PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REQUALIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. DOCUMENTO INAPTO A ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL AO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
2. No caso, o julgador não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. A questão debatida era eminentemente de direito, qual seja: possibilidade jurídica de reafirmação da DER da aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de período especial posterior à aposentação, para fins de concessão de aposentadoria especial. Quando o autor afirma que o julgador cometeu erro na aplicação das normas previdenciárias, ao qualificar o caso como desaposentação e não atentar para os institutos da reafirmação da DER e da concessão do benefício mais vantajoso, ele está a sustentar, na realidade, erro na aplicação do Direito (erro de julgamento), e não erro sobre fato.
3. Tem lugar, assim, a requalificação do fundamento jurídico a partir do erro de julgamento narrado pelo autor, que tem sido admitida pela Corte Especial deste Tribunal em situações nas quais, a partir dos fatos narrados e debatidos nos autos, se identifique que o embasamento legal da ação rescisória corresponde a hipótese diversa da apontada pelo autor na petição inicial (TRF4, ARS 5031058-20.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/09/2023).
4. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma (TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/10/2018). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012).
5. In casu, entretanto, verifica-se que que, embora faltassem apenas 19 dias para a aposentadoria especial, qualquer tentativa de reafirmação da DER, seja para revisar o benefício ou conceder um benefício melhor, encontraria óbice na tese contrária firmada pelo STF no julgamento do Tema 503 do regime da repercussão geral, que não admite a desaposentação. O acórdão reconheceu corretamente a pretensão revisional do segurado como um modo transverso de desaposentação, aplicando de maneira ajustada o precedente, que veda tal modalidade. Assim, mesmo requalificando-se o fundamento jurídico para o inciso V do art. 966 do CPC, não se pode afirmar que a decisão incorreu em manifesta violação de norma jurídica; muito antes pelo contrário: a decisão rescindenda observa estritamente o precedente constitucional obrigatório.
6. Por fim, a prova nova juntada pelo autor não é apta, por si só ou no contexto probatório dos autos originários, a lhe assegurar resultado favorável, porque, em primeiro lugar, a questão não é de demonstração de fato, e sim de viabilidade jurídica da reafirmação da DER após a aposentação por tempo de contribuição com vista ao cômputo de tempo especial posterior e à concessão de aposentadoria especial, e, em segundo lugar, o PPP juntado pelo autor com a inicial da rescisória, ainda que possa demonstrar a especialidade do trabalho após a DER, não será capaz de alterar a caracterização do caso concreto como desaposentação.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 924, INC. II, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA COM OS CÁLCULOS DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC, a rescisão da decisão por erro de fato é possível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II- A autora, na fase de cumprimento do julgado, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela autarquia.
III- O decisum que extinguiu a execução, portanto, não contém erro de fato, uma vez que não pronunciou a veracidade nem a falsidade de um fato em desconformidade com as provas dos autos. O decisum apenas declarou satisfeita a obrigação (art. 924, inc. II, do CPC), tendo em vista os valores pagos em conformidade com os cálculos apresentados pelo INSS, que contaram com a concordância expressa da parte autora.
IV- Rescisória improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULA N. 343 DO E. STF. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE RESPALDO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL POR PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar argüida pelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da r. decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, sopesou as provas constantes dos autos (certidão de casamento, celebrado em 1974, certidões de nascimento dos filhos, referentes aos anos de 1975, 1976, 1981 e 1983, nas quais seu cônjuge figura como lavrador; depoimentos testemunhais, que afirmaram a ocorrência de separação de fato há mais de 20 anos; e extrato de CNIS, dando conta de que seu ex-marido possuía vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 1986/1994 e 2003/2013), tendo concluído pela inexistência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
IV - A r. decisão rescindenda entendeu não ser possível a extensão da qualificação de rurícola atribuída ao marido da autora em razão de ela estar separada de fato há mais de vinte anos, de modo que, sob este aspecto, a interpretação da norma regente então adotada não estaria em consonância com jurisprudência do e. STJ, que admite o reconhecimento de labor rural mesmo nessas circunstâncias, com a ressalva de que a alegada faina campesina esteja respaldada por robusta prova testemunhal.
