PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado.4. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade parao trabalho que habitualmente exercia.5. Diante da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão dobenefício.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS.
1. Autorizada a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação, perfeitamente aplicável ao caso o precedente de observânciaobrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.
2. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
4. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
5. Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. IRDR 12/TRF4. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta contra decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em novo julgamento após cassação anterior por este Tribunal, insistiu em negar benefício assistencial, desrespeitando a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a observância obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal pelos Juizados Especiais Federais; e (ii) a prevalência da tese de IRDR sobre tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4 estabelece a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal per capita familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.4. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 985, I, do CPC.5. A decisão da Turma Recursal, ao negar o benefício assistencial com base em análise subjetiva das condições de habitação e vida, contrariou o entendimento firmado no IRDR 12/TRF4, que visa conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade.6. Qualquer objeção à renda familiar per capita, como a alegação de possível renda oculta ou não detectada, deve ser demonstrada pelo INSS ou por evidências gritantes de riqueza incompatível com a baixa renda, não por meras suspeitas baseadas em boas condições de habitação ou mobília.7. A tese jurídica firmada pela TNU no Tema 122, que estabelece presunção relativa de miserabilidade, não possui efeito vinculante, pois suas decisões não constam do rol do art. 927 do CPC, e, portanto, não pode afastar a aplicação da tese firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal.8. O precedente obrigatório de IRDR somente pode ser rechaçado em caso de distinção, revisão da tese pelo próprio tribunal, ou superação por tribunal superior, nenhuma das quais se configurou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Reclamação julgada procedente.Tese de julgamento: 10. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo, é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, e prevalece sobre tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em sentido contrário, por esta não possuir efeito vinculante.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 985, I e § 1º, 988, IV e § 4º, 992, 993; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º; CC, arts. 1.696, 1.697; CF, art. 102, III; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 14, *caput* e parágrafos, art. 15, *caput*.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2025; TRF4, Rcl 5022703-84.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TNU, Tema 122; TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha; TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.10.2016; TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28.05.2022.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos perante os Tribunais Superiores no bojo de julgamento em sede de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos não tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema, não sendo necessário, para a aplicação de decisão proferida por aqueles Tribunais, aguardar-se o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos.
2. Eventuais lacunas que a embargante reputa presentes em precedente de observânciaobrigatória não são passíveis de revolvimento perante este Tribunal de revisão.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observânciaobrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
4. Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ).
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 370 CPC E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Dispõe o artigo 370 do CPC que a cabe ao juiz determinar de ofício ou a requerimento a produção de todas as provas necessárias para o julgamento da lide.3. Resta caracterizado o prejuízo à parte para a qual não foi oportunizada a realização de perícia médica judicial, indispensável ao deslinde do processo.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, mediante a imprescindível realização de prova técnica.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 709. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018 (TEMA 905). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Tema STF 709: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Reconhecida, em precedente de observância obrigatória e vinculante, a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais, assim que efetivada a implantação do benefício, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
4. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional no tocante à pretensão direcionada à sua concessão.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, ainda que com data superior a cinco anos do ajuizamento da ação.4. Diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência da prescrição do fundo de direito, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto à pretensão de concessão dos benefícios previdenciários.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito e novo julgamento
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que apresentou nos autos o prévio indeferimento administrativo do seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a 5 (cinco) anos.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto a hipótese é de pedido direcionado à obtenção do benefício.5. No que tange às parcelas vencidas há prescrição quinquenal, nos termos da Lei nº 8.213 /91 e da Súmula 85 /STJ.6. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 709. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018 (TEMA 905). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Tema STF 709: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Reconhecida, em precedente de observância obrigatória e vinculante, a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais, assim que efetivada a implantação do benefício, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
4. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).
AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS.
1. Autorizada a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação, perfeitamente aplicável ao caso o precedente de observânciaobrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.
2. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
4. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
5. Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 709. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018 (TEMA 905). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Tema STF 709: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Reconhecida, em precedente de observância obrigatória e vinculante, a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais, assim que efetivada a implantação do benefício, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
4. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 709. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018 (TEMA 905). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Tema STF 709: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Reconhecida, em precedente de observância obrigatória e vinculante, a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais, assim que efetivada a implantação do benefício, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
4. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 709. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018 (TEMA 905). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Tema STF 709: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Reconhecida, em precedente de observância obrigatória e vinculante, a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais, assim que efetivada a implantação do benefício, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
4. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 709. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018 (TEMA 905). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Tema STF 709: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Reconhecida, em precedente de observância obrigatória e vinculante, a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais, assim que efetivada a implantação do benefício, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
4. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 709. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018 (TEMA 905). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Tema STF 709: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
3. Reconhecida, em precedente de observância obrigatória e vinculante, a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais, assim que efetivada a implantação do benefício, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
4. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício. Na hipótese, considerando que a parte autora se encontra em auxílio-doença, por força de antecipação de tutela, desde 2015 e que não houve estimativa de prazo de recuperação da capacidade pelo perito judicial, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 60 (sessenta) dias a contar da implantação, cumprindo ao segurado, nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91, requerer a sua prorrogação perante o INSS, caso entenda necessário. 2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida, de ofício, para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 4. Os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. O contrário ocorre com as parcelas adimplidas pela autarquia no curso da ação, que guardem correspondência com o objeto da lide.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 370 CPC E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.1.São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Dispõe o artigo 370 do CPC que a cabe ao juiz determinar de ofício ou a requerimento a produção de todas as provas necessárias para o julgamento da lide.3. A não realização da perícia médica judicial cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento para a sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio das partes, a sua designação, de ofício, por ser essencial ao deslinde da questão.4. Apelação da parte autora provida, para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIAOBRIGATÓRIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS perante os Tribunais Superiores no bojo de julgamento em sede de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos não tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema, não sendo necessário, para a aplicação de decisão proferida por aqueles Tribunais, aguardar-se o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos.
2. A necessidade de prévia fonte de custeio, do equilíbrio atuarial do sistema e da efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo restaram superadas pelas conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais n. 1759098 e 1723181, referentes ao Tema Repetitivo nº 998.
3. Tratando-se de precedente de observância obrigatória, não cumpre a este Tribunal dar ao caso dos autos interpretação diversa, competindo ao embargante dirigir sua irresignação ao Tribunal que firmou a tese cujas premissas ora questiona. Logo, cuidando-se de omissão que o embargante reputa presente no precedente de observância obrigatória, não há falar em omissão da decisão embargada.
4. O acórdão embargado reconheceu a especialidade da atividade de vigia nos períodos de 01/01/1984 a 30/07/1984 e 01/08/1984 a 12/02/1986, razão pela qual a suspensão de processos determinada no âmbito do Tema nº 1.031 do STJ não atinge o presente feito.
5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURÍCOLA A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal em relação ao trabalho rural, é de se reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
2.A jurisprudência do STF, do STJ e desta Seção Previdenciária é pacífica no sentido de admitir o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar a partir dos doze anos de idade consoante os seguintes precedentes: STF - RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 25/4/1986 e AI 529.694-1/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 11/03/2005; STJ - REsp 497724/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 19/6/2006 e AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 18-04-2005; TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2000.04.01.091675-1/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 07/6/2006, EI 2000.04.01.06909-7/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJU 22/6/2005.
3. Não há necessidade de comprovação de trabalho penoso e em tempo integral na lavoura, por imposição dos pais, com prejuízo do estudo e do lazer, para que se possa reconhecer o tempo rural a partir dos doze anos de idade.
4. De acordo com os autos, o autor, nascido em 16/02/1955, pretende o reconhecimento da atividade rural a partir dos seus 10 anos de idade. Como exposto, tal reconhecimento é possível a partir de 12 anos, in casu,16/02/1967.
5.Desse modo, somado o tempo rural aos demais períodos já reconhecidos, verifico que o autor implementou tempo suficiente à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não à integral, pois possui tempo inferior a 35 anos de serviço.
6. Parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, reconhecendo o trabalho rural apenas de 16/02/1967 até 1º/02/1976, que, somado aos demais períodos laborados com registro em CTPS, conforme a planilha anexa à sentença, resultam no entendimento de que faz jus o requerente à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço.