E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CARACTERIZADOS. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2.A decisão rescindenda transitou em julgado em 04.02.2011 (ID 90071707) e a presente ação foi ajuizada em 10.01.2013 , ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Ao negar seguimento à apelação do INSS na ação subjacente (processo nº 903/2004), mantendo a sentença de primeira instância, este Egrégio Tribunal concluiu, equivocadamente, de forma diversa da relatada na inicial, que o tempo de contribuição do requerido com anotação em CTPS era de 10/11/77 a 01/04/2001, de forma ininterrupta, contrariando, inclusive, os documentos que instruíram a ação que comprovaram apenas os vínculos empregatícios de 01/10/77 a 24/11/77; 13/05/85 a 14/01/86; 08/05/89 a 09/11/89; 01/03/90 a 16/04/90; 03/09/96 a 06/06/97; 28/04/99, sem data de saída, e de 01/04/2001 até 31/01/ 2005, data imediatamente anterior ao início do benefício.
4. Quanto ao período de labor rural reconhecido na sentença e mantido por esta Corte Regional, a decisão rescindenda deixou de atentar que não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55, 2°, da Lei 8.213/91.
5. A r. decisão, ao condenar a autarquia no pagamento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender demonstrado o exercício de atividade ininterrupta entre 10.11.77 e 01.04.01, e computar o labor rural, sem recolhimento das contribuições necessárias, para fins de carência violou literal disposição de lei e incidiu em erro de fato, impondo-se a rescisão da decisão rescindenda.
6. Computando-se o período rural reconhecido e o tempo anotado em CTPS, o segurado não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido.
7. O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1963 a 30/09/1977.
8. Não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da execução do título exequendo.
9. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
10. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS.
AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. ANTERIORIDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONCLUSÃO PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS - - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
I - Ao deduzir o direito, a autora apenas afirmou que a decisão rescindenda destoa da realidade dos fatos e provas carreadas aos autos. Assim não há que se falar em violação direta a dispositivo de lei.
II - A simples leitura da decisão rescindenda revela que foram considerados os documentos do esposo como início de prova material, contrariamente ao alegado pela autora, na peça inicial desta rescisória.
III - A decisão rescindenda apreciou a prova testemunhal e concluiu que, a despeito do início de prova material produzido, que fora considerado válido, a autora não logrou comprovar os requisitos para o acolhimento do pedido de aposentadoria rural por idade.
IV - Verifica-se que para ocorrer a rescisão respaldada no inciso V, do artigo 485 do CPC/1973, deve restar demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
V - Da leitura da decisão que se pretende rescindir, verifica-se que foi considerada a prova material produzida, como início de prova material estabelecida pela jurisprudência e doutrina.
VI - A ação rescisória exige, para que seja acolhida pela hipótese do inciso IX, do art. 485, do CPC/73, conforme contemplam seus parágrafos 1º e 2º, ser indispensável a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre o fato.
VII - Logicamente que, em uma ou noutra situação, faz-se imprescindível que a correção do erro seja passível de lhe garantir resultado diverso e favorável, na medida em que, se assim não fosse, ausente o interesse processual necessário ao ajuizamento da rescisória, na modalidade utilidade.
VII - Nesta valoração, a decisão, em momento algum, contrariou a prova produzida nos autos ou admitiu a existência de fato com relevância jurídica que fosse capaz de conduzir ao acolhimento do pleito inicial.
IX - Quando do implemento do requisito idade, e quando do requerimento administrativo, a autora não mais exercia qualquer atividade rurícola - e esta questão é incontroversa nos autos - de modo que a mesma não atende aos requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural.
X - Em matéria previdenciária, não é possível realizar a combinação de várias leis com princípios constitucionais para se criar um benefício previdenciário não previsto em lei, por expressa vedação do § 5º, do artigo 195 da CF/88.
XI - A autora não logrou demonstrar a existência, no julgado que se objetiva rescindir, de violação a literal dispositivo de lei ou de julgamento contrário à prova produzida nos autos, sendo imperativa a improcedência do pleito rescisório.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. HIPÓTESES DE RESCISÃO CONSTITUEM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ERRO DE FATO DEVE RESULTAR DOS ELEMENTOS EXISTENTES AO TEMPO DO JULGADO RESCINDENDO. VALORAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO PELA CONJUGAÇÃO DA PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CNIS APRESENTADO EM AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SERVE COMO PROVA DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - A 3ª Seção desta Corte entende possível a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil no julgamento de ações rescisórias.
