PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Resta sedimentada a jurisprudência nesta Corte de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Consoante o disposto no art. 537, § 1º, do CPC, e o decidido no Tema 706 do e. STJ, a decisão que estipula o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, autorizando ao juiz a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até a exclusão da multa.
3. Comprovado nos autos as razões do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, inexiste ilegalidade na decisão agravada que deixou de fixar a multa diária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO.
- Diante da eficácia mandamental do julgado, desnecessária a instauração de cumprimento de sentença para obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 497 do CPC.
- Bastando a intimação da autarquia para a implantação do benefício previdenciário, não se exige a instauração de nova fase do processo e, portanto, não se justifica o arbitramento de honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
3. É própria a redução do valor total da multa para que seja observado o prazo de efetivo descumprimento da ordem judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
É descabida a aplicação de multa quando foi comprovada a concessão de benefício ao segurado, antes mesmo da sentença que determinou a obrigação de fazer.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRÉVIA SUBMISSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo judicial - com trânsito em julgado em 17.03.2015 - a condenação da autarquia à concessão de benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (01.09.2007), com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 08/11).
2. A decisão monocrática determinou a submissão do segurado a programa de reabilitação profissional, no entanto, não condicionou a manutenção do benefício de auxílio-doença até seu término.
3. A autarquia, em revisão administrativa de benefício em manutenção, realizada em 29.06.2015, reconheceu já haver submetido o segurado a programa de reabilitação profissional, além de reputar necessária a manutenção do benefício até recuperação de procedimento cirúrgico.
4. Em consulta ao extrato do CNIS, que acompanha o voto, observa-se que o benefício de auxílio-doença não só foi mantido, como perdurou até 31.12.2015, após mais de 6 (seis) meses do procedimento de revisão periódica. Acrescento que - após a alta médica do INSS - o segurado voltou ao labor, onde permaneceu por mais 5 (cinco) meses, sendo que, atualmente, verifica-se a manutenção de novo vínculo empregatício.
5. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
Não havendo descumprimento da obrigação de fazer, não há razão para aplicação de multa diária de que trata o art. 536, § 1º, do CPC, que reverteria à parte contrária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- Certo é que o representante legal do INSS, responsável pela implantação do benefício, deve ser intimado pessoalmente da decisão judicial, e somente depois do descumprimento é que se pode falar em mora.
- Ainda que o decisum tenha definido pena pecuniária na hipótese de mora na implantação do benefício, importante ressaltar que a implantação de benefício previdenciário é procedimento exclusivo afeto à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão.
- No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, em que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que a implantação do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 30 dias, conforme determinado pelo Juízo a quo, é prazo razoável para o cumprimento da decisão.
- De outro lado, quanto ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, esta deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal. Diante dessas características, não se justifica o valor arbitrado no decisum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de 1/15 do valor mensal do benefício, em caso de descumprimento da ordem, devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI.
Hipótese em que o cálculo da Contadoria apurou corretamente os salários de contribuição, devendo ser mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
É imprópria a aplicação de multa quando a determinação judicial foi devidamente cumprida pela autoridade impetrada dentro do prazo concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tratando-se a hipótese de uma obrigação de fazer ou dar (restabelecimento de benefício e pagamento de atrasados por meio de complemento positivo), não há razão para fixação de honorários advocatícios, pois a sistemática executiva mandamental, na espécie, é lato senso, se operando por mero impulso oficial.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS.
Hipótese em que o título judicial ordenou ao INSS apenas o exame administrativo dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, sendo a conduta omissiva da Autarquia, neste momento, solucionável apenas no campo das "astreintes" ou "perdas e danos".
PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A existência de acordo homologado por sentença não assegura ao beneficiário a manutenção indeterminada do benefício.
3. A partir da vigência da Lei n. 13.457, deve ser observado, na falta de prazo certo para a cessação do benefício o que dispõe o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
1. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor já devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Assim, parcelas atrasadas, a serem satisfeitas por precatório ou RPV, dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento.
2. Assim, não tendo havido o trânsito em julgado do título executivo judicial, não há que se falar em parcela incontroversa da obrigação de pagar quantia certa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
É imprópria a aplicação de multa quando a determinaç?o judicial foi devidamente cumprida antes mesmo da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.1.A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente.2.Hipótese em que o INSS foi intimado, em 01/12/2022, da decisão que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais); tendo cumprido adeterminação judicial em 30/03/2023. (cf. ID 313350126 - fl. 83).3.Considerando as peculiaridades do caso concreto e, a despeito da exagerada demora no cumprimento da obrigação e da efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, impõe-se a limitação da multa imposta no valorde R$ R$41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), cf. planilha de ID 313350126 - fls. 62/63, para um total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância à razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear a sua fixação.4.Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir a multa imposta ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
A questão da ilegitimidade passiva do Agravante para dar cumprimento à obrigação de fazer sob o fundamento de não ser o proprietário dos imóveis fadados à demolição consiste em matéria sobre a qual não cabe nova discussão vez que devidamente examinada e rejeitada no âmbito da própria ação de conhecimento ora sob execução, com trânsito em julgado. Além disso, não foi objeto de disposição pela decisão agravada.
No que tange à execução da obrigação de pagar quantia certa decorrente de multa por descumprimento da obrigação de fazer, cabe ao exequente instruir o respectivo pedido com demonstativo atualizado e discriminado do cálculo. Desatendido esse requisito, cabível a suspensão dos atos executórios referentes exclusivamente a tal cobrança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APURAÇÃO DA RMI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE.
É cabível a discussão sobre a RMI na fase de cumprimento de sentença, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e a quantificação do direito postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
É imprópria a aplicação de multa quando a determinaç?o judicial foi devidamente cumprida antes mesmo da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
Somente mediante a apresentação de prova documental é possível acreditar a alegação da segurada que, beneficiária de auxílio-doença, alega não estar satisfeita a obrigação de fazer assegurada em título judicial, sob o fundamento de ter natureza diversa a perícia administrativa para a qual foi convocada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADOS DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multa diária.