E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CARACTERIZADOS. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A decisão rescindenda transitou em julgado em 15.08.2013 (ID 89986944) e a presente ação foi ajuizada em 15.06.2015, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Importante destacar que, ao deferir o pedido requerido no feito subjacente, o acórdão rescindendo não computou como especial o período de 18.01.1971 a 18.10.1973, sob o fundamento de "que a atividade exercida pelo segurado não é enquadrada como especial e os documentos apresentados não são hábeis e suficientes a atestar que durante toda a jornada de trabalho ele estava submetido a condições prejudiciais à sua saúde".
4. Ao contrário do proclamado no acórdão rescindendo, computando-se todos os períodos especial e comum reconhecidos, o somatório do tempo de serviço do segurado, na data da publicação da EC 20/98 é inferior a 30 anos. Tal fato é corroborado pelo extrato CNIS do segurado onde se vê que ele que ostenta um total de 29 anos e 04 meses de tempo de serviço/contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo, em 23/01/1997.
5. Forçoso concluir que somente se esta Corte tivesse computado como especial o período de 18/01/1971 a 18/10/19 73, o que não ocorreu, é que o tempo requerido pelo segurado teria resultado em 30 anos 5 meses e 5 dias.
6. O julgado objurgado reputou existente um fato inexistente - tempo de serviço de 30 anos 05 meses e 05 dias - e, em função disso, julgou procedente o pedido formulado no feito subjacente, o que configura o erro de fato alegado pela autarquia.
7. Não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da execução do título exequendo.
8. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
9. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.I - Constatado o erro material apontado, tendo em vista que na contagem do tempo de serviço apurada pela planilha anexada aos autos não foi computado integralmente o período de 26.08.1991 a 18.12.1991, considerado na contagem administrativa.II - Convertido o período reconhecido especial na demanda aos demais períodos, incontroversos, a autora totaliza 09 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 16.03.2017, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua modalidade proporcional, porquanto não preenchido o pedágio (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).III - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.IV - A autora, em 01.12.2019, contava com 30 anos e 06 dias de tempo de contribuição, bem como 358 meses de carência, preenchendo o pedágio de 50% (00 anos, 00 meses e 06 dias) previsto no artigo 17 das regras transitórias da EC 103/2019. Assim, a demandante faz jus à aposentadoria conforme artigo 17 das regras transitórias da EC 103/19.V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação.VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.VIII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante entendimento desta Décima Turma.IX - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, em parte, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ASSAO FUNAKI. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida pelo Instituto que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CELESTISTA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
3. A decisão rescindenda reconheceu que a parte autora trouxe início razoável de prova material consubstanciada em cópia da certidão de casamento (ano de 1980) e de nascimento dos filhos (anos de 1984 e 1991) onde está qualificada como lavrador/agricultor e, corroborada pela prova testemunhal, garantiria o direito da parte autora ter o período de 01/01/1980 a 01/05/1982 reconhecido como exercício de atividade rural.
4. Razão assiste à parte autora em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que deixou de considerar início de provamaterial em período anterior a 01/01/1980, consistente em registro em CTPS (fls. 30/36), como trabalhador rural, a partir de 28/01/1972, documento cujo conteúdo restou confirmado no CNIS (fl. 71), bem como porque considerou tratar-se de contagem recíproca, sendo que o vínculo de trabalho com a Prefeitura Municipal de Salmourão foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, a parte requerente estava submetida ao Regime geral de previdência social - RGPS e não a regime próprio.
5. Verifica-se que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que deixou de analisar documento juntado aos autos, que poderia alterar o resultado do julgamento e porque entendeu que se tratava de contagem recíproca.
6. Da análise das provas carreadas aos autos, inclusive da farta documentação constante na CTPS do autor, corroborada pelas testemunhas, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade rural, sem registro em CTPS, a partir de 30/10/1968 (conforme descrito na petição inicial - fl. 16) e nos períodos intercalados àqueles em que houve registro até 14/06/1991, véspera de seu ingresso na atividade urbana.
7. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 30/36) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, na data do ajuizamento da demanda subjacente, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
8. Computando-se a atividade rural ora reconhecida e os períodos com registro em CTPS, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, na data da EC nº 20/98, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
9. Verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por idade no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
10. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verificou-se que o vínculo de trabalho com a Prefeitura Municipal de Salmourão foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, a parte requerente estava submetida ao Regime geral de previdência social - RGPS, tanto que o benefício de aposentadoria por idade retrorreferido é de responsabilidade do INSS.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de citação na ação originária, ante a ausência de requerimento administrativo.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória procedente e pedido parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. DISTINÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Assim como a violação de uma norma jurídica, para se constituir em hipótese rescisória, deve ser manifesta, o desrespeito ao precedente vinculante também deve ser inequívoco.
2. Tratando-se de distinguishing, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior da tese vinculante), mas a sua identidade essencial. Vale dizer: é preciso que os casos guardem semelhança fática suficiente para justificar a aplicação do precedente.
3. Ora, se o caso não é flagrantemente distinto do que motivou a formação da tese jurídica, e o acórdão o reconhece como inserido dentro do campo gravitacional do precedente, não há se falar em afronta direta à norma jurídica decorrente da decisão paradigma (ou à que impõe a fundamentação da aplicação do precedente ou do reconhecimento da distinção, com previsão, atualmente, no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/15).
4. O TRF/4ª Região e o próprio Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 76 da repercussão geral (reajuste em razão do redimensioanmento dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03) não estabeleceu limitação temporal alguma, aplicando-se, inclusive, a benefícios anteriores à Lei 8.213/91 e à CF/88.
5. Por essas razões, a decisão rescindenda, que aplicou a tese do precedente a benefício concedido antes da CF/88, não incorreu em manifesta violação de norma jurídica.
6. Não se verificou erro de fato na decisão rescindenda, pois a controvérsia sobre a aplicação da tese ao benefício, sobretudo no apelo, dava-se justamente em função de ele ter sido concedido antes da CF/88.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE FATO NA PLANILHA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- Na singularidade, alega a parte embargante que a planilha de tempo de contribuição inserida no v. acórdão incluiu de maneira equivocada como especial o período de 15/2/1996 a 2/12/1996 e desconsiderou os períodos incontroversos reconhecidos como especiais na via administrativa de 1º/6/1995 a 15/12/1996 e de 2/12/1996 a 1º/6/2001, conforme consta em id 148761348 ( págs. 72/75), motivo pelo qual a soma do tempo de contribuição em 12/11/2019 não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.- Analisando os autos, verifica-se que assiste integral razão à parte embargante, uma vez que, equivocadamente, a planilha não incluiu períodos reconhecidos na via administrativa como especiais.- Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa (9/12/1985 a 7/10/1988, 16/12/1989 a 20/1/1993, 1º/6/1995 a 15/2/1996, 2/12/1996 a 1º/6/2001, 19/11/2003 a 14/5/2010 e de 7/10/2014 a 9/10/2015) e nesta demanda (4/4/2011 a 6/10/2014, 10/10/2015 a 22/5/2017 e de 23/5/2017 a 19/11/2019), resulta até 12/11/2019 (reafirmação da DER) num total de contribuição de 26 anos, 2 meses e 24 dias e, nessa situação, o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do Autor a partir de 12/11/2019 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial.- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.- Entretanto, tendo em vista que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER (12/11/2019), fato posterior ao ajuizamento da presente ação (18/10/2018), os juros de mora devem incidir tão somente após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, incabível a sua condenação no ônus de sucumbência.- Embargos acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERROMATERIAL NO JULGADO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
1 - O pressuposto da rescindibilidade fundada em erro de fato se configura quando o julgado admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o erro tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – Das cópias da ação originária que instruíram a petição inicial restou efetivamente demonstrado o manifesto erro material em que incorreu o julgado rescindendo ao reconhecer que a sentença de mérito recorrida teria se pronunciado no sentido da improcedência do pedido inicial.
3 – Ao contrário do que constou de seu relatório, a sentença de mérito recorrida reconheceu a procedência do pedido originário e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, fato que acarretou a indevida inversão do resultado do julgamento ao ser improvido o apelo do INSS e mantido o pronunciamento de primeiro grau.
