PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. Exercitado o direito, mediante o requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo segurado perante a autarquia previdenciária, surge a legitimidade processual dos herdeiros postularem em juízo o reconhecimento do direito.
2. Caso, em juízo, seja reonhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores. Aplicação do princípio de saisine.
3. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito, entretanto, não assiste razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Para comprovar o labor sob condições especiais na empresa Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, o autor instruiu a inicial com formulário (fl. 17) e laudo de engenharia de segurança do trabalho (fls. 18/21); documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende o autor o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial no período de 01/09/1977 a 31/07/1991.
11 - Conforme formulário (fl. 17) e laudo de engenharia de segurança do trabalho (fls. 18/21), no período de 01/09/1977 a 31/07/1991, laborado na Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, o autor esteve exposto a ruído de 71 dB(A).
12 - Impossível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor; eis que o autor esteve exposto à pressão sonora inferior a 80 dB(A) exigidos à época.
13 - Agravo retido e apelação do autor desprovidas.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONSISTENTE. TEMPO PRETENDIDO NÃO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1. O autor ingressou com a presente demanda buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de período de 1975 a 1981, laborado na condição de rurícola.2. Prolatada sentença de improcedência. Recorre o Autor. Alega a comprovação do período pretendido como rurícola por meio das testemunhas ouvidas e início de prova material.3. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73.4. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de 13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela Lei nº 9.528/97.6. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, exercido anteriormente a Lei nº 8213/91, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012).6. Dito isto, verifico que no caso em tela, o Autor anexou aos autos os seguintes documentos relacionados na sentença: “a) Certidão de casamento própria, sem indicação de profissão, datada de 19/07/2014 (fl. 09); b) Cópias de registros em CTPS (fls. 11-21); c) Certidão de propriedade imobiliária rural em nome de terceiro, datada de19/01/1995 (fl. 22).”. Entretanto, os documentos anexados e testemunhas ouvidas não foram convincentes para o reconhecimento do período rural pretendido, como bem colocado na sentença: “Quanto aos documentos apresentados, não servem como início de prova material porque em nenhum deles há qualquer menção à labor rural ou qualificação como rural doautor.”.7. Ante todo o exposto, nego provimento ao Recurso do autor.8. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.9. É como voto.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CAIXA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Caixa Econômica Federal à repetição de valores contratuais e ao pagamento de danos morais por cobranças indevidas. O autor busca a restituição em dobro e a majoração dos danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. A Caixa alega inexistência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados (simples ou em dobro); (ii) a adequação do valor fixado para os danos morais; (iii) a validade dos contratos de mútuo e refinanciamento celebrados entre as partes; e (iv) a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A restituição dos valores indevidamente cobrados foi mantida na forma simples, pois as parcelas adimplidas ocorreram antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que modulou os efeitos do novo entendimento sobre a desnecessidade de prova do dolo para a repetição em dobro, aplicando-o apenas a cobranças posteriores a essa data.4. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 14.120,00, pois a sentença aplicou corretamente o método bifásico de quantificação do STJ (REsp n. 1.152.541/RS), que considera o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto para um arbitramento equitativo e proporcional.5. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, uma vez que ele comprovou ter renda inferior ao teto previdenciário, atendendo aos requisitos para a concessão.6. A apelação da Caixa foi desprovida quanto ao contrato n. 18.0827.110.0905129-63, pois a instituição financeira não comprovou a adequada adesão do autor ao refinanciamento de 2012, notadamente a ausência de sua assinatura e o recebimento do valor líquido, o que levou à manutenção da nulidade do contrato e do dever de ressarcir as prestações debitadas de julho/2012 a janeiro/2017.7. A sentença foi mantida quanto ao contrato n. 18.0450.110.0008465-90, pois, diante da impugnação da assinatura pelo autor, a Caixa não comprovou a autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC, e o Tema 1061 do STJ, resultando na nulidade do contrato e no ressarcimento das prestações debitadas de julho/2012 a março/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. Parcialmente provido o recurso de apelação do autor.Tese de julgamento: 9. A repetição em dobro de indébito, conforme modulação do STJ, aplica-se a cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.10. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 406; CDC, art. 42; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98; CPC, art. 99; CPC, art. 429, inc. II; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; STJ, Tema 1061.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EX- FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO . PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E DA UNIÃO NÃO PROVIDAS.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. Não há falar em ilegitimidade passiva do INSS ou da União, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
3. Quanto à prejudicial, vê-se que deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32, já que se tratando de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.
4. Conclui-se que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
5. Restou comprovado que a parte autora foi admitida pela RFFSA, em 12/11/1982, sendo absorvido em sucessão trabalhista perante a CBTU e finalmente absorvido de parte do patrimônio ativo e passivo desta pela CPTM. Sendo certo que a Lei n° 10.478/02 ampliou a o direito à complementação da aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21/05/91.
