/12/2006, de 87 dB entre 01/01/2007 a 31/12/2007 e de 90 dB entre 01/01/2008 a 15/03/2013. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/01/1999 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 15/03/2013, pois superado o limite de ruído previsto pela legislação.
15 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1999 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 15/03/2013.
16 - Conforme planilha contida na sentença, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda com os demais períodos especiais incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 44/45), verifica-se que o autor contava com 22 anos, 05 meses e 06 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento administrativo (05/04/2013 - fl. 51), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
17 - Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial e a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, caso preenchidos os requisito necessários. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu períodos de labor especial e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria especial, caso preenchidos todos os requisitos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de 01/09/2007 a 28/05/2009; e a manutenção do reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 01/05/1976 a 22/12/1976, de 17/01/1977 a 28/03/1979, de 02/07/1979 a 31/07/1979, de 01/02/1980 a 27/01/1981, de 01/04/1981 a 25/02/1983, de 09/05/1983 a 22/10/1983, de 09/03/1984 a 10/08/1984, de 01/09/1984 a 14/01/1985, de 10/09/1986 a 23/12/1986, de 06/01/1987 a 20/08/1992, de 01/12/1992 a 02/08/1993 e de 01/12/1994 a 23/05/1997; com a consequente concessão imediata do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (28/05/2009); ou, alternativamente, requer a declaração da especialidade dos períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de 01/09/2007 a 28/05/2009.
16 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 03/01/2000 a 01/04/2000, laborado na empresa TEXTIL JOZETEX DE SBDOESTE LTDA ME, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A) - PPP de fls. 85/86 emitido em 08/04/2009; no período de 02/05/2000 a 28/02/2007, laborado na empresa TECELAGEM PANAMERICANA LTDA, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A) - PPP de fls. 87/88 emitido em 09/06/2009; e no período de 01/09/2007 a 28/05/2009, laborado na empresa JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU - EPP, o autor esteve exposto a ruído de 93,1 dB(A) - PPP de fls. 89/90 emitido em 01/06/2009.
17 - Possível, portanto o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de 01/09/2007 a 28/05/2009.
18 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 97/103), os períodos de 01/05/1976 a 22/12/1976, de 17/01/1977 a 28/03/1979, de 02/07/1979 a 31/07/1979, de 01/02/1980 a 27/01/1981, de 01/04/1981 a 25/02/1983, de 09/05/1983 a 22/10/1983, de 09/03/1984 a 10/08/1984, de 01/09/1984 a 14/01/1985, de 10/09/1986 a 23/12/1986, de 06/01/1987 a 20/08/1992, de 01/12/1992 a 02/08/1993 e de 01/12/1994 a 23/05/1997 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo de labor exercido sob condições especiais.
19 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 101/102), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/05/2009 - fl. 107), o autor contava com 24 anos, 11 meses e 14 dias de tempo total de atividade especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
21 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, está afastada a incompetência.
3. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PROVIDA.1. A discussão recursal cinge-se ao interesse de agir, em face da ausência de prévio requerimento administrativo, em ação pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente.2. Na hipótese, o autor recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 22/06/2007 a 06/11/2007, decorrente de acidente sofrido em junho/2007, tendo entrado com a ação para receber auxílio-acidente em 28/03/2018.3. Em seguida, foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de prévio requerimento administrativo.4. Entretanto, no caso, não há necessidade de apresentação de requerimento administrativo, uma vez que a parte autora comprova ter recebido auxílio-doença até novembro/2007, ter sofrido acidente e que estava empregado na época do acidente.5. A cessação do auxílio-doença sem a concessão administrativa de auxílio-acidente já demonstra, por si só, o interesse processual do segurado, segundo previsão expressa do tema 1105, STF: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos daausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular emjuízoa concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário."6. Considerando que antes do ajuizamento da presente ação a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença, mostra-se desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente como condição para o acesso ao judiciário.Impõe-se, portanto, a anulação da sentença.7. Apelação da parte autora provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. VÍCIO SANADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma a ocorrência de vício quanto ao cômputo do período de 06/01/1986 a 31/08/1989, bem como do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.
3 - Conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fl. 114), o período de 06/01/1986 a 31/08/1989 foi reconhecido administrativamente como tempo de labor especial.
4 - Quanto ao período de 24/03/1996 a 17/05/1996, de acordo com o CNIS (fl. 348), o autor esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, devendo, portanto, ser computado como tempo de labor exercido sob condições especiais, eis que pertencente a período em que desempenhava atividade especial.
5 - Assim, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, de 01/09/1989 a 31/12/1993 e de 01/01/1994 a 05/03/1997, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural (06/05/1974 a 20/06/1979) e aos demais períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 114/115 e 348), constata-se que, na data do requerimento administrativo (22/10/2007 - fl. 13), o autor contava com 37 anos, 4 meses e 18 dias de tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
6 - No mais, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. PARCIAL COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural, supostamente exercido no período de 01/03/1963 a 30/06/1972, em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do pedido administrativo formulado em 20/01/2011 (sob NB 155.213.849-3).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - O autor carreou "título eleitoral" expedido em 27/11/1967, consignando sua profissão como lavrador, cumprindo aqui destacar que o "certificado de dispensa de incorporação" encontra-se parcialmente ilegível - sobretudo no campo específico, que conteria dados profissionais do titular do documento - tornando-se, assim, inábil como prova.
