PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença ilíquida. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo.
3. No Direito Previdenciário , não há norma legal específica quanto ao prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS para o cumprimento de sua função administrativa, devendo aplicar-se, de forma subsidiária, os artigos 24, 48 e 49, da Lei 9.784/99, que estabelecem o prazo de cinco dias para a prática dos atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem, bem como o prazo de trinta dias para decisão administrativa após o encerramento da instrução.
4. Por sua vez, § 1º do art. 56, da Portaria nº 548, de 13/09/11, estabelece o prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE (OPDIVO). MELANOMA MALIGNO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 793 DO STF.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Incorporado o medicamento ao SUS para o tratamento da enfermidade que acomete ao apelante, pode ser deferido judicialmente o fornecimento do fármaco. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
4. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
5. Não há impeditivo legal, nas ações previdenciárias, de o INSS ser intimado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença.
6. A fixação de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. APELAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.- O título judicial, transitado concedeu ao apelante a aposentadoria integral por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/03/1977 a 02/08/1979 e 10/10/1979 a 05/03/1997 (fls. 154/163).- Feita a opção pelo benefício administrativo, por ser o mais vantajoso, apenas resta ao segurado executar o título judicial quanto à obrigação de fazer, porque extinta se encontra a obrigação de pagar o benefício concedido judicialmente.- Os efeitos financeiros decorrentes da averbação do período especial reconhecido judicialmente sobre o benefício administrativo, escolhido pelo apelante, devem ser buscados na seara própria, seja ela administrativa ou judicial. Precedente desta Corte.- A execução deve prosseguir, quanto ao segurado, somente em relação à obrigação de fazer, que consiste na averbação dos períodos especiais reconhecidos no título judicial.- Com relação ao patrono, a execução remanesce no tocante à execução da verba honorária, por ser um credor distinto do segurado. O fato de o segurado optar pelo benefício administrativo, não obsta o direito de seu patrono executar a verba honorária referente à sucumbência do INSS, por ser de natureza autônoma, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da OAB), decorrendo a sua fixação do princípio da causalidade.- Em relação aos honorários advocatícios, o título judicial detém força suficiente a autorizar a sua execução de forma individualizada, não se constituindo em acessório em relação à condenação principal pela qual o segurado não fez a opção.- Prejudicado o agravo retido, tendo em vista que as questões nele trazidas se confundem com o mérito contido no apelo.- Provida parcialmente a apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, em relação ao segurado, quanto à averbação dos períodos reconhecidos como especiais no julgado, e, em relação ao seu causídico, quanto à condenação do INSS no pagamento da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVANTE DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVOPROVIDO.1.Incidente recursal impugnando decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS e homologou o cálculo da parte agravada, referente à multa por atraso na implantação do benefício de pensão por morte, no valor de R$735.000,00 (setecentos e cinta e cinco mil reais), sob o fundamento de ausência no cumprimento da determinação do juízo contida na sentença proferida nos autos do processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007.2. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que é cabível a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial por parte da Fazenda Pública com vistas à evitar a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foraimposta, incidindo tal ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária; cabendo ao juiz, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrarmais necessária. Precedente.3. Hipótese em que não restou demonstrada a efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, mormente a autarquia ter juntado aos autos comprovante da implantação do benefício de pensão por morte à menor Evani daCosta de Souza (NB 1678752956), referente ao processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007. Neste ponto, é de relevo mencionar que o fato de constar o nome de sua genitora (Antônia Roque da Costa) se dá em razão de ser a beneficiária menor de idade; sendoirrefutável que se trata do benefício a ela concedido haja vista constar como data de nascimento 11/11/2007 (cf. ID 2327366, fl.02).4. A par disso, não merece guarida a alegação de que tal benefício diz respeito à genitora em decorrência de beneficio a ela concedido no processo nº 0700656-32.2016.8.01.0007, o qual foi implantado, notadamente pelo número do beneficio diverso ao desua filha menor, aliado ao fato de constar como data de nascimento 14/06/1988 (cf. ID 2327366, fl.01).5. Agravo de instrumento provido para afastar a multa imposta ao INSS.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE EM APELAÇÃO. EXAURIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
1. É inviável a modificação dos limites da lide em mandado de segurança que tem por objeto obrigação de fazer consistente em conclusão da análise de processo administrativo em prazo de razoável duração.
2. Verifica-se perda superveniente de interesse de agir quando a obrigação de fazer é cumprida, ainda que após a impetração, mas antes da angularização da relação processual pela citação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DA URV. RESPONSABILIDADE. BACEN.
1) Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento;
2) O art. 14 da Lei 9.650/98 teve como finalidade precípua regulamentar a subsistência do fundo de complementação das aposentadorias dos funcionários do Banco Central do Brasil (CENTRUS). Nesta linha, diante da evasão de participantes, decorrência da inclusão dos funcionários ativos dos quadros do BACEN no Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União e suas autarquias, o artigo previu a responsabilidade do BACEN pelas cotas patronais destinadas às complementações previdenciárias devidas aos aposentados pelo RGPS até 31 de dezembro de 1990. Além disso, o artigo prescreve a manutenção de todas as demais responsabilidades perante os seus ex-empregados inerentes à condição de patrocinador da CENTRUS.
3) Não há antinomia real entre dispositivos de mesma hierarquia, antiguidade e especificidade normativa. O art. 22, §ú, da Lei 9.650/98, apenas ratifica o teor do art. 14 ao prescrever que os encargos, isto é, os benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previdência, serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e pela CENTRUS, e entre estes haverá acerto de contas. A transferência destes encargos exclusivamente para a CENTRUS, prevista na parte final do parágrafo único, somente pode ser concebida nos termos da norma, é dizer, quando comprovada a constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.
4) No caso dos autos, os valores em execução são oriundos de condenação posterior à norma em comento e posterior ao convênio celebrado entre a CENTRUS e o BACEN, não sendo crível e nem sequer alegado, dada a manfiesta imprevisibilidade, que tenha havido acordo pretérito prevendo a as reservas monetárias necessárias para atender, come exatidão, eventual e futura condenação imposta pela ação coletiva n. 98.19118-6.6) Sanadas as omissões.
5) Sanadas as omissões.
6) Mantido o resultado do agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO DA GARÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Caracteriza-se a omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre fundamento invocado pela parte, capaz de influenciar a conclusão do ponto em análise; bem como quando deixa de se manifestar sobre matéria que deveria conhecer de ofício. Não sendo essa a situação dos autos, uma vez que os pontos foram oportunamente apreciados pelo Colegiado, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
3. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes.
4. Isso porque, a ciência dos atos e ordens judiciais aos Entes Públicos, bem como às suas autarquias e fundações de direito público, deve observar a regra da intimação na pessoa de seus procuradores, os quais detêm capacidade postulatória. Inteligência do art. 269, § 3º, do Código Fux.
5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA 45 STF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.- É cabível a execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de obrigação de fazer em face da fazenda pública, a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 45 - , em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer.- Assim, ainda que a tutela antecipada não tenha sido requerida, nos autos principais, perante o Tribunal competente, é possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, pelas razões já expostas, sendo irrazoável pressupor que a parte tenha que aguardar o deslinde de seu recurso, para que ocorra o restabelecimento do benefício concedido, sobretudo diante de sua natureza eminentemente alimentar.- Impõe-se, portanto, a reforma da sentença extintiva do feito, com vistas ao prosseguimento da presente execução provisória, citando-se o INSS para fins do disposto no art. 520, §5º, c.c. art. 536 e parágrafos, todos do CPC.- Trata-se de providência que deve ser determinada pelo Juízo de origem, inclusive no que se refere à fixação de eventuais medidas coercitivas visando à implantação do benefício, sob pena de se caracterizar supressão de instância.- Apelação da parte autora parcialmente provida.prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPERCUSSÃO GERAL. RE 638.115. COISA JULGADA. ART. 741, CPC/73. INAPLICABILIDADE.