6. Contudo, não há que se falar em equiparação com os vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma vez que embora seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, são empresas distintas, devendo, assim, seguir as regras de paridade de remuneração previstas nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
7. No que tange ao termo inicial da complementação, verifica-se que deve ser a data da aposentadoria, uma vez que se trata de prestação de caráter alimentar e fixada a partir do momento em que deveria ter sido paga e não foi. Salientando que não há nos dispositivos legais qualquer proibição de complementação para a pessoa que continue com vínculo empregatício após a aposentadoria . Logo, a complementação deve ser realizada a partir de 17/09/2013, data da aposentadoria da parte autora autor, respeitada a prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencida a União em maior parte, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
10. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a União Federal, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime a União do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Também não a dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelações do INSS e da União não providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PENDÊNCIA DE AÇÃO DA EX-COMPANHEIRA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO.
1. Morto o segurado-autor, na data da homologação do pedido de habilitação, somente os filhos detinham a condição de sucessores; a inclusão da alegada ex-companheira está na dependência do triunfo da sua pretensão à pensão por morte nos autos da Ação 5004242-58.2021.4.04.7104.
2. A exegese do art. 112 da Lei 8.213/91 na resolução do Tema 1.057 pelo STJ guarda relação estrita com a legitimação ativa para o ajuizamento de ação revisional de benefício derivado ou originário.
3. Afigura-se adequada a decisão agravada, ao determinar a suspensão do andamento do cumprimento de sentença até a definição acerca da titularidade do crédito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 24/08/1988 a 13/08/1990, de 07/05/1991 a 19/01/1993 e de 19/11/2003 a 03/03/2008. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do autor conhecida em parte, eis que a r. sentença já reconheceu a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 03/03/2008, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 24/08/1988 a 13/08/1990, de 07/05/1991 a 19/01/1993 e de 19/11/2003 a 03/03/2008. Em razões recursais, o autor requer o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 24/11/1981 a 26/03/1985 e de 06/03/1997 a 18/11/2003, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
14 - Conforme formulário, laudo pericial e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 24/11/1981 a 26/03/1985, laborado na empresa Orema Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) - PPP de fls. 41/42; no período de 24/08/1988 a 13/08/1990, laborado na empresa Sherwin-Williams Brasil Ind. Com. Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A) - PPP de fl. 31; no período de 07/05/1991 a 19/01/1993, laborado na empresa Roca Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82,5 dB(A) - PPP de fls. 32/33; e no período de 06/03/1997 a 03/03/2008, laborado na empresa S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor, o autor esteve exposto a ruído de 85,8 dB(A) - formulário de fl. 34, laudo pericial de fls. 36/38 e PPP de fls. 39/40
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 24/11/1981 a 26/03/1985, 24/08/1988 a 13/08/1990, de 07/05/1991 a 19/01/1993 e de 19/11/2003 a 03/03/2008.
16 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl.140), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/10/2008 - fl. 90), o autor contava com 19 anos, 1 mês e 22 dias de tempo total de atividade especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
18 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
19 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL NÃO CORROBORAM PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em CTPS, desempenhado no período de 06 de fevereiro de 1963 a junho de 1972.
6 - Colhida a prova oral, ambas as testemunhas conheceram o autor em 1985 e 1987, respectivamente, vale dizer, fora do lapso temporal cujo reconhecimento aqui se pretende (1963 a 1972).
7 - Sendo assim, tanto a prova oral quanto o depoimento pessoal do autor não corroboram o suposto labor rural desempenhado pelo autor no período pleiteado.