V - A r. decisão rescindenda valorou o conteúdo das declarações das testemunhas, assinalando que “...os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado..”. Portanto, mesmo que fossem considerados válidos os documentos reputados como início de prova material, não seria possível firmar convicção acerca da comprovação do efetivo trabalho campesino alegado pela parte autora, em razão da fragilidade atribuída aos depoimentos testemunhais.
VI - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VII - A r. decisão rescindenda apreciou todas provas constantes dos autos, tendo minudenciado sobre as prova materiais apresentadas, bem como valorando os depoimentos testemunhais. Na verdade, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VIII - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura da via rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do CPC.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Preliminar arguida em contestação rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ADÃO APARECIDO BORGES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ART. 966, INC. V, CPC/2015). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE.
- Assiste razão ao ente público quando afirma ser inepta a exordial, relativamente ao inc. V do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015).
- Não há carência da ação, em função de a parte autora encontrar-se a perceber aposentadoria por tempo de serviço.
- Também não se há falar exista carência da ação pelo fato de o decisum da 9ª Turma "ter extinto o processo sem conhecimento do mérito". Inserção no meritum causae.
- Com respeito à parte autora pretender mera rediscussão "do quadro fático-probatório produzido na lide originária", a asserção confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Caracterizada, na hipótese o erro de fato (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015). Ato decisório rescindido.
- Juízo rescisório: observado o conjunto probatório amealhado aos autos, concluímos que a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento no âmbito administrativo, observada a legislação da época (anterior à EC 20/98).
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação na demanda subjacente até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- No que tange à execução de valores, a Terceira Seção, por maioria, decidiu obstá-la quanto às quantias decorrentes do benefício concedido judicialmente, na hipótese de ter o segurado optado pelo benefício concedido na via administrativa.
- Acolhida a preliminar de inépcia da inicial quanto à alegação de violação de dispositivo de lei. Rejeitada a de carência da ação. Rescindido o ato decisório por ter incorrido em erro de fato. Deferida aposentadoria proporcional por tempo de serviço à parte segurada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE.1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 495, do CPC/1973.2. No caso concreto, a decisão rescindenda reconheceu o período de labor rural de 26.07.1963 a 30.06.1978 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a citação (23.05.2005), tendo em vista que apurou um tempo de “39 anos, 01 mês e 27 dias”.3. Da simples leitura da planilha de ID 90037855 – pág. 26, anexa ao julgado rescindendo, verifica-se que os períodos de 01.05.2003 a 30.09.2004 (linha 14) e de 01.11.2004 a 28.03.2005 (linha 15), foram lançados em duplicidade pois, conforme se vê da linha 13, o período de 01.10.2002 a 28.02.2013, abrange referidos interregnos, de sorte que não poderiam ter sido computados novamente. Por outro lado, o tempo foi computado até 28.02.2013, sendo que o termo inicial do benefício foi fixado em 23.05.2005 (citação).4. A despeito disso, excluídos os períodos lançados em duplicidade, o ora réu, na data do início do benefício fixada no decisum objurgado (citação: 23.05.2005), de fato, não somava período contributivo suficiente à concessão do benefício que lhe foi deferido, pois contava somente com 29 anos, 6 meses e 24 dias.5. Forçoso concluir que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que computou erroneamente o tempo contributivo do ora réu, alcançando, assim, um resultado maior do que o que efetivamente deveria considerar e incidiu em violação de lei ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o preenchimento do tempo necessário para tanto.6. Demonstrado o erro de fato, bem como a violação literal a disposição de lei, deve ser acolhido o pedido de rescisão parcial do julgado, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973.7. Ultrapassado o iudicium rescindens, de rigor o rejulgamento do feito de origem quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mantido, porém, o reconhecimento da atividade rural no período de 26.07.1963 a 30.06.1978, conforme decidido na ação subjacente e não impugnado na presente rescisória.8. Considerando o período rural de 26.07.1963 a 30.06.1978, os períodos anotados em CTPS e os recolhimentos como contribuinte individual, verifico que, na data em que fixado o termo inicial do benefício (citação: 23.05.2005), o réu possuía 29 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela acima, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, pois não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 1 ano, 2 meses e 23 dias..9. Em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado proferido na ação subjacente; e, em iudicium rescisorium, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que o ajuizamento da ação rescisória independe de prévio requerimento administrativo, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato. Para julgar improcedente a demanda, a r. decisão rescindenda considerou que não havia prova de que o marido da autora exerceu atividade rural após o ano 1972. De fato, inexiste nos autos originários qualquer documento apto a demonstrar que a parte autora ou seu marido exerceram atividade rural após o ano de 1972.
