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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROVIMENTO. TRF3. 0006650-92.2015.4.03.9...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROVIMENTO. I- Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor, acometido de hérnia de disco, atestada pelo laudo médico pericial, é pessoa jovem (35 anos) e com possibilidade de reabilitação, devendo ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2043820 - 0006650-92.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006650-92.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006650-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GILFRAN RODRIGUES DE RAMOS
ADVOGADO:SP201395 GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 146/148
No. ORIG.:00029659020128260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROVIMENTO.
I- Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor, acometido de hérnia de disco, atestada pelo laudo médico pericial, é pessoa jovem (35 anos) e com possibilidade de reabilitação, devendo ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença.
III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo autor (art. 557, §1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006650-92.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006650-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GILFRAN RODRIGUES DE RAMOS
ADVOGADO:SP201395 GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 146/148
No. ORIG.:00029659020128260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental tempestivamente oposto pela parte autora à decisão de fl. 146/148, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação administrativa, para que as verbas acessórias fossem aplicadas na forma estabelecida na decisão ora impugnada, fixar os honorários periciais em R$ 500,00 e limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença. Deu, ainda, provimento à apelação do autora para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa.

O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez uma vez que sua incapacidade deve ser entendida como total e permanente.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006650-92.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006650-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GILFRAN RODRIGUES DE RAMOS
ADVOGADO:SP201395 GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 146/148
No. ORIG.:00029659020128260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

VOTO

Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo o agravo regimental interposto pela parte autora como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.

A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.

Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 03.09.1979, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor, acometido de hérnia de disco, atestada pelo laudo médico pericial, é pessoa jovem (35 anos) e com possibilidade de reabilitação, devendo ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557,§ 1º do CPC).

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/06/2015 16:06:02



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