PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR LUZIA APARECIDA VALENTIM BARATELLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO E DOCUMENTAÇÃO NOVA: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- As questões referentes à representação processual e à ausência de cópia do processo primitivo restam superadas (procuração e reprodução dos autos principais).
- No que concerne à arguição de carência de ação, pois a parte estaria a pretender novo julgamento da causa, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da qualidade de segurada obrigatória da Previdência Social da parte autora, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à capacidade de, por si só, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Caderno de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR DOLORES LUCAS NICOLETI. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada pelo Instituto confunde-se com o mérito e como tal é tratada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Admite-se a desconstituição da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ou erro de fato (art. 966, VIII, CPC).
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a manifesta violação de norma jurídica somente se caracteriza quando: (a) for dispensável o reexame das provas do processo originário; (b) existir deliberação e valoração da norma na ação rescindenda e; (c) com exceção de matéria constitucional, não existir controvérsia sobre o sentido do enunciado perante os tribunais na época do trânsito em julgado.
3. A incidência do art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91, na interpretação dada pelo Tema 638/STJ e Súmula 577/ST,J envolve o cotejo da prova produzida, em especial a apuração e análise da extensão dos documentos que o segurado possua, além de eventuais testemunhas que corroborem o exercício da atividade rurícola.
4. Caso concreto em que a a avaliação sobre a extensão da prova em matéria rurícola demandaria revisitar todos os elementos probatórios do processo de origem, tornando inviável a ação rescisória.
5. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
6. Tendo havido análise expressa sobre a questão no processo anterior, ponto que era controvertido, não há que se falar em erro de fato (art. 966, §1º, CPC).
7. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- Evidenciada a violação de lei e o erro de fato no julgamento.
- Ato decisório rescindido.
- Conjunto probatório a descaracterizar o exercício de atividade em regime de economia familiar pela parte ré (art. 11, inc. VII, §§ 1º e 9º, Lei 8.213/91, redação da Lei 11.718/08).
- Não se há falar em devolução de eventuais valores percebidos pela parte ré. Precedentes jurisprudenciais.
- Condenada a parte ré em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente. Pedido subjacente julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I - O pedido rescisório da parte autora funda-se na violação à norma jurídica e na existência de erro de fato, hipóteses previstas no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.II - A principal questão a ser aferida, no caso a alegada ocorrência de erro de fato, é na realidade reanálise da prova produzida nos autos.III - De chofre se verifica que os Autores pretendem a revaloração da prova, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.IV - O erro de fato, como já visto, é o erro de apreciação da prova carreada aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos.V - E no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois o entendimento do julgador foi no sentido de que não se logrou comprovar a existência de dependência econômica dos Autores em relação ao falecido filho, a despeito da documentação acostada aos autos e a prova testemunhal colhida.VI - O exame dos autos revela que não há provamaterial capaz de comprovar a alegada dependência econômica.VII - Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador com base na apreciação da prova produzida nos autos, não simplesmente pela mera valoração dos testemunhos, mas pela análise de todo o conjunto probatório.VIII - A má instrução da causa e a falta de diligência da parte autora em produzir a prova necessária à comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao finado filho, não dá ensejo à rescisão do julgado sob alegação de erro de fato, eis que o julgamento do feito se deu no exato estado da prova produzida nos autos subjacentes.IX - Contra a decisão que indeferiu a realização do estudo social, a parte autora não interpôs os recursos cabíveis, tampouco insistiu na realização de tal prova, deixando, ainda, de juntar prova material que pudesse comprovar a sua relação de dependência econômica em relação ao falecido filho.X - O filho dos Autores, à época do falecimento, tinha 27 (vinte e sete) anos de idade (nascido em 03/03/1974 e falecido em 13/04/2001) conforme certidão de óbito, e residia na Rua João Manoel de Farias, 31, Jardim Cruz Alta, Várzea Paulista-SP, enquanto seus pais residiam na Alameda Olavo Bilac, 267, Centro, Pracinha-SP.XI - Para a rescisão do julgado com fulcro no inciso VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença; seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato, o que não ocorreu no caso em espécie.XII - Não havendo erro de fato no caso, que buscava demonstrar a existência de dependência econômica dos autores em relação ao falecido filho, ipso facto, não restou demonstrada a violação à norma jurídica.XIII - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE .
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. OCORRÊNCIA. PROVAPERICIAL INCONCLUSIVA.
- No caso de o deslinde da controvérsia não ser possível a partir da prova pericial produzida, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, para realização de nova prova técnica, nos termos definidos nas normas regulamentadoras, quanto à matéria delimitada, com prolação de nova decisão, como se entender de direito.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova prova técnica, proferindo-se, após, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V, VII E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. PROVAS QUE FORAM VALORADAS NA DECISÃO RESCINDENDA. PROVA NOVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I- Rejeitada a alegação de violação manifesta à norma jurídica, uma vez que a parte autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão, aos elementos de prova reunidos no processo de Origem.
II- É incabível o manejo de ação rescisória fundamentada em erro de fato com o objetivo de obter o reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda.
III- Na presente rescisória, a autora apresentou como novo elemento de prova certidão de casamento expedida em 15/08/2018, relativa ao matrimônio celebrado em 13/07/1974 entre a demandante e Benedicto Ferreira da Rosa, o qual é qualificado, no documento, como lavrador.
IV- Logo, procede em parte o pedido de rescisão, uma vez que a decisão rescindenda adotou a premissa de que era impossível o reconhecimento de tempo de atividade rural anterior a 1976, em razão da inexistência de prova material mais antiga que assim autorizasse.
V- Rescisória parcialmente procedente. Pedido originário parcialmente procedente para fins de reconhecimento da atividade rural exercida de 01/06/1975 a 31/12/1975. Improcedência, porém, do pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
3. Ao considerar inexistente início de prova material, uma vez que este já havia sido reconhecida pelo próprio INSS no processo administrativo, que computou, todavia, somente o ano de 1969 e de 1971, ou seja, justamente o ano dos referimentos documentos (Certificado de Dispensa de Incorporação e Certidão de Casamento), incorre o julgado em erro de fato, sendo necessária a rescisão do julgado. Ressalto que a parte autora informou na inicial que a Autarquia não estava fornecendo cópias do processo administrativo, requerendo sua intimação para apresentação de cópia integral do referido procedimento (fl. 19).
4. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
5. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
6. Há início de prova documental da condição de rurícola do autor, consistente, dentre outros documentos, nas cópias de Certificado de dispensa de incorporação militar (fl. 175), Certidões de casamento (fl. 92), nas quais está qualificado profissionalmente como lavrador, além da Certidão do registro de imóvel da Comarca de Osvaldo Cruz (fl. 25/26vº), de propriedade de Yamamoto Seyti, onde trabalhou, provando, assim, a existência do local. As testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental apresentado ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu atividade rural.
7. Apesar de a parte autora pleitear na petição inicial o reconhecimento do labor rural a partir de 21/01/63 (data em que completou 12 anos de idade), o próprio interessado, no ato do depoimento pessoal, afirmou que iniciou o labor rural no ano de 1966, porém, analisando a certidão de casamento (13/11/1971) e certificado de dispensa de incorporação (18/08/1970), as testemunhas corroboram com o início de prova material para provar o início do labor rural a partir do ano de 1970.
8. Considere-se também que na declaração de exercício de atividade rural (fl. 24), o representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraupã/SP declarou que a parte autora exerceu o labor rural na condição de parceiro, em regime de economia familiar, na "Chácara Santa Terezinha", em Osvaldo Cruz/SP, de propriedade de Yamamoto Seyti, no período de 01/10/69 a 31/10/73.
9. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período alegado de 01/01/1972 a 31/10/1973, acrescidos dos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 184/186), que computou como rural o período de 01/01/69 a 31/12/1971.
10. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
11. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 01/06/1978 a 06/12/1986, na empresa "Duratex S/A". É o que comprova o formulário sobre atividades exercidas em condições especiais e laudo técnico pericial (fls. 87/88), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de "1º ajudante" e "2º ajudante", no setor de beneficiamento, com exposição ao agente agressivo físico ruído variável de 90 a 97 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
12. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
13. O período em que a parte autora trabalhou conforme os documentos de fls. 27/38 é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 102 (cento e dois) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
14. O art. 202 e §1º da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91, estabelecendo, no seu art. 53, que o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço deve ser calculado de acordo com o coeficiente de cálculo de 70%, que incide sobre o salário-de-benefício para o tempo mínimo exigido, e sobre esse percentual acresce-se 6% a cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
15. Computando-se a atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/10/1973, exercício de atividade especial no período de 01/06/1978 a 06/12/1986 e o tempo computado administrativamente (fls. 184/186), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 32 (trinta e dois) anos, 1 (um) meses e 6 (seis) dias, na data do requerimento administrativo (29/10/1998), o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, "caput", em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91, opção sistematizada no art. 188-A e B do Decreto 3.048/99.
16. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas, sim, a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU 16/12/1998).
18. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 (29/10/98 - fl. 152).
19. Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 119.146.105-7/42), com início de vigência em 31/10/2000. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
20. Não há que se falar em desaposentação, no caso de opção pelo benefício concedido judicialmente, pois a DER do benefício judicial (29/10/1998) é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente (31/10/2000).
21. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
22. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/15).
23. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24. Ação Rescisória provida e, em juízo rescisório, pedido parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FAL E ERRO DE FATO. INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS A CONTESTAÇÃO. NOVA SITUAÇÃO DE FATO. DIREITO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO.
1. Diante da manifesta inépcia, a petição inicial da rescisória deve ser indeferida quanto às alegações de prova falsa e erro de fato. Não há indicação da prova falsa que teria fundado a decisão rescindenda. Tampouco a inicial demonstra que a falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou apresenta provas da falsidade na própria rescisória. Também não aponta o erro de fato que teria sido cometido pelo julgador, ao apreciar os atos e documentos da causa.
2. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
3. A ofensa a literal disposição de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
4. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
5. O INSS poderia deduzir o direito superveniente após a contestação, com fundamento na exceção prevista no inciso I do artigo 303 do CPC. A perícia médica, que constatou a incapacidade laboral da autora quase três anos depois da data do cancelamento do auxílio-doença, fez surgir nova situação de fato que levou o INSS a questionar a perda da qualidade de segurada da autora na data do estado incapacitante.
6. Ao não intimar a autora para se manifestar sobre a perda da qualidade de segurada alegada pelo INSS e não propiciar oportunidade para a produção de prova, o julgador não observou norma fundamental. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.
7. A sentença e o acórdão devem ser desconstituídos, para que seja possibilitado à autora impugnar a matéria arguida pelo INSS e produzir as provas necessárias para demonstrar as suas alegações.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade urbana no período de 01.10.1968 a 09.09.1977, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
4. Questionou-a existência de vínculo empregatício entre o autor e empresa individual familiar, para fins de seu reconhecimento como tempo de serviço no âmbito previdenciário . Vale dizer, cumpriu ao julgador originário verificar se restou comprovado que, no exercício da atividade no estabelecimento comercial familiar, a relação jurídica estabelecida se caracterizava pela pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, na forma do artigo 3º da CLT.
5. Ressalta-se que a legislação previdenciária, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, exige prova material indiciária da atividade laborativa para o reconhecimento de tempo de serviço, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, sendo este o mesmo entendimento da jurisprudência pacífica de nossos tribunais (confira-se: STJ, 1ª Turma, AgRg/AREsp 82633, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.03.2016; Súmula STJ 149; TRF3, 3ª Seção, EI 00019249820074036105, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJe 25.11.2016). Não é demais lembrar que a concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
6. Declarações de terceiros se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório. No que tange especificamente à declaração do suposto empregador, irmão do autor, cabe acrescer que não consta qualquer sinal indicativo de que tenha sido efetivamente emitida na data indicada, não constando reconhecimento de firma contemporâneo ou protocolo na entidade de ensino à qual se destinava.
7. A conclusão do julgador originário quanto à ausência de início de prova material do alegado vínculo empregatício não transborda do razoável, conforme devidamente fundamentado. Cabe ponderar, inclusive, a existência de diversos elementos nos autos que permeiam de incertezas a constatação da existência de relação de emprego. Outrossim, as testemunhas ouvidas, embora afirmassem conhecer o autor desde criança e que ele trabalhava com o pai no armazém, nada esclareceram sobre a existência de relação de emprego, repisa-se, com aquelas características de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Há que se discernir que o auxílio prestado no negócio da família por si só não invoca interpretação quanto à existência de vínculo empregatício. Dessa forma, tal como se concluiu no julgado rescindendo, a prova testemunhal se mostrou frágil para efetivamente demonstrar o suposto fato constitutivo do alegado direito do autor.
