PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOMENTE APÓS DESCUMPRIMENTO.
Nas de demandas previdenciárias, o procedimento de praxe é a intimação do INSS para que implante o benefício concedido judicialmente, somente sendo possível excogitar a fixação de honorários advocatícios em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADÚNICO REGULARIZADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.
- Regularizado o CADÚNICO, inexiste justificativa para manter a cessação do benefício assistencial da autora, de idade avançada. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de restabelecer o benefício em favor da parte autora.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. CABIMENTO.
- Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- Nesse passo, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- No caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 500,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$ 1.380,89), justificando, ao final, que o montante total fosse readequado para um patamar mais razoável, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
- Vale ressaltar que a imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, e sua função é meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos.
- Assim, a r.decisão agravada deve ser mantida, prosseguindo a execução das astreintes da forma em que nela foi estipulada (R$ 5.000,00).
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS.
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação.
2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.
1. É possível a execução coletiva de sentença proferida em ação civil pública em que foram defendidos direitos individuais homogêneos, em especial quanto ao cumprimento de obrigação de fazer - revisão dos processos administrativos em que houve indeferimento de benefício sob o critério afastado judicialmente, por ilegalidade.
2. A execução coletiva tem por objetivo evitar o tratamento fragmentado da obrigação imposta, a gerar risco de proliferação desenfreada de ações individuais, insegurança jurídica, inefetividade na prestação jurisdicional e na própria prestação da assistência social, com tratamento não isonômico dos beneficiários.
3. Oportunizada ao INSS a apresentação de plano inicial de cumprimento da decisão coletiva, no que pertine à obrigação de fazer nela estabelecida, para o que fica concedido o prazo de 30 dias, período em que não incidirá multa pelo descumprimento de decisão, sem prejuízo das eventuais sanções e consectários já incorridos por força da decisão judicial transitada em julgado.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO.
1. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região está pacificada no sentido de que, salvo situações excepcionais, a multa diária deve ser fixada ordinariamente inicialmente em R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração na hipótese de reincidência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser de 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA A TEMPO. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
1. O cumprimento da obrigação de fazer a tempo não enseja a multa do art. 536, § 1º, do CPC, a qual, caso aplicada, é destinada à parte. 2. Diversamente, a multa diária por descumprimento da obrigação de comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, que é aquela prevista no art. 77 e § 2º, do CPC, a qual será inscrita em dívida ativa da União no caso de não pagamento e será dirigida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 97 do CPC. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE DAR.- A ação foi ajuizada pelo próprio titular do direito, que faleceu no curso da execução – depois de ter sido proferida a decisão que julgou a obrigação de dar, já quitada.- Diferentemente do entendimento exposto na decisão agravada, este feito tratou de revisão da RMI da exequente falecida, de modo que não se afigura possível a discussão do direito adquirido pelo provimento jurisdicional transitado em julgado.- Dúvidas não há de que se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do exequente originário.- Como a hipótese refere-se aos valores não recebidos em vida pelo exequente originário, pleiteados pela sucessora processual, que não recebe pensão previdenciária oriunda do óbito da sua genitora, a prestação (obrigação de fazer) tornou-se inútil.- Para assegurar o “resultado prático equivalente”, previsto no artigo 499 do CPC, a providência é a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, pagando a correção monetária e os juros de mora, por decorrência da implantação da revisão do benefício em valores inferiores àqueles autorizados neste feito, na forma da conta homologada.- É de rigor o prosseguimento da execução na origem, com a intimação do INSS, para trazer aos autos as rendas mensais revisadas sob o título da obrigação de fazer, que foi parcialmente cumprida, e, em seguida, apresentar cálculo, mediante o encontro de contas desses valores com as rendas mensais devidas, consoante cálculo homologado e nele não abarcadas – a partir de 1/12/2019, com limite na data do óbito do de cujus e reflexo na gratificação natalina.- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESISTÊNCIA NÃO OFERECIDA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.
1. Como regra geral, é cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, seja ela provisória ou definitiva e nas hipóteses em que houve resistência ou não do executado, por força do princípio da causalidade, diante da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação.
