PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADOS DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multa diária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
Não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese denominada "execução invertida".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
-A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 28/02/2007 a 02/7/2007. Após a cessação do benefício, a parte autora propôs duas ações: na primeira, foi concedido auxílio-doença acidentário e, na segunda, auxílio-doença previdenciário .
- O INSS implantou benefício acidentário em cumprimento da primeira ação proposta (acidentária). No entanto, informou a providência ao Juízo da segunda ação (à época, o mesmo: 2ª Vara Cível de Botucatu), passando, na sequência, a dar cumprimento ao título judicial formado na segunda ação, ou seja, alterou o termo inicial do benefício para a data da citação no segundo feito e, depois, alterou a espécie de benefício para auxílio-doença previdenciário , espécie mantida até a cessação em 30/01/2017, após a perícia médica constatar a ausência de incapacidade.
- Nessas circunstâncias, a obrigação de fazer (implantação e pagamento do auxílio-doença previdenciário ) foi cumprida.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. CABIMENTO.
1. A obrigação de revisar o benefício decorre da própria eficácia mandamental da sentença, cujo cumprimento pode ser determinado inclusive de ofício pelo Juízo, nos próprios autos, por força de tutela específica, não dependendo, necessariamente, de impulso da parte ou da promoção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do CPC.
2. A regra do art. 327, §1º, do CPC, que estabelece requisitos para cumulação de pedidos, não impede o cumprimento, num mesmo processo, das obrigações de fazer e de pagar decorrentes de um mesmo título judicial.
3. A cumulação do cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar em nada compromete o exercício do direito ao contraditório e ampla por parte do executado, tampouco gera tumulto processual, e está em harmonia com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetivada da prestação jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- É indevida é fixação de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença se não foi oposta resistência do réu à satisfação de obrigação de fazer.
- Inexistindo previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na sistemática regida pelo art. 497 do CPC, descabe a imposição prévia de verba sucumbencial.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL EMENTA.O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação defeituosa daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo do decisum, como ocorreu no presente caso, já que o acórdão claramente manteve a sentença, sem se manifestar em nenhum momento sobre o termo inicial, cometendo mero erro material na digitação da ementa. - Dessa forma, com razão o agravante, devendo o benefício ser implantado com termo inicial em 31/03/2017, e, consequentemente, recalculada a Renda Mensal Inicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O mandado de segurança não é remédio processual substitutivo de cumprimento de decisão judicial, a qual deverá ser requerida diretamente ao Juízo que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade do cumprimento provisório de sentença nos termos do artigo 520, § 5º. O juízo competente, no caso concreto, é o juízo de origem, que prolatou a sentença que o requerente busca ver cumprida.
2. Na hipótese dos autos, restando incontroverso parte do acórdão que concedeu o benefício, tornando-o definitivo, cabível seja cumprido desde logo, forte no artigo 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial .
2. Os precedentes desta Corte vem, há muito, estabelecendo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
3. Deste modo, reduzida a multa diária imposta de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 100,00 (cem reais).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua cominação, e hoje nos artigos 497 e 500 do novo CPC, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Tomando em consideração que a desídia da Autarquia para cumprimento da sentença levou a um atraso de quase um ano até a implantação do benefício que, cabe destacar, se trata de prestação de caráter alimentar, a multa não deve ser fixada em patamar por demais ínfimo em relação ao sofrimento e frustração que a parte enfrentou mês a mês, durante aquele longo período aguardando a implantação.
3.Ainda, por se tratar de renda mensal, de caráter alimentar, período em que já deveria estar desfrutando do benefício, é possível tomar por base o próprio valor dado à causa a fim de fixar um valor razoável a ser pago pela Autarquia a título de multa, evitando o enriquecimento sem causa da parte exequente, mas sem que deixe de ter caráter coercitivo/punitivo, uma vez que a parte se viu forçada, durante o atraso, a se socorrer de outros meios para prover a própria subsistência.