8 - E se há nos autos elemento material que pode ser considerado prova inconteste da vinculação rural do demandante, no período reclamado - repita-se, de 01/03/1963 a 30/06/1972 - há, no entanto, contraprova acostada, consubstanciada na página de qualificação civil pertencente à CTPS do autor, donde se observa sua profissão descrita como industriário à época da emissão do documento, em 18/10/1967.
9 - Os depoimentos testemunhais (aqui, em linhas abreviadas): a testemunha Sr. Aparecido Dantas da Silva afirmou ter conhecido o autor em 1969 ou 1970 ...cortando cana em fazendas que forneceriam matéria-prima à Usina Santa Cruz ...tendo com ele trabalhado em safras, até 1971, 1972. E o testemunho do Sr. Darcy Domingos aclarou que o autor teria trabalhado com seu sogro (do depoente), que teria sido empreiteiro, recrutando trabalhadores para lavoura ...assim teria laborado entre anos de 1965 e 1970 ...ainda teria trabalhado a partir de 1963, sem registro em carteira de trabalho.
10 - Não se pode ignorar que, muito embora a prova oral recue no tempo, alcançando o longínquo ano de 1963, o encarte mencionado anteriormente - narrado como contraprova - ceifa parcialmente o valor probante documental, na medida em que fica evidenciado no processo, para o mesmo ano de 1967, tanto labor urbano (industriário) quanto labor agrícola (lavrador).
11 - Possível reconhecer-se o trabalho campesino do autor somente a partir de 27/11/1967 (correspondente ao inequívoco elemento material rural) até 30/06/1972 (inserto na exordial como sendo o fim do labor).
12 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido doutros períodos, relativos a recolhimentos vertidos pelo autor, na condição de contribuinte individual (guias de recolhimentos e laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (20/01/2011), contava com 30 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço, não tendo sido totalizado tempo suficiente à concessão da benesse, ainda que em caráter proporcional, nem cumprido o pedágio legalmente exigido - cumprido, apenas, o quesito etário (53 anos de idade, impostos ao sexo masculino), eis que o autor, nascido em 26/02/1949, completou-o em 26/02/2002.
13 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 27/11/1967 até 30/06/1972.
14 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
15 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 30/09/1985 a 07/08/1986, de 02/10/1986 a 12/07/1988 e de 04/01/1989 a 08/12/2014 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
11 - Saliente-se que os períodos de 02/10/1986 a 12/07/1988, de 04/01/1989 a 31/05/1991 e de 01/06/1991 a 14/10/1996 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor especial (ID 99411187 – pág. 26); razão pela qual, incontroversos. Assim, passo a análise dos demais períodos.
12 - Conforme laudo pericial (ID 99411187 – págs. 129/164, ID 99411188 – págs. 1/42 e ID 99408967 – págs. 4/30), no período de 15/10/1996 a 08/12/2014, laborado na empresa Vale Fertilizantes, o autor exerceu a função de “eletricista”, exposto, dentre outros agentes nocivos, a “tensões elétricas de baixa, média e alta tensão de 440, 460, 480 a 1.300 Volts, 3,8/13,8 KW”, agentes nocivos enquadrados no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
13 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 15/10/1996 a 08/12/2014.
15 - Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 30/09/1985 a 07/08/1986, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
16 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 99411187 – pág. 26), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/06/2012 – ID 99411187 – pág. 24), o autor contava com 25 anos, 2 meses e 21 dias de tempo total de atividade especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
17 - Ressalte-se que não merece acolhimento o pleito autárquico no tocante à fixação do termo inicial do benefício na data da citação, em razão do autor ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e não de aposentadoria especial, eis que são benefícios da mesma espécie.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Remessa necessária e apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DO AUTOR AO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 30/09/2015, atestou que o requerente é portador de hérnia de disco, gonartrose de joelho e osteoporose, estando parcial e temporariamente inapto ao trabalho em virtude das duas primeiras enfermidades, e parcial e permanentemente incapaz em decorrência da osteoporose. O perito afirmou que as doenças do autor são de lenta evolução. Fixou o termo inicial da inaptidão do demandante em 14/01/2014, em virtude da hérnia de disco, em 19/05/2014, por força da gonartrose, e em 16/07/2014 no que se refere aos problemas de coluna apresentados.
- No entanto, colhe-se do documento médico de fls. 15/16, bem como da resposta do experto, que o postulante já sofria de osteopenia em 2012.
- Ademais, o médico afirmou que a osteoporose, que incapacita permanentemente o autor para a realização de esforços físicos, decorre de sua senilidade.
- Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, consta do extrato do CNIS (fl. 70) que o demandante fez recolhimentos como autônomo, de 01/10/1988 a 30/09/1989 e de 01/02/1990 a 30/11/1990, e como contribuinte individual, de 01/01/2013 a 31/05/2015.
- Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
- De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter progressivo, ou seja, as moléstias apresentadas pelo demandante vêm de longa data.
- Por fim, cumpre consignar que a parte autora somente voltou a se filiar ao RGPS e a fazer contribuições previdenciárias a partir de janeiro/2013, quando já contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, oportunidade em que verteu 24 (vinte e quatro) recolhimentos antes de pleitear a concessão de benefício por incapacidade.
- Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
- Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
- Apelação do INSS provida. Apelo adesivo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida; como se vê, a autarquia discorre acerca do reconhecimento de atividade rural, enquanto a causa versa sobre reconhecimento de atividade especial e comum visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
II. Apelação do INSS não conhecida.