2 - A aferição das hipóteses de rescisão constitui matéria exclusivamente de direito, a ser colhida dos elementos constantes do feito subjacente. No caso específico dos autos, houve apenas aferição das hipóteses de subsunção de rescisão aos fatos descritos na inicial da rescisória, uma vez que não houve análise de elemento estranho aos autos subjacentes e na rescisória não foram produzidas novas provas.
3 - A aferição do erro de fato deve valer-se dos elementos existentes à época do julgado rescindendo. Não havendo informação acerca dos vínculos urbanos ostentados pelo marido da parte ré no processo subjacente, o extrato do CNIS apresentado somente na rescisória não serve para arrimar pedido de rescisão com fundamento em erro de fato.
4 - A certidão de casamento somente foi valorada como início de prova material e não como prova plena da atividade campesina, que somente restou demonstrada a partir da sua conjugação com os depoimentos testemunhais.
5 - Inexistência de prova de que a parte ré tenha se utilizado de subterfúgio doloso em detrimento do interesse da autarquia previdenciária, com o fim de fraudar lei.
6 - A não utilização das informações do CNIS para afastar a eficácia probatória do documento apresentado como início de prova material não pode ser imputado a qualquer conduta ardilosa da ré. Trata-se de desídia da autarquia previdenciária na defesa dos seus interesses.
7 - Negado provimento ao Agravo Regimental.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALARIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. AGENDAMENTO DE REQUERIMENTO. DEMORA NA ANALISE. CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.2. No caso, a parte autora, intimada a comprovar a postulação administrativa, requereu dilação do prazo para o agendamento. No entanto, a sentença extinguiu o processo ao fundamento de que, "intimada por seu advogado e pessoalmente (evento 16),quedou-se inerte, não impulsionando o feito dentro do prazo assinalado para fazê-lo."3. Cumpre destacar, que a parte autora argumentou, realizou o agendamento desde 07/09/2017, e que o INSS, ainda não tinha proferido qualquer decisão definitiva no processo administrativo. A autora juntou aos autos o indeferimento administrativo em2018.Desta forma, tem-se por comprovado o interesse de agir.4. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.5. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO.
1. Em que pese não ser cabível a ação rescisória para correção de erro material, admite-se o aproveitamento do instrumento processual para adequação do julgado, levando em conta à economia processual. Precedentes da 3ª Seção.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-04-2017).
3. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. ERRO DE FATO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso III do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de erro material no acórdão recorrido por ter estendido, à autora, cônjuge do falecido, a condição de segurada especial.3. De fato, o acórdão recorrido deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, com fundamento na possibilidade de reconhecimento da condição de trabalhadora rural à autora desta ação, em razão deela receber benefício de pensão por morte cuja origem remonta a processo administrativo no qual o instituidor da pensão teve a sua condição de segurado especial reconhecida pela autarquia previdenciária.4. Nesse sentido, os documentos anexados pelo embargante, assim como o CNIS juntado, atestam que o instituidor da pensão por morte era filiado ao RGPS na condição de empregado urbano, no serviço público e, portanto, demonstram a total ausência dacondição de segurado especial do falecido durante o período contributivo. Nesse contexto, a aplicação errônea de precedente judicial e o reconhecimento equivocado da realidade fática, no que se refere ao fato de que o instituidor da pensão seriasegurado especial, constituem erro cognoscível de plano por este juízo, razão pela qual se permite sua retificação excepcional por meio da atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.5. O afastamento do argumento fático-jurídico que justificou o provimento da apelação da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que os demais documentos acostados aos autos (certidão de nascimento do filho ecertidão de óbito) são insuficientes para solidificar a condição de trabalhador rural e gerar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Desse modo, diante da situação delineada nos autos, não há início de prova materialhábil a comprovar a condição de segurado especial do cônjuge da parte autora.6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para extinguir o processo sem resolução de mérito e para revogar a antecipação dos efeitos da tutela recursal anteriormente deferida.
AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA ORAL FRÁGIL. INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural durante todo o período de carência.
4. Conjunto probatório carreado ao feito subjacente não se mostrou apto a comprovar a alegada atividade rural.
5. Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC/15.
6. Os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, motivo pelo qual não se aplica o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.401.560/MT. (AgRgRE 734242, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015; MS 25430, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11.05.2016 PUBLIC 12.05.2016).
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR SENHORINHA APARECIDA DE SOUZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Arguição de carência da ação: tema que se confunde com o mérito e como tal é apreciado e resolvido.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, nos termos em que alegado pela parte autora. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- A Turma Julgadora não desconsiderou, pura e simplesmente, a documentação em nome do genitor da requerente como suficiente início de prova material (art. 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/91).