3 - Nesse ponto, cumpre ressaltar que a r. decisão rescindenda mencionou erroneamente que o marido da autora possuía registros de trabalho nos períodos de 25/08/1980 a 04/06/1981, na empresa “Volkswagen Clube”, de 12/06/1981 a 16/09/1987 e de 26/02/1988 a 17/11/1989, na empresa "Verzani & Sandrini Ltda", e de 01/12/1989 - sem data de saída, na empresa "Transbus Transportes Coletivos Ltda". Entretanto, tal equívoco não se mostra suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, pois independentemente da veracidade ou não dos registros de trabalho aludidos acima, a decisão terminativa proferida na ação originária concluiu que não havia prova do trabalho rural da autora ou de seu marido em época próxima ao implemento do requisito etário (2004). Portanto, as informações relativas aos registros de trabalho do marido da autora, embora apresentassem certas inconsistências, não foram determinantes para o julgamento de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, sendo utilizadas mais como argumento de reforço da tese acolhida pelo julgado rescindendo.
4 - Ademais, em consulta atualizada junto ao sistema CNIS/DATAPREV, trazida na contestação do INSS, verifica-se que o marido da autora de fato exerceu diversas atividades urbanas, notadamente a partir de 1991. Desse modo, embora tenha se equivocado quantos aos nomes das empresas, a r. decisão rescindenda estava correta ao afirmar que inexiste prova da atividade rural do marido da autora após 1972, bem como que este exerceu diversas atividades urbanas a partir de então. Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC. ,E, embora tenha errado quantos aos nomes das empresas, a r. decisão rescindenda estava correta ao afirmar que inexiste prova da atividade rural do marido da autora após o ano de 1972.
5 - Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar que a autora e seu marido exerciam atividade rural em época próxima do implemento do requisito etário. Nesse sentido, os documentos trazidos pela parte autora em nada alteram a conclusão a que chegou a r. decisão rescindenda. Com efeito, as certidões de casamento e de nascimento e o título eleitoral trazidos nesta rescisória fazem referência à década de 1970, ou seja, corresponde a período remoto, bem anterior ao implemento do requisito etário. Ademais, conforme consta do sistema CNIS/DATAPREV, o marido possui apenas registros de trabalho de natureza urbana a partir de 1991, o que contraria o exercício de atividade rural aduzido na inicial. Por seu turno, a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Douradina não constitui prova material do exercício de atividade rural, pois não homologada nem pelo Ministério Público, nem pelo INSS. Da mesma forma, as declarações particulares equivalem a meros depoimentos pessoais reduzidos a termo. Portanto, os documentos trazidos nesta rescisória são insuficientes para comprovar a atividade rural da autora pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
6 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
7 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA AO ART. 37, DA LEI Nº 8.742/93. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA.I- A ausência de interposição de apelação pela parte autora, nos autos da demanda subjacente, para alterar a DIB do benefício, não constitui obstáculo à propositura da presente rescisória. É firme a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “para a propositura de rescisória, não é necessário o esgotamento de todos os recursos cabíveis.” (AR nº 5.554/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 28/08/2019, DJe 03/09/2019).II- A fixação do termo inicial do benefício assistencial na data de prolação da sentença – e não na data do requerimento administrativo - contraria frontalmente o disposto no art. 37 da Lei nº 8.742/93.III- Consoante entendimento pacífico do C. STJ -- já prevalente à época em que prolatada a sentença --, a DIB do benefício assistencial deve ser fixada na data do requerimento administrativo, quando este existir. Precedentes: AgInt no REsp nº 1.617.493/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 27/04/2017, DJe 04/05/2017; REsp nº 1.527.776, decisão monocrática, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/03/2017, DJe 31/03/2017; AgInt no REsp nº 1.611.325/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 16/03/2017, DJe 24/03/2017. No mesmo sentido, julgados desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.IV- Sendo a ofensa ao dispositivo legal, frontal e manifesta, fica afastada a incidência da Súmula nº 