PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). POSSIBILIDADE.
O cumprimento imediato da obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) que aguarda recurso desprovido de efeito suspensivo apenas sobre consectários legais não fica sujeito ao trânsito em julgado do título executivo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS.
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação.
2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO EXAME ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SATISFAÇÃO INTEGRAL.
Se já ocorreu a reapreciação do direito ao recebimento de auxílio-acidente, com a possibilidade de reconhecimento de sequelas que ensejem limitação à atividade laborativa, ainda que não previstas no Decreto nº 3.048, conforme determinado no título executivo, conclui-se que a obrigação de fazer foi totalmente satisfeita pelo devedor, pois o cumprimento de sentença deve observar os limites postos no título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS.
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação.
2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Considerando a reiterada demora injustificada no descumprimento de ordem judicial, consoante a jurisprudência desta Corte, é cabível a majoração da multa diária fixada em substituição ao valor fixado inicialmente de R$100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS.
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou em parte os cálculos da contadoria judicial e considerou cumprida a obrigação de fazer.2. A jurisprudencial desta e. Corte é no sentido de ser cabível a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, oriundo de ação previdenciária, sem a necessidade de ingressar com uma nova execução, em homenagem aos princípios da efetividadee da celeridade da prestação jurisdicional. Precedente.3. Na hipótese, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem assim os correspondentes honoráriosadvocatícios, tendo o título executivo judicial transitado em julgado em novembro de 2020. Assim, eventual omissão do INSS em dar cumprimento a obrigação de fazer não pode prejudicar ainda mais o exequente, procrastinando seu direito em ter o pagamentodas diferenças das parcelas vencidas efetivado.4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM AUTOS APARTADOS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO.
Tratando-se de obrigação de fazer não mais sujeita a recurso descabe falar em cumprimento provisório em autos apartados (processo executivo autônomo), porquanto basta a intimação da autarquia para cumprimento da averbação ordenada na sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 497 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A incidência ou não de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), seja em favor do exequente, seja em favor do executado, deve ser analisada à luz da legislação de regência e bem assim das particularidades da situação concreta.
- Inexistindo previsão legal para arbitramento de honorários advocatícios na sistemática regida pelo art. 497 do CPC (obrigação de fazer), descabe a imposição de verba sucumbencial. Hipótese na qual, ademais, não restou caracterizada resistência por parte da Autarquia ao cumprimento do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE MULTA POR ATRASO NOCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Havendo recalcitrância da autarquia em cumprir determinada ordem judicial, justifica-se a infligência de sanção pecuniária.
2. O valor da multa, no caso, não se mostra desarrazoado, refletindo o resultado matemático apurado entre os dias de atraso e o valor estabelecido do dia-multa.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSIBILIDADE.
1. A execução provisória contra a Fazenda Pública, que visa ao cumprimento de obrigação de fazer, não se enquadra nos parágrafos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC 30/2000, os quais prevêem que não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. No caso, o INSS foi condenado a restabelecer a aposentadoria por idade rural do autor, bem como a suspender a cobrança de valores tidos como indevidamente recebidos. Como foram recebidas as apelações apenas no efeito devolutivo, o MM. Juízo a quo determinou o cumprimento provisório da sentença, determinando o restabelecimento da aposentadoria, mantendo-se sustada a cobrança dos valores. Envolvidas, portanto, obrigações de fazer e de não fazer, não se divisa nenhuma empece ao cumprimento provisório da sentença, nos termos em que determinado pela decisão agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.
1 – Possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento.
2 - À apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento processual civil (artigo1012 do CPC/15).
3 - O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
4 - Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
5 – O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a cuidar de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela qual, no que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, § 1º, II, do CPC).
6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- Hipótese em que não houve descumprimento do prazo pela autarquia previdenciária, uma vez que a implantação da aposentadoria por idade híbrida, deferida no título executivo, foi devidamente comprovada dentro do lapso temporal oportunizado pelo Juízo a quo.
- Inviável a pretensão de cobrança dos honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença, considerando a determinação contida na decisão do evento 5 ("Descumprida a obrigação de fazer no prazo estabelecido, incidirão honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor da causa."), que sequer restou impugnada pela agravante.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Considerando a reiterada demora injustificada no cumprimento de ordem judicial, consoante a jurisprudência desta Corte, é cabível a majoração da multa diária fixada em substituição ao valor fixado inicialmente de R$100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS.
Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença.
Constando a relação de salários-de-contribuições referentes aos períodos indicados devidamente fornecida pelos empregadores e apresentada nos autos, inexiste impedimento para utilização dos registros, mormente se submetido ao contraditório no processo judicial, como no caso
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO MILITAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- A vedação legal (art. 2º-B da Lei n.º 9.494 c/c art. 100 da CF) impede a antecipação de pagamento de valores atrasados, devendo cingir-se a execução provisória ao conteúdo mandamental da decisão exequend e, não abarcando efeitos financeiros pretéritos, não existem os óbices orçamentários aventados pela agravante.
- As hipóteses de vedação à antecipação de tutela ou à execução provisória contra a Fazenda Pública referem-se única e exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, deve-se observar o regramento relativo aos precatórios.
- Na hipótese, não se tratando de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de reposicionamento na carreira e consequente implementação de verba de natureza remuneratória, e assim, de caráter alimentar, não vislumbro qualquer afronta à Lei 9.494/1997, como ventilado, ou mesmo a necessidade de caucionamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
- Sendo a multa diária fixada para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a sua contagem deve ser realizada em dias corridos, e não apenas em dias úteis, não se aplicando a regra estabelecida pelo caput do art. 219 do CPC.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUIÇÃO DO INSS EM MORA. INTIMAÇÃO DA APSDJ.1. Não basta, para configuração da demora no cumprimento da ordem judicial, a intimação realizada na pessoa do procurador da autarquia. Faz-se necessário o encaminhamento de comunicação à agência da previdência social de atendimento a demandas judiciais (APSDJ), a qual deve providenciar a implantação do benefício.2. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.2. A jurisprudencial desta e. Corte é no sentido de ser cabível a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, oriundo de ação previdenciária, sem a necessidade de ingressar com uma nova execução, em homenagem aos princípios da efetividadee da celeridade da prestação jurisdicional. Precedente.3. Na hipótese, o INSS foi condenado a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, tendo o título executivo judicial transitado em julgado em outubrode 2022. Assim, eventual omissão do INSS em dar cumprimento a obrigação de fazer não pode prejudicar ainda mais o exequente, procrastinando seu direito em ter o pagamento das diferenças das parcelas vencidas efetivado.4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. FORMA DE CONTAGEM. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. O INSS teve ciência da decisão que, na ação de alimentos, determinou a implementação dos descontos em benefício previdenciário e que lhe impôs multa para o caso de descumprimento.
2. Em se tratando de prazo para cumprimento do direito material tutelado no feito, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis.
3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, § 3º, permite o cumprimento provisório da decisão que fixa multa.