8 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos constantes da CTPS de fls. 24/45 e CNIS de fls. 84/87, verifica-se que o autor contava com 12 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (17 de março de 2011 - fl. 69), não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - Apelação do autor desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial, reafirmou a DER e concedeu aposentadoria especial, com necessidade de afastamento da atividade nociva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão ou erro material no acórdão quanto ao reconhecimento de tempo especial e à reafirmação da DER; (ii) a possibilidade de reexame de provas em sede de embargos de declaração; e (iii) a validade do reconhecimento de tempo especial posterior à DER sem prova específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do autor, quanto ao pleito de reexame da matéria de especialidade, foram rejeitados, pois a irresignação diz respeito à qualidade do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos a rediscutir questões já decididas.4. Os embargos do autor foram parcialmente providos para reconhecer e retificar o erro material na tabela anexa ao acórdão, que indicava 01/09/1979 em vez de 21/09/1979 como data de início do período.5. O pedido de reafirmação da DER para 18/06/2014, com base em novo PPP e reconhecimento de especialidade de período posterior, foi rejeitado, pois o novo PPP não comprovou a especialidade (ruído dentro do limite) e a prova pericial já havia limitado a exposição a agentes químicos até 2006, sem penosidade posterior.6. Os embargos de declaração do INSS foram desprovidos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.7. Mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (27/10/2011), não estando atendidos os requisitos para concessão de aposentadoria especial, nem mesmo por reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos para retificar erro material; embargos de declaração do INSS desprovidos; determinada nova implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (27/10/2011).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Tema 709.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial, reafirmou a data de entrada do requerimento (DER) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. No recurso do INSS, há duas questões em discussão: (i) o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1209 do STF; (ii) a omissão do acórdão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como causa de reconhecimento da especialidade após o Decreto nº 2172/97.3. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em verificar a omissão do acórdão quanto à possibilidade de reafirmação da DER em data anterior à conclusão do processo administrativo (22/12/2016), com efeitos financeiros desde então.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O pedido de sobrestamento do processo formulado pelo INSS é rejeitado, pois o Tema 1209 do STF se refere exclusivamente à discussão da especialidade da função de vigilante por periculosidade, não se aplicando ao caso em tela.5. A alegação de omissão do INSS quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como causa de reconhecimento da especialidade após o Decreto nº 2172/97 é rejeitada, uma vez que o acórdão examinou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a especialidade da atividade de frentista pela periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, com base na NR 16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978, e na jurisprudência do TRF4.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas ao aperfeiçoamento do decisório, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.7. É acolhida a omissão apontada pela parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 22/12/2016, data em que o segurado implementou os requisitos para o benefício integral, em observância ao direito ao melhor benefício.8. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, incidem juros moratórios sobre as parcelas vencidas, conforme entendimento do STJ no Tema 995.9. Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data da DER reafirmada (22/12/2016), pois o INSS tem o dever de orientar o segurado sobre esse direito antes do indeferimento administrativo.10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração do INSS improvidos.12. Embargos de declaração da parte autora providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 13. A reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação ou ao indeferimento administrativo, quando o segurado já preenchia os requisitos para o benefício, implica a incidência de juros moratórios e efeitos financeiros desde a data da DER reafirmada.14. O reconhecimento da especialidade da atividade de frentista decorre da periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, com base na NR 16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978, e na jurisprudência, não se limitando à discussão do Tema 1209 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; Portaria nº 3.214/1978, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025; TRF4, AC nº 5003572-88.2024.4.04.7112, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5004398-23.2024.4.04.7110, Rel. Des. Federal Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, APELREEX 5001438-45.2011.4.04.7209, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 19.06.2015; TFR, Súmula 198.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 – Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (16/04/14). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/04/14) até o termo final (03/02/16) contam-se 23 (vinte e três) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 – O laudo pericial de ID 102367700 – páginas 105/109, elaborado em 13/05/15, diagnosticou o autor como portador de “hérnia discal lombar e quadro inflamatório associado”. Concluiu pela incapacidade total e temporária.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 31/03/1985 e de 01/04/1985 a 25/02/1987. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença não determinou a implantação de benefício previdenciário e nem determinou o pagamento de custas processuais, razão pela qual inexiste interesse recursal no reconhecimento da prescrição e da isenção de custas.
3 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada por não vislumbrar sua ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com formulários e perfis profissiográficos previdenciários, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 07/04/1980 a 13/10/1980, de 21/10/1981 a 30/04/1982, de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 25/02/1987 e de 18/03/1987 a 14/07/2010; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
14 - De acordo com formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 07/04/1980 a 13/10/1980, laborado na empresa Usina Açucareira Bela Vista S/A, o autor não esteve exposto a fatores de risco - PPP de fls. 34/35; no período de 21/10/1981 a 30/04/1982, laborado na empresa Pedra Agroindustrial S/A, o autor não esteve exposto a fatores de risco - PPP de fls. 32/33; no período de 03/05/1982 a 28/10/1982, laborado na empresa Pedra Agroindustrial S/A, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A) - PPP de fls. 32/33; no período de 01/06/1984 a 25/02/1987, laborado na empresa Usina Martinópolis - Serrana - SP, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos, tais como óleo, graxa e lubrificantes; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - formulários de fls. 30 e 31; e no período de 18/03/1987 a 14/07/2010, laborado na empresa Pedra Agroindustrial S/A, o autor não esteve exposto a fatores de risco - PPP de fls. 32/33.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 31/03/1985 e de 01/04/1985 a 25/02/1987; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Assim, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que na data do requerimento administrativo (14/07/2010 - fl. 26), o autor contava com 3 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
17 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.