DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário foi reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. No entanto, embora a redução da multa diária esteja em consonância com a jurisprudência, o limite total de R$ 10.000,00 fixado na decisão recorrida se revela inadequado frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e ao período de atraso. A fixação do valor máximo em até R$ 50.000,00 se mostra mais ajustada ao caso, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.
4. Agravo parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- É cediço que cabe o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, uma vez que expressamente anuído pelo devedor no ato da contratação.
- A consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé.
- O fato de o impetrante ter se exonerado do Município de Carazinho, não afasta a possibilidade de desconto em folha de seus proventos de aposentadoria perante a PREVICARAZINHO, à míngua de previsão contratual restritiva nesse sentido.
- Ademais, no Regime Próprio permanece a vinculação administrativa com o ente público. No caso dos autos, a PREVICARAZINHO é uma autarquia pertencente à Administração indireta do Município de Carazinho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. O §2º do artigo 29-A da Lei nº. 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios.
2. Havendo divergências entre os salários de contribuição constantes nas fichas financeiras fornecidas pelo empregador e os registrados no sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devem prevalecer os primeiros, inclusive porque compete ao empregador o recolhimento das contribuições, não podendo o segurado ser penalizado por eventual recolhimento efetuado a menor.
3. A sucumbência é ônus processual atribuído às partes e não ao seu procurador constituído, refletindo o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. Na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, e é extensível aos seus advogados quando executa-se os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DAR. SENTENÇA EXTINTIVA. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO AUTÔNOMA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Relativamente às diferenças de valor da aposentadoria anteriores à implantação do benefício previdenciário (obrigação de dar), a abertura de nova fase executiva não é possível. O segurado já propôs cumprimento de sentença, sendo que houve a prolação de decisão extintiva do procedimento, com base na satisfação do crédito. Formou-se coisa julgada, o que obsta a reativação da cobrança das prestações do período abrangido.2. Solução diversa deve atingir a própria implantação do benefício previdenciário, enquanto obrigação de fazer decorrente de condenação imposta ao INSS, paralelamente à obrigação de dar – prestações pretéritas. Se a autarquia não seguiu, no âmbito administrativo, os parâmetros do título executivo, adotando período contributivo inferior ou critério de cálculo diverso, o segurado pode exigir o cumprimento coativo, através de incidente próprio (resistência à pretensão executiva).3. A sentença que extinguiu o primeiro incidente executivo teve por objeto obrigação de dar – prestações anteriores à implantação do benefício –, de modo que a coisa julgada não incidiu sobre a obrigação de fazer, enquanto capítulo autônomo do título executivo, a ser exigido na forma e prazo próprios.4. O segurado tem o direito de exigir a implantação do benefício previdenciário, através de incidente executivo próprio, sem que a coisa julgada formada no incidente sobre obrigação de dar represente impedimento.5. Com a admissibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, os autos devem retornar ao Juízo de Origem, que extinguira o incidente na fase de recebimento da petição inicial, antes do contraditório da outra parte (artigo 331 do CPC); a relação processual não se completou, a ponto de possibilitar o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com base na maturidade da causa (artigo 1.013, §3º, do CPC).6. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO PERÍODICA. MULTA. MANUTENÇÃO.
1. O cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) que aguarda recurso desprovido de efeito suspensivo apenas sobre consectários legais não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial.
2. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.
3. Tendo havido descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento de benefício cessado, deve ser mantida a imposição da multa.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
2. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise do total devido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. O valor total executado mostrou-se desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta para R$10.000,00 (dez mil reais).
4. Sobre tal verba não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.
2. O título executivo condicionou a cessação do benefício à submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional.
3. Embora a autarquia afirme inexistir incapacidade atual, é certo, porém, que, durante a instrução processual, restou demonstrada a presença de incapacidade parcial e permanente para atividade de pintor de residências, além de haver sido reconhecida a elegibilidade do segurado à reabilitação profissional.
4. O benefício deve ser restabelecido, desde a cessação indevida até que o segurado seja submetido ao programa de reabilitação profissional, em cumprimento à obrigação de fazer, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Apelação provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA. REAVALIAÇÃO MÉDICA APÓS PERÍODO CONCEDIDO NO TÍTULO.- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.- O título executivo julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio-doença desde 20/02/2014 a 20/09/2014, determinado que, após, o segurado deveria ser reavaliado, submetendo-se a nova perícia a cargo do INSS, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei n.º 8.213/91.- Efetivamente, o autor esteve em gozo do benefício concedido no título até 28/04/2014, pois a partir de então passou a receber benefício da mesma espécie na seara administrativa (NB 6060081502), tendo sido reavaliado por perícia médica em 09/03/2014 e 08/12/2014, quando então o benefício em manutenção fora cessado (id Num. 84505789).- Assim, não houve descumprimento do julgado, pois o auxílio-doença concedido no título foi cessado ante o início da percepção de outro da mesma espécie (NB 6060081502), o qual fora recebido até 08/12/2014, quando então, em nova perícia médica, em sede administrativa, o médico da autarquia concluiu que não mais subsistia a incapacidade do segurado, sendo desnecessária a manutenção do benefício.- Dessa forma, tendo em vista que o título exequendo reconheceu o direito ao benefício no lapso de 20/02/2014 a 20/09/2014, tendo a reavaliação médica ocorrida após referido interstício (08/12/2014), não se justifica o pleito de reimplantação do benefício, pois satisfeita a obrigação de fazer imposta no julgado.- Dessa feita, trata-se de fato novo que não comporta conhecimento em sede de execução, devendo o restabelecimento do benefício ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a sessenta salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade, de forma total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do auxílio-doença na via administrativa.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Realizada a perícia no período de 18/02/2007 a 31/12/2014, perante a Justiça Estadual, deve ser observado o disposto na Resolução CJF nº 541/2007, segundo a qual o valor dos honorários periciais pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo nela fixado.