343, do C. STF.V- Incabível o acolhimento do erro de fato, uma vez que o vício verificado quanto ao termo inicial guarda relação com a aplicação do direito, e não com o exame dos fatos.VI- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória procedente. Em juízo rescisório, procedência do pedido de fixação do termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA PSIQUIÁTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de provapericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO NA SEARA EXTRAJUDICIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Determinando-se a implantação imediata do auxílio-doença no julgado, quando seria o caso de determinação de implantação da aposentadoria por invalidez (cujo direito à concessão foi reconhecida pela Turma), impõe-se a integração da decisão embargada, corrigindo o aludido erro, a fim de que reste consignado que a obrigação de fazer a ser cumprida é a de implantação da jubilação em referência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IRMÃ INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. PROVAPERICIAL. SENILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Luiz Borges, ocorrido em 05 de janeiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele recebia benefício de natureza previdenciária ( aposentadoria por idade – trabalhador rural – NB 41/0280898240), desde 11 de agosto de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No tocante à suposta dependência econômica, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o irmão falecido ministrasse recursos materiais ou financeiros para prover o sustento da postulante.
- Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revelam que ambos eram titulares de benefícios de aposentadoria por idade – trabalhador rural, no valor de um salário mínimo.
- Os depoimentos colhidos em juízo se revelaram inconsistentes e contraditórios, não esclarecendo se o falecido segurado ministrava recursos para prover o sustento da parte autora.
- A parte autora foi submetida a exame médico pericial, cujo laudo encontra-se acostado aos presentes autos. No item conclusão, o expert explicitou que a parte autora apresenta redução da sua capacidade laborativa, no entanto, salientou que esta decorre de um quadro de senilidade, não havendo sequer classificação nos códigos internacionais de doenças – CID (respostas aos itens “a” e “b”).
- Com efeito, depreende-se da Certidão de Nascimento que a parte autora nasceu em 02 de julho de 1932 e, por ocasião do falecimento do irmão (05/01/2012), contava quase 80 (oitenta) anos de idade.
- O irmão falecido também era pessoa provecta, tendo falecido com 82 anos de idade. Em outras palavras, considerando que ambos auferiam a mesma renda e que apresentavam quadro de senilidade, não restou comprovado que o segurado vertesse parte considerável de sua aposentadoria para prover o sustento da parte autora. Precedente desta Egrégia Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FORÇA MAIOR. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não demonstrado qualquer motivo de força maior que justifique a arguição de fato novo na apelação - não se tratando, ademais, de fato superveniente ocorrido após a prolação da sentença -, nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como conhecer do recurso, considerada a preclusão.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA OFTALMOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de provapericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de oftalmologia.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de oftalmologia. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. TRABALHADOR RURAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PRODUÇÃO SIGNIFICATIVA DA PROPRIEDADE. CO-PROPRIETÁRIA QUE TRABALHOU EM ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.
3. Pois bem, conforme se verifica, máxime ao se considerar o longo período que a companheira do autor exerceu atividade urbana, a demonstrar, portanto, que sua força de trabalho na atividade rural da família não era indispensável à subsistência desta, possível concluir que, justa ou injusta, a análise feita pelo eminente Relator da apelação subjacente nesse mesmo sentido está integralmente embasada nas provas documentais e testemunhais realizadas naqueles autos, não se tratando, pois, de decisão absurda ou manifestamente errônea, apta a ensejar a rescisão por violação manifesta de norma jurídica, porquanto, como já ressaltado, a rescisória não possui natureza de recurso com prazo estendido de dois anos.
