E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
III- In casu, observo que a parte autora requereu a produção da perícia médica em sua petição inicial. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO. ART. 966, V, VII E VIII, CPC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NOVO JULGAMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO DE LABOR RURAL.TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. HONORÁRIOS.
- A alegação preliminar suscitada de que é vedado o manejo da ação rescisória para reexame das provas coligidas no feito subjacente confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisada.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
-Ajustado o entendimento adotado pela v. decisão transitada no feito subjacente aos ditames da Constituição da República, da Lei nº 8.213/91, da Lei n. 8212/93 e do Decreto 3.048/99, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no incisos V do art. 966, do Código de Processo Civil.
- A prova nova que dá ensejo à rescisão do julgado, com fundamento no inciso VII, do art. 966, do Código de Processo Civil é aquela que, anteriormente existente, seja acessível somente após o trânsito em julgado do feito subjacente e refira-se a fatos controvertidos, além de ter o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da rescisória.
- In casu, a prova nova, consubstanciada em uma sentença homologatória trabalhista, decorre de uma ação ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado da ação subjacente, pelo que de rigor a improcedência do pedido de rescisão do julgado com fundamento no inciso VII, do art. 966, do CPC.
-Em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que este não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340), assim, embora o autor tenha ajuizado a presente ação rescisória com base no Art. 966, V e VII, do CPC, é possível extrair-se da inicial, argumento no sentido de que o julgado incorreu em erro de fato, uma vez que questiona a eficácia dos documentos trazidos como início de prova material.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.
- O julgado rescindendo, em ação pugnando pelo reconhecimento de labor rural e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, entendeu não constar nos autos início de prova material apta a comprovar o trabalho rurícola do autor no período pleiteado.
- Acolhido pedido de desconstituição do julgado com fundamento no inciso VIII, do art. 966, do CPC, pois do julgado exarado infere-se a presença de erro na percepção da existência de um fato, uma vez que o julgado deixou de se pronunciar sobre documentos apresentados pelo autor que comprovam sua atividade rural, quais sejam, a certidão de casamento e o título de eleitor, que trazem em seu bojo a qualificação do autor como lavrador e servem com suficiência como início de prova material.
- Em juízo rescisório, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou demonstrado o labor rural em parte do período pleiteado pelo autor - a partir dos 12 anos de idade.
- A somatória do tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais.
- Condenação do INSS em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, conforme entendimento assentado na Eg. 3ª Seção desta Corte.
- Julgado procedente o pedido deduzido na ação rescisória para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 2016.03.00.002630-4, com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para reconhecer parcialmente o labor rural indicado pela autora.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO "POST MORTEM". IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1. Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "violação a literal disposição legal" e "erro de fato", uma vez que teria considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu (artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973). A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada.
2. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não havendo previsão legal para inscrição ou recolhimento "post mortem". Precedentes do STJ.
5. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
6. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO MATERIAL CONSTANTE NA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Há erro material no julgado, visto que embora conste no seu dispositivo a concessão do benefício de auxílio-doença, consoante fundamentação, equivocamente foi determinada a implantação imediata de benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser corrigido o parágrafo de implantação da benesse, adequando-o ao voto.
III - Embargos de Declaração interpostos pelo réu acolhidos, sem alteração do resultado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso sub examen o r. julgado rescindendo declarou como efetivamente trabalhado em atividade especiais os períodos de 21/02/1977 a 31/01/1978, 25/07/1979 a 01/04/1980, 19/01/1981 a 24/06/1982, 04/04/1983 a 27/09/1983, 20/12/1983 a 19/01/1984, 27/02/1984 a 24/05/1985, 23/01/1986 a 09/11/1987, 26/08/1993 a 03/01/1994, 06/01/1988 a 11/03/1993, 01/10/1995 a 31/10/1996 e de 01/11/1996 a 01/03/2005.
2 – Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu completou 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de atividade especial, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.2123/91. Ocorre que, para chegar a tal resultado, o r. julgado rescindendo utilizou o fator de conversão de 1,40 nos referidos períodos. No entanto, agiu de forma equivocada a sentença rescindenda, pois somente quando se vai converter o tempo de serviço especial em comum, pode ser utilizado o fator de conversão de 1,40. Como o autor (ora réu) pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial, o tempo deveria ser contado sem qualquer conversão. Com efeito, a aplicação do fator de conversão 1,40 somente é possível nos casos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição decorrente da somatória de tempo comum com tempo especial convertido em tempo de serviço comum, o que não é o caso dos autos, já que o ora réu pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial.