8. Certo ou errado o juízo originário analisou e valorou os documentos e a prova testemunhal produzida nos autos da ação subjacente, entendendo, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, que não havia prova material indiciária do exercício da atividade urbana alegada. O julgado rescindendo adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
9. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
10. O suposto documento novo foi produzido posteriormente à prolação da sentença na demanda subjacente, faltando-lhe o requisito da preexistência para fins de rescisão do julgado.
11. Ainda que aceita a tese da sua novidade, o documento carreado não seria suficiente à inversão do resultado do julgamento.
12. A absolvição em processo criminal, ainda que sob o fundamento de estar provada a inexistência do fato delituoso, não implica, necessariamente, a admissão do tempo de serviço para fins previdenciários, com a concessão da aposentadoria pretendida, haja vista que tal ponto não restou decidido pelo juízo criminal (inclusive por que lhe faltaria competência para tanto), bem como porque, reitera-se, a lei previdenciária exige prova material indiciária para essa finalidade. Na medida em que os documentos levados ao processo criminal são os mesmos que constaram do procedimento administrativo de revisão do ato concessório e da demanda subjacente resta mantida a situação de ausência de início de prova material do vínculo e, portanto, incabível o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. A teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 267, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015, indeferida parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VI, do artigo 485 do CPC/1973. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÔNUS PROCESSUAL PROBATÓRIO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.5. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo valor dos salários de contribuição, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.6. Não há se falar em violação ao artigo 32, IV, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, haja vista que o julgado rescindendo, em momento algum, eximiu o empregador de suas responsabilidades, ou atribuiu ao segurado as obrigações de outrem. A questão, como posta, perpassava pelo regular ônus processual comprobatório do direito alegado em juízo (artigos 333, I, do CPC/1973 e 373, I, do CPC/2015), do qual o autor não se desincumbiu. Isto porque alegou que os salários de contribuições constantes do CNIS, conforme declarados em época própria, não estavam corretos, devendo ser admitidos aqueles registrados em declarações retificadoras protocoladas após a concessão do benefício; não trouxe, contudo, qualquer prova material indiciária do aduzido.7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA MATERIAL INICIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Reconhecido erro de fato quanto à capacidade de carga e peso total bruto do veículo de transporte de carga pertencente ao autor. Contudo, o erro de fato não influiu de forma definitiva para a conclusão do decidido, não implicando, portanto, a rescisão da coisa julgada na demanda subjacente.
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pelo segurado contribuinte individual, desde que comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias e o efetivo exercício da atividade considerada de natureza especial na forma da legislação vigente à época.
5. No caso concreto, embora conste que o autor possuía habilitação para transporte de cargas e de pessoas, bem como era proprietário de caminhão com capacidade de carga de seis toneladas e PBT de vinte toneladas, somente foram juntadas aos autos notas de conhecimento de transporte rodoviário de cargas dos períodos de 1991 a julho de 1994, as quais resultaram no reconhecimento do período de 01.03.1991 a 30.12.1994 como especial na própria via administrativa. Porém, inexiste qualquer documento que comprove a continuidade dessa atividade no período demandado na ação subjacente e ora restrito a 31.12.1994 a 10.12.1997. Tratando-se de motorista autônomo de cargas deveria emitir notas de conhecimento de transporte, tais como aquelas supramencionadas, causando estranheza que o autor tivesse aquelas referentes a período mais remoto, mas não as tivesse, ainda que esparsas, em relação aos períodos mais recentes.