4. Levando em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, e o valor da multa é superior ao valor dado à causa (R$11.244,00), restrinjo a multa fixada em R$ 11.244,00, valor dado à causa.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
- O valor da multa arbitrado (R$ 500,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando que equivale a quase metade do valor do benefício auferido. Ressalta-se que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, no caso, entende-se que o valor diário de 1/30 (um trinta avos) do benefício atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
- Por outro lado, o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial.
- Por fim, observa-se que não houve negativa por parte do agravante, na origem, de que não tivera ciência da determinação da implantação do benefício a título provisório, devendo, portanto, a multa ser calculada tendo por base a intimação realizada em 23/01/2019, considerando o interregno de 10 dias úteis após referida data e até a efetiva implantação do benefício.
- Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Devidamente configurado o descumprimento reiterado de ordem judicial consistente no restabelecimento de benefício concedido por título judicial transitado em julgado, é cabível a imposição de multa diária de R$ 100,00. Precedentes desta Corte.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO.- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.- Importante anotar, ainda, que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).- Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).- No caso, a autoridade administrativa foi intimada por e-mail em 29/07/2019, para implementação em 15 dias sob pena de multa de 1/5 salário-mínimo até o limite de 10 salários-mínimos (o prazo expirou em 14/08/2019). O e-mail foi reiterado em 09/12/2019. Não há informação de quando a obrigação foi cumprida, sendo certo que até 29/06/2020 o benefício ainda não havia sido implantado.- Considerando que o INSS demorou quase 01 ano para cumprir a obrigação, inexistindo justificativa aceitável para tamanha demora em seu cumprimento, bem como, que o valor do benefício no caso é de aproximadamente R$ 2.500,00, entende-se que a sentença guarda proporcionalidade com a multa total estabelecida (R$ 10.450,00), devendo ser mantida.- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS.
- No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do agravante, no prazo de 30 dias, contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitados em 30 dias. O início do prazo foi fixado no quinto dia útil seguinte ao encaminhamento do feito, por intermédio de malote privativo.
- Os autos foram remetidos via malote para o INSS no dia 10/05/2018, tendo o INSS informado que o benefício foi implantado no dia 01/06/2018.
- Verifica-se, assim, que a determinação judicial foi cumprida nos exatos termos em que proferida, conforme, inclusive, se extrai dos históricos dos créditos juntados aos autos.
- Ressalta-se que o benefício foi efetivamente implantado no dia 01/06/2018, não revelando a data disponível para recebimento do benefício (08/2018) ofensa à decisão.
- Quanto aos honorários arbitrados, com razão o agravante, eis que as verbas de sucumbência devem recair apenas sobre a diferença entre o valor homologado e o valor indicado pela parte vencida (exequente).
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que a verba honorária seja calculada com base na diferença entre a conta homologada e o valor que o exequente apresentou como devido
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de doze contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por invalidez, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
4. Hipótese em que razoável o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
Não havendo notícia de resistência do INSS no cumprimento de sentença da obrigação de fazer, é descabida a fixação de honorários advocatícios.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. É exigível o cumprimento do provimento judicial que ordena o cumprimento de obrigação de fazer por ocasião da sentença.
2. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. A jurisprudência sedimentada nesta Corte considera que o valor adequado, visando observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inicialmente pode ser de até R$ 100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
O cumprimento da sentença em relação à obrigação de fazer não comporta a fixação de honorários advocatícios, na medida em que é impulsionado por mera petição ao juiz, sequer existindo instauração de nova fase do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. Foi reconhecido à parte autora o direito de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que vinha percebendo para aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, respeitada a prescrição, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. A parte autora ingressou com dois pedidos de cumprimento de sentença distintos: um, referente à obrigação de pagar; o outro, específico para satisfação da obrigação de fazer.
3. Não há identidade perfeita entre esses dois processos. Logo, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, não há falar em litispendência.