PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO.
1. O cumprimento de sentença de obrigação de fazer realiza-se, de regra, no próprio processo em que reconhecido o direito, ou seja, independe da propositura de um processo autônomo.
2. Isso não significa, todavia, que, acaso a parte tenha ajuizado processo autônomo para tanto, ele deva ser encerrado em face de sua inadequação.
3. Cumpre ao juiz, em atenção aos princípios norteadores do processo civil, em especial da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, processando e decidindo o cumprimento da sentença.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DARAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 41-A DA LEI 8.213/91. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DO POSSÍVEL, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. MULTADIÁRIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.2. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual,passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999"(TRF1, Primeira Turma, AG 1036462-36.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 02/03/2022).3. No caso (obrigação de fazer - implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), não são aplicáveis os prazos alegados pelo INSS, que se referem, respectivamente, a prazo para primeiro pagamento administrativo após apresentação dadocumentação necessária e e a prazo para cumprimento de requisição de pequeno valor.4. Tratando-se de obrigação de fazer, deve ser observado o prazo fixado pelo magistrado para seu cumprimento.5. Tratando-se de prazo processual e não havendo determinação em sentido contrário, sua contagem deve ser feita em dias úteis.6. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento egarantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo passível de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.7. Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimoexercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão dafruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).8. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Precedente.9. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.10. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a decisão que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi proferida em 09/11/2021, e até a prolação dasentença, em 28/03/2022, não havia sido cumprida. Logo, devida a aplicação da multa. No caso, o valor fixado (R$100,00 por dia) revela-se proporcional e suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão, devendo tão somente ser limitada aR$5.000,00 (um ano incompleto de descumprimento).11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RAZÕES RECURSAIS INESPECÍFICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 793 DO STF.
1. Não se conhece da impugnação ao caso concreto por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão. 2. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. Precedente da Corte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Incidente instaurado para o fim de dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos principais, autuado em apartado.
2. Considerando-se que o INSS não foi intimado para a apresentação de impugnação, bem como que a obrigação de fazer foi cumprida pelo setor responsável pelo atendimento de ordens judiciais, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE DAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DESMEMBRAMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- A obrigação de implantar o benefício decorre da própria eficácia mandamental da sentença, cujo cumprimento pode ser determinado inclusive de ofício pelo Juízo, nos próprios autos, por força de tutela específica, não dependendo sequer de impulso da parte ou da promoção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do CPC.
- Adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 o sincretismo, até a bem da economia e da celeridade processuais, não parece adequado, em um cenário no qual cognição e execução são viabilizados em um mesmo processo, estabelecer restrições à aplicação da mesma principiologia especificamente à fase de execução/cumprimento.
- A cumulação não compromete o exercício do direito ao contraditório e da ampla por parte do executado, tampouco gera tumulto processual. Por outro lado, confere maior economia e celeridade processuais, bem como assegura a efetiva prestação jurisdicional.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EVOLUÇÃO DA RMI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ORGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pelo setor contábil desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que ratificou a RMI apurada pela contadoria judicial da primeira instância, ao considerar como correta a renda mensal no valor de R$3.585,74 para 01/2019.
- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. MULTA COMINATÓRIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
3. A referência genérica à reabilitação do autor não caracteriza sentença condicional, e sim determina que o benefício seja mantido enquanto não comprovado o fim da incapacidade laboral.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
6. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser de 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CTC VÁLIDA. CONTAGEM RECIPROCA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO SEGURADO ESTAR VINCULADO AO RGPS PARA FAZER JUS À AVERBAÇÃO DE PERÍODO NÃO USADO NO RPPS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Constam dos autos que o autor contribuiu por mais de 30 anos (doc. 886105050) e completou 65 anos em 15/06/2021. Assim, em 22/09/2021 (DER), aparte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumprira o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). Ocálculodo benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º, da EC 103/2019. Não há dano moral. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na suaconcessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada semprenos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito serestaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. (AC 0045594-93.2015.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, primeira turma, e-DJF1 de 19/10/2016). Igualmente:AC0007025-30.2014.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 19/10/2016; AC 0065707-05.2014.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 05/10/2016.Deveria a parte autora ter provado (art. 373, I, do CPC) que o INSS (seus servidores) ter-lhe-ia dispensado tratamento inadequado ou ofensivo, ou se conduzido com dolo ou negligência com vistas a lhe prejudicar".4. No caso dos autos, o documento de ID 352803640 ( CTC) é suficiente ao reconhecimento do tempo de contribuição e carência à concessão de aposentadoria por idade no RGPS, uma vez que não consta no Processo Administrativo ( ID. 352803647) qualquerinformação, pela ré ( ônus desconstitutivo do direito) de que o período registrado na CTC fora utilizado por outro Regime Previdenciário.5. Não se exige que o segurado que se desvincula de RPPS (regime próprio de previdência social) deva reingressar ao RGPS (regime geral de previdência social) para fazer jus a benefícios previdenciários mediante contagem recíproca. A referência ao art.13, § 4º , contida no art. 26 , § 5º , ambos do Decreto 3.048 /99, diz respeito ao período, após o encerramento do vínculo com o RPPS, em que o segurado (automaticamente) mantém a qualidade de segurado no RGPS.7. A manutenção da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão de benefício de aposentadoria programada (art. 3º da Lei 10.666 /2003). Assim, no caso concreto, é plenamente possível a averbação do período vinculado em RPPS indicado em Certidãode Tempo de Contribuição (CTC) constante no Doc. de ID 352803640.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAS HAVIDAS ENTRE A CESSAÇÃO E A IMPLANTAÇÃO. PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A sentença exequenda condiciou a cessação do benefício à recuperação da capacidade laborativa ou à reabilitação profissional.