A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência do direito à incorporação dos quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, descabe a relativização da coisa julgada em decorrência do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, atual (art. 535, § 5º, do CPC de 2015, uma vez que esta só pode incidir nas hipóteses ali previstas - título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou, ainda, quando o ato tiver por fundamento interpretação ou aplicação de lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. PRAZO EXÍGUO.- Não se aplica ao caso concreto a questão discutida no Tema n. 1.209, de modo que não se cabe cogitar o sobrestamento.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade pretendida (tensão elétrica superior aos limites de tolerância).- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por recalcitrância no cumprimento de decisão judicial.- Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu resistente a praticar o ato a que está obrigado por força de decisão judicial.- A reduçãodo valor da multa diária no caso de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial para 1/30 do possível benefício a ser apurado cumpre a finalidade da norma inserta no artigo 537, caput, do CPC, em atenção aos valores em conflito e ao princípio da proporcionalidade ampla.- Considerada a complexidade da prática dos atos administrativos e observados os prazos homologados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema n. 1.066), especificamente na cláusula sétima do acordo, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para averbação dos períodos reconhecidos e apresentação da nova simulação administrativa.- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. RE 573872 – TEMA 45. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.2. Não há óbice ao cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido. Isso porque, o C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão submetida a repercussão geral no RE nº 573872 (Tema 45), autorizou a imediata implantação de benefício previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTACAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).
2. Embora tenha havido acatamento do comando judicial, com efetiva implantação do benefício, ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
3. Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.
4. Inobstante o INSS não tenha sido intimado pessoalmente da referida decisão, o fora da sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (código 52) à autora, ora agravada, a partir do pedido administrativo (DIB em 16.03.2018 – fls. 28/30), da qual não recorreu nem deu cumprimento, tendo transitado em julgado em 26/11/2018, restando observada a Súmula 410 do STJ.
5. O cumprimento da sentença somente em 27/06/2019 (fls. 37 do id122946821), ou seja, passados 191 dias do protocolo do primeiro ofício de implantação de benefício. Aplicação da multa mantida.
6. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Razoável sua fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
5. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser de 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária, cabível a concessão de auxílio-doença.
3. Como a DIB foi estabelecida em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 739/2016, que primeiramente incluiu os §§ 8º e 9º no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, a cessação do benefício depende de nova perícia administrativa.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Não há impeditivo legal, nas ações previdenciárias, de o INSS ser intimado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença.
6. A fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
7. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SOBRESTADO. TEMA-STJ 966. MULTA DIÁRIA
1. Constatado que o INSS não cumpriu os julgados do Tribunal, em sede apelação e em antecipação de tutela de urgência deferida por agravo de instrumento durante o cumprimento provisório de sentença, deve ser provido o presente agravo para determinar que se providencie, com urgência, o cumprimento da ordem judicial, sobretudo se considerada a idade avançada do autor.
2. O sobrestamento do feito em face do tema repetitivo, ou eventual juízo de retratação que possa resultar no cancelamento da revisão do benefício, não obsta ao cumprimento da tutela de urgência deferida em apelação, especialmente no caso de obrigação de fazer.
3. A obrigação do INSS implantar a revisão do benefício surgiu com a intimação da decisão proferida na apelação e a multa diária incide desde 20/12/2017, na medida em que restou fixada no agravo de instrumento anterior.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. MANTIDA A MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia. Como o juízo de primeira instância determinou a multa diária em R$50,00, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e merece ser mantida a sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. MANUTENÇÃO DA MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. Portanto, mantida a multa definida em primeira instância.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. MANUTENÇÃO DA MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo de 45 dias.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia, portanto, mantido valor definido em primeira instância, qual seja, R$50,00.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDO DO DIREITO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a existência de omissão no julgado, cumpre acolher os embargos declaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para saneamento do vício apontado.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado.
3. Não pode a prescrição (que não inviabiliza a cobrança de parcelas vencidas no quinquenio que precedeu o ajuizamento da ação) fulminar a pretensão de recebimento das parcelas vencidas menos de cinco anos contados da deflagração da execução. Melhor dizendo, a sistemática de incidência da prescrição deve ser a mesma para a ação de cobrança e para a ação de execução, ou para o cumprimento da sentença, no procedimento instituído pelo CPC atualmente em vigor.
4. In casu, a prescrição da pretensão executiva atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente da data em que promovida a execução, ou seja, de 28-10-2021, remanescendo a possibilidade de execução quanto à obrigação de fazer (implantação da nova renda) e quanto à obrigação de pagar as parcelas vencidas menos de cinco anos antes da propositura da execução.