PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da uniãoestável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃOESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a parte autora viveu em regime de união estável com o falecido, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de modo vitalício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL. INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. A certidão de exercício de atividade rural atestada pela FUNAI constitui início de prova material da existência de união estável entre o autor e a falecida até a data do óbito, a qual foi complementada por meio de prova testemunhal.
4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de indígena, a expedição de certidão e os registros administrativos realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73).
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SEPARAÇÃO DE FATO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
- Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
- Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, salvo comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVATESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Inaplicabilidade da prescrição de fundo de direito. Se a parte demorou mais de 5 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial pleiteando a pensão por morte, ela não perdeu a possibilidade de obter o benefício, pois o benefício previdenciáriopossui natureza de direito indisponível. O que ela perdeu foram apenas as parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, ao teor das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A prova testemunhal corroborou a versão da recorrida, no sentido deexistência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 1995, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação de documentos que comprovam que a autora foi inventariante dofalecido.5. Litigância de má-fé da Autarquia não configurada. A má-fé deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA PREJUÍZO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. No presente caso, a parte autora, nascida em 31/01/1964 (175937017 - Pág. 13), completou o requisito etário (55 anos) em 2019. A data de solicitação do benefício com DER em 27/05/2019 (ID 175937017, p. 106). Há necessidade de comprovação de carênciapor 180 meses imediatamente anteriores às referidas datas. Foram apresentados os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho de 2008 (fl.15) em que consta a profissão do pai de pecuarista; comprovante de energia rural; comprovante de que oesposo é aposentado rural desde 2018; certificado de cadastro de imóvel rural (1998 a 2002); declaração de união estável de 2019, notas fiscais atinentes à compra de produtos agrícolas e atestado de vacinação contra brucelose de 2016 e 2020 (ID175937017 - Pág. 12 a 103).3. A recorrente alega, todavia, a falta de comprovação da uniãoestável e propriedade de uma caminhonete Strada 2015/2016. Sobre o primeiro aspecto, consta no processo declaração de união estável de 2019 (ID 175937017 - Pág. 98). No mesmo sentido, apropriedade de veículo por si só não infirma a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que envolve bem de valor mediano e usado no trabalho rural.4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando incluído o § 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, exigindo prova material contemporânea dos fatos para demonstração da união estável.
4. O termo inicial será na data da prisão, se o benefício for requerido até 90 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo caso o pedido seja formulado após 90 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Lei 13.183/2015.
5. Comprovada a união estável, a demandante faz jus ao auxílio-reclusão a contar do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL FRACA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. Malgrado o início de prova material não seja um requisito ao reconhecimento da uniãoestável, fornece peso às alegações, que devem ser comprovadas por qualquer meio de prova em direito admitido. Refutada a condição do relacionamento, em face da absoluta ausência de indícios materiais e de uma contraditória prava testemunhal, impossível o reconhecimento da qualidade de dependente e assim o provimento da pensão decorrente.
4. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVATESTEMUNHAL EM JUÍZO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 4. Durante a pandemia de Covid-19 admitiu-se em caráter extraordinário a apresentação de declarações prestadas pela parte autora e pelas testemunhas em audiovisual ou transcritas em substituição à prova oral produzida em juízo, o que não mais se justifica nos dias atuais. Precedentes. 5. Hipótese em que o autor não residia com a falecida na data do óbito e não trouxe provas materiais sobre a continuidade da alegada relação more uxório. Ademais, não foi produzida prova oral em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. Anulada a sentença e determinada a reabertura a instrução processual
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Apresentado no feito início de prova material suficiente, corroborada por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que demonstram que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, até a data do óbito, inclusive, a companheira faz jus à pensão por morte, tendo a dependência econômica presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. 3. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, paracomprovação da uniãoestável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 104 do TRF/4ª) 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por provatestemunhal idônea. 3. A dependência econômica da companheira que vivia em uniãoestável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃOESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, é caracterizada a união estável. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Apresentado no feito início de prova material suficiente, corroborada por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que demonstram que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, até a data do óbito, inclusive, a companheira faz jus à pensão por morte, tendo a dependência econômica presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Apresentado no feito início de prova material suficiente, corroborada por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que demonstram que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, até a data do óbito, inclusive, a companheira faz jus à pensão por morte, tendo a dependência econômica presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. DIVISÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de uniãoestável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.4. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: ficha de internação hospitalar do falecido, na qual a autora é indicada como responsável pelo paciente, sendo denominada de "esposa"(fls. 29/34); nota fiscal de compra de medicamentos, com assinatura da autora (fl. 35); fotos demonstrando convivência familiar (fls. 37/38); certidão de batismo de criança, na qual a autora aparece como madrinha e o falecido como padrinho (fl. 39);exames médicos do autor (fls. 41/59).5. As testemunhas ouvidas no processo indicaram a convivência em união estável entre a autora e o instituidor da pensão.6. Todavia, testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o falecido, embora separado de fato da ex-esposa, prestava-lhe auxílio financeiro, razão pela qual a corré concorre ao benefício, conforme prevê o art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual dispõeque o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".7. Assim, não merece reforma a sentença que, diante das peculiaridades do caso, entendeu "que o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91", entre a autora, com quem o falecido convivia em uniãoestável, e Sônia Regina Salvador Batista, ex-esposa do falecido, de quem manteve dependência econômica.8. A propósito, a Sumula 159/TFR já admitia a divisão de pensão por morte nos, seguintes termos: "É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos".9. Apelação da corré Sônia Regina Salvador Batista e recurso adesivo de Creonice Farias da Silva não providos.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL (BOIA-FRIA OU VOLANTE). UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. Inexistente início de prova material da alegada atividade rural, uma vez que a requerente não comprovou a união estável com o pai de seu filho, não cabendo a extensão de sua condição de trabalhador rural.
3. Ausente início de prova material é inadmissível somente prova testemunhal para comprovação de trabalho rural. Benefício indevido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5123424-71.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ELIANE FRANCISCA DOS SANTOS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CESSAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 09 de agosto de 2023.2. A autarquia previdenciária insurgiu-se contra o reconhecimento da união estável, sustentando insuficiência probatória e irregularidade no acúmulo de benefício assistencial (BPC/LOAS) com a pensão por morte.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) saber se é possível a cumulação do benefício de pensão por morte com o benefício assistencial anteriormente percebido, e em caso negativo, se há necessidade de compensação das parcelas.III. Razões de decidir4. A qualidade de segurado do de cujus restou demonstrada, uma vez que era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, cessada em razão de seu falecimento.5. A prova material e testemunhal comprova a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, com o objetivo de constituir família, conforme exigem o art. 1.723 do CC e o art. 16 da Lei nº 8.213/1991.6. Os documentos constantes dos autos — inclusive a certidão de óbito, declarações de residência coincidente e prova testemunhal colhida em audiência — demonstram a manutenção da união estável até a data do óbito.7. Contudo, é indevida a cumulação do benefício assistencial (NB 87/6278837645) com o benefício previdenciário, devendo o primeiro ser cessado e os valores pagos a partir de 09 de agosto de 2023 compensados na fase de liquidação, por se tratar de benefício personalíssimo e não cumulável.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para determinar a compensação das parcelas do benefício assistencial percebidas após 09 de agosto de 2023, mantendo-se, no mais, a concessão da pensão por morte. Tese de julgamento: “1. É devida a pensão por morte ao companheiro sobrevivente que comprova união estável por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2. É vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, devendo os valores recebidos indevidamente ser compensados.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74 e 77; Lei nº 13.135/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.319.232/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2012; TRF3, AC 5004981-12.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 8ª Turma, j. 09.11.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
4. Demonstrada a união estável e inconteste a qualidade de segurado do falecido, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar do óbito.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).