4 - Constitui entendimento jurisprudencial assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça que o erro material perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão, em que evidente o error in procedendo, não autoriza o manejo da ação rescisória, na medida em que contaminada pelos nominados vícios transrescisórios, não sanáveis pelo transcurso do tempo e que tornam o ato judicial inexistente, hipótese em que o ato judicial não transita em julgado e é impugnável pela via da querela nullitatis, podendo ser corrigido a qualquer tempo, não se confundindo com o error in judicando , este passível de arguição na via da ação rescisória: Neste sentido:
5 – Admissibilidade da ação rescisória que se mostrou justificada, pois a Autarquia Previdenciária comprovou ter requerido perante o Juízo de origem a devolução dos autos da ação originária a este E. Tribunal para que fosse sanado o erro material verificado na decisão rescindenda, conforme previsão do artigo 463, I do CPC/73, pleito que restou indeferido pelo Juízo de origem, situação que impõe o reconhecimento do interesse processual do INSS na presente ação rescisória.
6 – O julgado rescindendo decidiu contrariamente ao resultado da sentença de mérito recorrida e admitiu a existência de fato inexistente, reconhecendo que a matéria objeto da devolução havia decido pela improcedência do pedido inicial, desconsiderando o provimento de mérito efetivamente proferido em sentido contrário, para assim reconhecer como existente fato inexistente.
7 – As razões do julgado rescindendo apontaram para o acolhimento do recurso de apelação do INSS, com o reconhecimento da inexistência de incapacidade laboral conforme constatada no laudo médico pericial.
8 – Ação rescisória procedente. No juízo rescisório, ação originária julgada improcedente .
9 – Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
10 - Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA APPARECIDA NARDI HUNGARO. APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura insuficiente à demonstração do preenchimento dos quesitos inerentes à aposentadoria pretendida. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- No caso dos autos, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta (art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015).
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROMATERIAL OU DE FATO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. VIA ELEITA.
1. A identidade de ações configura-se quando presente a identidade entre os seguintes elementos: partes, causa de pedir e pedido. Havendo distinção entre, pelo menos um dos fatores, resta deacaracterizada a identidade de demandas e, por consequência, a litispendência ou coisa julgada.
2. O erro material, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício e após o trânsito em julgado, apenas quando não implicar em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
3. Ocorrido erro de fato, sua correção dá-se mediante ação rescisória, conforme art. 966 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABORDAGEM EXPRESSA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO NA AÇÃO SUBJACENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada visando a desconstituição de decisão proferida no âmbito do processo de conhecimento, com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC (erro de fato), para o fim de que fosse computado o período de 24.05.1984 a 29.11.1989 como de atividade especial, então reconhecido na esfera administrativa, e com fundamento no inciso VII do mesmo preceito legal (prova nova), com o escopo de demonstrar o exercício de atividade remunerada em condições especiais no interregno de 01.10.1976 a 05.01.1977, mediante apresentação de novo PPP. Ademais, buscou-se, também, a desconstituição da decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, com base em erro de fato, em virtude desta ter admitido “..a informação da parte ré sobre o efetivo cumprimento de sentença, muito embora a parte ré não tenha computado no tempo de contribuição o tempo especial reconhecido judicialmente... .”
II - O pleito por rescisão do julgado proferido no processo de conhecimento, por erro de fato, em que se objetivava o cômputo do período de 24.05.1984 a 29.11.1989, foi julgado liminarmente improcedente, ante a incidência da decadência, nos termos do art. 332, §1º c-c o art. 487, II, ambos do CPC, conforme se vê da decisão id. 85422257 – págs. 01-05.
III - O v. acórdão embargado apreciou expressamente o pedido de desconstituição do julgado proferido em sede de Cumprimento de Sentença, esposando o entendimento de que não havia se configurado o erro de fato, uma vez que foram observados exatamente os períodos reconhecidos como de atividade especial no título judicial, em obediência aos limites da coisa julgada.
IV - Não há nos autos subjacentes qualquer elemento que indicasse eventual descumprimento pela autarquia previdenciária do comando judicial em comento (averbação dos períodos reconhecidos como de atividade especial), de modo que não seria possível ao Juízo da Execução, mediante simples exame dos autos, concluir pela alegada inadimplência, não se configurando também, sob este aspecto, o erro de fato.