3 - Somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais pela sentença verifica-se que o autor (ora réu) possui apenas 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de tempo de serviço especial, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial. Desse modo, em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, o ora réu não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial quando do ajuizamento da ação originária.
4 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que o ora réu possuía tempo de serviço superior ao realmente existente. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía mais de 25 anos de tempo de serviço especial quando do ajuizamento da ação originária. Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
5 – Quanto ao juízo rescisório, o ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos mencionados acima, mas não à concessão da aposentadoria especial.
6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU, DE OFÍCIO, A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
- A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor.
- A rescisão da coisa julgada com suporte na previsão do artigo 966, inciso V, do CPC, exige que a norma jurídica tenha sido debatida na decisão rescindenda, o que, no caso concreto, não ocorreu em relação à tese firmada no julgamento do Tema 995 dos recursos especiais repetitivos e do artigo 17 da EC nº 103/2019.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu na hipótese em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo, dentro dos limites dos aspectos suscitados pelas partes.
- Não há erro de fato por haver o acórdão rescindendo deixado de examinar de ofício matéria não aventada pelas partes. Inviável portanto a pretensão rescisória no caso em que não há manifestação de ofício quanto à reafirmação da DER.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CARECTERIZADOS. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. No tocante ao pedido de rescisão com fundamento no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC/73, a preliminar de inépcia da inicial merece acolhida. Isso porque apesar da menção expressa, na exordial, ao dispositivo legal em questão, tal peça não traz, em seu bojo, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido de rescisão sob tal argumento, tendo a própria autora reconhecido na réplica à contestação que a menção ao inciso IX do artigo 485 do CPC/73 ocorreu por equívoco.
3. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente, conforme entendimento recente desta 3ª Seção (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10629 - 0017613-86.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018).
4. Quanto ao período de 22/12/1986 a 31/12/2003, não restou configurada a alegada violação de lei, pois em que pese a decisão rescindenda tenha deixado de reconhecer a atividade especial, por considerar que não restou comprovado que a exposição ao agente insalubre era habitual e permanente, exigência que somente foi introduzida na legislação previdenciária com edição da Lei 9.032/1995, não seria possível o enquadramento da atividade como especial, ante a ausência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho, que sempre foi exigido no caso do agente nocivo ruído.
5. Por outro lado, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 01/01/2004 a 11/06/2012, na empresa Marilan Alimentos S/A. É o que comprova o PPP (fl. 38), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído acima de 85 dB. Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Resta, pois, caracterizada a violação de lei quanto ao não reconhecimento da atividade especial nesse período.
6. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
7. Não incide no caso a aplicação da Súmula nº 343 do E. STF, que dispõe o seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", pois ainda que a questão acerca da possibilidade de cômputo do período de atividade especial no caso de exposição ao agente agressivo ruído quando há o fornecimento de equipamento de proteção individual se caracterizasse de interpretação controvertida nos tribunais, não é cabível a incidência da súmula nº 343 do E. STF ao caso, por tratar de matéria que envolve controvérsia constitucional.
8. Totalizando a segurada tempo de serviço especial inferior a 25 (vinte e cinco) anos na data do requerimento administrativo, é indevida a aposentadoria especial.
9. A parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
10. Com efeito, computando-se a atividade especial no período de 01/01/2004 a 11/09/2012 e o tempo de serviço comum nos períodos de 06/04/1983 a 20/04/1986 e de 22/12/1986 a 31/12/2003, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 30 (trinta) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias, na data do ajuizamento da ação (11/09/2012), o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
11. Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do benefício quando do requerimento administrativo (29/10/2010), o termo inicial deve ser fixado na data da citação da ação subjacente (13/11/2012 - fl. 63), nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil/2015.
12. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
13. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, mas não quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
14. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
15. Matéria preliminar acolhida e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, quanto ao pedido de rescisão com fundamento no art. 485, IX, do mesmo diploma legal (erro de fato). Ação rescisória julgada parcialmente procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA NA PROVAPERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º,DALEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial, realizado em outubro/2021, concluiu que há incapacidade laboral total e temporária do autor, em decorrência de crises de extrema ansiedade, de duração de alguns minutos, com sensação de morte eminente, e sintomas físicosassociados:sudorese, taquicardia, formigamentos etc; e, entre as crises, desenvolvimento de ansiedade crônica, em grau flutuante, e fobia de locais fechados, lotados, etc; período estimado para recuperação de 6 (seis) meses, estando o autor submetido a tratamentomédico, que, se adequado, tem prognóstico de recuperação plena.3. O expert atestou, ainda, que o periciado padece de transtorno de pânico (CID 10 F41.0), tendo relatado que, como já avaliou pericialmente a parte autora em ocasião anterior, o laudo prévio também é importante baliza para a conclusão atual, de que adoença é desde 1997 (sic), com fases de recuperação e recaída, cujo agravamento e incapacidade atual é desde 20/01/2021, data em documento médico, sendo que o documento anterior a este data 02/2019, não sendo possível comprovar a incapacidade desdeaquela data até 2021, dado o longo lapso entre os documentos.4. Verifica-se que o autor recebeu benefício de 23/07/2018 a 16/02/2019 e manteve último vínculo empregatício entre 26/06/2019 e 24/07/2019, mantendo sua qualidade de segurado até 15/09/2020 (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91).5. Não obstante a prova pericial seja comumente utilizada como elemento para subsidiar o magistrado com informações necessárias para o julgamento da lide, ele, todavia, não estará vinculado às conclusões da prova pericial, podendo formar o seuconvencimento sobre a questão em debate com base em outras provas juntadas aos autos.6. O laudo pericial fixou a data da incapacidade temporária do autor em 20/01/2021, com base em relatório médico trazido aos autos, e afastou outro relatório médico anterior, datado de fevereiro/2019, para fins de fixação da DII, apenas considerando otempo transcorrido entre os dois documentos. Não houve, portanto, afirmação pelo expert de que inexistia incapacidade do autor em fevereiro/2019, data da cessação do auxílio-doença na via administrativa.7. As causas que ensejaram a concessão do auxílio-doença do autor na via administrativa são as mesmas apontadas no laudo pericial como caracterizadoras da incapacidade temporária reconhecida nestes autos, de modo que é plenamente viável a conclusão deque efetivamente o autor ainda se encontrava incapacitado na data de cessação do benefício na via administrativa em fevereiro/2019.8. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre oindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.9. Comprovada nos autos, portanto, a situação de incapacidade laboral total e temporária do autor enquanto ele ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, razão por que é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença, desdea data de cessação do beneficio na via administrativa.10. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência11. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a próprialeilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.12. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.13. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.16. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO.
- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
- Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo.
- Está evidenciado nos autos que o fato acerca do qual teria havido equívoco representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC).
- A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O dies a quo do benefício de prestação continuada, de natureza previdenciária, deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, por ocasião do requerimento administrativo.
II - No caso do benefício de assistência social (LOAS) o dies a quo tem regramento próprio, este benefício é regido pela Lei nº 8.742, de 08 de dezembro de 1993, que na sua redação atual dispõe, no artigo 37, que o benefício será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para sua concessão.
III - Não restou comprovado nos autos que a parte autora, na data do requerimento administrativo, tivesse preenchido todos os requisitos para a obtenção do benefício, principalmente porque, ainda, era controversa a matéria quanto à exclusão do benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar.
IV - Somente com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e nº 580.963/PR é que a matéria restou pacificada, inclusive, com a edição da Instrução Normativa nº 2, de 09/07/2014, da AGU. Daí porque está correta a fixação do dies a quo no acórdão rescindendo.
V - A parte autora em nenhum momento se insurgiu contra a fixação do dies a quo do benefício, somente agora, em sede de rescisória é que a parte vem se insurgir contra a data fixada para o início do benefício de assistência social, cuja fixação observou os requisitos legais, daí porque não mais pode se insurgir contra aquela fixação do dies a quo.
VI - A parte autora praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, ou seja, conformou-se com a data de início do benefício, quando definitivamente fixado na r. sentença, da qual se sagrou vencedora, sem dela apelar por recurso voluntário ou adesivo, portanto, não se lhe pode abrir a via rescisória.