4. De fato, em que pese as propriedades rurais em nome da companheira do autor, ainda que somadas suas áreas, não superarem o limite de quatro módulos fiscais, e tampouco a qualificação dele como pecuarista não impeça o reconhecimento da qualidade de pequeno trabalhador do campo, certo é que ao analisar as provas o eminente Relator da apelação entendeu que o contexto geral em que inserido o cenário fático retratado nos autos, em especial, o fato de a companheira do autor possuir mais de uma propriedade rural produtiva, bem como ter ela exercido atividade urbana em longo período - de 1º/1/94 a 1º/1/95, 1º/8/06 a novembro/13 e 1º/6/09 a 30/6/09, afastada, portanto, da atividade rural -, possibilitava-lhe concluir que referida família não poderia enquadrar-se como pequenos produtores rurais em regime de economia familiar, "exercido em condições de mútua dependência e colaboração", porquanto não preenchidos ao menos dois de seus requisitos, isto é, colaboração mútua entre todos os membros da família - afinal a companheira do autor exerceu atividade urbana como servidora pública municipal por longo período -, bem como o fato de ser ela proprietária de mais de uma propriedade rural com diversas cabeças de gado e produção significativa, a afastar a qualificação como regime de economia familiar.
5. Ademais, as notas fiscais de produção rural juntadas, em cotejo aos cadastros de imóveis rurais trazidos pelo INSS às fls. 188/197, dá conta da existência de aproximadamente 200 (duzentas) cabeças de gado nas duas propriedades rurais da companheira do autor, bem como que eram realizadas negociações de compra e venda de animais de valores significativos, como demonstram as notas fiscais de fls. 114/115 e 118/119, emitidas em 1998, 1999, 2001 e 2002, nos valores à época de R$ 4.150,00, R$ 7.298,00, R$ 12.015,00 e R$ 6.318,00, que, atualizados aos dias atuais, equivalem, respectivamente, a R$ 21.376,00, R$ 37.544,00, R$ 43.500,00 e R$ 22.200,00, em apenas quatro negociações de que se tem notícia.
6. E, o fato de a companheira do autor, conforme alegado, ter negociado propriedades anteriores para a compra de outra maior, alegação essa feita com o intuito de demonstrar que o casal possuía apenas um imóvel rural, não altera o contexto probatório produzido, não permitindo conclusão diversa a aqui externada, tendo em vista os valores significativos das negociações realizadas.
7. Com efeito, referida documentação permite vislumbrar, apenas, tratar-se de atividade de exploração e de compra e venda de bovinos, mas que, exatamente por serem documentos com datas esparsas e em pouca quantidade, não autorizam ao julgador conhecer, com certeza, o grau de intensidade, a dinâmica global e o porte econômico da atividade administrada pelo autor, havendo, sim, indícios de se tratar de atividade produtiva voltada à venda intensiva de produtos pecuários, independentemente do tamanho da propriedade - isto é, se maior ou não a quatro módulos fiscais -, máxime ao se considerar os altos valores de apenas quatro negociações esparsas no tempo, supra destacadas, elemento a mais a gerar dúvida razoável se, na espécie, enquadrar-se-ia a atividade em regime de economia familiar.
8. Não houve, assim, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.
9. Analisando os documentos novos juntados, tenho que nenhum deles tem o condão de alterar o deslinde da causa, porquanto referida documentação possui exatamente a mesma serventia dos demais documentos já antes carreados, em que o autor está qualificado como lavrador, ou seja, consubstanciam-se apenas como início de prova material da sua condição de rurícola.
10. Contudo, não possuem eles força probante suficiente, por si só, a retirar as conclusões já externadas, no sentido de não ter ficado clara a condição de regime de economia familiar, tendo em vista todo o contexto probatório produzido, em especial, a existência de indícios de intensa movimentação econômica no negócio rural administrado pelo autor, assim como o fato de sua companheira ter permanecido ausente das atividades rurais por ele geridas, enquanto esteve por vários anos exercendo atividade urbana como professora, vinculada à Secretaria da Educação de Mato Grosso do Sul.
11. Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO, HISTÓRICO LABORAL E CONTRIBUTIVO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora do RGPS.
4. Conforme pontuado no julgado rescindendo, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010). De forma fundamentada, o julgador originário entendeu se tratar de situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora ao RGPS, considerando a natureza progressiva e degenerativas das enfermidades que acometem a autora, bem como sua idade, a ausência de histórico profissional e o fato de ter efetuado exatamente doze contribuições anteriormente ao requerimento do benefício
5. Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
6. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL E INTEGRAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. CORTUME. FATO CONSTITUTIVO.1. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles.2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).6. Admite-se como especial a atividade de preparação de couro, prevista no item 2.5.7 do Decreto 83.080/79.7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.
1. Havendo erro material no acórdão, impõe-se sua correção.
2. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ERROMATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO NA AGROPECUÁRIA NÃO DEMONSTARDA. CTPS. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença reconheceu como especial o período de 1º/06/1985 a 05/03/1997, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, desde o requerimento administrativo (14/11/2007), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Constatado erro material no dispositivo da sentença, a qual reconheceu a especialidade do interstício de 1º/06/1985 a 05/03/1997, quando, na fundamentação, consignou que procede o pleito de enquadramento do labor especial de 02/01/1985 a 05/03/1997.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 1º/06/1981 a 30/12/1981 e 02/01/1985 a 05/03/1997.
19 - No tocante ao período de 1º/06/1981 a 30/12/1981, laborado para o empregador "Lupércio Torres", o demandante coligiu aos autos cópia da CTPS, a qual dá conta de que desempenhava serviço braçal em estabelecimento agrícola, não sendo possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial.
20 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. Precedente do C. STJ.
21 - Relativamente ao intervalo de 02/01/1985 a 05/03/1997, trabalhado como "servente", na "Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A", anexou cópia da CTPS, formulários DIRBEN-8030 e laudos técnicos, os quais dão conta da exposição a fragor acima de 80dB(A) - variando de 81 a 86 decibéis (betoneira) e de 81 a 90 decibéis (indústria em geral).
22 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especial tão somente o interregno de 02/01/1985 a 05/03/1997, em face da submissão ao agente ruído acima do limite de tolerância vigente à época.
23 - A prova testemunhal não tem aptidão para comprovar a especialidade, a qual somente é reconhecida mediante prova documental.
24 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (14/11/2007) a parte autora contava com 40 anos, 08 meses e 15 dias de serviço, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (14/11/2007), tendo em vista que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (22/05/2013).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR PROVENIENTE DE ATIVIDADE DIVERSA DA RURAL. RENDIMENTOS DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO DA PARTE AUTORA.
1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
2. A ofensa manifesta de norma jurídica está imbricada ao fenômeno de incidência da norma. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
4. O entendimento expendido na decisão rescindenda em nada contraria a literalidade e a interpretação sistemática do parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, porquanto asseverou, de modo expresso, que o enquadramento da autora na qualidade de segurada especial não é afastado, por si só, em razão do exercício de mandato de vereador pelo marido. Entretanto, concluiu que a fonte de renda principal do grupo familiar deriva da atividade empresarial exercida pelo marido, além da vereança.
5. Ainda que a legislação previdenciária admita o exercício individual da atividade pelo segurado especial, exige que a atividade rural seja a principal fonte de subsistência do grupo familiar. A jurisprudência entende que, além das exceções previstas no parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, se as circunstâncias do caso concreto indicam que a renda percebida por outro membro da família que exerça atividade urbana é dispensável, ou seja, não contribui significativamente para o sustento da família, não se descarateriza a condição de segurado especial dos demais integrantes do grupo familiar. A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 532, REsp 1.304.479/SP).
6. Não procede o pedido de desconstituição da decisão rescindenda com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, visto que a análise da violação ao disposto no parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 demanda nova valoração dos fatos e das provas produzidas nos autos, a fim de verificar se efetivamente o sustento da autora e do grupo familiar provém unicamente da atividade rural.