V - Quanto à alegação de rescisão da decisão proferida no processo de conhecimento, com base no inciso VII, do art. 966, do CPC, o v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que o autor, no curso da ação judicial subjacente, poderia ter se utilizado das informações constantes de laudo coletivo (PPRA), datado de 08.06.2010, que serviu de lastro para o PPP tido como prova nova, contudo não o fez, deixando de apresentar justificativa razoável para sua inação.
VI - Não há contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, pois, na verdade, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - O PEDIDO RESCISÓRIO DA PARTE AUTORA FUNDA-SE NA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E NA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.II - A PRINCIPAL QUESTÃO A SER AFERIDA, NO CASO A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO, É NA REALIDADE REANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.III - DE CHOFRE SE VERIFICA QUE OS AUTORES PRETENDEM A REVALORAÇÃO DA PROVA, FAZENDO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA MAIS UMA VIA RECURSAL.IV - O ERRO DE FATO, COMO JÁ VISTO, É O ERRO DE APRECIAÇÃO DA PROVA CARREADA AOS AUTOS, COM A FALSA PERCEPÇÃO DOS FATOS, DELE DECORRENDO O RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE UM FATO INEXISTENTE OU DA INEXISTÊNCIA DE UM FATO EXISTENTE, NÃO SE CONFUNDINDO COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELO JUIZ À PROVA COLIGIDA NOS AUTOS.V – A DECISÃO RESCINDENDA ACEITOU SOMENTE O PERÍODO DE 20.08.1972 A 30.11.1975, PORQUE ENTENDEU QUE O TRABALHO RURAL DEPOIS DE 1991 DEPENDE DE RECOLHIMENTO.VI - O JULGADOR ENTENDEU QUE OS DOCUMENTOS EXPEDIDOS POR ÓRGÃO PÚBLICOS, NOS QUAIS CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO AUTOR COMO LAVRADOR PODEM SER UTILIZADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TAMBÉM QUANDO CONCLUIU QUE A PROVA TESTEMUNHAL CORROBOROU O TRABALHO RURAL ALEGADO NA INICIAL.VII – NÃO HÁ QUE SE FALAR TENHA A R. DECISÃO RESCINDENDA INCORRIDO EM ERRO DE FATO, NEGADA A EXISTÊNCIA DE PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, OU VIOLADO NORMA JURÍDICA, POIS A DECISÃO RECONHECEU SIM O LABOR RURAL NOS PERÍODOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDE VER RECONHECIDO COM A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, PORÉM O QUE A R. DECISÃO ESTABELECEU É QUE SEM OS RESPECTIVOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS AQUELES PERÍODOS NÃO PODEM SER COMPUTADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.VIII - NÃO HAVENDO ERRO DE FATO NO CASO, MAS EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONFORME ESTABELECIDO EM LEI, NÃO PROCEDE O PLEITO RESCISÓRIO COM BASE EM ERRO DE FATO. DE IGUAL FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA SE OUTRO DISPOSITIVO DE LEI, DE FORMA EXPRESSA, EXIGE O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA SE PERMITIR A CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO RURAL COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.IX - CABE AO AUTOR, DEPOIS DE INDENIZAR O INSS PELO TEMPO DE TRABALHO RURAL QUE EXERCERA SEM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS DEVIDOS, OU COMPROVAR QUE TRABALHOU PARA TERCEIROS QUE TINHAM TAL OBRIGAÇÃO, PARA QUE ESTES EFETUEM O RECOLHIMENTO, AFORANDO, SE O CASO, AS COMPETENTES MEDIDAS JUDICIAIS TRABALHISTAS OU DE OUTRA NATUREZA, MAS NÃO AFORAR AÇÃO RESCISÓRIA PARA OBTER O QUE A LEI NÃO LHE PERMITE, QUANDO O JULGADO QUE SE BUSCA RESCINDIR ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEI QUE EXIGE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA PERMITIR A CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHO RURAL, SEM REGISTRO EM CTPS.X - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE .
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA FALSA E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de decadência do direito de propor rescisória protocolada no prazo fixado para o seu exercício - Súmula 106 do STJ.
2. O reconhecimento de união estável post mortem, em ação declaratória ajuizada na Justiça Estadual, não pode servir como meio a desconstituir ação de reconhecimento de união estável para fins de concessão de pensão por morte na Justiça Federal. Violação a literal disposição de lei não comprovada.
3. Embora a parte autora tenha elencado prova falsa e erro de fato como pressupostos de rescisão ao início da peça inaugural, não foram desenvolvidos fundamentos com base neles para a rescisão do julgado nas razões de pedir. Ademais, não foi citada qualquer prova dos autos como falsa ou a consideração de fato existente como inexistente, o que inviabiliza a análise do pedido com base em tais hipóteses legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ERRO MATERIAL NA SOMATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO NO JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. ERRO DE FATO CONFIGURADO. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - O INSS aduziu a rescindibilidade do julgado por manifesta violação ao arts. 25, II, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91, sob o entendimento de que a requerida não preencheu a carência de 180 contribuições mensais exigida para a concessão da aposentadoria por idade,
2 - O INSS fundamenta a pretensão rescindente na existência de erro material na somatória do tempo de serviço constante da tabela de cálculo de tempo de serviço que instruiu a decisão terminativa rescindenda, pois considerou em duplicidade o período de 01/11/1987 a 31/01/1990, sem o que não teria preenchido a carência de 180 meses exigida para a concessão do benefício, matéria que não foi objeto de controvérsia na instância de origem.
3 - Ainda que se afigure plausível a abertura da via da ação rescisória com fundamento da violação manifesta dos dispositivos legais indicados na inicial, pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tem-se que a causa de pedir constante da narrativa deduzida na inicial da presente ação rescisória se subsume à hipótese de rescindibilidade do art. 966, VIII do Código de Processo Civil, pois evidenciada a alegação da existência de erro de fato no julgado rescindendo ao reconhecer como existente fato inexistente, qual seja, o cumprimento da carência do benefício concedido.
4 – O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
5 - Com isso, de rigor o conhecimento da presente ação rescisória com base em fundamento diverso do veiculado na petição inicial e nos termos do art. 966, VIII do Código de Processo Civil, com base na aplicação dos brocardos jurídicos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, cabíveis também na ação rescisória, na esteira da jurisprudência da E. Terceira Seção desta Corte.
6 - Juízo rescindente julgado procedente para desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário, com o reconhecimento da existência de erro de fato no julgado rescindendo, decorrente do erromaterial veiculado na somatória de tempo de serviço da autora e que levou ao indevido reconhecimento da existência de tempo de serviço suficiente para o cumprimento da carência do benefício.
7 – Em sede de rejulgamento, negado provimento à apelação e remessa oficial e mantida a sentença de mérito reconhecendo a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade à autora, pois preenchido o requisito etário em 31/07/2014 e comprovado o exercício de atividade urbana por período equivalente à carência de 180 meses, conforme períodos de contribuição lançados no CNIS, reconhecidos como incontroversos e que firmam presunção relativa de veracidade em favor dos segurado, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Pedido rescindente PROCEDENTE, com a desconstituição da decisão monocrática terminativa proferida no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0034045-59.2015.4.03.9999, com fundamento na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII do Código de Processo Civil. Em sede de juízo rescisório, negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e mantida a sentença de procedência do pedido deduzido na ação originária e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
9 – Sem condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que mantida a sucumbência do INSS na ação originária
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERROMATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. VERIFICAÇÃO, TODAVIA, DO ERRO DE FATO. ASTREINTES. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. INCABIMENTO.
1. Havendo o agravante apontado, em sede de cumprimento de sentença, a existência de equívoco do título judicial que o secunda quanto ao tempo de contribuição do segurado a ser considerado para a concessão da aposentadoria especial, tem-se presente a hipótese de erro de fato, eventualmente corrigível mediante o manejo de ação rescisória.
2. É cabível a fixação de astreintes para compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial, ostentando a media, pois, caráter coercitivo, não indenizatório, de modo que, comprovado o descumprimento, in casu, da decisão que determinou a implantação de benefício previdenciário, sua imposição revela-se necessária, não sendo o caso de excluir-se a referida cominação.
3. O valor da multa diária fixada nas hipóteses de descumprimento da determinação de implantação do benefício deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa.