2. Embora não tenha expressamente mencionado a necessidade de realização de perícia de revisão, a fim de comprovar a recuperação da capacidade laborativa, a sentença não a afastou.
3. Esta Turma, ademais, tem usualmente adotado o entendimento de que o auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, nada impedindo que o Instituto Nacional do Seguro Social convoque a parte autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, não comporta reparos a decisão que, em antecipação da tutela recursal, determinou a reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor/apelante.
5. Diante desse quadro, também deve ser assegurado ao autor/apelante o processamento, na origem, do pedido de cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar (parcelas havidas entre a data da cessação administrativa do benefício até a sua efetiva reimplantação).
6. Apelação provida.
APELAÇÃO . PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO SISTEMA DO INSS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA MANDAMENTAL. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. É possível o imediato cumprimento da obrigação de fazer (implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez junto ao sistema previdenciário (Sistema Único de Benefício - DATAPREV), a contar da DER (17/03/2004) e com data de cessação no óbito (05/07/2011), reconhecido em juízo, em decorrência da natureza eminentemente mandamental da obrigação de fazer, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do título executivo, tendo em vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual e da instrumentalidade das formas, em que pese padeça da melhor técnica, o simples fato de o segurado veicular dita pretensão por meio de execução provisória não tem o condão de comprometer a eficácia pretendida.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CASO CONCRETO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA ENTRE ADATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCIDÊNCIA. RE 579431/RS (TEMA 96). REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmosuprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado.2. Na hipótese dos autos, a determinação para implantação do benefício ocorreu em 27/08/2009, com intimação do INSS em 05/10/2009, e implementação do benefício em 30/11/2009 (DDB). Como foi dado o prazo de 30 dias, na sentença, para cumprimento daobrigação, o benefício deveria ser implantado até 05/11/2009, o que significa que houve um atraso do INSS de cerca de vinte e cinco dias no cumprimento da determinação, o que descaracteriza, de fato recalcitrância da autarquia previdenciária, não secaracterizando inércia, da sua parte, a justificar a aplicação da multa fixada pelo juízo de origem.3. Em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementaçãodo benefício.4. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo.5. O Plenário do STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, julgou o RE 579.431/RS, nele fixando tese assim consubstanciada: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização doscálculose a da requisição ou do precatório" (Tema 96).6. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ sobre a questão em relevo (por ocasião do julgamento da QO no RESP 1.665.599/RS), acompanhada por esta Corte Regional, alinhou-se conforme as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579.431/RS(Tema 96), com repercussão geral, pacificando o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV. Precedentes do STJ e do TRF1.7. Hipótese em que a pretensão recursal de ter reconhecida a incidência de juros de mora no referido período não se contrapõe ao entendimento jurisprudencial firmado, pelo que as alegações trazidas pela parte apelante são capazes de infirmar osfundamentos contidos na sentença impugnada.8. Mantida a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, uma vez que sucumbente na maior parte do pedido (art. 86 do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.9. Apelação da parte exequente parcialmente provida, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da requisição do valor remanescente devidopela parte executada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTRIÇÃO FÍSICA APARENTEMENTE INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE EXERCIDA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.-In casu, da documentação acostada aos autos, constata-se que o autor, atualmente com 61 anos, é trabalhador rural e foi submetido à prostatectomia radical para tratamento de neoplasia de próstata em novembro de 2020, encontrando-se em tratamento oncológico.- Em que pese o perito da autarquia ter afirmado que o autor, encontra-se apto para o trabalho, certo é que as doenças apresentadas aparentemente deixam-no impossibilitado de exercer suas funções diárias, assim, entendo que a hipótese é de se manter a decisão impugnada, até que se realize a perícia médica judicial que dará maiores subsídios ao Juízo a quo para manter ou cassar a tutela concedida.- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - Com efeito, em que pese ser ideal o cumprimento da obrigação imediato, sabe-se que o cumprimento de decisão judicial demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 30 dias, conforme determinado pelo juízo a quo, é o prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício.- No mais, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.- In casu, considerando o valor da perícia arbitrado em R$ 1.045,00, entendo que o valor fixado a título de multa de R$ 200,00/dia em caso de atraso no pagamento, mostrou-se desproporcional à realidade dos autos, cabendo sua redução para R$ 100,00/dia.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. JUSTO TÍTULO A AMPARAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA STF Nº 810.