7. A rescisão de sentença com fundamento em erro de fato exige mais do que a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. O erro de considerar efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, resultante da desatenção do julgador, deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença.
8. Não procede o argumento da autora de que o julgador cometeu erro de fato, porquanto não é possível deduzir que o pedido seria julgado procedente apenas com base nas provas indicadas, as quais não se prestam para afastar a conclusão da sentença, e não houve desatenção do juízo aos documentos da causa que demonstrariam a qualidade de segurada especial da autora. Além disso, o fato efetivamente ocorrido que a sentença teria considerado inexistente foi objeto de expressa manifestação do julgador, que entendeu não haver a comprovação do desempenho da atividade rural no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, bem como da indispensabilidade da renda proveniente da atividade rurícola para a subsistência do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA ROSA DE JESUS DE SOUZA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada confunde-se com o mérito e como tal é tratada e resolvida. Por isso, sem razão o Parquet Federal em pretender seja a demanda julgada nos moldes do art. 267, inc. VI, CPC/1973.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 55, § 3º, 143, LEI 8.213/91). DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. ABRANDAMENTO. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pelo autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que a única prova material trazida aos autos remontava a período não contemporânea ao de carência.
6. A necessidade de contemporaneidade da prova material indiciária da lida campesina em relação ao período que se pretende comprovar é questão controvertida até os dias atuais. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
9. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
10. Fotografias se revelam demasiadamente frágeis para comprovação do alegado labor rurícola e, principalmente, para desconstituição da coisa julgada material. Precedentes.
11. A ficha de inscrição sindical se encontra apócrifa, não restando, portanto, sequer comprovada sua própria veracidade, razão pela qual é patente sua inadmissibilidade como prova material hábil à rescisão da coisa julgada material.
12. Em que pese a natureza particular dos contratos particulares de venda de imóvel e de prestação de serviço de empreitada, podendo caracterizar sua fragilidade para comprovação do labor rural, há que se destacar que, por se referirem ao período de carência, se tomados em conjunto com os demais elementos probatórios da demanda subjacente e considerados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, é possível entender que, caso tivessem constado daqueles autos, a conclusão do julgado rescindendo poderia ter-lhe sido favorável.
13. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
14. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
15. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
16. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
17. No caso concreto, reconhecidos como início de prova material do alegado mourejo campesino a certidão de seu casamento (1976) e os contratos particulares de prestação de serviço de empreitada (1994) e de venda de imóvel rural (1995). Destaca-se, ainda que não comprobatória da atividade rurícola, constar da certidão de nascimento de sua filha (em 1977), endereço em imóvel rural. Em que pese não constar cópia dos autos do respectivo procedimento administrativo, ressalta-se, também, que foi concedido à sua esposa auxílio-reclusão entre 10.07.2004 e 01.11.2006, "com base no artigo 183 do RBP", considerada a qualidade do instituidor-recluso de "segurado especial", ramo de atividade "rural", de sorte que houve, inclusive, o reconhecimento administrativo da qualidade de segurado especial à época do encarceramento.
18. Não se olvida que a esposa do autor possui vínculos urbanos, inclusive se encontrando aposentada por invalidez. Entretanto, considerando que a atividade rural não se dava em regime de economia familiar, mas, sim, como trabalhador volante, a dedicação urbana de sua esposa não descaracteriza, por si só, a lida campesina exercida pelo autor, com base na prova material indiciária constante dos autos.
19. A prova testemunhal, embora não seja rica em detalhes, mostrou-se idônea e robusta o suficiente para o fim de comprovar o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei.
20. Reconhecido o exercício de atividade rural entre 1993 e 09.07.2004 e entre 02.11.2006 e 2010, bem como o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.666/03.
21. Dada a rescisão do julgado em face de documento novo, fixada a data de início do benefício na data da citação da autarquia nesta ação rescisória, em 21.01.2013.
22. Os juros de mora, incidentes mês a mês também a partir da citação nesta ação rescisória, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
25. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia na implantação em favor do autor, na qualidade de trabalhador rural, de aposentadoria por idade e no pagamento das prestações vencidas.