VII - O acórdão rescindendo, ao negar provimento à apelação do INSS, não poderia alterar o que não fora objeto de recurso voluntário, sob pena de incorrer in reformatio in pejus, ainda que a pedido do Ministério Público Federal.
VIII - Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAR NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADAEMPARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 507885274,fls. 34-37): As patologias apresentadas pelo paciente cursam com limitação importante de suafuncionalidade, visto que manifesta deformidades notáveis em região de hálux dos pés (bilateralmente), deformidades a nível da perna direita (decorrente de consolidação viciosa de fratura de tíbia prévia) e intenso comprometimento da articulação dojoelho (erosão condral profunda expondo a superfície cortical). Tais alterações, comprovadas mediante laudos médicos e exames de imagem, justificam os sintomas referidos pelo paciente e a sua incapacidade de realizar suas atividades laborais (visto queestas exigem esforço físico o qual periciado não está apto para exercer). (...) Incapacidade de natureza permanente e total, visto que atualmente a patologia compromete e impede a execução das atividades laborais. (...) Doença (...) De acordo com osrelatos do periciado, a partir do ano de 2010. Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. Apresentação do hálux valgo bilateral a partir de maio de 2013 (conforme laudo médico apresentado. (...) A incapacidade decorre doagravamento da patologia, com comprometimento progressivo da articulação do joelho direito.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 4/6/2013 (data do requerimento administrativo, doc. 50788526, fl. 26), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas asparcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, efetuado em 4/6/2013.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUBJACENTES. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO DEMONSTRADA.1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 485, IX, do CPC/73 (fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa), correspondente ao art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.2. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.3. Depreende-se que a questão acerca da idoneidade da prova documental produzida nos autos subjacentes foi objeto de exaustiva análise na decisão impugnada, em cujo âmbito se reconheceu que os elementos apresentados não seriam suficientes à configuração de razoável início de prova material, a qual deveria ser corroborada pela correspondente prova testemunhal, sendo esta inservível, isoladamente, para comprovar o pretendido vínculo empregatício.4. Não se demonstrou, portanto, que a decisão rescindenda reconheceu fato não ocorrido ou, por outro lado, negou evento efetivamente observado, razão por que, tendo as provas sido devidamente apreciadas, a conclusão delas obtida, contrária àquela pretendida pela parte autora, não consubstancia erro de fato.5. Nestes termos, denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda subjacente, incabível por meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido vertido na presente ação rescisória.6. Por sua vez, a violação literal disposição de lei, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.7. Neste aspecto, o julgamento monocrático na forma do art. 557 do CPC/73, então em vigor, por meio do qual tenha sido dado provimento ao recurso interposto pelo INSS, na forma do art. §1º-A, do mesmo dispositivo, não constitui, à evidência, qualquer vulneração a dispositivo legal, na forma delineada pela parte autora, razão por que, também por este fundamento, de rigor a improcedência do pedido por ela formulado8. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Corrigido erro da sentença, que não fez constar no dispositivo os períodos reconhecidos na fundamentação.
2. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER ou aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER reafirmada, é devida à parte autora a concessão do benefício na forma mais vantajosa.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso sub examen o r. julgado rescindendo declarou como efetivamente trabalhado em atividade especiais os períodos de 15/05/1970 a 26/06/1970, de 08/08/1970 a 30/11/1972, de 01/05/1973 a 30/09/1973, de 01/12/1973 a 30/06/1974, de 01/09/1974 a 31/10/1975, de 01/12/1975 a 16/11/1978, de 01/01/1979 a 01/06/1980, de 01/09/1980 a 08/12/1982, de 01/10/1983 a 26/01/1985, de 01/03/1985 a 18/06/1985, de 21/01/1986 a 13/03/1986, de 01/07/1986 a 14/02/1987, de 01/04/1987 a 25/06/1987, de 01/07/1987 a 10/01/1988, de 01/03/1989 a 04/06/1989 e de 10/05/1989 a 23/09/1993.