4. Caso em que as astreintes foram fixadas n valor de R$ 100,00 por dia de atraso, não se revelando a multa, pois, excessiva.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não se há falar em carência da ação. A aposentadoria por tempo de serviço exige, para sua concessão, não só a satisfação da carência, mas, também, o cumprimento de determinado número de anos de afazeres, diversos para homens e mulheres (art. 201, CF/1988, redação da EC 20/1998).
- A autarquia federal insurge-se justamente contra o quantum inerente às feituras da parte ré, que, de acordo com o que afirma, não seria suficiente à inativação.
- No que concerne à Súmula 343 do STF, afigura-se descabida para a hipótese. Nada há de controverso no que tange ao questionamento formulado pelo ente público, i. e., se a parte requerida teria preenchido os quesitos correlatos ao benefício com o qual foi agraciada. Ademais, saber se faz jus ou não à benesse em voga condiz com o meritum causae propriamente dito.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento. Para se chegar ao quantum contabilizado pela parte ré, na verdade, não se faz necessário somar duas vezes o período de 01/07/2002 a 17/12/2007, mas, sim, utilizar do interstício de 01/12/2007 a 31/10/2012 (rectius: 18/12/2007 a 31/10/2012), ou seja, exatamente o que a requerida fez na planilha de cálculos que produziu.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
3. No caso, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto nos artigos 201, I e II, da CF/88 e 42 da Lei nº 8.213/91, bem como incidido em erro de fato, tendo em vista que o início da incapacidade ocorreu em momento em que a autora teria qualidade de segurada, em razão do denominado “período de graça”, prorrogado em razão de desemprego.
4. Tais alegações não procedem, eis que tal questão só veio a ser suscitada pela parte autora nesta rescisória, não tendo, em nenhum momento, sido noticiada, tampouco comprovada no feito subjacente.
5. Nesse cenário, não há como se divisar o erro de fato alegado, já que, como visto, para que tal vício fique caracterizado, é preciso que ele seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, e que não haja a necessidade de produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo, o que não se verifica in casu.
6. Sob outro vértice, não prospera a alegação de violação a norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial, uma vez que a circunstância fática ora alegada não foi noticiada no feito subjacente, tendo a decisão rescindenda adequadamente apreciado a controvérsia que lhe foi posta em conformidade com as provas residentes nos autos.
7. Por fim, observo que não há como se divisar que a decisão rescindenda tenha incorrido em violação à norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial, mas sim que o decisum objurgado com esta se alinhou. Com efeito, o pedido de aposentadoria por invalidez deduzido pela autora no feito subjacente foi indeferido, porque concluiu-se, a partir de detida análise dos elementos probatórios residentes nos autos, em especial CTPS, extrato do CNIS e prova pericial ali produzida, que a autora, quando se refiliou ao RGPS, já estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
8. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
9. A princípio, o documento trazido não pode ser considerado novo, para fins rescisórios, eis que a parte autora dele poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular, cumpre observar que a parte autora não comprovou que não tinha acesso a ele. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se poderia reputar o documento como novo, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
10. Por outro lado, observo que o documento ora apresentado não é prova suficiente da situação de desemprego, que ensejaria a prorrogação do período de graça, nos termos do disposto no artigo 15, parágrafo segundo, da Lei nº 8.213/91, não sendo apto,por si só, a assegurar um resultado favorável.
11. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
12. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
13. Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVAPERICIAL. ERRO DE FATO. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PARA MODIFICAR O JULGAMENTO.
1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Rejeita-se, de plano, o argumento de violação aos artigos do Código de Processo Civil de 2015 que não possuem dispositivo correspondente no CPC de 1973, em vigor na data em que o acórdão rescindendo foi proferido, porquanto a lei processual nova não retroage para atingir a coisa julgada material constituída segundo a lei anterior.
3. Na concepção do Código de Processo Civil de 1973, a prova destina-se ao juiz, pois constitui o instrumento pelo qual o magistrado tomará conhecimento dos fatos que embasam a demanda e formará o seu convencimento.
4. A manifesta violação dos artigos 130 e 332 do antigo Código de Processo Civil exige a demonstração da inequívoca necessidade de prova pericial no processo originário.
5. Não se caracteriza o cerceamento de defesa na hipótese em que a decisão judicial exerceu razoavelmente o poder instrutório, em conformidade com a argumentação das partes.