- O que ocorreu foi que, para a aludida Turma, não ficou convenientemente comprovado que a eventual atividade rural dava-se em regime de economia familiar, incluída, outrossim, a participação da parte autora.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erromaterial no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erromaterial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.
1. Para a caracterização de erro de fato, ensejador da desconstituição da coisa julgada, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. No caso concreto, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato no que diz respeito à data do ajuizamento da ação e, em face disso, declarou prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedem aquele marco.
3. Embora a prescrição quinquenal fosse objeto da controvérsia (uma vez que suscitada pelo INSS em sede de embargos de declaração em grau recursal), o fato apontado pela parte autora nesta ação, qual seja, a exata data da propositura da ação, não constituía ponto controvertido da lide originária.
4. Presentes os elementos caracterizadores do erro de fato, ensejador da rescisão do julgado, impõe-se a procedência do pedido em juízo rescindente.
5. Em juízo rescisório, afasta-se a prescrição quinquenal declarada pelo acórdão rescindendo, uma vez que não houve o decurso de mais de cinco anos entre a DER/DIB e a data em que proposta a ação perante o Juízo que, posteriormente, declarou-se incompetente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Elenir Socorro Niza Neves, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de auxílio-doença.
- O julgado rescindendo negou os benefícios por incapacidade porque entendeu que não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- A parte autora alega que seria o caso de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, por ter sido constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme jurisprudência que cita.
- De acordo com o disposto no artigo 371 do CPC/2015, pode o magistrado, analisar o conjunto probatório, com base no princípio do poder do livre convencimento motivado.
- O julgado rescindendo entendeu que o conjunto probatório não autorizava o reconhecimento da incapacidade para o trabalho, para fins de concessão dos benefícios pleiteados.
- O posicionamento adotado pelo julgado rescindendo encontra-se em conformidade com julgados desta E. Terceira Seção.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência da ação.
- É inadmissível ação rescisória por violação a entendimento jurisprudencial como requer a parte autora.
- Considerando que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida, incide na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, a decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. RESTABELECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO NA CTPS. LAUDO PERICIAL CRIMINAL. DOLO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação arguida pelo réu, ante a incidência da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o errode fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela regularidade do processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, que culminou na suspensão e posterior cassação da aposentadoria NB 42/076.553.186-0.
IV - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
VII - Não há falar-se em ilegalidade na r. decisão rescindenda no que tange ao não reconhecimento da incidência de decadência nos autos subjacentes, uma vez que, por se tratar de benefício concedido em 1983, o prazo decadencial de 10 (dez) anos conferido ao INSS para revisar ato concessório teria início somente a contar da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99 (01.02.1999), data posterior à instauração do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício em 1996.
VIII - Em relação à alegação de que a mera suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, dependendo de apuração em procedimento administrativo, a teor da Súmula n. 160 do extinto TFR, reiterando, ainda, que no caso vertente, não se verificou a implementação de processo administrativo prévio, cabe anotar que a r. decisão rescindenda analisou a questão suscitada, tendo concluído que foi dada à parte autora oportunidade para contraditar os documentos apresentados, bem como deduzir seus argumentos.
IX - Em que pese a ausência do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício em comento, verifico que a autarquia previdenciária promoveu na ocasião uma inspeção, na qual se apurou a ocorrência de irregularidades nas anotações de vínculos empregatícios lançados na CTPS do ora autor. Assim sendo, a motivação do ato que implicou a suspensão do pagamento do benefício em tela não está vinculado somente ao fato de o ora demandante ter deixado de sacar o numerário depositado pelo período de 90 dias, mas também pela existência de indícios de irregularidade nas anotações da CTPS, conforme acima explanado. Insta acrescentar que o laudo pericial realizado pela SETEC – Núcleo de Criminalística confirmou a existência de irregularidades na CTPS do autor.
X - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não se mostra aberrante, sendo absolutamente plausível frente aos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente e às normas regentes da causa, não restando evidenciada violação manifesta à norma jurídica.
XI - A hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se configura na situação em que resta clara conduta processual em desacordo com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda, quando influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
XII - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo réu, com objetivo de afastar o órgão julgador da verdade dos fatos, cabendo salientar que a falsificação documental que embasou o cancelamento do benefício ora vindicado foi confirmado por perícia criminal, consoante explanado anteriormente.
