PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).
4. Hipótese em que restou configurada a ocorrência da decadência uma vez que os períodos ora requeridos, no exercício de atividade desempenhada sob o regime de segurado especial e atividade com exposição a agentes agressivos, já sofreram análise por parte do ente previdenciário, tendo sido rejeitada a pretensão.
PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista difere o início do computo do prazo decadencial, quanto ao que alegado na reclamação, para o trânsito em julgado do referido processo (reclamatória trabalhista).
2. Nos termos do que decidido pela 3ª Seção deste Tribunal, o prazo decadencial, "uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil". (TRF4, EINF 0017468-81.2012.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 313). 3. Caso em que mantida a sentença que reconheceu a decadência do pleito de revisão administrativa, afastando o cancelamento do benefício e a cobrança de valores pretéritos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 547.116.552-3 (28/02/2014 - fls. 181), momento em que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Havendo perfectibilização do ato administrativo já definitivo, inaugurada a via judicial sem qualquer reconhecimento de mácula procedimental, não há razões para a reabertura do processo administrativo.
2. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. INTERESSE DE AGIR. MORA ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não se desconhecem os problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS. No entanto, a mora da Autarquia Previdenciária não induz à pretensão resistida, tanto mais quando o indeferimento na esfera administrativa é imputado à ausência de documentos a serem apresentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
2. Em vista da má-fé na conduta da autora, a decadência deve ser afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
2. A mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).
3. Embora o ato pareceça formalmente hígido, cuida-se de padronização que bem pode ser aproveitadada para qualquer outro processo, não houve manifestação acerca da prova apresentada, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração de qualidade de segurado e tampouco eventual necessidade de sua complementação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DE ELEGIBILIDADE. INCAPACIDADE AFASTADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA ADMINISTRATIVA.
1. Para submeter-se ao programa de reabilitação profissional é necessário que o segurado, estando em gozo de benefício por incapacidade temporária, seja insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fora chamada para iniciar sua reabilitação, passados mais de 2 anos da sentença homologatória do acordo que determinou a sua inclusão no programa, ao submeter-se à avaliação de elegibilidade, a perícia médica concluiu que a impetrante não apresenta incapacidade laboral atual para qualquer atividade laboral. Nesse contexto, por não haver incapacidade laboral, não há propósito na inclusão da impetrante em programa de reabilitação.
3. Sentença denegatória mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DO FEITO.
Estando a questão já judicializada, descabe determinar a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DO FEITO.
É inviável a reabertura da fase administrativa para produção da prova testemunhal, uma vez judicializada a questão pertinente à concessão do benefício previdenciário indeferido na via administrativa, competindo ao juízo a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).
4. Hipótese em que restou configurada a ocorrência da decadência uma vez que o período ora requerido, no exercício de atividade exercidas em condições especiais, já sofreu análise por parte do ente previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (14/02/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o valor da condenação e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia e a proibição de reformatio in pejus.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural mediante suficiente conjunto probatório, tem a parte autora direito à imediata averbação administrativa do período controverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. Consoante previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo do benefício de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, "a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social".
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
1. Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
2. Impossibilidade de supressão da URP de fevereiro de 1989 dos vencimentos da parte agravada, por entendimento do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, o qual dispõe que a revisão administrativa não pode ser feita a qualquer tempo no que diz respeito a atos capazes de beneficiar o administrado.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse processual do autor, sendo desnecessário pedido de prorrogação, de modo que, comprovado nos autos que havia incapacidade laborativa na data de cessação do benefício anterior, esta deve ser fixada como termo inicial.
E M E N T A ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – EFEITO DEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA, POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. No caso concreto, a apreciação do último recurso administrativo (embargos de declaração) teria ocorrido aos 25/10/2019 (ID 154679515), com a restituição dos autos para a Seção de Reconhecimento de Direitos (ID 140489914), permanecendo sem nova movimentação processual. A presente ação foi ajuizada em 12/02/2020 (ID 140489907).3. O INSS, somente quando instado a se manifestar em razão da impetração deste “writ”, informou que, em 05/03/2020, ou seja, intempestivamente, interpôs Recurso Especial, sem cumprir, entretanto, a determinação para implantação do benefício concedido na seara recursal. 4. Nesses termos, entendo que a demora na implantação do benefício já concedido na seara administrativa recursal é, obviamente, injustificada, considerando a preclusão administrativa e observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação análoga, que a interposição intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o acórdão concessório correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do benefício concedido. Precedente.5. Saliente-se, pois pertinente, que o recurso administrativo intempestivo pode e deve ser regularmente apreciado, pois é certo que a Administração possui a faculdade de rever suas decisões em razão do princípio de autotutela. No entanto, quando extemporânea a manifestação, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo e possibilitada a imediata execução, como ocorreu no caso vertente.6. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança, na forma do artigo 487,I, do CPC, “para determinar que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição B42/183.607.715-4, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (ID 140489931).7. Portanto, observando ter ocorrido a preclusão administrativa e que a interposição do novo recurso intempestivo só tem efeito devolutivo, é o caso de ser concedida parcialmente a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do benefício concedido (o que já ocorreu), mas deve ser observado que tal benefício poderá ser cessado na hipótese de eventual reforma da decisão administrativa concessória.8. O prazo concedido pela r. sentença – 20 (vinte) dias – é razoável. A fixação de multa diária na sentença, por violação do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer, sendo o valor fixado razoável e proporcional para coibir a inércia administrativa observada.9. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, inclusive depois de finalizada a seara recursal sem ter sido interposto recurso tempestivo. Precedentes.10. Desse modo, é o caso de ser dado parcial provimento à remessa oficial, concedendo-se parcialmente a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do benefício conquistado na esfera administrativa recursal (o que já ocorreu), com a ressalva de que tal benefício poderá ser eventualmente cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, caso impossibilitada eventual reafirmação da DER.11. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 12/1997 a 01/1999 e de 09/2012 a 09/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 10/10/2016 a 20/07/2017 e de 04/08/2017 a 16/05/2018.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, lombalgia crônica, hipotireoidismo, insuficiência venosa dos membros inferiores, realizando tratamento clínico atual de trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo, além de osteoartrose nos joelhos. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão do quadro vascular no membro inferior esquerdo.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 16/05/2018 e ajuizou a demanda em 06/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o próprio INSS concedeu benefícios de auxílio-doença à parte autora, conforme revela a consulta ao sistema CNIS. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa (17/05/2018), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de duplicidade.
- No que diz respeito às prestações referentes aos meses em que houve recolhimento previdenciário , após o termo inicial dos benefícios, cumpre observar que o Recurso Especial nº 1.788.700/SP foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp nº 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS A CITAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE A 1ª DER E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada com o intuito de obter a concessão de aposentadoria rural por idade, em que o benefício foi implementado na via administrativa, após a citação.2. Ciente o INSS da pretensão da autora, a concessão da aposentadoria na via administrativa configura reconhecimento da procedência do pedido. Ademais, há interesse da requerente no pagamento das parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação e aimplementação do benefício.3. Mediante consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora utilizou a mesma documentação apresentada na 1ª DER (14.11.2017) para instruir o segundo requerimento (03.07.2023) em que lhe foi concedido o benefício, devendo ser fixada a DIB na 1ª DER.4. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas da aposentadoria vencidas entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de advogado são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.8. Apelação da parte autora provida.