1. Mostram-se irrelevantes o periculum in mora ou o fumus boni iuris no momento processual em que se encontram os autos, eis que há título executivo judicial apto a conferir ao autor o direito e ao réu o dever de implementar o benefício (obrigação de fazer).
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
3. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – Restrita a pretensão do autor à apuração dos valores em atraso, na medida em que a questão relativa à opção pelo benefício mais vantajoso se encontra sobrestada, de rigor manter-se a decisão impugnada.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537, § 3º DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROPORCIONALIDADE.- É admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução, inclusive provisória (art. 537, § 3º, do CPC).- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537 do CPC).- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.- É viável a execução provisória da multa, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, bem como analisada possível justa causa para a não implantação no tempo assinalado, devendo ser levantados possíveis valores requisitados a esse título somente após o trânsito em julgado da ação favorável à parte autora. - Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ENCARGO DO EXEQUENTE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. CUMULATIVIDADE.
I - O autor afirma que está dando cumprimento à sentença na forma dos artigos 534 e seguintes do CPC, que se referem ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. No entanto, não apresentou cálculo e/ou memória discriminada de cálculo, não apontou o valor da RMI que entende correto, com demonstrativo de cálculo, ou seja, não demonstrou os supostos erros do INSS, somente indicou o montante total que entende reputa devido.
II - Ao que se supõe, utilizou o valor da RMI que o INSS implantou inicialmente, porém, conforme visto, a Autarquia alega que tal valor estava equivocado, razão pela qual procedeu à sua retificação.
III – O exequente deve apresentar planilha de cálculo da RMI que entende ser correta, bem como das parcelas em atraso, mês a mês, com discriminação dos índices utilizado e taxa de juros, na forma do artigo 534 do CPC.
IV - Embora o exequente defenda a necessidade de nomeação de perito contábil para apuração do valor de seu crédito, incumbe ao próprio autor, ao menos inicialmente, apresentar a conta que entende devida, demonstrando os equívocos da Autarquia.
V - O demandante tem direito à execução das parcelas em atraso neste cumprimento de sentença, pois não pleiteou somente o adimplemento da obrigação de fazer, consistente na implantação correta da nova RMI, mas também da obrigação de pagar (valores atrasados decorrente da nova RMI implantada corretamente), nos exatos termos do definido no título judicial ora em execução.
VI – Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA.
- O título executivo reconheceu como especial os períodos de 04/08/1980 a 25/10/1983, de 20/05/1985 a 11/11/1985, de 30/05/1999 a 28/02/2006 e de 01/03/2006 a 04/12/2007 como especiais (id Num. 132620444 - Pág. 250), e condenou o INSS a proceder à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ao considerar que a somatória dos períodos reconhecidos judicialmente com os já reconhecidos administrativamente alcançava o somatório de 26 anos, 1 mês e 07 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da benesse, conforme planilha anexa.
- Em sede de execução, de acordo com as informações da autarquia, ratificadas pela contadoria judicial, a parte autora não possui o tempo necessário para a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (25 anos).
- Por outro lado, o atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Com efeito, não cabe neste momento a reapreciação da matéria, já decidida na fase de conhecimento, cujo decisum não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Ora, transitado em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a conversão da espécie de benefício, sob pena de violação à res judicata.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data da apresentação do requerimento administrativo.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia apresentada, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Razoável sua fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
7. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser de 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida
8. Não há impeditivo legal de que o INSS, nas ações previdenciárias, seja intimado para apresentar os cálculos, diante da hipossuficiência do particular.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA POSTERGADA PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo postergou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para quando da prolação da sentença.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, com implantação do benefício de pensão por morte da sua esposa, conforme acórdão proferida pela 5ª Junta de Recursos do CRPS.
- Nesta análise perfunctória, não restou esclarecido qual o motivo de a autarquia ainda não ter cumprido a decisão proferida. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (f. 75) acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa.- O magistrado deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada, mas sempre atento à razoabilidade, a fim de não fixar prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.