PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.333.988/SP. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CASO CONCRETO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmosuprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado.2. Em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementaçãodo benefício.3. A jurisprudência do STJ, no que é seguida por esta Corte, é firme no sentido de ser "(...) possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. (...)." (AgInt no REsp1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).4. Conforme orientação perfilhada por esta Turma, "(...) a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo,importar obtenção de vantagem injustificada pela parte (...)." (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.), não sendo razoável a multa de R$ 1.000,00, por dia,arbitradana sentença.5. Assim, é razoável a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistênciadigna do segurado.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação da parte exequente desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA À INICIAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
- A obrigação de implantar o benefício decorre da própria eficácia mandamental da sentença, cujo cumprimento pode ser determinado inclusive de ofício pelo Juízo, nos próprios autos, por força de tutela específica, não dependendo sequer de impulso da parte ou da promoção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do CPC.
- Nesse contexto, deve ser admitida a cumulação, na fase de cumprimento de sentença, das obrigações de fazer e de pagar decorrentes do mesmo título judicial, não havendo qualquer impedimento resultante da regra prevista no art. 327, § 1º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO-DOENÇA . ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. ARTIGO 537, § 1º DO CPC.
- Perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da decisão, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício com efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos, justificando tal atraso, o que se compreende diante do contingente de beneficiários da previdência social.
- O artigo 537, caput, I e II do § 1º do CPC, permite que o valor fixado na multa ou a sua periodicidade sejam alterados ou excluída de ofício pelo juiz.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária, a decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento acima. Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.
- Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. Se a Autarquia comprovou, no Evento 20, não só a implantação do benefício, mas o pagamento, à parte autora, dos valores a título de benefício previdenciário desde a data delimitada pela sentença, resta inócua a discussão acerca da multa diária, na medida em que o INSS cumpriu a obrigação de fazer desde a data fixada na sentença para tanto.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO. ELEMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 – Proferida, na ação subjacente, sentença dando pela procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de labor rural exercido sem registro em CTPS, bem como à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza, expressamente, que “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.
3 - No caso dos autos, a r. sentença – ainda pendente de confirmação nesta instância – traz todos os elementos hábeis a ensejar o cumprimento da ordem por parte do INSS, máxime o lapso temporal de trabalho campesino ora reconhecido (01/09/1971 a 31/01/1983), além da totalização do tempo de atividade (36 anos, 04 meses e 04 dias).
4 - No que tange aos demais períodos do ciclo laborativo do autor, ao contrário do que sugere o INSS, consulta efetivada, nesta data, junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS disponível a este Juízo, revela todos os contratos de trabalho, com datas de admissão e rescisão, inclusive com a relação de todas as remunerações pagas nos respectivos períodos, tudo a viabilizar a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria a ser implantada.
5 - Bem por isso, de todo improcedente o argumento alinhado pelo INSS, neste recurso, no sentido de ser imprescindível o traslado, para o incidente de cumprimento provisório, da integralidade da demanda subjacente, bastando a tanto, seja o mesmo instruído – como já o fora – com cópias da petição inicial, sentença e CTPS do autor, sendo que as informações constantes do CNIS, por óbvio, é de pleno acesso da autarquia.
6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei de Benefícios, é destinada ao segurado que conte com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa. A prerrogativa de redução do tempo de atividade, em cotejo com a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos), possui sua razão de ser, justamente, por ficar o trabalhador exposto a agentes agressivos prejudiciais à saúde, ou a situações de risco durante todo o tempo de vigência do pacto laboral.
2 - Como contrapartida à natureza do labor, quis o legislador abreviar o lapso temporal exigido para a aposentação do segurado, criando um discrimen em relação aos demais trabalhadores que exercem atividades profissionais consideradas de natureza comum.
3 - Bem por isso, foge à razoabilidade permitir-se, a um só tempo, a concessão da aposentadoria especial ao empregado e a continuidade do desempenho de suas atividades laborais em ambiente insalubre, nocivo ou perigoso.