2 – Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu completou 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de atividade especial, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.2123/91. Ocorre que, para chegar a tal resultado, o r. julgado rescindendo utilizou o fator de conversão de 1,40 nos referidos períodos. No entanto, cabe ressaltar que somente pode ser utilizado o fator de conversão de 1,40 quando se vai converter o tempo de serviço especial em comum. Como o autor (ora réu) pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial, o tempo deveria ser contado sem qualquer conversão. Com efeito, a aplicação do fator de conversão 1,40 somente é possível nos casos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição decorrente da somatória de tempo comum com tempo especial convertido em tempo de serviço comum, o que não é o caso dos autos, já que o ora réu pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial.
3 - Ademais, o r. julgado rescindendo computou indevidamente períodos de atividade comum para fins de concessão de aposentadoria especial, quais sejam, 01/05/2001 a 30/09/2004 e 01/11/2004 a 28/02/2005, nos quais o então autor (ora réu) recolheu contribuições como contribuinte individual.
4 - Somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais pelo julgado rescindendo, excetuando-se aqueles concomitantes, verifica-se que o autor (ora réu) possui apenas 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço especial, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial. Desse modo, em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, o ora réu não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial quando do ajuizamento da ação originária.
5 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que o ora réu possuía tempo de serviço superior ao realmente existente. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía mais de 25 anos de tempo de serviço especial quando do ajuizamento da ação originária. Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
6 – Quanto ao juízo rescisório, o ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos mencionados acima, mas não à concessão da aposentadoria especial.
6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO NA FORMA PLEITEADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Cabimento da remessa oficial. Súmula STJ 490.
- Havendo erro material na sentença, passível a sua correção de ofício.
- Reconhecida parcialmente a especialidade das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos necessários, é devida a aposentadoria especial, a partir da data da juntada do laudo judicial.
- Erro material na sentença corrigido "ex officio". Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Recurso adesivo do autor improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE RESPALDO DA CONTINUIDADE DO LABOR RURAL POR PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO À MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, não obstante tenha apresentado, em tese, dissonância com precedente do e. STJ (AgRg no AREsp 119028-MT; 1ª T; Rel. Ministro Benedito Gonçalves; j. 08.04.2014; DJe 15.04.2014) - , que admitia a extensão da profissão de rurícola do cônjuge separado de fato, com base em documentos deste, desde que corroborados por robusta prova testemunhal, - acabou por valorar os depoimentos testemunhais prestados em Juízo, concluindo por sua fragilidade, impossibilitando, pois, o reconhecimento do alegado labor rural.
II - Não se evidenciou a admissão de fato inexistente ou a consideração de inexistência de fato efetivamente ocorrido, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema em comento, a descaracterizar a ocorrência de erro de fato.
III - O que busca a parte autora, na verdade, é o reexame da matéria fática da causa subjacente, o que é vedado em sede de ação rescisória.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO.
A decisão recorrida merece retificação, no que se refere aos valores calculados pela Contadoria Judicial de primeira instância, isto é, R$ 372.485,01
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FATO CONSTITUTIVO.
1. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, nos termos do item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Inexistindo comprovação da existência de incapacidade laboral, seja pela prova pericial, seja por outros elementos de prova, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário postulado.
3. Ademais, na obstante tenha a parte autora comprovado a qualidade de segurada do RGPS, não havia, nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios, comprovado possuir, na data do requerimento, 1/3 das contribuições exigidas para o benefício postulado.
4. Sentença de improcedência que se mantém.
5. De corrigir-se de ofício erro material da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que a verba seja incidente sobre o valor da causa, dada a improcedência da ação, majorando-se a verba para 15% em razão da manutenção da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 55, § 3º, 143, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL IMPRECISA E CONTRADITÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato.
6. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Não constou dos autos daquela demanda qualquer elemento de prova de atividade rural em nome da autora, sendo que as provas carreadas em nome do marido apenas demonstram que o mesmo exercia atividade de natureza urbana, aposentando-se por tempo de contribuição no ramo de atividade empresarial. Ainda, embora fosse proprietário de três imóveis rurais no Município, residia na área urbana. Ademais, a alegação da autora não veio suportada sequer por segura, coesa e coerente prova testemunhal.
9. Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, para todas as atividades necessárias para os cuidados necessários com os três imóveis rurais que possuem, mormente se considerado que o marido da autora não exercia atividade rurícola
10. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.