XIII - Tendo em vista que o autor era beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, a sua sucessora deverá arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a suspensão de exigibilidade na forma prevista no art. 98, §3º, do CPC.
XIV - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR BENEDITA DE MORAES OLIVEIRA. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da qualidade de segurada obrigatória da parte autora, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Ônus sucumbenciais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA PROVA POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO LITIGANTE. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Sob o pálio do permissivo insculpido no art. 966, inc. V, do CPC, serão infirmadas apenas decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva, portadoras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória.
2. Narrativa autoral que sustenta a violação de preceitos da legislação ordinária e da Constituição Federal ao ponderar que produção de prova pericial e testemunhal experimentou indevida recusa, em efetivo cerceamento de defesa.
3. Hipótese em que havia nos autos formulários e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral nas empresas ativas, sendo estes os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, motivo pelo qual o julgado rescidendo abordou a temática dentro dos limites da razoabilidade, autorizando a prova pericial apenas em relação aos empregadores desativados.
4. Afirmarção de que os formulários e laudos não contemplam adequadamente os agentes nocivos aos quais se encontrava exposto o autor. Assertiva bastante lacônica e não atende às exigências do intuito rescindente - desconhecendo-se os motivos pelos quais não foi pleiteada a regularização, em momento oportuno, dos documentos em referência.
5. À autoria incumbe o dever de bem instruir o feito, não sendo suficiente a mera alegação de que não lhe era possível antever o que viria a embasar a improcedência da pretensão objeto desta ação rescisória.
6. O Código de Processo Civil de 2015 ampliou a prova nova como causa de rescindibilidade, passando a autorizar a desconstituição de julgados quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Observe-se não mais estarem em causa apenas documentações.
7. A amplitude do vocábulo empregado autoriza a utilização de outros elementos de convicção, como testemunhas, perícias, inspeções, dentre outros.
8. Note-se, igualmente, a coexistência das disposições atinentes à preexistência da prova e inviabilidade de sua utilização por motivo alheio à vontade do litigante, despontando, aqui, a relevância do instante em que franqueado o acesso da parte ao meio de prova. Requer-se, enfim, que a prova gravite em torno de fato objeto de controvérsia na ação matriz e que se mostre suficiente ao advento de resultado favorável ao autor da ação rescisória.
9. Não demonstrada a impossibilidade de requerer a prova testemunhal para individualizar/confirmar as atividades exercidas no período de 02-07-1984 a 10-09-1984 na empresa Ridis Calçados Ltda. a tempo de utilizá-la na fase processual adequada.
10. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
11. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966 do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
12. Julgado rescindendo que considerou as declarações da testemunha em juízo, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
13. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. PROVAPERICIAL. DEFICIÊNCIA INEXISTENTE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Omissão integrada para declarar que, não tendo a parte autora apresentado documentos médicos que superem as conclusões da perícia judicial que corrobora as conclusões administrativas, não se encontra presente o impedimento de longo prazo que caracterize a deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A violação a norma jurídica, prevista no artigo 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
3. O requisito do prequestionamento não se aplica à rescisória, que não é recurso, mas ação autônoma contra a sentença transitada em julgado, atacável, ainda que a lei invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. No rejulgamento da demanda originária, tem lugar a reafirmação da DER para considerar o implemento do requisito à concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. FATO GERADOR COMPROVADO. ADI N. 2.110 E N. 2.111. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2ºda Lei nº 9.876/1999. A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceucritérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.3. Considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, a qual foi corroborada pela provatestemunhal,o que impõe o deferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.4. Invertido os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser observada a súmula 111, do STJ.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da parte autora provida, para que o INSS lhe conceda o benefício de salário-maternidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 - Da leitura das razões do julgado rescindendo constata-se que a questão da existência de início de prova material acerca do alegado vínculo laboral mantido pelo genitor da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido da ausência de início de prova material que desse suporte à afirmação de que o de cujus esteve empregado na função de caseiro no período que antecedeu a data de seu óbito, além do fato de que os recolhimentos extemporâneos efetuados foram na condição de contribuinte individual, de forma que limitado o conjunto probatório à prova testemunhal produzida.
3 – Não se verifica o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária; patente ainda ter havido a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 1º do inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.
4 - É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
5 - Ação rescisória improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE RETIFICOU O ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCEDEU A APOSENTADORIA ESPECIAL NA NOVA DATA DA DER REAFIRMADA. ERROMATERIAL.
1. Entende-se que o erromaterial não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à contagem do tempo de serviço.
3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete no termo inicial do benefício.