6. A fixação de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE TEMPO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO NO CNIS. DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO INSS.
1. Incumbe à parte executada o cumprimento integral da obrigação de fazer ao qual foi condenado. Sendo assim, eventual diligência junto à Receita Federal que seja necessária para o cumprimento da decisão judicial caberá ao INSS.
2. Apelo parcialmente provido.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.- Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, isto é, mantem-se íntegro enquanto permanecerem as condições aferidas ao tempo da sua prolação.- Eventual cessação do provento pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de nova ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a concessão do benefício por incapacidade, haja vista o caráter precário do provimento. - Sentença que concedeu o benefício pendente de julgamento de recurso de apelação, de modo que, eventual equívoco ou desacerto do magistrado será retificado em grau de recurso, sendo incábivel uma terceira análise judicial em sede de cumprimento de sentença.- Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO.
O cumprimento imediato da obrigação de fazer constante do acórdão sujeito apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo decorre automaticamente, por força de lei, do pedido da tutela específica formulado na inicial da ação, conferindo-se, com isso, efetividade à prestação jurisdicional de forma a assegurar resultado prático equivalente ao que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor". Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a implantação do benefício e autorizar o prosseguimento da execução provisória, nos termos da fundamentação, até a fase final dos embargos à execução, condicionando a expedição de requisitório de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial. Consoante os parâmetros estipulados por esta Turma, a multa diária deve ser reduzida para o valor de R$ 100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MORA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
- O provimento judicial de concessão, restabelecimento, reajuste ou revisão de benefício previdenciário, assistencial ou acidentário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo sua efetivação observar as regras do art. 497 do CPC/15, restando autorizada a cominação de multa por descumprimento das obrigações (astreintes). A jurisprudência do STJ, nessa linha, é remansosa no sentido de admitir a aplicação de multa à Fazenda Pública, mesmo de ofício.
- Para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal. Tal exigência decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92). Ou seja, na antecipação dos efeitos da tutela ou no deferimento de liminar o dirigente da entidade deve ser intimado, sem prejuízo da intimação do representante judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- No caso, foi determinado pelo magistrado a quo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 45 dias corridos, sob pena de multa de R$3.000,00 (id Num. 134302442 - Pág. 23).
- O INSS foi devidamente intimado para o cumprimento da ordem em 13/11/2019 - AR (Num. 134302442 - Pág. 25), tendo informado a implantação do benefício somente em 14/02/2020.
- Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (45 dias), se justifica a execução da multa.
- Em pese as alegações do recorrente, considerando o lapso transcorrido para o cumprimento da ordem, entendo que o valor total a título de multa se mostrou adequado à realidade dos autos, não cabendo sua redução.
- No mais, é expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RMI. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
A execução da obrigação de fazer, consistente na implementação e pagamento da aposentadoria em conformidade com título judicial, não se confunde com a obrigação de dar, referente ao pagamento das parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A remessa oficial não deve ser conhecida no caso em que, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO). COMPROVAÇÃO PELO INSS. CARTA DE CONCESSÃO.
1. A juntada aos autos de documento que comprova a implantação do benefício, com a ciência do exequente, satisfaz parte do pedido da apelação, retirando do apelante o interesse no prosseguimento do recurso com relação ao ponto.
2. O requerimento para intimação do INSS para a juntada da Carta de Concessão do benefício sem a advertência de cancelamento, caso haja manifestação do STF pela inviabilidade de manutenção do benefício na hipótese de permanência no serviço, cuida-se de registro que não afeta a percepção imediata do benefício, sendo que a consignação no documento em nada altera o fato de que pende recurso extraordinário e somente ele irá definir eventual disposição de percepção ora não obstada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. CABIMENTO.
1. A parte autora tem direito ao melhor benefício resultante do provimento judicial, ainda que o título não tenha sido expresso quanto à sua concessão.
2. A ausência de discordância quanto ao montante apurado pelo devedor não implica preclusão do direito da parte exequente ao prosseguimento do processo em relação à matéria controvertida.
3. Não tendo havido decisão prévia sobre a forma correta de cumprimento da obrigação de fazer, nem extinção da execução, cabível o pedido de conversão da aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência do fator previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERTINÊNCIA RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Independentemente de eventual opção administrativa mais vantajosa realizada pela parte impetrante, em respeito à coisa julgada, o direito à opção reconhecida pelo acórdão exequendo deve constar dos assentos funcionais da parte impetrante.
2. Constou expressamente no acórdão transitado em julgado que a parte demandante deveria postular o pagamento de eventuais valores atrasados ou pela via administrativa ou por meio de apropriada ação judicial. Contudo, a menção feita por esta Corte, no acórdão exequendo, a eventuais valores atrasados diz respeito às diferenças vencidas antes do ajuizamento do mandado de segurança. Ocorre que a jusrisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de cumprimento de sentença no próprio mandado de segurança, quanto às diferenças devidas após sua impetração.
3. Desse modo, não há óbice ao processamento, nos autos originários, do cumprimento de sentença no que se refere às diferenças vencidas após o ajuizamento do mandado de segurança.