6. A título argumentativo, ainda que se pudessem aceitar aquelas mais remotas como prova material indiciária do exercício da atividade profissional como motorista autônomo, a ampliação de eficácia probatória dependeria de sua corroboração por prova testemunhal robusta e idônea. Entretanto, ao avaliar o depoimento da única testemunha o julgado rescindendo apontou para sua fragilidade.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART. 966, INCISO VIII. EQUÍVOCO NA RETROAÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NO REJULGAMENTO DA CAUSA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE.- O fato sobre o qual recai a hipótese de rescindibilidade do inciso VIII é aquele evidente e também incontroverso, sobre o qual, por consequência, o julgador não se pronunciou, muito embora tenha integrado seu raciocínio.- Constatada a ocorrência de situação de desfazimento, em parte, da coisa julgada, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 966 do CPC, ao se ter reconhecido o engano cometido na retroação da reafirmação da DER, para fins do deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.- Em sede de juízo rescisório, deve ser mantida a concessão de benefício previdenciário, preservadas as demais balizadas estabelecidas na decisão aqui questionada e reafirmando-se apenas a DER, chegando-se à conclusão pela existência do direito à percepção de aposentadoria especial, a ser implementada imediatamente em favor do segurado.- Fixação dos efeitos financeiros na data da citação do ente autárquico na ação originária. Precedentes do STJ e da 3.ª Seção do TRF3.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA DE TERCEIRO CONTEMPORÂNEA AO FATO. EMPREGADOR RURAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula 73/TRF4)
3. De acordo com o Decreto-Lei n. 1.166/71, o enquadramento como empregador rural deriva de três possibilidades distintas, sendo possível que a pessoa qualificada desse modo não tenha tido empregados. Precedente desta Turma: "o fato de o pai da autora constar como empregador rural II-B nos recibos de ITR dos anos de 1979 e 1980 não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei n. 1.166." (TRF4, AC 5023207-34.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os demais requisitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL NA AUTUAÇÃO E NO RELATÓRIO. NOME DA PARTE AUTORA INCORRETO. ERRO CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Cabe lembrar que a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
3. Reanalisando os autos, observo que assiste razão ao autor, quanto à arguição de ocorrência de erro material no v. acórdão.
4. Configurado, o erro material quanto ao nome cadastrado no PJe, pode este ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante uníssonas doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946, 89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276).
5. Deve ser corrigida a autuação da certidão de julgamento, assim como o Relatório, para fazer constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS.
6. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado e constar o nome do autor LUIZ PEREIRA DOS ANJOS.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DE REGISTRO CONSTANTE NA CTPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCLUSÃO ORIGINADA DE ERRO DE FATO. PROVA NOVA. EXTRATO ATUALIZADO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A conclusão sobre a preexistência da incapacidade da autora, sem a análise do vínculo empregatício anotado em CTPS, contemporâneo à época do ínicio incapacidade, evidencia o erro de fato.
2. O fato de o registro ter sido realizado por força de decisão homologatória proferida na Justiça do Trabalho e de as contribuições não terem sido recolhidas, à época, pela empregadora, não tem o condão de obstar o cômputo do tempo de serviço para os fins previdenciários, por força do que dispõe o Art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91.
3. Reconhecido o entendimento predominante de que anotação na CTPS em tal hipótese necessita ser complementada por outro meio de prova, observa-se que o extrato atualizado do CNIS ora apresentado demonstra o recolhimento extemporâneo das contribuições pela ex-empregadora, mostrando-se suficiente para comprovar sua qualidade de segurada.
4. A incapacidade total e definitiva restou comprovada nos autos, tornando-se incontroversa entre as partes desde a juntada do laudo pericial produzido em juízo.
5. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito.
6. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO NA CAUSA.
1. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica.
2. Não se caracteriza a violação de norma jurídica, quando a decisão rescindenda não examina a concretização da situação fática prevista nos dispositivos da Lei nº 8.213 que tratam da qualidade de segurado e da carência.
3. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato que se evidencie a partir do exame do conjunto probatório.
4. Deixando a decisão rescindenda de examinar o ponto controvertido na causa, o alegado desacerto não configura erro de fato, mas eventualmente erro de julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE FÍSICA. PROVA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil.
2. O autor articula a sua pretensão desconstitutiva com suporte nos incisos V e VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil, os quais albergam as hipóteses de violar manifestamente norma jurídica e erro de fato.
3. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei e erro de fato, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso daquele anteriormente adotado.
4. Evidencia-se dos autos de origem que o fato da incapacidade do autor para o serviço militar foi controvertido na demanda, constituindo seu objeto principal, assim também como foi amplamente debatida a conclusão da prova pericial judicial elaborada no feito, tendo o Juízo sentenciante concluído pela improcedência do pedido, face à impossibilidade de afirmar, com um mínimo de certeza, se, ao tempo do licenciamento, o autor já se encontrava acometido de doença incapacitante, não sendo o caso de violação à norma jurídica.
5. Não constado erro de fato e violação à norma jurídica, impõe a improcedência da ação.
AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADOS.
1 - A rescisão fundamentada no art. 485, inciso V, do CPC/73 apenas se justifica quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea da norma regente, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2 - Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
3- Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
4 - O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
5 - Pedido rescisório julgado improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADOS.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável.
6. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.