4 - A norma proibitiva contempla, como sanção àquele que retorne à atividade nociva, o cancelamento da aposentadoria, em idênticos parâmetros ao cancelamento da benesse por incapacidade do segurado que reingresse no mercado de trabalho, por incompatibilidade lógica entre os institutos.
5 – Assim, revela-se hígida a determinação contida na decisão impugnada, de conceder prazo ao agravante para que efetive o rompimento do vínculo empregatício, de sorte a ensejar a implantação da aposentadoria especial que lhe fora assegurada.
6 – Agravo de instrumento do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra decisão em que se acolheu a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e julgou extinta a execução, afastando a aplicação da multa arbitrada.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas aoparticular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública.3. Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar o complemento positivo.4. O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais, sobretudo considerando que o benefício já havia sido implantado.5. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista aqualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão (AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).6. Redução do valor da multa para o patamar final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a legitimidade da multa imposta, com redução do valor arbitrado, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A remessa oficial não deve ser conhecida no caso em que, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Nesse sentido, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, tendo em vista a impossibilidade de se estabelecer, com segurança, a partir de qual data está o autor de fato incapacitado para o trabalho.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. A fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA COMINATÓRIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedente do STJ.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
7. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser de 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. A fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) se afigura adequada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O julgado definitivo transitado em julgado, em 09/08/2013, condenou a Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à agravada com termo inicial no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido. Iniciado o cumprimento de sentença pela agravada em 07/02/2014 e, satisfeita a obrigação de pagar, a execução foi extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
3. Transcorridos mais de 5 anos, a agravada requereu a implantação do benefício (obrigação de fazer).
4. Prescrição da pretensão executória. Ocorrência, conforme disposto na Súmula 150, do C. STF, bem como Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42.
5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. No caso, evidenciada a recalcitrância para cumprimento da obrigação, pois, a despeito de a União informar que diligenciou nesse sentido, já se passaram 3 (três) anos da determinação, não havendo ainda as fichas financeiras solicitadas sido anexadasaos autos, logo, cabível a aplicação da multa.5. No entanto, o valor arbitrado, para que seja proporcional, deve ser limitado ao montante de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTIONADA A RMI DO BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DISCUSSÃO A SER REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.1. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o ora agravante alegou a existência de irregularidade quanto ao valor da Renda Mensal Inicial aplicada pela autarquia na implantação do benefício concedido em tutela de evidência.2. Não foi apontado o valor considerado correto, valendo-se o agravante de argumentos genéricos e desacompanhados de quaisquer demonstrativos de cálculo.3. A discussão deve ser realizada em sede de cumprimento de obrigação de fazer.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 461 DO CPC/73.1. Não se trata de fracionamento de execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88, mas de execuções distintas, uma referente ao benefício de salário-maternidade, outra em relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer e aopercentual remanescente a título de atualização monetária.2. O fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dosremanescentes do título judicial.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas aoparticular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública.4. Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerido.5. O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais. O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda quecom atraso. O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.6. O §6º do art. 461 do CPC/1973 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Ademais, prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multacominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera apreclusão(AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).7. Redução do valor da multa apurado em R$ 384.750,00 para o patamar final de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).9. Apelação da parte exequente parcialmente provida, para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a legitimidade da multa imposta, com redução do valor arbitrado, de ofício.10 Diante da sucumbência recíproca, consideradas as disposições do art. 85, §§11 e 12 c/c art. 86, ambos do CPC, fica condenado o INSS a suportar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor ao final arbitrado à título de multa, ao passoquefica a recorrente condenada a pagar as despesas processuais e ainda os honorários sucumbenciais ora fixados em 12% do valor da multa arbitrada, ficando, quanto à recorrente, suspensa a exigibilidade da dívida pelo lustro prescricional de 05 (cinco)anos, diante da concessão a ela dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.