2. Ocorre que tal premissa é excepcionada nos casos em que a Fazenda Pública figura como ente devedor, segundo preceitua o § 7º do artigo 85 do CPC: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...)” . Nesse contexto, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, oriunda de demanda individual, é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nas hipóteses em que há impugnação da Fazenda Pública.
3. Em sentido análogo, uma vez que, no caso concreto, instaurado o cumprimento provisório do julgado, o ente autárquico não ofereceu qualquer resistência no tocante à reativação da citada benesse, é descabida a fixação dos honorários sucumbenciais.
4. Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A multa diária tem natureza jurídica de pena cominatória, coercitiva, que tem por finalidade preservar a autoridade do Poder Judiciário ao inibir a prática de desobediência à ordem judicial.
2. O fato de que o caráter alimentar do benefício tenha sido supostamente minorado pela concessão de benefício assistencial na via administrativa não descaracteriza a resistência do réu ao cumprimento de ordem judicial de implantação de benefício e, por conseguinte, a imposição de multa.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA.
1. Caracterizada a incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação em atividade distinta da habitualmente exercida, cabível tão-somente a concessão de auxílio-doença.
2. A fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título judicial exequendo condenou o INSS na obrigação de fazer (efetivar a revisão do benefício do autor) e de pagar (realizar o pagamento das diferenças, acaso apuradas, em face das parcelas pretéritas).3. Para executar a obrigação de pagar, conforme determinado no título judicial, é indispensável que primeiro seja cumprida a obrigação de fazer. Afinal, constou do título judicial que a obrigação de pagar decorre de eventuais diferenças acaso apuradas,em face das parcelas pretéritas, ou seja, primeiro será feita a revisão do benefício do autor conforme diretrizes fixadas no título e somente após, caso se apure alguma diferença, será feito o pagamento.4. O falecimento do autor apenas extingue nesta ação a manutenção do benefício após o seu óbito, mas não extingue a obrigação de fazer fixada no título judicial (revisar o valor do benefício), sob pena de restar frustada a própria obrigação de pagar.5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.
1 – Possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento.
2 - À apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento processual civil (artigo1012 do CPC/15).
3 - O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
4 - Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
5 – O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a cuidar de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela qual, no que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, § 1º, II, do CPC).
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento.
2 - À apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento processual civil (artigo1012 do CPC/15).
3 - O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
4 - Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
5 – O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a cuidar de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela qual, no que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, § 1º, II, do CPC).
6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RMI. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
A execução da obrigação de fazer, consistente na implementação e pagamento da aposentadoria em conformidade com título judicial, não se confunde com a obrigação de dar, referente ao pagamento das parcelas vencidas.
A preclusão sobre o valor da RMI não impede o segurado de prosseguir a execução em relação à obrigação de fazer, exigindo a implementação e pagamento mensal do seu benefício de acordo com o valor correto da RMI.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NÃO VERIFICADO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Entretanto, considerando que a implantação do benefício previdenciário foi realizada antes de completados os 30 (trinta) dias concedidos no despacho judicial, considero que a multa diária postulada pelo autor é indevida.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESISTÊNCIA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em face da resistência do réu à satisfação de obrigação de fazer, já que a autarquia previdenciária fora devidamente intimada para implantar o benefício e estava ciente do descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, justifica-se a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença com fundamento no princípio da causalidade.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas aoparticular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública.2. Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerido.3. O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais. O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda quecom atraso. O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.4. O §1º do art. 537 do CPC/2015 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Ademais, prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multacominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera apreclusão(AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).5. Redução do valor da multa apurado em R$94.000,00 para o patamar final de R$9.000,00 (nove mil reais).6. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença.
2. Nos termos do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício poderá ser calculado das seguintes formas: a) caso o segurado satisfaça as condições para a aposentadoria em relação a todas as atividades concomitantes, o salário-de-benefício é calculado mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades; b) caso o segurado reúna as condições necessárias à aposentadoria apenas em relação a uma das atividades, o salário-de-benefício é calculado com base nos salários-de-contribuição desta atividade, que é somado a um percentual das demais atividades.
3. Deve ser considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, não a que corresponde ao maior tempo de contribuição, mas sim aquela de maior proveito econômico para o segurado.