6. Não se admite o reexame dos aspectos fáticos da controvérsia em ação rescisória fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC.
7. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
8. O erro de fato resulta da desatenção do julgador. Se houver controvérsia nos autos sobre a existência ou a inexistência do fato, trata-se de erro de julgamento, pois o juiz deveria decidir sobre a questão controvertida.
9. A decisão rescindenda, ainda que porventura tenha incorrido em omissão, ao não explicitar de forma detalhada os elementos fáticos extraídos das provas que fundaram o convencimento, ou em erro de julgamento, ao efetuar juízo equivocado a respeito da prova, não cometeu erro de fato, visto que considerou os fatos constatados no laudo pericial.
10. A prova nova obtida após o trânsito em julgado, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, deve ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte.
11. Cabe à parte autora demonstrar as razões pelas quais não sabia da existência da prova ou não pôde utilizá-la na ação originária.
12. Mesmo que o autor não soubesse da existência do documento ou realmente não houvesse possibilidade de alcançá-lo oportunamente, a prova não é apta para assegurar, por si só, um julgamento favorável à parte, pois o laudo técnico não elucida o aspecto essencial da controvérsia.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA PELO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. CONTAGEM DE TEMPO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM VISTAS À REVISÃO DE APOSENTADORIA . DUPLICIDADE DE PERÍODOS. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. VALOR DA CAUSA.
- Na contestação, a parte ré insurgiu-se contra o valor atribuído à causa pelo ente público (R$ 1.000,00 (mil reais)). Considerado que no pleito primígeno o então autor valorou a causa em "R$ 10.000,00 (dez mil reais), meramente para fins de distribuição", esse também deve ser o valor para a actio rescisoria.
- Matéria preliminar arguida pela parte ré que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A decisão vergastada, ao considerar o período de labuta rural entre 01.01.1970 e 31.12.1978 e somá-lo aos 31 anos, 07 meses e 08 dias admitidos administrativamente, incorreu em erro de fato, independentemente da confirmação, a posteriori, pela documentação de fl. 11, devendo ser, portanto, rescindida.
- A violação de lei não prospera, porquanto decorrência do erro de fato perpetrado, não vindo a existir, por si só.
Juízo rescisório: considerando que o período rural reconhecido judicialmente (01/01/1970 a 31/12/1978) já havia sido incorporado, em maior extensão, no cálculo da autarquia para concessão da aposentadoria proporcional e, inexistindo outros períodos a acrescentar, não há cogitar em revisão da aposentadoria.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Estabelecido que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgado procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, inc. IX, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VIII, CPC/2015). No âmbito do juízo rescisorium, julgado improcedente o requerido na demanda subjacente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSIDERADA FRÁGIL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - O v. acórdão rescindendo, repisando a fundamentação da decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, apreciou os documentos acostados aos autos subjacentes, bem como valorou os depoimentos testemunhais prestados no Juízo, tendo concluído pelo exercício de atividade rural nos períodos de 01.01.1976 a 22.11.1977 e de 30.07.1980 a 30.06.1984.
III - A r. decisão rescindenda reconheceu a existência de documentos que pudessem ser reputados como início de prova material, contudo não deu como comprovado todo o período vindicado em razão da tibieza dos depoimentos testemunhais.
IV - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em linha com alcance e sentido do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, não se cogitando de decisão aberrante ou teratológica, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória com base nessa hipótese.
V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VI - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do alegado exercício de atividade rural nos períodos de 01.01.1976 a 22.11.1977 e de 30.07.1980 a 30.06.1984.
VII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA.
1. O Enunciado de Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". No presente caso a última intimação da r. decisão rescindenda ocorreu em 16.02.2016, ocasião em que os autos saíram em carga com a Procuradoria Especializada – INSS (Id 1987778, p. 8). Tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 26.02.2018, não há que se falar em decadência, tendo em vista a redação dos artigos 188 e 508 do CPC/1973, vigente à época dos fatos. Em que pese a gravação da audiência de oitivas das testemunhas não tenha sido anexada à presente rescisória, verifico que não houve controvérsia a seu respeito, de modo que entendo desnecessária a determinação para a juntada nesse momento.
2. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
4. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
5. Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.